Resolução CGSIM nº 64, de 11 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 24)  

Versa sobre a classificação de risco no direito urbanístico para os fins do inciso I do caput e inciso II e do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, bem como para o inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 dezembro de 2019.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 65, de 03 de março de 2021)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, concluída em 2 de dezembro de 2020, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, nos incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 e no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, c/c o inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DA PARTE GERAL
Art. 1º Esta Resolução visa definir a classificação de risco para atos públicos de liberação de direito urbanístico, conforme estabelecido no inciso I do caput e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no inciso I do art. 19 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
§ 1º Esta Resolução será observada por Estados, Distrito Federal e Municípios:
I - na ausência de legislação própria de direito urbanístico para a Lei nº 13.874, de 2019, na forma do inciso XIII do art. 2º desta Resolução; e
II - até o momento em que o ente federativo cumpra o disposto no inciso I deste parágrafo, na forma do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, na hipótese de existência de legislação própria de risco de baixo risco de direito urbanístico.
§ 2º Interpreta-se esta Resolução:
I - da maneira mais favorável ao particular, na forma do § 2º do art. 1º e do inciso V do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019; e
II - da maneira que resulte em maior eficiência, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - anotação técnica: o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), ou equivalentes, registrado pelo responsável técnico junto ao órgão profissional competente;
II - atestado de comissionamento: documento assinado por profissional, devidamente habilitado na forma da lei, que ateste, sob responsabilidade civil e penal, acerca de existência, adequação, funcionamento, desempenho, instalação ou uso de estrutura, edificação, equipamento, operação e outros;
III - área construída: somatório das áreas cobertas e ocupáveis de uma edificação;
IV - área coberta: toda a área dotada de piso e teto construídos, pertencentes ao imóvel, compreendendo a área delimitada pelo perímetro interno das paredes externas;
V - autosserviço: serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;
VI - certificado de segurança contra incêndio e emergências: documento, sob qualquer denominação, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que determinada edificação ou área de risco atende a todas as condições de segurança contra incêndio e emergências, previstas na legislação aplicável, com previsão de prazo de vigência, inclusive na forma do inciso XXII da Portaria do Secretário Nacional de Segurança Pública nº 108, de 12 de julho de 2019;
VII - edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana, instalação, equipamento, material ou outros, inclusive na forma do inciso XIII da Portaria do Secretário Nacional de Segurança Pública nº 108, de 12 de julho de 2019;
VIII - edificação não-residencial: edificação com uso e ocupação para fins:
a) comerciais;
b) de serviço de hospedagem;
c) de serviços profissionais ou institucionais;
d) escolares e cultura física
e) reunião de público;
f) de serviços automotivos e assemelhados;
g) de serviços de saúde;
h) industriais;
i) depósitos;
j) demais, excluído as edificações para fins exclusivamente residenciais, ainda que misto.
IX - edificação residencial com unidade autônoma única: edificação para uso e ocupação residencial, com característica privativa com somente uma unidade de habitação;
X - edificação residencial com múltiplas unidades autônomas: edificação para uso e ocupação residencial, na forma de:
a) edifício de apartamentos, ou outra divisão de unidades;
b) residência coletiva, incluindo pensionatos, internatos, orfanatos, alojamentos, mosteiros, conventos, entre outros;
c) agrupamento residencial privativo com mais de uma edificação dentro de um mesmo lote; e
d) edifício de uso misto, composto por unidades autônomas para fins residências e espaço para fins comerciais.
XI - instalação temporária: estrutura destinada a uso e ocupação temporária;
XII - estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, com ou sem risco isolado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica em caráter permanente, periódico ou eventual;
XIII - legislação própria de baixo risco de direito urbanístico: a lei estadual, distrital ou municipal que expressamente:
a) regulamenta o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2020; e
b) delimita, de forma exaustiva, a atividade econômica de direito urbanístico cujo exercício independe de qualquer ato público de liberação, na forma do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 2020.
XIV - MURIN: o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanístico de Integração Nacional, regido conforme o disposto no Capítulo IV;
XV - nível de risco: a classificação, na forma do parágrafo único, consoante o art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019;
XVI - PDI do MURIN: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que, preenchidos os requisitos determinados nesta Resolução, ofertem ao público em geral prestação de serviço digital de representação para viabilizar o exercício de atividade de Baixo Risco A ou B;
XVII - órgão municipal de licenciamento urbanístico: o órgão ou entidade, inclusive secretaria, com competência para deferir ato público de liberação autorizativo de obra ou de habilitação urbanística.
