Portaria ALF/ITJ nº 20, de 27 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2021, seção 1, página 32)  

Estabelece termos e condições para a habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, em caráter permanente, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/ITJ nº 56, de 23 de fevereiro de 2024)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e Instrução Normativa RFB 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em caráter permanente, para a realização do despacho aduaneiro de exportação em recinto não-alfandegado de zona secundária, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí/SC, atenderá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º A habilitação de Redex em caráter permanente somente será concedida ou mantida na hipótese de a demanda por despachos de exportação no recinto corresponder, em média, a pelo menos 30 (trinta) declarações de exportação desembaraçadas por mês.
Parágrafo único. A movimentação média de que trata o caput será aferida anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 3º Somente serão aceitos os pedidos de habilitação como Redex, em caráter permanente, de recintos localizados a uma distância máxima, considerando-se percurso por via de transporte em boas condições, de 10 km (dez quilômetros) do edifício-sede desta Alfândega ou 5 km (cinco quilômetros) de algum recinto alfandegado desta jurisdição.
REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º O recinto para o qual se postular a habilitação como Redex em caráter permanente deverá atender aos seguintes requisitos:
I- estar em situação de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II- estar em situação de regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
III- não compartilhar a área de armazenagem com outras empresas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo empresarial;
IV- possuir equipamentos e pessoal em quantidade suficiente para a realização das operações de movimentação, armazenagem e acondicionamento de cargas e o bom atendimento das necessidades da fiscalização aduaneira;
V- apresentar instalações físicas com:
a) armazém com piso compactado e pavimentado, janelas e cobertura;
b) área descoberta compactada, pavimentada para tráfego pesado, e com adequado sistema de drenagem;
c) área total cercada com muros ou alambrados em tela de aço, com altura mínima de 2,50 metros (dois metros e cinquenta centímetros), na parte de dentro e de fora do terreno; portões e portarias com segurança, dispostos de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos e cargas para local em que haja controle de acesso;
d) área de conferência física coberta e demarcada, dimensionada para atender ao volume de carga selecionado;
e) sistema de iluminação noturna;
f) balança rodoviária, além de balança para pesagem de volumes com capacidade de pelo menos 1.500 kg (mil e quinhentos amas);
g) sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias, com requisitos mínimos estabelecidos em atos normativos da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e/ou da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) para recintos alfandegados e que que atenda ao disposto na Portaria ALF/ITJ nº 60, de 23 de julho de 2019;
h) internet de banda larga, com conexão sem fio (wi-fi), que atenda às necessidades da fiscalização de acesso aos sistemas da RFB;
i) sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de cargas e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e outros definidos pela RFB, com requisitos mínimos estabelecidos em Ato Declaratório Executivo (ADE) Conjunto da Coana e da Cotec para recintos alfandegados e prazo mínimo de retenção das imagens de 90 (noventa) dias, e com acesso de consulta disponibilizado nas instalações da Alfândega ou em outros locais para atender ao interesse da fiscalização aduaneira; e
j) aparelhos de telefonia móvel, no mínimo 4G, com assinatura compatível para transmitir áudio e imagens a estações de trabalho remotas da RFB.
§ 1º As balanças rodoviárias referidas na alínea "f" do inciso V do caput deverão incorporar tecnologia digital e estar integradas aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes de tais pesagens, com possibilidade de transmissão ou consulta a distância por parte da autoridade aduaneira.
§ 2º O recinto que movimente cargas frigorificadas deverá dispor de câmara frigorífica que permita a desunitização completa de uma unidade de carga, para fins de sua verificação.
§ 3º O recinto que promover unitização de mercadorias em contêineres deverá dispor de área de pátio para fins de armazenamento.
§ 4º O recinto habilitado como Redex fica obrigado, sempre que solicitado pela fiscalização, a:
I- enviar a mercadoria para ser escaneada no local determinado, responsabilizando-se pelo transporte e segurança da carga durante toda a operação, sem ônus para a RFB;
II- propiciar condições para a verificação remota de mercadorias, no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, por meio de transmissão em tempo real de registros de imagens obtidas por câmeras de alta definição e de comunicação por áudio entre a equipe de manuseio da carga e o servidor da RFB encarregado da verificação, com o fim de atender ao disposto na Portaria ALF/ITJ nº 96, de 22 de dezembro de 2020; e
III- propiciar condições para o monitoramento remoto das imagens obtidas nos termos das alíneas "i", "j" e "k" do inciso V do caput deste artigo.
