Ato Declaratório Cosar nº 20, de 21 de julho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1995, seção 1, página 10995)  

"Dispõe sobre os códigos para recolhimento do imposto de renda retido na fonte - IRRF."



O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, declara:
1. Deverão ser utilizados os códigos relacionados nos anexos a este ato, para o recolhimento do imposto de renda retido na fonte - IRRF relativo às hipóteses de incidência do tributo nele relacionadas.
2. Fica sem efeito o Ato Declaratorio Nº 08, de 07 de abril de 1995.
MICHIAKI HASHIMURA
ANEXO 1 RENDIMENTOS DO TRABALHO
Código Hipótese de incidência
Código        Hipótese de incidência
de receita
 0561         * Pagamento de salários, ordenados, vencimentos,
proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensões civis ou
militares, soldos, vantagens, subsídios, comissões, corretagens,
benefícios da previdência social e privada (renda mensal),
remunerações de conselheiros fiscais e de administração, diretores
e administradores de pessoa jurídica, de titular de empresa
individual, inclusive remuneração indireta, gratificações e
participações dos dirigentes no lucro e demais remunerações
decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física,
no país.
              * Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado,
em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no país,
ausentes no exterior a serviço do país, por autarquias ou
repartições do governo brasileiro, situadas no exterior ou no
Brasil.
 0588         * Importâncias pagas por pessoa jurídica a pessoa
física, a título de comissões, corretagens, gratificações,
honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros
serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as
relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as
decorrentes de fretes e carretos em geral.
 2063         Pagamento de remuneração indireta correspondente a:
              1) contraprestação de arrendamento mercantil ou o
aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de
depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
              a) de veículo utilizado no transporte de
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros em relação a pessoa jurídica;
              b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa
dentre as referidas na alínea precedente;
              2) despesas com benefícios e vantagens concedidos
pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus
assessores, pagas diretamente ou através da contratação de
terceiros, tais como:
 2063         a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens
para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da
empresa;
              b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
              c) o salário e respectivos encargos sociais de
empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de
terceiros;
              d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens
referidos no item precedente.
              Obs.: O rendimento será considerado líquido, cabendo
o reajustamento do respectivo rendimento bruto.

 