XVIII - pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco;
XIX - PDI: procurador digital de integração, parte do MURIN;
XX - PDI escolhido: o PDI contratado por particular a fim de exercer os direitos regulados na forma desta Resolução;
XXI - prevenção contra incêndio e emergências: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitido abandono seguro dos ocupantes e acesso do Corpo de Bombeiros Militar em caso de sinistro;
XXII - projeto técnico: documento, elaborado e assinado pelo responsável técnico, contendo as plantas, cortes, desenhos e outras informações relacionadas a estrutura da edificação;
XXIII - proprietário da obra: pessoa natural ou jurídica, contratante da execução de obra, com exercício regular de propriedade, domínio, usufruto ou posse de imóvel;
XXIV - responsável técnico: todo profissional com competência legal para exercício de responsabilidade técnica sobre obras e edificações, incluindo o arquiteto, o engenheiro civil, o técnico industrial com habilitação em edificações, e as demais formações assim autorizadas em lei, observadas as limitações e restrições específicas de cada profissão, inclusive quanto ao porte da obra ou edificação;
XXV - responsável técnico principal: profissional na forma do inciso XXIV, que exerce função de condução, direção e gerenciamento integral da obra;
XXVI - responsável técnico principal com experiência urbanística local: profissional na forma do inciso XXIV, que declare ao PDI escolhido, sob responsabilidade civil, administrativa e criminal, ter assinado ao menos 3 (três) requerimentos deferidos de atos públicos de liberação autorizativos de obra junto ao mesmo Município ou Distrito Federal nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
XXVII - responsável técnico principal com experiência em prevenção contra incêndio e emergências: profissional na forma do inciso XXIV, que:
a) declare ao PDI escolhido, sob responsabilidade civil, administrativa e criminal, ter assinado ao menos 3 (três) requerimentos deferidos de atos públicos de liberação autorizativos de obra junto ao Corpo de Bombeiros Militar do mesmo Estado ou Distrito Federal nos últimos 36 (trinta e seis) meses; ou
b) tenha realizado ao menos 1 (um) curso de formação em prevenção contra incêndio, pânico e emergências junto ao Corpo de Bombeiros Militar do mesmo Estado ou Distrito Federal.
XXVIII - responsável técnico suplementar: profissional na forma do inciso XXIV, que exerce função de supervisão, diligência e fiscalização da execução de obra, e que:
a) nos últimos 5 (cinco) anos, em relação ao responsável técnico principal, não houver sido:
1. sócio ou empregador;
2. empregado na mesma empresa ou empregador; ou
3. responsável técnico primário ou suplementar em mais de 10 (dez) obras, no mesmo ou em outro Município.
b) não tenha relação de parentesco até o terceiro grau com o responsável técnico principal; e
c) declare, ao PDI escolhido, para todos os fins, ter reputação de execuções fidedignas, não possuindo histórico de cassação, administrativa ou judicial, de ato público de liberação de sua responsabilidade técnica, durante ou após execução de obra, por descumprimento ou ausência de requerimento legal nos últimos 5 (cinco) anos.
XXIX - subsolo: pavimento situado abaixo do perfil do terreno, cuja área de ventilação natural para o exterior seja de até 0,006 m² (seis milésimos do metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento e cuja laje de cobertura seja situada até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do perfil do terreno;
XXX - térreo: pavimento com piso situado no perfil do terreno, excluído o subsolo;
XXXI - tipo de estrutura: a classificação da complexidade e porte da instalação ou edificação entre os níveis ALFA, BETA, GAMA, DELTA e ÔMEGA, conforme delimitado no Anexo VI.
XXXII - particular: pessoa natural ou jurídica que solicita a aplicação desta Resolução através de PDI do MURIN, para fins de exercício da atividade de Baixo Risco A e B;
XXXIII - usuário gestor: pessoa natural, representante do Poder Público, responsável pelo cadastramento do acesso aos entes federativos para REDESIM ao MURIN;
XXXIV - usuário particular: particular, na forma do inciso XXXII, que utiliza o sistema de um PDI do MURIN;
XXXV - vistoria: verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e emergências de um estabelecimento; e
XXXVI - vistoria prévia: vistoria realizada antes do início do uso e ocupação de uma edificação, estrutura, equipamento ou outros.
Art. 3º Os atos públicos de liberação abarcados por esta Resolução dividem-se em:
I - autorizativo de obra para fins de autorizar o início, meio ou fim de atividade de construir, reformar, manter, movimentar ou restaurar a edificação, equipamento, estrutura, instalação, imóvel e outros, incluindo:
a) alvará, autorização ou licença de construção;
b) alvará, autorização ou licença de reforma;
c) alvará, autorização ou licença de implantação de edificação;
d) alvará, autorização ou licença de demolição;
e) alvará, autorização ou licença de instalação;
f) aprovação de projeto técnico de proteção contra incêndio, pânico e emergências; e
g) demais da mesma natureza, sob qualquer denominação.
II - de habilitação urbanística para fins de reconhecimento, habilitação, declaração ou constituição de adequação de obra concluída para uso, ocupação, habitação ou relacionados de edificação, equipamento, estrutura, instalação, imóvel e outros, incluindo:
a) "Habite-se";
b) alvará, autorização ou licença de uso e ocupação;
c) alvará, autorização ou licença de funcionamento de edificação ou estabelecimento;
d) habilitação de proteção contra incêndio, pânico e emergências;
e) auto de vistoria de edificação;
f) alvará de conservação;
g) auto de conclusão;
h) alvará ou certificado de conclusão;
i) relatório ou aprovação de estudo de impacto urbanístico;
j) demais da mesma natureza, sob qualquer denominação.
Parágrafo único. As classificações de risco desta Resolução orientar-se-ão pelo disposto nos incisos do caput do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, sendo:
I - "BAIXO RISCO A" ou Nível de Risco I ou "baixo risco": para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;
II - "BAIXO RISCO B" ou Nível de Risco II ou "médio risco": para os casos de risco moderado; e
III - "ALTO RISCO" ou Nível de Risco III: para os casos de risco alto.
