Portaria ALF/VCP nº 123, de 29 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2020, seção 1, página 41)  

Dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções.



O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 1º O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverá disponibilizar à RFB, de forma individualizada, por documento, os documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), vinculando-se o dossiê eletrônico, com os documentos digitalizados, à respectiva declaração de trânsito.
§ 2º A relação dos documentos instrutivos obrigatórios por tipo de declaração de trânsito está disponível no Siscomex Trânsito, na opção Funções Parâmetros do Trânsito . Recepção/Anexação Consultar . Documentos Obrigatórios por Tipo de DT.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque".
§ 4º As faturas comerciais ou as Faturas Proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento "Fatura".
§ 5º As licenças de importação, para os casos em que a carga exija anuência, nos termos da Portaria SECEX nº 23/2011, deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Licença de Importação". Em caso de impossibilidade de anexação da licença de importação, deverá ser apresentada carta explicativa detalhada com os motivos para a não apresentação, utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Carta Explicativa Licença de Importação".
§5º: Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08, de 2009. Nesse caso, a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro". (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 5, de 10 de março de 2021)
§ 6º Os demais documentos instrutivos previstos no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, caso necessário, deverão ser anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se, sempre que possível, nomenclatura que permita a sua correta identificação.
Art. 1º-A: O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário, que se utilize de rota escalonada, deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 11 do Anexo I da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica".   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 5, de 10 de março de 2021)
Art. 1º-A O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário, que se utilize da simplificação do trânsito aduaneiro, ou que se utilize de rota escalonada, deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)   (Vide Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)
§1º O relatório da rota percorrida deverá possuir o formato de arquivo Excel ou CSV e observar o leiaute disposto no Anexo Único.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§1º O relatório da rota percorrida deverá satisfazer os requisitos mínimos elencados nos Anexos I e II da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)   (Vide Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)
§2º Caso se trate de veículo transportando mais de uma declaração de trânsito, o relatório da rota percorrida poderá ser anexado ao dossiê Pucomex de apenas uma das declarações, desde que, anteriormente à recepção no sistema, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro tenha anexado ao dossiê Pucomex de cada declaração que integra o veículo documento que informe o número da DTA e do dossiê no qual o relatório será anexado, na forma do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§3º A utilização de rota escalonada somente deve ocorrer nos casos em que o trajeto a ser percorrido seja efetivamente efetuado de forma escalonada, conforme a descrição da rota. A utilização indevida pode ser objeto de auditoria, ensejando, inclusive, a não recepção de declarações futuras para a mesma rota e beneficiário/transportador.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§4º Em caso de possibilidade de acesso a sistema de monitoramento em tempo real, nos termos do art. 3º §3º da Portaria Coana nº 5/2021, o beneficiário de trânsito ficará dispensado da anexação do relatório de rota percorrida, desde que esta Alfândega, após verificação da viabilidade desse acesso, aprove previamente tal substituição.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)   (Vide Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)
Art. 2º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação, observando-se, inclusive, as determinações contidas nos arts. 553 a 563 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial.
Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no art. 4º no caso de documentos instrutivos obrigatórios anexados ao dossiê eletrônico em desacordo com as formalidades previstas na legislação, na forma do caput.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 141, de 07 de dezembro de 2020)
§ 1º Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 141, de 07 de dezembro de 2020)
§ 2º Na fatura comercial, a assinatura pode ocorrer de forma mecânica ou eletrônica, assegurada pelo beneficiário do regime a autoria e autenticidade do documento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 141, de 07 de dezembro de 2020)
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 4º no caso de documentos instrutivos obrigatórios anexados ao dossiê eletrônico em desacordo com as formalidades previstas na legislação, na forma do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 141, de 07 de dezembro de 2020)
Art. 3º A anexação dos documentos instrutivos ao dossiê eletrônico no Pucomex deverá ser realizada na forma do art. 37, parágrafos primeiro, quarto e quinto, da IN SRF nº 248/2002, exceto nos casos em que a recepção dos documentos no sistema seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da referida IN.
