Portaria
PGFN
nº 5885, de 30 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2022, seção 1-D, página 1)
Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022, para prorrogar os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); altera a Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020 e a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para adequá-las à nova redação da Lei n. 13.988, de 2020.
Histórico de alterações
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022.
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§ 4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022." (NR)
"Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022." (NR)
Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 30 de junho de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não." (NR)
"Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022." (NR)
Art. 3º A Portaria PGFN nº 9924, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
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II - parcelamento do restante em até 117 (cento e dezessete) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º .................................................................................................................
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II - .........................................................................................................................
a) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
b) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
c) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
d) pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
..............................................................................................................................
V - para as demais pessoas jurídicas em processo de liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
VI - para os devedores com personalidade jurídica de direito público, pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 5º A Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. ................................................................................................................
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II - ........................................................................................................................
a) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 11 (onze) parcelas anuais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações anuais;
(Retificado(a) em
05/07/2022)
a) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 09 (nove) parcelas anuais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações anuais;
b) pagamento, a título de entrada, de 2% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 22 (vinte e duas) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;
(Retificado(a) em
05/07/2022)
b) pagamento, a título de entrada, de 2% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 18 (dezoito) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;
c) pagamento, a título de entrada, de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações mensais.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O Edital PGFN nº 16, de 2020, atendidas as demais condições por ele estabelecidas, aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.