CAPÍTULO II
DO ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO AUTORIZATIVO DE OBRA
Seção I
Baixo Risco A
Efeitos do BAIXO RISCO A para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 4º As hipóteses enquadradas como de BAIXO RISCO A dispensam a exigibilidade de atos públicos de liberação autorizativos de obras, desde que atendam todos os critérios, as atividades e as condicionantes estabelecidas nesta Seção.
§ 1º A dispensa de atos públicos de liberação não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação, especialmente o disposto no código de obras municipal nos atos normativos acerca de segurança contra incêndio, pânico e emergências.
§ 2º Será dispensada a anotação técnica de responsável legal, na forma do inciso I do art. 2º desta Resolução, para hipóteses de BAIXO RISCO A, nos casos previstos em Lei.
Critérios para BAIXO RISCO A para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 5º Considera-se BAIXO RISCO A, para ato público de liberação autorizativo de obra, as hipóteses que concomitantemente:
I - estiverem descritas no art. 6º;
II - adotarem as medidas do art. 7º;
III - não forem excluídas pelas hipóteses definidas pelo Município ou Distrito Federal, na forma do Anexo II;
IV - forem executadas em período informado no requerimento, com prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses; e
V - realizar previamente o encaminhamento de dados e informações através de um PDI.
Parágrafo único. A execução e condução de obra sem qualquer dos requisitos dispostos neste artigo:
I - acarreta a integral responsabilização civil e penal do proprietário e responsável técnico da obra;
II - descaracteriza seu enquadramento como de BAIXO RISCO A; e
III - permite, a qualquer tempo, a impugnação do direito de construir pelo agente público competente.
Atividades de BAIXO RISCO A para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 6º São atividades para fins do inciso I do caput do art. 5º, exclusivamente para estrutura do tipo ALFA ou BETA, conforme classificações dos Estados e Distrito Federal, na forma do Anexo VI:
I - execução para construção de
a) edificação nova; e
b) em lote não edificado.
II - execução de reforma ou requalificação de edificação existente:
a) sem aumento ou redução de área; e
b) de imóvel não tombado.
Condicionantes de BAIXO RISCO A para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 7º São exigências para a execução de atividade classificada como de BAIXO RISCO A:
I - efetivação prévia de anotação técnica pelo projeto arquitetônico, cálculo estrutural, projeto hidrossanitário, e pela execução da obra, junto ao conselho profissional competente;
II - condução, direção e acompanhamento por responsável técnico principal que não possua histórico de cassação ou impugnação, administrativa ou judicial, de ato público de liberação de sua responsabilidade técnica, durante ou após execução de obra, por descumprimento ou ausência de requerimento legal nos últimos 3 (três) anos; e
III - encaminhamento, pelo responsável técnico principal, através de PDI habilitado, na forma desta Resolução, de projeto técnico simplificado:
a) em formato digital; e
b) elaborado conforme especificação do Poder Público municipal ou distrital, caso assim disponibilizado pelo ente federado no portal do PDI, observado o disposto no § 3º do art. 41; e
IV - inexigibilidade de consulta ou autorização do Comando Regional Aéreo, ou órgãos relacionados, conforme determinação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA da Força Aérea Brasileira.
Seção II
Baixo Risco B
Efeitos de BAIXO RISCO B para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 8º As hipóteses enquadradas como de BAIXO RISCO B dispensarão o ato público de liberação autorizativo de obra de maneira automática, mediante o encaminhamento único dos documentos exigidos, na forma do art. 15, por meio de PDI do MURIN.
Parágrafo único. Os documentos, declarações e demais elementos submetidos na instrução do requerimento observarão a presunção de veracidade e boa-fé do particular, a qual será acompanhada de declaração entendimento de que a falsidade de qualquer informação prestada acarreta automaticamente em crime de falsidade ideológica na forma do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Critérios para Nível de Risco II para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 9º Considera-se BAIXO RISCO B, para ato público de liberação autorizativo de obra, as hipóteses que concomitantemente:
I - estiverem descritas no art. 10;
II - for executada na forma do art. 11;
III - não forem excluídas pelas hipóteses submetidas pelos Municípios e Distrito Federal na forma do Anexo III;
IV - efetuarem o encaminhamento único na forma dos artigos 14, através de PDI do MURIN;
V - efetuarem o pagamento pelo uso do sistema MURIN, referente ao registro, armazenamento e transferência de dados; e
VI - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento das taxas e emolumentos emitidos posteriormente por Estados, Distrito Federal e Municípios; e
VII - forem executadas em período informado no requerimento, com prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A execução e condução de obra sem qualquer dos requisitos dispostos nesta Resolução:
I - acarreta a integral responsabilização civil e penal do proprietário e responsável técnico da obra;
II - descaracteriza seu enquadramento como de BAIXO RISCO B; e
III - permite, a qualquer tempo, a impugnação do direito de construir, pelo agente público competente.
Atividades de BAIXO RISCO B para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 10. São atividades para fins do inciso I do caput do art. 9º, estrutura do tipo ALFA, BETA, GAMA ou DELTA, definidas pelos Estados e Distrito Federal na forma do Anexo VI:
I - execução para construção de
a) edificação nova; e
b) em lote não edificado.