§ 5º Nos casos em que o Redex opere também como armazém geral, deve existir segregação física entre a área de armazenagem de cargas a exportar e a área de armazenagem de carga sem interesse para o controle aduaneiro, através de muros, cercas, alambrados e portarias, sendo autorizado o compartilhamento de equipamentos de pesagem e movimentação de cargas.
§6º Não será autorizado Redex de:
I- empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, de sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou falimentar;
II- empresa cujos sócios ou administradores tenham sofrido a pena prevista no inciso III do art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
III- recinto que requeira nova autorização para manutenção da condição de Redex e tenha pendências acerca de requisitos técnicos e operacionais formalmente constatadas pela RFB.
Art. 5º Toda unitização de contêiner com carga destinada à exportação, realizada no Redex, deverá ser monitorada por câmeras de vídeo digitais, com qualidade mínima de imagem HD - Alta Definição, posicionadas em frente à porta do contêiner, de modo a registrar a completude da operação, até o fechamento da unidade de carga, quando obrigatoriamente deverá ser colocado o lacre fornecido pelo armador, com registro fotográfico do elemento de segurança utilizado, sendo que o armazenamento dessas imagens deverá ser indexado no sistema pelo número da unidade de carga/lacre e data/hora da operação.
§1º Caso seja necessário realizar, por qualquer motivo, nova abertura da unidade de carga após a lacração, tal operação também deverá ser registrada pelo sistema de monitoramento, com o registro fotográfico que permita identificar o novo lacre aposto.
§2º Todas as imagens devem ficar à disposição da fiscalização pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º A carga de exportação, após o desembaraço e até sua entrega ao operador portuário para embarque, fica sob a responsabilidade do administrador do recinto aduaneiro de despacho, que deverá monitorar o trânsito aduaneiro e comunicar a esta Alfândega quaisquer situações de anormalidade, tais como a chegada do veículo após o tempo esperado, o desvio de rota e a troca de motorista, entre outras.
AUTORIZAÇÃO DO REDEX
Art. 7º A solicitação para instalação de Redex de uso coletivo será formalizada pela empresa interessada, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, mediante apresentação de requerimento dirigido ao titular desta Alfândega, no qual deverão ser indicados, para o estabelecimento onde irá funcionar o Redex:
I- o endereço e o CNPJ do estabelecimento, bem como suas coordenadas geográficas;
II- a área total, com indicação daquela que será destinada ao Redex;
III- o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação; e
IV- a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em TEUs) e de carga solta (em metros cúbicos);
V- o tipo de carga que irá movimentar (contêineres dry, contêineres frigoríficos, sacarias, veículos, produtos químicos, etc.), com a informação de que irá ou não promover a unitização de cargas; e
VI- o nome, CPF, cargo, telefone e endereço eletrônico dos responsáveis administrativo e operacional, bem como do responsável pelo sistema informatizado de controle.
§1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para a aceitação do requerimento, assim como precisará mantê-lo ativo, durante todo o período em que operar, caso o pleito seja autorizado, sob pena de a habilitação vir a ser cancelada, por descumprimento de requisito obrigatório.
§2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa, devidamente registrado, acompanhado da correspondente ficha cadastral completa expedida pela Junta Comercial;
II- documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações;
III- documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
IV- termo de fiel depositário assinado pelo representante legal do interessado;
V- certidão atualizada de matrícula do imóvel onde funcionará o Redex, bem como, quando for o caso, respectivo contrato de locação;
VI- planta de locação indicando muros, cercas, portarias, portões, guaritas e balanças, bem como as áreas, com a metragem, de pátio, armazém, galpão, área de conferência física, arruamento e instalações administrativas (inclusive as destinadas à fiscalização);
VII- planta da rede de equipamentos do sistema de monitoramento e vigilância, com as respectivas áreas de cobertura;
VIII- documentação técnica e endereço (URL) do sistema informatizado de controle de pessoas, veículos e mercadorias, que deverá permitir o acesso remoto, via web, com certificação digital, acompanhado do manual do usuário, com descrição detalhada do funcionamento operacional do sistema informatizado de controle de acesso de pessoas e veículos, movimentação de cargas e armazenagem de mercadorias;
IX- cópia do alvará de funcionamento, do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e, se for o caso, da licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada;
X- declaração de que as instalações do Redex serão de uso coletivo;
XI- detalhamento dos aparelhos para movimentação e pesagem das cargas, acompanhado dos certificados de aferição, emitidos por órgão oficial;
XII- declaração firmada pelo representante legal informando que o recinto possui instalações sanitárias e sala adequada com o devido mobiliário para uso da fiscalização aduaneira;
XIII- memorial descritivo do sistema de iluminação noturna; e
XIV- detalhamento dos equipamentos para movimentação e pesagem das cargas (empilhadeiras e balanças), acompanhado, no caso destes últimos, dos certificados de verificação emitidos por órgão oficial.
