Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 299, de 28 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2020, seção 1, página 59)  

Alfandegamento de instalações portuárias destinadas à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos para exportação, localizadas em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá.

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, com a competência estabelecida na Portaria RFB nº 1.153, de 9 de julho de 2020, e no art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta no processo nº 10907.720559/2020-51, declara:
Art. 1º Ficam alfandegadas, a título permanente, até 5 de dezembro de 2038, as instalações destinadas à atividade de movimentação e armazenagem de granéis sólidos para exportação, localizadas em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá, na Rua Francisco Machado, nº 211, Vila Guadalupe, Paranaguá/PR, administradas pelo estabelecimento matriz da empresa CAP ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA SPE S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 23.105.326/0001-89.
Art. 2º As instalações ora alfandegadas são compostas por 1(um) armazém graneleiro e demais estruturas e equipamentos que servem de apoio à atividade, incluindo as correias transportadoras que estabelecem a interligação entre o recinto e o Porto Organizado de Paranaguá, com área total de 12.049,58 m2.
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as operações aduaneiras versadas nos incisos II e VI do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 4º Cumprirá à pessoa jurídica administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Ao recinto em apreço caberá o código 9.80.22.07 a ser utilizado no SISCOMEX.   (Retificado(a) em 26/01/2021)
Art. 6º Ao recinto em apreço caberá o código 9.80.22.08 a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO BLONSKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.