Ato Declaratório Executivo
DRF/SLS
nº 62, de 24 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2021, seção 1, página 78)
Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune.
Histórico de alterações
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na SRRF03/DIFIS no exercício das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Termo de Informação Fiscal constante do processo 10320.730355/2020-10, declara
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de DISTRIBUIDOR (DP), conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no DOU:
I - Registro Especial nº DP-03201/00003;
(Retificado(a) em
31/12/2021)
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária, em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.