§ 1º Caso seja constatada a inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, a infração será apurada por meio de procedimento administrativo próprio, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
§ 2º Os documentos incluídos no dossiê eletrônico devem, preferencialmente, ser anexados na forma de "PDF Pesquisável".
§ 3º Caberá ao beneficiário responsável pela anexação dos documentos verificar sua legibilidade e a conformidade das informações.
Art. 4º O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro que descumprir as disposições desta Portaria ficará sujeito às sanções legais, incluindo a multa de 1% do valor aduaneiro das mercadorias, prevista no Art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
Art. 5° A recepção das declarações de trânsito no sistema, exceto nos casos em que esta etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da IN SRF nº 248/2002, será efetuada, em regra, na sistemática de lotes, em horários definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos, de forma a permitir seleção por critérios de riscos.
§ 1º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas conforme a sistemática de lotes mencionada no caput.
§ 2º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios, mas que não foram anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas somente no segundo lote subsequente ao lote no qual seriam recepcionadas caso os documentos instrutivos obrigatórios tivessem sido anexados na forma de "PDF Pesquisável", podendo a recepção ocorrer em dia posterior, a depender do lote de registro e anexação dos documentos.
§ 3º As demais declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que não disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados, não serão recepcionadas até que ocorra a anexação dos referidos documentos.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput e nos parágrafos anteriores aos importadores certificados como OEA (Operador Econômico Autorizado), sendo facultado para estes a apresentação dos documentos também em formato de imagem, acompanhado do formato de "PDF Pesquisável", a fim de dirimir possíveis dúvidas.
§ 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 01 de dezembro de 2020.
§ 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 01 de fevereiro de 2021.   (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 141, de 07 de dezembro de 2020)
§ 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 03 de maio de 2021. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 2, de 28 de janeiro de 2021)
Art. 6º A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)   (Retificado(a) em 07/07/2021)
Art. 5º-A A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura.
§1º Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 (oitenta) caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§2º Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§3º É vedado o uso de descrições genéricas, como "PARTES E PEÇAS", "ACESSÓRIOS", "COMPONENTES", "MATERIAL DE INFORMÁTICA", "DIVERSOS", etc.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§4º É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como, por exemplo, apenas o modelo ou "part number".   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§5º Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 (oitenta) caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão "E OUTROS".   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§6º Havendo mais de 5 (cinco) faturas acobertando a carga, as 4 (quatro) primeiras informadas deverão ser as de maior valor total.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
§7º Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como por exemplo "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS".   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
Art. 7º É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)   (Retificado(a) em 07/07/2021)
Art. 5º-B É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
Art. 8º Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)   (Retificado(a) em 07/07/2021)
Art. 5º-C Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.
Art. 9º É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)   (Retificado(a) em 07/07/2021)
Art. 5º-D É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:
I - Nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional, mediante justificativa pormenorizada juntada ao dossiê Pucomex vinculado à respectiva declaração de trânsito; ou   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
II - Quando o veículo "sider" pertencer à frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos do art. 1º-A da presente Portaria.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

DATA/HORA POSIÇÃO

DATA/HORA RECEPÇÃO

STATUS DO GPS

IGNIÇÃO

LATITUDE

LONGITUDE

VELOCIDADE

EVENTOS

Dia e hora do REGISTRO da posição no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Dia e hora da RECEPÇÃO do registro de monitoramento no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Alguma indicação do nível de sinal do receptor GPS

Ligada Desligada

Formato decimal com ao menos 6 casas decimais

Número inteiro em km/h

No mínimo, os registros de abertura e fechamento das portas dir/esq e do baú. Opcionalmente, qualquer alerta que deseje informar (botão de pânico, sirene, sensor etc.)

31/08/2020 18:00:12

31/08/2020 18:01:14

OK

L

-23,488732

-46,736697

27

ABERTURA DA PORTA DIREITA



SEM SINAL

D




ABERTURA DA PORTA ESQUERDA








FECHAMENTO DA PORTA DIREITA








FECHAMENTO DA PORTA ESQUERDA








ABERTURA DO BAÚ








FECHAMENTO DO BAÚ








ALERTA: [TEXTO LIVRE]



  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 16, de 21 de junho de 2021)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)   (Vide Portaria ALF/VCP nº 48, de 09 de maio de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.