Ato Declaratório Executivo
DRF/NIT
nº 141, de 09 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2021, seção 1, página 46)
Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto. Revoga os Atos Declaratórios Executivos DRF/NIT Nº 44, de 05 de dezembro de 2019 e Nº 63, de 18 de agosto de 2020.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 6º da Portaria nº 231 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07), de 05 de abril de 2016 e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 299 e inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, em deferimento ao processo administrativo nº 13031.520624/2021-66 e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º - Habilitada a empresa PETRO RIO O&G EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA, CNPJ 11.058.804/0001-68, com sede na Cidade do Rio de Janeiro - RJ, localizada na Praia de Botafogo 370,. 13º andar, bairro Botafogo, CEP 22250-040, a utilizar os Procedimentos Simplificados de Exportação de petróleo bruto, produzido em seus estabelecimentos exportadores e unidade de produção abaixo discriminados, conforme IN/RFB 1.381/2013. A unidade flutuante de produção e estocagem (FPSO OSX-3) descrita abaixo, situada no Campo de Tubarão Martelo (BM-C-39) embarcará, além do petróleo produzido em seu próprio campo, também a produção do Campo de Polvo (BM-C-8). Os dois campos estarão interligados por tubulação sobre o leito marinho (tie-back). A modalidade de embarque será única e exclusivamente a prevista no inciso I, do artigo 7º da IN/RFB 1.381/2013.
Endereço: Fazenda Saco Dantas S/N, Via 5 Projetada, Lote A12, Parte A, Praia do Açu, São João da Barra (RJ)
Art. 2º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o referido procedimento simplificado tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto no artigo 4º, Parágrafo Único da IN RFB nº 1.381/2013.
Art. 3º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme o disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381/2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.