Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 75, de 05 de julho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 15/07/2022, seção 1, página 54)  

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 41, de 27 de fevereiro de 2024)

O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.177095/2022-47, e em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, a pessoa jurídica 3R CANDEIAS S.A., CNPJ nº 23.018.639/0001-08 para atuar como operadora, até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz, CNPJ nº 23.018.639/0001-08 somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais, com base no artigo 2º, IV, da IN RFB nº 1781/17, e o estabelecimento de CNPJ nº 23.018.639/0004-42 em ambos os tratamentos aduaneiros/tributários, admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais e importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, com fulcro no artigo 2º, III e IV, da IN RFB nº 1781/17.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO

ANEXO


Processo Digital nº 13113.177095/2022-47

Nome do Bloco ou Campo

Localização

Número do Contrato

TERMO FINAL

ARATU

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003632/1997-58

06/08/2025

CANDEIAS

BACIA DO RECÔNCAVO

480000.003638/1997-34

06/08/2025

CEXIS

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003641/1997-49

06/08/2025

DOM JOÃO

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003644/1997-37

06/08/2025

DOM JOÃO MAR

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003645/1997-08

06/08/2025

ILHA DE BIMBARRA

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003657/1997-89

06/08/2025

MAPELE

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003633/1997-11

06/08/2025

MASSUÍ

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003669/1997-68

06/08/2025

SÃO DOMINGOS

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003693/1997-42

06/08/2025

SOCORRO

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003697/1997-01

21/02/2035

SOCORRO EXTENSÃO

BACIA DO RECÔNCAVO

48000.003698/1997-66

13/05/2037

PARIRI - RECT-T-235-R10

BACIA DO RECÔNCAVO

48610.001557/2009-52

19/12/2039

CAMBACICA - BT-REC-7

BACIA DO RECÔNCAVO

48610.009228/2002

24/12/2036

GUANAMBI - BT-REC-19

BACIA DO RECÔNCAVO

48610.008017/2004

16/03/2034


  (Incluído(a) por republicação parcial do(a) Ato Declaratório Executivo Decex/RJO nº 75, de 05 de julho de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.