ANEXO 2 RENDIMENTOS DE CAPITAL
Código Hipótese de incidência
Código        Hipótese de incidência
de receita
 2281         Rendimentos efetivamente pagos  ao titular de empresa
individual ou sócios da pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido que ultrapassarem o valor do lucro presumido.
 3426         * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras
de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou
parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;
              * Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a
pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
              * Rendimentos predeterminados obtidos em operações
conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
              * Rendimentos obtidos nas operações de transferências
de dívidas realizadas com instituição financeira, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou com pessoa jurídica não-financeira;
              * Rendimentos periódicos produzidos por título ou
aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados;
              * Rendimentos produzidos por operações de
financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas.
              Obs.:  este código só se aplica no caso de
beneficiário pessoa jurídica ou consórcio.
 8053         * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras
de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou
parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;
              * Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a
pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título,
independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
 8053         * Rendimentos predeterminados obtidos em operações
conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;
              * Rendimentos obtidos nas operações de transferências
de dívidas realizadas com instituição financeira e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
ou com pessoa jurídica não-financeira;
              * Rendimentos periódicos produzidos por título ou
aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos
prefixados;
              * Rendimentos produzidos por operações financeiras de
renda fixa iniciadas e encerradas  no mesmo dia - day trade;
              * Rendimentos produzidos por operações de
financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.   Obs.: este código só se aplica no caso de
beneficiário pessoa física.
 3674         Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de
fundos de renda fixa, inclusive os de curto prazo, fundos de
aplicação financeira - FAF e fundos de investimentos em quotas de
outros fundos de investimento, tendo como beneficiário pessoa
física ou jurídica.
 5232         * Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de
fundos mútuos de ações, clubes de investimento e fundos de
commodities, e outros fundos da espécie constituídos com
observância da legislação;
              * Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos
Fundos de Investimento Imobiliário;
              * Rendimentos auferidos em decorrência de alienação
de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário;
              * Rendimentos e ganhos de capital distribuídos sob
qualquer forma ou ganho de capital auferido em decorrência da
alienação ou resgate de quotas de Fundos de Investimento Cultural e
Artístico - FICART;
              * Ganhos produzidos por Planos de Poupança e
Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente  às
contribuições que não tenham sido efetuadas pelo participante.
              Obs.: aplica-se o código tanto no caso de
beneficiário pessoa física como jurídica.
 3249         * O pagamento ou crédito do rendimento do mutuante,
na operação de mútuo;
              * O ganho obtido na operação de revenda de ouro, na
operação de compra vinculada à revenda;
              Obs.:  aplica-se o código tanto no caso de
beneficiário pessoa física como jurídica.
 5136         Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de
Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN  nº 2.111,
de 22 de setembro de 1994, tendo como beneficiário pessoa física ou
jurídica.
 5273         Rendimentos auferidos em operações de Swap.
 3208         Rendimentos mensais de aluguéis ou  royalties, pagos
a pessoa física, tais como:
              1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou
subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de
aproveitamento de águas, de exploração de películas
cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais,
invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair
recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de
mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de
royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e
comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de
fábricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador
do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc);
importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato
celebrado (luvas, prêmios etc); benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado despesas para  conservação
dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou
direito);
              2) indenização pela rescisão ou término antecipado do
contrato; valor locativo de prédio construído quando cedido     seu
uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de
primeiro grau; e demais espécies de  rendimentos percebidos pela
ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e  direitos pagos a
pessoa física por  pessoa juridica.
              Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos
mediante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante
que esta deixe de prestar contas ao locador.
 0764         * Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos
mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a
título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral;
              * Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos
mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a
título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral.
 0764         O fato gerador ocorre quando:
              a) do pagamento ou crédito de dividendos e
bonificações em dinheiro, bem como de lucros ou quaisquer
interesses atribuídos a quotas ou quinhão de capital e participação
nos lucros atribuída a debêntures;
              b) do ato da assembléia geral que autorizar a
distribuição, no caso de  demais rendimentos de ações;
              c) na data em que houver expirado o prazo para
depósito dos dividendos não reclamados, quando for o caso.
 0764         Obs.: Nas hipóteses acima descritas, este código
aplica-se somente para os lucros apurados até 31/12/88.
              * Lucro arbitrado considerado distribuído aos sócios
ou acionistas;
              * Receita omitida ou a diferença verificada na
determinação dos resultados da pessoa jurídica, por qualquer
procedimento que implique redução indevida do lucro líquido,
considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou
titular de empresa individual.
              Obs.:  1. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto de renda na fonte no dia da omissão ou da redução indevida;
              2. Esta incidência não se aplica às deduções
indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de
transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o
de seus sócios.
 4424         Importâncias distribuídas por pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no país  a título de dividendos,
bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.
              Obs.: A incidência alcança exclusivamente  a
distribuição de lucros que tenham sido apurados, a partir de
01/01/94, pela pessoa jurídica, na escrituração comercial.
 3277         Interesses ou quaisquer outros rendimentos
atribuídos, por S/A, a partes beneficiárias ou de fundador, pessoa
jurídica ou física.
 0297         * Valor do lucro apurado pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e constituídas, exclusivamente, por pessoas
físicas domiciliadas no país ou por sociedades de advogados
organizadas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho
de 1994.
 0297         Obs.: 1)  O lucro será considerado automaticamente
distribuído aos sócios na data de encerramento do período-base, de
acordo com a efetiva participação de cada um nos resultados da
sociedade. A participação do sócio no capital da  sociedade civil é
irrelevante para efeito da incidência do imposto de renda.
              2)  Os lucros, rendimentos ou quaisquer valores pagos
ou entregues aos sócios, mesmo a título de empréstimo, antes do
encerramento do período-base, equiparam-se a rendimentos
distribuídos e ficam sujeitos à  incidência do imposto de renda na
fonte.
              3) Este tratamento não se aplica às sociedades civis
que optarem pelo regime de tributação com base no lucro  real ou
presumido.
 3251         Rendimentos auferidos em contas de Depósitos
Especiais Remunerados - DER, de depósitos em cadernetas de
poupança,  e juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas
sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não
transferíveis por endosso.  (beneficiário pessoa  jurídica,
inclusive isentas).
 3223         Importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas
sob a forma de resgate de contribuições das entidades de
previdência privada, relativamente à  parcela correspondente  às
contribuições:
              a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
              b) efetuadas pelo participante desde que os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da
entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.
924               * Rendimentos produzidos  por operações financeiras
de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day-trade,
tendo como beneficiário pessoa jurídica;
              * Juros não especificados, pagos a pessoa física;
              * Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa
física ou jurídica.

 

 

 

ANEXO 3 RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Código Hipótese de incidência

 