II - execução de reforma ou requalificação de edificação existente:
a) sem aumento ou redução de área;
b) de imóvel não tombado; e
Parágrafo único. A estrutura do tipo GAMA ou DELTA deve observar também a mitigação respectivamente na forma dos artigos 12 e 13.
Condicionantes do BAIXO RISCO B para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 11. É obrigatório, para a execução de obra classificada como BAIXO RISCO B, condução, direção e acompanhamento por responsável técnico principal que não possua histórico de cassação, administrativa ou judicial, de ato público de liberação de sua responsabilidade técnica, durante ou após execução de obra, por descumprimento ou ausência de requerimento legal nos últimos 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para o exercício como BAIXO RISCO B, é necessária inexigibilidade de consulta ou autorização do Comando Regional Aéreo, ou órgãos relacionados, conforme determinação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA da Força Aérea Brasileira.
Mitigadoras para estrutura do tipo GAMA para o BAIXO RISCO B de ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 12. A edificação nova de estrutura tipo GAMA será enquadrada como BAIXO RISCO B caso o responsável técnico principal tenha experiência urbanística local, na forma do inciso XXIV do art. 2º desta Resolução.
Mitigadoras para estrutura do tipo DELTA para o BAIXO RISCO B de ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 13. A edificação nova de estrutura tipo DELTA na forma do inciso I do caput do art. 6º, será enquadrada como BAIXO RISCO B caso:
I - seja supervisionada, diligenciada e fiscalizada por responsável técnico suplementar que declare, sob responsabilidade civil, administrativa e criminal, não possuir histórico de cassação, administrativa ou judicial, de ato público de liberação de sua responsabilidade técnica, durante ou após execução de obra, por descumprimento ou ausência de requerimento legal, nos últimos 5 (cinco) anos; e
II - as seguintes partes firmem declaração de responsabilidade solidária, na forma do Anexo I desta Resolução:
a) proprietário da obra;
b) responsável técnico primário; e
c) responsável técnico suplementar.
Documentações de registro de BAIXO RISCO B para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 14. Será dispensado o ato público de liberação autorizativo de obra por meio de PDI do MURIN ao requerimento digital que for encaminhado acompanhado de:
I - conjunto de documentos, em formato digital de documento compacto .ZIP ou .RAR, elaborado conforme especificação disponibilizada no MURIN pelo Poder Público municipal ou distrital;
II - conjunto de documentos, em formato digital de documento compacto .ZIP ou .RAR, elaborado conforme especificação disponibilizada no MURIN pelo Corpo de Bombeiros Militar do ente federativo;
III - anotação técnica, na forma do inciso I do art. 2º, assinada pelo responsável técnico primário;
IV - pagamento das taxas e emolumentos que tenham sido cadastrados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no MURIN para coleta e distribuição pelo PDI;
V - dados para emissão de ordens de pagamento posteriores de taxas e emolumentos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
VI - demais dados, informações e documentos conforme estabelecidos no Anexo X;
VII - para os casos enquadrados no art. 13, declaração de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos acima descritos, através do encaminhamento único na forma do caput, dispensa automaticamente o ato público de liberação autorizativo de obra, mas não afasta:
I - a realização de fiscalização ou vistoria, a qualquer tempo, por ente da Administração pública;
II - a impugnação, a qualquer tempo, do direito de construir, por descumprimento de qualquer requisito legal, observado o disposto no art. 33; e
III - a exigibilidade de pagamento posterior de quaisquer taxas ou emolumentos aplicáveis, inclusive sob pena de impugnação do direito de construir.
Seção III
Alto Risco
Efeitos de ALTO RISCO para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 15. As hipóteses consideradas de ALTO RISCO, para ato público de liberação autorizativo de obra, se submetem aos procedimentos vigentes, e suas variações, acerca de protocolo, processamento, análise e decisão administrativa.
Critérios para ALTO RISCO para ato público de liberação autorizativo de obra
Art. 16. Considera-se ALTO RISCO, para ato público de liberação autorizativo de obra, as hipóteses que não preencherem os requisitos dispostos nos artigos 5º ou 10 deste ato.
CAPÍTULO III
DO ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO DE HABILITAÇÃO URBANÍSTICA
Seção I
Baixo Risco A
BAIXO RISCO A para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 17. São considerados BAIXO RISCO A, e dispensam ato público de liberação de habilitação urbanística, a edificação na forma do art. 247-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, entendida como aquela:
I - localizada em zona urbana;
II - exclusivamente para fins residenciais;
III - unifamiliar;
IV - possui somente 1 (um) pavimento;
V - cuja construção está finalizada há mais de 5 (cinco) anos; e
VI - está localizada em área predominantemente ocupada por população de baixa renda.
Efeitos de BAIXO RISCO A para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 18. O proprietário do imóvel, através do disposto no Capítulo IV, poderá obter documento de declaração de dispensa através do MURIN.
Parágrafo único. É desnecessário o documento de declaração de dispensa para a aplicação do art. 17.
