Portaria
Derat/SPO
nº 72, de 11 de maio de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/05/2021, seção 1, página 312)
Dispõe sobre as competências das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) de Parcelamento da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SPO).
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Derat/SPO nº 149, de 19 de outubro de 2022)
O DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (SP), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 291 e 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicada no Boletim de Serviço da Receita Federal do Brasil de 4 de março de 2021 e na Portaria nº 1214, de 11 de setembro de 2020, da Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal, publicada no DOU de 15 de setembro de 2020, e considerando a necessidade urgente da desconcentração do poder decisório no âmbito do Gestor desta Unidade Administrativa, garantindo maior eficiência ao fluxo de atividades desta Delegacia, resolve:
Art. 1º Compete às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (EQRAT) 3, 4 e 5 da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERAT/SPO) apreciar pedidos de parcelamentos ordinários, simplificados e especiais, nos termos da legislação vigente, contemplando os casos de:
IV - Inclusão, exclusão e retificação de débitos referentes à consolidação dos parcelamentos, desde que não implique na revisão do lançamento do crédito tributário; e
V - Recursos administrativos contra a exclusão dos parcelamentos, salvo quando a legislação específica dispuser de forma diversa.
§1º No caso dos parcelamentos especiais, a análise deve ser submetida à apreciação dos chefes das equipes mencionadas no caput, sendo que a atividade prevista no inciso V deve, ainda, ser submetida à apreciação do titular da unidade.
§ 2º Sendo necessária a edição de Portaria ou de Ato Declaratório Executivo (ADE), estes devem ser publicados em nome do titular da unidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.