Código        Hipótese de incidência
de receita
 0422         Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas
ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte
localizada no país, a título de pagamento de royalties para
exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais,
uso de marcas ou propagandas, e remuneração em contratos de
assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.
              Obs.:  O IRRF sobre os rendimentos obtidos com a
exploração de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas
(Lei 8.685/93) será recolhido sob o código 5192.
 0481         Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no país, a título de
juros e comissões,  bem como os juros remetidos em razão da compra
de bens a prazo
 5299         Juros de empréstimos externos, não aplicados no
financiamento de exportações, de que trata o art. 12 do Decreto-lei
nº 2.303/86.
 0490         * Dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou
quaisquer interesses atribuídos a ações, quotas ou quinhão de
capital, distribuídos por pessoas jurídicas em geral, inclusive
remessas de lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros como
resultado da exploração de obras audiovisuais cinematográficas
produzidas com incentivos de que trata o art. 3º da Lei nº
8.685/93;
              * Lucros apurados pelas filiais, sucursais, agências
ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior,
considerados automaticamente à disposição da matriz na data de
encerramento do balanço;
 0490         * Rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob
qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que
se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e
mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos
brasileiros.
 5192         Rendimentos obtidos com a exploração de obras
audiovisuais cinematograficas e videofônicas de que trata a Lei nº
8.685/93.
 5286         * Dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos
a acionistas no exterior por sociedades de investimento isentas de
imposto de renda nos termos do DL nº 1.986/82 e constituídas de
acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
              * Rendimentos  distribuídos, sob qualquer forma e a
qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou
total do investimento.
              Obs.: O imposto será devido, por ocasião da cessão,
resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa,
ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros
rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro, sendo
dispensada sua retenção por ocasião da remessa.
 0473         * Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços
sem vínculo de emprego, auferidos por:
              a) residentes no exterior;
              b) residentes no exterior, nos doze primeiros meses
de permanência no país;
              c) residentes no país, ausentes no exterior por mais
de doze meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro, ou
quando tenham optado pela condição de residente no país, nos casos
previstos em lei.
              * Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e
os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
 0473         * Rendimentos de qualquer natureza, como os
provenientes de pensões e proventos de aposentadoria e de entidades
sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no país em concursos,
comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, inclusive ganhos de capital na
alienação de bens e direitos, investimentos em moeda estrangeira e
rendimentos correspondentes a direitos autorais pagos a
beneficiários residentes e domiciliados no exterior na aquisição de
programas de computadores - software, para distribuição e
comercialização no país ou para uso próprio, sob a modalidade de
cópia única;
              Obs.: Não está sujeita a retenção do Imposto de Renda
na Fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção
de direitos de propriedade industrial no exterior.
              * Importâncias pagas, remetidas, creditadas,
empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior,
provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no
país;
 0473         * Importâncias pagas, creditadas, entregues,
remetidas ou empregadas em pagamento pela aquisição dos direitos e
demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por rádio
ou televisão, de competições esportivas das quais faça parte
representação brasileira.

 

ANEXO 04 OUTROS RENDIMENTOS
Código Hipótese de incidência

 

Código        Hipótese de incidência
de receita
 0916         * Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos
em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo
estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios
de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de
prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio
atribuído a cada ganhador;
              * Benefícios líquidos resultantes da amortização
antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os
benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização
nos lucros da empresa emitente;
              * Prêmios pagos aos proprietários e criadores de
cavalos de corrida;
              * Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e
serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie.
              Obs.: beneficiário pessoa física ou jurídica
 8045         * Importâncias pagas, entregues ou creditadas por
pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de
serviços de propaganda e publicidade;
              * Importâncias pagas ou creditadas por pessoa
jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões,
corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação
comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais;
 8045         * Importâncias pagas a título de:
              a) execução de sentença;
              b) honorários advocatícios e remunerações pela
prestação de serviços no curso do processo judicial tais como
serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente
técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico,
etc;
              * Importâncias pagas correspondentes a quotas-partes
de multas fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no
caso de rescisão de contratos, inclusive indenização e aviso prévio
pagos a representantes comerciais autônomos, excetuadas as
importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização,
nos casos de rescisão de contrato de trabalho;
 8045         * Importâncias pagas ou creditadas como benefícios
pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência
privada fechadas ou abertas, a pessoas físicas participantes,
relativamente à parcela correspondente às contribuições:
              a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
              b) cujo ônus foi do beneficiário mas os rendimentos e
ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade     de
previdência não tenham sido tributados na fonte.
 1708         * Importâncias pagas ou creditadas a pessoas
jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista
anexa à Instrução Normativa RF nº 023/86, e a sociedades civis
prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada. Esta tributação não se aplica a:
              a) serviços prestados por pessoas jurídicas isentas
ou imunes e por microempresas (Leis nºs 7.256/84 e 7.713/88,
art. 51);
              b) comissões, corretagens ou qualquer outra
remuneração pela representação comercial ou pela mediação na
realização de negócios civis e comerciais;
              c) serviços de propaganda e publicidade;
              * Importâncias pagas ou creditadas por pessoa
jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela
prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis,
exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por
locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a
serviço da locatária, em local por esta determinado.
 
1708         1) Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a
outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços 
caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à 
IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85). 
             Obs: Esta tributação não se aplica a:
             a)Pessoas jurídicas isentas ou imunes, ou optantes pelo Simples;
             b)comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e
comerciais; e
             c)serviços de propaganda e publicidade.
             2) Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a
outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços
de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras asse-
melhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empre-
gados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta
determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88). 
             3) Importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas
a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços
de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina
prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa
de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro,
e de engenharia relativos à construção de estrada, pontes, prédios e obras
assemelhadas (art. 7º, Medida Provisória nº 232/2004). (Redação dada pelo
ADE CORAT nº 10, de 27/01/1995, pág. 26)
 
3280         Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica
a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou
assemelhadas,relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados
por associados destas ou colocados à disposição.
 5217         * Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a
beneficiários não identificados, ressalvado o disposto em normas
especiais;
              * Pagamentos efetuados ou recursos entregues a
terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não,
quando não for comprovada a operação ou a sua causa.
 5204         Importâncias pagas a título de remuneração decorrente
de contrato de franquia empresarial e juros e indenizações por
lucros cessantes decorrentes de sentença judicial.
 4371         Rendimentos pagos a qualquer título por órgãos da
administração direta, fundações e autarquias federais.

 

  (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 10, de 27 de janeiro de 2005)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.