Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 5, de 31 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/09/2021, seção 1, página 177)  

Declara habilitada ao regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização), instituído pela Lei nº 13.586/2017, a pessoa jurídica que menciona.

(Vide Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 101, de 01 de agosto de 2022)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, declara:
Art. 1º Fica habilitada ao regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, denominado Repetro-Industrialização, a pessoa jurídica ESTALEIRO JURONG ARACRUZ, CNPJ (matriz) nº 11.200.595/0001-45, aplicando-se a todos os seus estabelecimentos, considerando o que consta no processo administrativo nº 13031.588922/2021-53, com base nos artigos 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, caput, §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.901/2019, para atuar como fabricante intermediário, com termo final em 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa.
Art. 2º Esta habilitação é concedida na condição de fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ 04.954.351/0001-92.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação no regime.
Art.4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JAQUES MAURO DE MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.