Seção II
Baixo Risco B
Efeitos de BAIXO RISCO B para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 19. As hipóteses enquadradas como de BAIXO RISCO B dispensarão o ato público de liberação de habilitação urbanística de maneira automática mediante o encaminhamento único dos documentos exigidos, na forma do art. 21, 22 ou 23, por meio de PDI do MURIN.
Parágrafo único. Os documentos, declarações e demais elementos submetidos na instrução do requerimento observarão a presunção de veracidade e boa-fé do particular, a qual será acompanhada de declaração entendimento de que a falsidade de qualquer informação prestada acarreta automaticamente em crime de falsidade ideológica na forma do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Requisitos para BAIXO RISCO B para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 20. São considerados de BAIXO RISCO B, e dispensam o ato público de liberação de habilitação urbanística, mediante encaminhamento único de documentos junto a PDI do MURIN, as edificações que:
I - de estrutura dos tipos:
a) ALFA ou BETA que realizem o registro único na forma do art. 21, conforme classificações definidas pelos Estados e Distrito Federal na forma do Anexo VI desta Resolução;
b) GAMA ou DELTA, conforme classificações definidas pelos Estados e Distrito Federal na forma do Anexo VI desta Resolução, que realizar o registro único na forma do 22; e
c) ÔMEGA, conforme classificações definidas pelos Estados e Distrito Federal na forma do Anexo VI desta Resolução, que realizar o registro único na forma do art. 23.
II - não for excluída pelas hipóteses definidas pelos Municípios e Distrito Federal na forma do Anexo V;
III - não for excluída pelas hipóteses do art. 24;
IV - sua obra tenha sido executada e concluída de maneira regular e lícita, na forma da lei;
V - efetuarem o pagamento pelo uso do sistema MURIN, referente ao registro, armazenamento e transferência de dados;
VI - efetuar, no prazo estabelecido, o pagamento das taxas e emolumentos caso emitidos por Estados, Distrito Federal e Municípios; e
VII - gozar de inexigibilidade de consulta ou autorização do Comando Regional Aéreo, ou órgãos relacionados, conforme determinação do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA da Força Aérea Brasileira.
Parágrafo único. Para os fins do inciso III do caput, são elegíveis para Nível de Risco II de ato público de liberação de habilitação urbanística, a estrutura concluída independentemente de:
I - ter sido dispensada ou ter recebido ato público de liberação autorizativo de obra na forma do Capítulo II desta Resolução; ou
II - ter sido dispensada ou ter recebido ato público de liberação autorizativo de obra, ou equivalente, através de meio distinto do Capítulo II pelo Poder Público municipal, distrital e/ou estadual.
Registro único e automático para estruturas do tipo ALFA ou BETA
Art. 21. Para o recebimento do ato público de liberação de habilitação urbanística de maneira automática, o requerente deverá instruir o requerimento com:
I - conjunto de documentos, em formato digital de documento compacto .ZIP ou .RAR, elaborado conforme especificação disponibilizada no MURIN pelo Poder Público municipal ou distrital;
II - número do registro ou inscrição tributária do imóvel, lote ou terreno junto ao Poder Público municipal ou distrital;
III - cópia simples dos atos públicos de liberação autorizativos de obra exigidos para construção da estrutura, independentemente do ente de Administração pública que os emitiu, na forma do parágrafo único do art. 20; e
IV - comprovante da anotação técnica pelo projeto arquitetônico, cálculo estrutural, projeto hidrossanitário, e pela execução da obra;
V - nota fiscal de serviços, referente à execução da obra, emitida pelo Poder Público municipal ou distrital, devidamente quitada;
VI - pagamento das taxas e emolumentos que tenham sido cadastrados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no MURIN para coleta e distribuição pelo PDI;
VII - dados para emissão de ordens de pagamento posteriores de taxas e emolumentos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
VIII - demais dados, informações e documentos conforme estabelecido no Anexo X.
Registro único e automático para estruturas do tipo GAMA ou DELTA
Art. 22. Para o recebimento do ato público de liberação de habilitação urbanística de maneira automática, o requerente, de estrutura do tipo GAMA ou DELTA, deverá instruir o requerimento com:
I - todos os itens referidos nos incisos do art. 21;
II - declaração de responsabilidade solidária, na forma do Anexo I desta Resolução, assinada pelo:
a) proprietário do imóvel; e
b) responsável técnico primário pela execução da obra resultante da estrutura.
III - conjunto de documentos, em formato digital de documento compacto .ZIP ou .RAR, elaborado conforme especificação do Corpo de Bombeiros Militar do ente federativo;
IV - relatório fotográfico, elaborado pelo responsável técnico primário, conforme os padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal ou Distrital, disponibilizados em seu sítio digital; e
V - atestado de comissionamento, assinado por responsável técnico suplementar, conforme os padrões estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de sua unidade federativa, disponibilizados em seu sítio digital.
§ 1º O requerente elaborará relatório fotográfico, na forma do Anexo VIII, na ausência:
I - de ato normativo municipal ou distrital que delimite o padrão disposto no inciso II do caput deste artigo; ou
II - da disponibilização em sítio digital oficial do ato a que se refere o inciso I deste parágrafo.