Art. 8º Caberá à Comissão de Alfandegamento examinar a documentação relativa ao requerimento nos termos do art. 7º, verificar a regularidade fiscal e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos arts. 2º ao 5º, podendo realizar as vistorias que julgar necessárias no local indicado para instalação do Redex para averiguar se o recinto satisfaz as condições operacionais e de segurança fiscal para o seu funcionamento na forma pleiteada.
Art. 9º Verificado o cumprimento dos requisitos para a habilitação do recinto como Redex, o processo será submetido ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal, no caso de Redex permanente, instruído com parecer aprovado pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante manifestando-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos previstos, bem como sobre a existência de demanda que justifique a autorização na modalidade permanente, para análise e expedição de ato declaratório executivo pelo Superintendente.
Art. 10. Somente serão autorizados Redex quando houver disponibilidade de mão de obra fiscal para atuação no recinto, ainda que atendidos todos os requisitos definidos nesta Portaria.
Art. 11. A autorização para instalação de Redex de uso coletivo fica condicionada à demonstração de vantagens operacionais de realização do despacho de exportação no local pretendido.
Art. 12. A autorização para operar como Redex será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 13. O Redex será autorizado pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser renovado mediante requerimento do interessado o qual deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 dias do fim do prazo inicialmente concedido.
DESPACHOS DE EXPORTAÇÃO EM REDEX
Art. 14. As operações realizadas no Redex ficam condicionadas ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação e nesta Portaria.
Art. 15. Não será permitida a realização, no Redex, de despacho de:
I- exportação nas situações especiais previstas no art. 95 da Instrução Normativa da RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;
II- reexportação de mercadoria em devolução ao exterior, com base na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995;
III- exportação de mercadorias substituídas, com base na Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021; e
IV- exportação de mercadorias em consignação.
Art. 16. É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em Redex.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Redex habilitado em caráter permanente poderá passar por avaliações periódicas a ser realizada pela Alfândega de acordo com critérios de gerenciamento de riscos, com o fim de verificar o cumprimento de todos os requisitos necessários à manutenção da habilitação, bem como o atendimento aos parâmetros mínimos de movimentação, nos termos do art. 2º.
Art. 18. Os Redex habilitados anteriormente à publicação desta portaria terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adequações necessárias a esta norma, sob pena de cancelamento de sua habilitação.
Art. 19. Os Redex habilitados em caráter permanente ficam obrigados a informar, no próprio processo de habilitação, quaisquer alterações em seu quadro societário e nos contatos de que trata o inciso VI do caput do art. 7°.
Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput devem ser informadas no prazo de até 30 (trinta) dias da formalização de seu ato constitutivo, no caso de alteração no quadro societário, e de até 5 (cinco) dias nos demais casos.
Art. 20. As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao Redex de uso coletivo.
Art. 21 As disposições desta portaria aplicam-se também aos pedidos de habilitação apresentados anteriormente à sua publicação ainda em andamento nesta Alfândega.
Art. 22 Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades específicas, os Redex ficam sujeitos às sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 23 Nas hipóteses de cancelamento ou cassação da habilitação do Redex, somente poderá ser solicitado novo pedido de habilitação após o decurso do prazo de dois anos previsto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 24 Fica revogada, sem prejuízo de sua força normativa, a Portaria DRF/ITJ nº 20, de 16 de fevereiro de 2007, publicada no DOU em 21 de fevereiro de 2007, Seção 1, pág. 21.
Art. 25 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
KLEBS GARCIA PEIXOTO JUNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.