(Publicado(a) no DOU de 04/11/2020, seção 1, página 41)
Dispõe sobre os procedimentos para a anexação de documentos digitalizados às declarações de trânsito aduaneiro e dá outras instruções.
Histórico de alterações
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 1º O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverá disponibilizar à RFB, de forma individualizada, por documento, os documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), vinculando-se o dossiê eletrônico, com os documentos digitalizados, à respectiva declaração de trânsito.
§ 2º A relação dos documentos instrutivos obrigatórios por tipo de declaração de trânsito está disponível no Siscomex Trânsito, na opção Funções Parâmetros do Trânsito . Recepção/Anexação Consultar . Documentos Obrigatórios por Tipo de DT.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque".
§ 4º As faturas comerciais ou as Faturas Proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento "Fatura".
§ 5º As licenças de importação, para os casos em que a carga exija anuência, nos termos da Portaria SECEX nº 23/2011, deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Licença de Importação". Em caso de impossibilidade de anexação da licença de importação, deverá ser apresentada carta explicativa detalhada com os motivos para a não apresentação, utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Carta Explicativa Licença de Importação".
§5º: Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08, de 2009. Nesse caso, a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro".
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
5,
de
10 de março de 2021)
§ 6º Os demais documentos instrutivos previstos no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248/2002, caso necessário, deverão ser anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se, sempre que possível, nomenclatura que permita a sua correta identificação.
Art. 1º-A: O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário, que se utilize de rota escalonada, deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 11 do Anexo I da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica".
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
5,
de
10 de março de 2021)
Art. 1º-A O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário, que se utilize da simplificação do trânsito aduaneiro, ou que se utilize de rota escalonada, deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
48,
de
09 de maio de 2022)
(Vide
Portaria
ALF/VCP
nº
48,
de
09 de maio de 2022)
§2º Caso se trate de veículo transportando mais de uma declaração de trânsito, o relatório da rota percorrida poderá ser anexado ao dossiê Pucomex de apenas uma das declarações, desde que, anteriormente à recepção no sistema, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro tenha anexado ao dossiê Pucomex de cada declaração que integra o veículo documento que informe o número da DTA e do dossiê no qual o relatório será anexado, na forma do caput.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
16,
de
21 de junho de 2021)
§3º A utilização de rota escalonada somente deve ocorrer nos casos em que o trajeto a ser percorrido seja efetivamente efetuado de forma escalonada, conforme a descrição da rota. A utilização indevida pode ser objeto de auditoria, ensejando, inclusive, a não recepção de declarações futuras para a mesma rota e beneficiário/transportador.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
16,
de
21 de junho de 2021)
Art. 2º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação, observando-se, inclusive, as determinações contidas nos arts. 553 a 563 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial.
Art. 3º A anexação dos documentos instrutivos ao dossiê eletrônico no Pucomex deverá ser realizada na forma do art. 37, parágrafos primeiro, quarto e quinto, da IN SRF nº 248/2002, exceto nos casos em que a recepção dos documentos no sistema seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da referida IN.
§ 1º Caso seja constatada a inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, a infração será apurada por meio de procedimento administrativo próprio, sem prejuízo do disposto no art. 4º.
§ 2º Os documentos incluídos no dossiê eletrônico devem, preferencialmente, ser anexados na forma de "PDF Pesquisável".
§ 3º Caberá ao beneficiário responsável pela anexação dos documentos verificar sua legibilidade e a conformidade das informações.
Art. 4º O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro que descumprir as disposições desta Portaria ficará sujeito às sanções legais, incluindo a multa de 1% do valor aduaneiro das mercadorias, prevista no Art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
Art. 5° A recepção das declarações de trânsito no sistema, exceto nos casos em que esta etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da IN SRF nº 248/2002, será efetuada, em regra, na sistemática de lotes, em horários definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos, de forma a permitir seleção por critérios de riscos.
§ 1º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas conforme a sistemática de lotes mencionada no caput.
§ 2º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios, mas que não foram anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas somente no segundo lote subsequente ao lote no qual seriam recepcionadas caso os documentos instrutivos obrigatórios tivessem sido anexados na forma de "PDF Pesquisável", podendo a recepção ocorrer em dia posterior, a depender do lote de registro e anexação dos documentos.
§ 3º As demais declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que não disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados, não serão recepcionadas até que ocorra a anexação dos referidos documentos.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput e nos parágrafos anteriores aos importadores certificados como OEA (Operador Econômico Autorizado), sendo facultado para estes a apresentação dos documentos também em formato de imagem, acompanhado do formato de "PDF Pesquisável", a fim de dirimir possíveis dúvidas.
§ 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 01 de dezembro de 2020.
Art. 5º-A A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da Declaração de Trânsito (DT) deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura.
§7º Se a carga contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como por exemplo "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS".
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
16,
de
21 de junho de 2021)
Art. 5º-B É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.
Art. 5º-C Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.
Art. 5º-D É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:
II - Quando o veículo "sider" pertencer à frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo neste caso obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos do art. 1º-A da presente Portaria.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
16,
de
21 de junho de 2021)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DATA/HORA
POSIÇÃO
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DATA/HORA
RECEPÇÃO
|
STATUS
DO GPS
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IGNIÇÃO
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LATITUDE
|
LONGITUDE
|
VELOCIDADE
|
EVENTOS
|
Dia
e hora do REGISTRO da posição no formato DD/MM/AAAA
HH:MM:SS
|
Dia
e hora da RECEPÇÃO do registro de monitoramento no
formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS
|
Alguma
indicação do nível de sinal do receptor GPS
|
Ligada
Desligada
|
Formato
decimal com ao menos 6 casas decimais
|
Número
inteiro em km/h
|
No
mínimo, os registros de abertura e fechamento das portas
dir/esq e do baú. Opcionalmente, qualquer alerta que deseje
informar (botão de pânico, sirene, sensor etc.)
|
31/08/2020
18:00:12
|
31/08/2020
18:01:14
|
OK
|
L
|
-23,488732
|
-46,736697
|
27
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ABERTURA
DA PORTA DIREITA
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SEM
SINAL
|
D
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ABERTURA
DA PORTA ESQUERDA
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FECHAMENTO
DA PORTA DIREITA
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FECHAMENTO
DA PORTA ESQUERDA
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ABERTURA
DO BAÚ
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FECHAMENTO
DO BAÚ
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ALERTA:
[TEXTO LIVRE]
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(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
16,
de
21 de junho de 2021)
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
ALF/VCP
nº
48,
de
09 de maio de 2022)
(Vide
Portaria
ALF/VCP
nº
48,
de
09 de maio de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.