§ 2º O requerente assinará atestado de comissionamento, na forma do Anexo IX, na ausência:
I - de ato normativo do Corpo de Bombeiros Militar de seu ente federativo que delimite o padrão disposto no inciso III do caput deste artigo; ou
II - da disponibilização em sítio digital oficial do ato a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Registro único e automático para estruturas do tipo ÔMEGA
Art. 23. Para o recebimento do ato público de liberação de habilitação urbanística de maneira automática, o requerente, de estrutura do tipo ÔMEGA, deverá instruir o requerimento com:
I - todos os itens referidos dos incisos I, II e IV do art. 22; e
II - certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências, ou equivalente, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do ente federativo.
Excludentes de BAIXO RISCO B para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 24. Salvo se receber o certificado, ou ato administrativo similar, a que se refere o inciso II do caput do art. 23, também não poderá receber o ato público de liberação de habilitação urbanística, na forma desta Seção, a edificação:
I - destinada para local de reunião de público;
II - em que os ocupantes requeiram cuidados especiais por limitações físicas, psíquicas ou outras de qualquer natureza;
III - que envolva a manipulação ou armazenamento de produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como:
a) explosivos;
b) fogos de artifícios;
c) peróxidos orgânicos;
d) substâncias oxidantes, radioativas ou corrosivas; e
e) substâncias perigosas diversas, cuja legislação demande licenciamento específico.
IV - que possua quaisquer tipos gases inflamáveis em tanques ou cilindros;
V - que armazene ou manipule acima de 1.000 (um mil) litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados;
VI - destinada para atividades econômicas definidas pelos Estados e Distrito Federal na forma do Anexo VII.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e VI para as situações referentes a edificações de fins exclusivamente residenciais.
Dos demais requisitos exigíveis
Art. 25. O requerimento instruído com os documentos na forma dos artigos 21 a 23, através do registro único, defere a emissão automática do ato público de liberação de habilitação urbanística, mas não afasta:
I - a realização de fiscalização ou vistoria, a qualquer tempo, por ente da Administração pública;
II - a impugnação, a qualquer tempo, do direito de uso e ocupação, por descumprimento de qualquer requisito legal, observado o disposto no art. 33; e
III - a exigibilidade de pagamento posterior de quaisquer taxas ou emolumentos aplicáveis, inclusive sob pena de impugnação do direito de uso e ocupação.
Seção III
Alto Risco
ALTO RISCO para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 26. As hipóteses consideradas de ALTO RISCO, para ato público de liberação de habilitação urbanística, se submetem aos procedimentos vigentes, e suas variações, acerca de protocolo, processamento, análise e decisão administrativa.
Critérios para ALTO RISCO para ato público de liberação de habilitação urbanística
Art. 27. Considera-se ALTO RISCO, para ato público de liberação de habilitação urbanística, as hipóteses que não preencherem os requisitos dispostos nos artigos 17 ou 20 deste ato.
CAPÍTULO IV
DO MERCADO DE PROCURADORES DIGITAIS DE INTEGRAÇÃO URBANÍSTICOS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL - MURIN
Art. 28. Fica estabelecido o Mercado de Procuradores Digitais de Integração Urbanísticos de Integração Nacional - MURIN, na forma desta Resolução.
§ 1º O MURIN será executado através de mercado competitivo e cooperativo de PDIs, em regime de livre concorrência, observado as obrigações e demais requerimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Os sistemas e plataformas de cada PDI do MURIN não são parte e nem se relacionam com o Integrador Nacional de Abertura de Empresas da REDESIM, nem serão os dados desta transferidos ao MURIN durante sua execução.
§ 3º Cabe ao CGSIM habilitar PDIs, mediante procedimento fixado em ato normativo próprio, para integrar o MURIN.
§ 4º O MURIN será executado observando o regime instituído pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º As contratações para a prestação de serviços dos PDIs são feitas diretamente entre esses e os particulares, nos termos definidos pelas partes, e não vinculam qualquer órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer forma ou maneira.
§ 6º O MURIN não envolve a contratação de soluções de tecnologia da informação por parte de órgãos ou entidades da Administração Pública, nem condiciona a vinculação destes a contratação de qualquer espécie.
§ 7º Inexiste relação jurídica de contratação ou prestação de serviços, de qualquer espécie, entre órgãos ou entidades da Administração pública e PDIs.
Art. 29. A utilização do mercado através do sistema de PDIs, conforme estabelecido nesta Resolução, é mandatório para:
I - envio e encaminhamento, pelos requerentes, de dados e informações acerca dos requerimentos de Nível de Risco I e II;
II - recebimento e acesso, pelos entes federados, das informações, dados e documentos, desde que esses sejam parte da REDESIM; e
III - envio, notificação e comunicação, inclusive de ordens de pagamento e impugnações, pelos entes federados, referente aos requerimentos regidos por esta Resolução, desde que esses sejam parte da REDESIM.
Parágrafo único. Para os entes federados que não sejam parte da REDESIM:
I - o recebimento dos dados, documentos e informações de requerimentos dar-se-á através de envio de envio de correspondência, com aviso de recebimento, sob responsabilidade do PDI, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 31;
II - não se aplica o disposto dos seguintes dispositivos:
a) alínea "b" do inciso III do art. 7º;
b) alínea "b" do inciso II do art. 14;
c) alínea "b" do inciso III do art. 14;
d) alínea "b" do inciso I do art. 21;
e) alínea "b" do inciso III do art. 22;
f) inciso V do art. 31;
g) inciso I do art. 32;
h) art. 33;
i) caput do art. 34; e
j) caput do art. 35.
