Ato Declaratório Cosar nº 20, de 03 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1996, seção 1, página 7639)  
"Divulga os coeficientes da SELIC para fins de acréscimos aos valores de restituição ou compensação de tributos e contribuições federais."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. O acréscimo da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC sobre os valores passíveis de restituição ou compensação, relativamente aos tributos e contribuições federais, incidente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 022, de 18 de abril de 1996, deverá ser calculado mediante utilização da tabela anexa.
2. Para fins de cálculo do acréscimo, deverão ser utilizados os coeficientes diários, constantes da tabela anexa, que refletem a variação acumulada entre cada dia do mês (termo inicial de incidência), até o último dia útil do próprio mês.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO
DATA DO             ÍNDICE ACUMULADO NO MÊS
   PAGAMENTO     JANEIRO    FEVEREIRO    MARÇO    ABRIL
      01            -        1,0235     1,0222    1,0207
      02         1,0258      1,0223        -      1,0196
      03         1,0245         -          -      1,0186
      04         1,0233         -       1,0211       -
      05         1,0221      1,0210     1,0200       -
      06            -        1,0198     1,0189       -
      07            -        1,0186     1,0179       -
      08         1,0210      1,0173     1,0168    1,0176
      09         1,0198      1,0161        -      1,0166
      10         1,0187         -          -      1,0155
      11         1,0175         -       1,0158    1,0145
      12         1,0163      1,0149     1,0147    1,0134
      13            -        1,0136     1,0136       -
      14            -        1,0124     1,0126       -
      15         1,0152      1,0112     1,0115    1,0123
      16         1,0140      1,0099        -      1,0113
      17         1,0129         -          -      1,0102
      18         1,0117         -       1,0105    1,0091
      19         1,0106         -       1,0094    1,0080
      20            -           -       1,0083       -
      21            -        1,0086     1,0073       -
      22         1,0094      1,0073     1,0062    1,0070
      23         1,0082      1,0061        -      1,0059
      24         1,0070         -          -      1,0049
      25         1,0058         -       1,0052    1,0039
      26         1,0046      1,0048     1,0042    1,0028
      27            -        1,0036     1,0031       -
      28            -        1,0024     1,0021       -
      29         1,0035      1,0012     1,0010    1,0019
      30         1,0023         -          -      1,0009
      31         1,0012         -          -         -
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.