Portaria
DRF/VCA
nº 36, de 28 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2020, seção 1, página 58)
Disciplina as atividades de atendimento presencial ao contribuinte no âmbito da Rede de Atendimento da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA
Histórico de alterações
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 290 e 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de de julho de 2020, observados os termos da Portaria RFB nº 4261, de 28 de agosto de 2020, e da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, e tendo em vista as disposições da Portaria SRRF05 nº 202, de 15 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º O atendimento presencial na jurisdição da DRF será prestado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da unidade sede; nas Agências de Bom Jesus da Lapa (ARF/BJL), Guanambi (ARF/GBI), Itabuna (ARF/ITA), Itapetinga (ARF/ITP), Jequié (ARF/JEQ) e Teixeira de Freitas (ARF/TFS); nas Inspetorias de Ilhéus (IRF/ILH) e Porto Seguro (IRF/PSO); bem como nos Postos de Atendimento de Brumado (PST/BMO) e Eunápolis (PST/EUN).
§1º O atendimento presencial ao público externo, prestado nas unidades listadas no caput, será realizado, exclusivamente, mediante prévio agendamento e ocorrerá, nos dias úteis, no período das 08 às 12 horas.
§ 2º Casos urgentes e excepcionais de atendimento, sem agendamento prévio, poderão ser autorizados pelo chefe da unidade de atendimento ou seu respectivo substituto, observada a capacidade operacional de atendimento.
Art. 2º Para fins do artigo anterior, o atendimento presencial ficará restrito aos seguintes serviços:
II - emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III - recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
VI - consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
Parágrafo único. O chefe da unidade de atendimento ou seu respectivo substituto poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviços não relacionados nos incisos I a VI.
Art. 3º Enquanto perdurarem as restrições previstas nesta Portaria, os serviços não contemplados pelo atendimento presencial de que trata o art. 2º, o atendimento ficará disponível aos contribuintes por meio dos canais de atendimento virtual, entre os quais: Centro Virtual de Atendimento - e-CAC (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-virtual), Fale Conosco RFB (http://receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco), Chat RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/chat), Chatbot via Telegram (ReceitaFederalOficial) e Caixa Corporativa Regional de Atendimento (endereço: atendimentorfb.05@rfb.gov.br).
(Redação dada pelo(a)
Portaria
DRF/VCA
nº
4,
de
23 de abril de 2021)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.