III - aplica-se os valores e especificações tais quais dispostos na literalidade dos Anexos desta Resolução.
Art. 30. Serão considerados PDIs do MURIN os prestadores de serviços digitais que forem habilitados pelo CGSIM, demonstrando:
I - capacidade de disponibilizar, operar e manter sistema digital de prestação de serviços digitais, o qual cumpra todos os requisitos, funções e requerimentos desta Resolução;
II - capacidade de desenvolvimento de sistema com compartilhamento e intercambio de dados e informações entre:
a) requerentes;
b) órgãos e entidades da Administração pública; e
c) demais PDIs habilitados; e
III - cumprimento de todos os requisitos legais, especialmente aqueles referentes à proteção de dados.
§ 1º Portaria do Secretário-Executivo do CGSIM detalhará os procedimentos, requerimentos e demais requisitos necessários para submissão de pedido de habilitação.
§ 2º Ficam os PDIs autorizados a oferecer serviço digital remunerado para o protocolo, processamento, trâmite, registro, armazenamento, encaminhamento e demais prestações necessárias à execução fiel dos termos desta Resolução, ofertado aos usuários particular, observado o disposto no inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2020.
§ 3º O disposto no § 2º não impede a disponibilização de outros serviços, de qualquer natureza para o usuário particular.
§ 4º Poderá o CGSIM autorizar que PDIs executem somente algumas modalidades de dispensa dos atos públicos de liberação estabelecidos nesta Resolução.
§ 5º Fica, desde já, a empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO autorizada a se habilitar como primeiro PDI do MURIN, através de ofício manifestando concordância a ser encaminhado ao Secretário-Executivo do CGSIM.
§ 6º A portaria referida no § 1º considerará os elementos necessários para recuperação de investimento do primeiro PDI.
§ 7º O acesso e listagem aos PDIs será disponibilizado em página específica do portal "gov.br" conforme definição da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 31. Cabe a cada PDI habilitado:
I - receber, do usuário particular, todos os dados, documentos e informações referentes aos requerimentos na forma desta Resolução;
II - encaminhar os requerimentos recebidos:
a) para os entes federados partes da REDESIM, através da disponibilização de acesso digital ao sistema, para seus representantes, órgãos e entidades; e
b) para os entes federados que não sejam parte da REDESIM, notificação escrita com o aviso de recebimento de protocolo de dispensa na forma desta Resolução, bem como informação de acesso digital aos dados e informações relacionados.
III - desenvolver e manter interfaces digitais de sistema, soluções digitais e meios de acesso ao público em geral, observado os requisitos desta Resolução;
IV - encaminhar aos particulares informações recebidas do primeiro PDI acerca de impugnações na forma do inciso II do art. 32 e do art. 33 desta Resolução; e
V - operar, quando tecnologicamente possível, o pagamento segmentado aos tesouros estaduais, distrital e municipais, através de meios de pagamento autorizado pelo Banco Central, dos montantes pagos pelos particulares às taxas exigíveis que tenham sido cadastrados por entes federados parte da REDESIM no sistema do primeiro PDI;
VI - armazenar todos os dados, informações e documentos submetidos pelos particulares para fins de consulta, "download" e acesso de entes públicos pelo período mínimo de 3 (três) anos a partir do deferimento automático;
VII - disponibilizar, para o particular, ferramenta para envio de comunicação de potencial crime de abuso de autoridade, na forma dos artigos 30 e 33 da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ou distrital, em caso de impugnação, de direito constituído na forma desta Resolução, realizada em desacordo com os termos do art. 33 por agente público de ente federado parte da REDESIM; e
VIII - disponibilizar, para o agente público de ente federado parte da REDESIM, ferramenta para envio de comunicação de potencial crime de falsidade ideológica, para a Polícia Civil e o Ministério Público estadual ou distrital, em caso de impugnação por flagrante prestação de informação, dado ou documento notadamente falso com o fim de abuso do direito de dispensa de ato público de liberação estabelecido nesta Resolução; e
IX - ofertar ao particular representação perante outros órgão, entidades ou sistemas, públicos ou privados, a fim de facilitar o exercício das atividades reguladas por esta Resolução, nos termos firmados na procuração específica entre o PDI e o particular, inclusive quanto ao comprimento de outras obrigações e requisitos legais aplicáveis ao caso completo.
§ 1º Não cabe ao PDI habilitado:
I - definir, criar, adicionar ou solicitar critérios, requerimentos, procedimentos ou exigências, de quaisquer tipos, fora dos termos desta Resolução, observadas as orientações adicionais dispostas no Anexo X; e
II - avaliar, auferir, verificar, conferir ou checar a validade, autenticidade, qualidade, suficiência ou qualquer outro requisito dos dados, informações e documentos encaminhados pelos particulares, devendo tão somente encaminhá-los de maneira íntegra e automática aos entes públicos parte do MURIN.
§ 2º Pode o PDI receber poderes de procuração do requerente para cumprimento de outros procedimentos burocráticos, prestação de serviços adicionais, remunerados à parte ou não, entre outros, observada a legislação vigente.
