Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2002, seção , página 28)  

Dispõe sobre a verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, e nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 448 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.611, de 28 de setembro de 2000, e considerando os Planos de Amostragem constantes da Norma NBR 5426, de janeiro de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, resolve:
Art. 1º A verificação física de bens submetidos ao regime de trânsito aduaneiro ou destinados a exportação, como procedimento integrante da conferência aduaneira, visando sua perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira, bem assim nas operações de repressão ao contrabando ou descaminho, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa também poderá ser aplicado nas hipóteses em que a mercadoria não tenha sido manifestada ou desembarcada e sobre mercadoria ou bagagem de origem ou procedência estrangeira depositada, exposta à comercialização ou em circulação no território aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 2º A verificação física de bens nas hipóteses de que trata esta instrução Normativa será executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal.
§ 1º A manipulação e abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos similares, necessários à perfeita identificação e quantificação dos bens poderão ser realizados por terceiro, sob comando ou orientação dos servidores indicados no caput.
§ 2º A verificação física por Técnico da Receita Federal (TRF) será realizada sob a supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pelo procedimento fiscal.
Art. 3º A verificação física de bens poderá ser realizada no curso do correspondente despacho aduaneiro, ou, no interesse da fiscalização aduaneira, em qualquer outro momento.
Desunitização ou Descarga de Unidades de Carga ou de Veículos
Art. 4º A mercadoria objeto de declaração selecionada para conferência aduaneira deverá ser completamente retirada da unidade de carga ou descarregada do veículo de transporte.
§ 1º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a retirada total da unidade de carga ou a descarga completa do veículo poderá ser dispensada pelo servidor designado para a verificação física, desde que o procedimento não impeça a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às exportações de mercadorias a granel, observada a necessidade de pesagem ou arqueação, conforme o caso.
Art. 5º No caso de mercadorias acondicionadas em mais de um veículo ou unidade de carga, o servidor designado para a verificação física poderá escolher aleatoriamente apenas alguns veículos ou unidades de carga para descarga ou retirada da mercadoria, desde que:
I - os veículos ou unidades de carga contenham arranjos idênticos de mercadorias;
II - o conhecimento de transporte identifique completamente as mercadorias e o seu consignatário;
III - seja apresentado packing-list detalhado da carga, para cada unidade de carga relacionada no conhecimento;
IV - não haja discrepância superior a cinco por cento do peso informado no conhecimento e o apurado em cada unidade de carga ou veículo; e
V - a relação peso/quantidade nas unidades de carga ou veículos seja compatível com a verificada nas unidades de carga desunitizadas ou veículos descarregados.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor poderá dispensar a descarga ou a retirada da mercadoria contida em até quatro quintos dos veículos ou das unidades de carga objeto da verificação.
Amostragem de Volumes e Embalagens na Verificação Física
Art. 6º A verificação da mercadoria poderá, a critério do servidor responsável, ser realizada por amostragem, no Nível Especial S3 de Inspeção previsto na Norma NBR 5426, de 1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujos coeficientes são reproduzidos na tabela constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, compreende-se por:
I - volume, a unidade de acondicionamento para transporte ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade total conste do conhecimento de carga;
II - embalagem, a unidade de acondicionamento para comercialização ou a unidade de mercadoria, conforme o caso, cuja quantidade conste dos respectivos documentos comerciais.
§ 2º Na hipótese de escolha aleatória de apenas alguns veículos ou unidades de carga relacionados no conhecimento de transporte para descarga ou retirada da mercadoria, nos termos do art. 5º, os coeficientes previstos neste artigo serão aplicados considerando apenas os volumes e embalagens efetivamente retirados ou descarregados.
§ 3º O servidor responsável pela verificação física deverá escolher, aleatoriamente, os volumes e embalagens da amostra a ser conferida.
§ 4º Os volumes e embalagens da amostra escolhida, bem assim as respectivas mercadorias, deverão ser expostos para verificação física.
Art. 7º No caso de mercadorias idênticas ou acondicionadas em volumes e embalagens semelhantes, a quantidade poderá ser determinada por métodos indiretos, a partir do peso ou do volume da carga, em substituição à contagem direta.
Art. 8º Quando, no curso da verificação física por amostragem, for constatada divergência suscetível de alterar o tratamento tarifário ou aduaneiro da mercadoria em relação ao indicado na declaração aduaneira, a verificação deverá ser estendida sobre todas as mercadorias objeto da ação fiscal.
Registro e Documentação da Verificação Física em Despacho Aduaneiro
Art. 9 A verificação física deverá ser objeto de lavratura de Relatório de Verificação Física (RVF), quando realizada:
I - por servidor que não seja o AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria; ou
II - por amostragem.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, na hipótese do inciso II, presume a verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar.
Amostragem em Operação Fiscal de Repressão ao Contrabando ou Descaminho
Art. 10. Em operação de repressão ao contrabando ou ao descaminho, o titular da unidade da SRF por ela responsável poderá autorizar que a verificação de mercadorias ou de bagagem seja feita mediante a amostragem de volumes.
§ 1º Na hipótese deste artigo, ao determinar a realização da ação fiscal, o titular da unidade da SRF referida no caput deverá identificar a natureza dos bens objeto da operação e autorizar a seleção e verificação dos volumes por amostragem.
§ 2º Os volumes ou embalagens, que, por suas características de peso, dimensões físicas, material constitutivo e outras, permitam inferir maior probabilidade de conter as mercadorias objeto da operação, deverão ser abertos para verificação física de seu conteúdo.
§ 3º Os demais volumes, não compreendidos na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser dispensados da verificação física.
Disposições Finais
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecerá o modelo do RVF, enquanto não for implementada função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. A Coana poderá disciplinar outras formas de registro e documentação da verificação física.
Art. 12. O titular da unidade da SRF responsável pelas verificações físicas poderá:
I - expedir ato estabelecendo:
a) outros critérios para a aplicação do disposto no art. 5º, considerando os riscos aduaneiros envolvidos, as condições logísticas e os recursos humanos disponíveis; ou
b) a amostragem, em qualquer outro Nível de Inspeção Geral ou Especial previsto na norma NBR 5426, de 1985, da ABNT, considerando a natureza, a quantidade e a freqüência das mercadorias objeto de conferência e os riscos existentes nas operações; e
II - decidir por aplicação de tratamento diferenciado no que se refere à retirada de mercadoria de unidades de carga ou descarga de veículos, em situações ou casos devidamente justificados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, cópia do ato e correspondentes justificativas deverão ser enviadas à Coana por intermédio da respectiva Superintendência Regional, para conhecimento e avaliação quanto à necessidade de revisão e aperfeiçoamento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

 ANEXO ÚNICO

TABELA DE AMOSTRAGEM

TAMANHO DO LOTE (Nº DE VOLUMES OU EMBALAGENS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS SEMELHANTES)

TAMANHO DA AMOSTRA (Nº MÍNIMO DE VOLUMES OU DE EMBALAGENS A VERIFICAR)

2 a 8

2

9 a 15

2

16 a 25

3

26 a 50

3

51 a 90

5

91 a 150

5

151 a 280

8

281 a 500

8

501 a 1200

13

1201 a 3200

13

3201 a 10000

20

10001 a 35000

20

35001 a 150000

32

150001 a 500000

32

Acima de 500001

50

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.