Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2021, seção 1, página 30)  

Altera a Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções.

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º O art. 1º-A da Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-A: ........................................................................................
§1º O relatório da rota percorrida deverá possuir o formato de arquivo Excel ou CSV e observar o leiaute disposto no Anexo Único. swap_horiz
§2º Caso se trate de veículo transportando mais de uma declaração de trânsito, o relatório da rota percorrida poderá ser anexado ao dossiê Pucomex de apenas uma das declarações, desde que, anteriormente à recepção no sistema, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro tenha anexado ao dossiê Pucomex de cada declaração que integra o veículo documento que informe o número da DTA e do dossiê no qual o relatório será anexado, na forma do caput. swap_horiz
§3º A utilização de rota escalonada somente deve ocorrer nos casos em que o trajeto a ser percorrido seja efetivamente efetuado de forma escalonada, conforme a descrição da rota. A utilização indevida pode ser objeto de auditoria, ensejando, inclusive, a não recepção de declarações futuras para a mesma rota e beneficiário/transportador." swap_horiz
Art. 2º A Portaria ALF/VCP nº 123, de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 6º A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura. swap_horiz
§1º Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 (oitenta) caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria. swap_horiz
§2º Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções. swap_horiz
§3º É vedado o uso de descrições genéricas, como "PARTES E PEÇAS", "ACESSÓRIOS", "COMPONENTES", "MATERIAL DE INFORMÁTICA", "DIVERSOS", etc. swap_horiz
§4º É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como, por exemplo, apenas o modelo ou "part number". swap_horiz
§5º Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 (oitenta) caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão "E OUTROS". swap_horiz
§6º Havendo mais de 5 (cinco) faturas acobertando a carga, as 4 (quatro) primeiras informadas deverão ser as de maior valor total. swap_horiz
§7º Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como por exemplo "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS". swap_horiz
Art. 7º É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro. swap_horiz
Parágrafo único. A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito. swap_horiz
Art. 8º Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda. swap_horiz
Art. 9º É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto: swap_horiz
I - Nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional, mediante justificativa pormenorizada juntada ao dossiê Pucomex vinculado à respectiva declaração de trânsito; ou swap_horiz
II - Quando o veículo "sider" pertencer à frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos do art. 1º-A da presente Portaria." swap_horiz
Art. 3º Fica aprovado o Anexo Único da Portaria ALF/VCP nº 123, de 2020, nos termos do Anexo Único desta Portaria."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

DATA/HORA POSIÇÃO

DATA/HORA RECEPÇÃO

STATUS DO GPS

IGNIÇÃO

LATITUDE

LONGITUDE

VELOCIDADE

EVENTOS

Dia e hora do REGISTRO da posição no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Dia e hora da RECEPÇÃO do registro de monitoramento no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Alguma indicação do nível de sinal do receptor GPS

Ligada Desligada

Formato decimal com ao menos 6 casas decimais

Número inteiro em km/h

No mínimo, os registros de abertura e fechamento das portas dir/esq e do baú. Opcionalmente, qualquer alerta que deseje informar (botão de pânico, sirene, sensor etc.)

31/08/2020 18:00:12

31/08/2020 18:01:14

OK

L

-23,488732

-46,736697

27

ABERTURA DA PORTA DIREITA



SEM SINAL

D




ABERTURA DA PORTA ESQUERDA








FECHAMENTO DA PORTA DIREITA








FECHAMENTO DA PORTA ESQUERDA








ABERTURA DO BAÚ








FECHAMENTO DO BAÚ








ALERTA: [TEXTO LIVRE]



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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.