Art. 32. Cabe exclusivamente ao primeiro PDI habilitado, na forma do § 5º do art. 30:
I - receber, consolidar e repassar aos demais PDIs, as seguintes informações encaminhadas:
a) na forma dos Anexos II a V, pelos Municípios e Distrito Federal;
b) na forma dos Anexos VI e VII, pelo Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e Distrito Federal; e
c) referentes às taxas aplicáveis conforme submetidas pelos entes públicos.
II - receber, armazenar e comunicar aos particulares ou repassar aos demais PDIs, a comunicação dos atos administrativos resultantes do exercício de poder de polícia na forma do art. 33 desta Resolução;
III - definir a forma de numeração sequencial de todos os protocolos integrantes do MURIN; e
IV - cadastrar o acesso aos entes federativos para REDESIM ao MURIN.
§ 1º A fim de garantir o cadastro a que refere o inciso IV do caput, o Chefe do Poder do ente federativo encaminhará ofício, ao primeiro PDI:
I - contendo o número do CPF do usuário gestor; e
II - assinado com certificado digital.
§ 2º Fica autorizado a disponibilização, pelo primeiro PDI habilitado, de ferramenta de georreferenciamento para delimitação de áreas como fator excludente na forma dos Anexos II, III, IV e V.
§ 3º Fica autorizada a cobrança, entre PDIs, pela onerosidade incorrida em decorrência de transferência de dados e informações ou para o cumprimento desta Resolução.
§ 4º Para efetuar o disposto no inciso V do caput deste artigo, o primeiro PDI estabelecerá contato com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA da Força Aérea Brasileira a fim de obter, e então cadastrar, as informações referentes às situações de inexigibilidade de consulta ou autorização aos Comandos Aéreos Regionais, na forma do inciso IV do art. 7º, parágrafo único do art. 11 e inciso VII do art. 20.
Art. 33. No exercício de poder de polícia sobre o ato público de liberação dispensado através do MURIN, na forma do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.874, incumbe ao ente federado parte da REDESIM e responsável pelo ato administrativo de impugnação:
I - inserir as informações e documentos referentes ao ato no sistema do primeiro PDI; e
II - condicionar os efeitos jurídicos do ato administrativo de impugnação à inserção válida e funcional na forma do inciso I, de forma a garantir segurança jurídica e estrito cumprimento do princípio constitucional da publicidade na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de facilitação e valorização dos serviços prestados ao cidadão brasileiro, as informações de impugnação inseridas pelos entes públicos deverão ser classificadas em:
I - impugnação motivada por aferição de prestação de informação, dado ou documento incerta, equivocada ou incorreta;
II - impugnação motivada por aferição fiscalizatória presencial;
III - impugnação motivada por ausência de adimplemento de obrigação de pagar, referente a ordem de pagamento emitida posteriormente ao deferimento e concernente a taxas ou emolumentos; e
IV - impugnação motivada por outra razão.
§ 2º O recebimento das informações descritas no § 1º também classificará a submissão de informações referentes:
I - ao agente público responsável pela impugnação;
II - ao meio disponível para consulta, mediação ou resolução do impeditivo;
III - à legislação que embasa o ato de impugnação; e
III - aos documentos adicionais acerca do registro do ato administrativo.
§ 3º Fica autorizado o primeiro PDI habilitado a desenvolver sistema de comunicação entre o particular e o ente público impugnante a fim de facilitar, quando for o caso, a solução do motivo da impugnação e a retomada da liberação.
Art. 34. Durante o trâmite de informações ao PDI, o sistema poderá redirecionar o usuário particular a fim de viabilizar o disposto no inciso IX do caput do art. 31.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os parâmetros dispostos nos Anexos II a V, se aplicam nos valores estabelecidos pelo Município ou Distrito Federal, conforme preenchimento das colunas pertinentes, e cadastramento dessas informações junto ao MURIN.
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros próprios definidos conforme o caput, aplicam-se os valores dispostos na coluna "EFEITO PADRÃO" dos Anexos II a V.
Art. 36. Os parâmetros nos Anexos VI e VII se aplicam nos valores estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado ou Distrito Federal, conforme preenchimento das colunas pertinentes, e cadastramento dessas informações junto ao MURIN.
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros próprios definidos conforme o caput, aplicam-se os valores dispostos na coluna "FATOR PADRÃO" do Anexos VI e conforme disposto nesta Resolução do Anexo VII.
Art. 37. Quando esta Resolução se aplicar por ausência de ato normativo do ente público na forma do § 1º do art. 1º, e a fim de assegurar os objetivos que motivaram sua edição, a Secretaria-Executiva do CGSIM poderá sustar a inserção das orientações enviadas na forma dos incisos II e III do caput do art. 14, inciso II do caput do art. 21 e inciso II do caput do art. 22, caso verifique que essas estejam requisitando do requerente:
I - documento não relacionado ao projeto técnico;
II - comprovante de ato administrativo prévio relacionado ao objeto do requerimento;
III - comprovante de pagamento de taxas ou emolumentos referentes ao objeto do requerimento;
IV - documentos, dados ou informações que onerem desproporcionalmente o requerente de maneira a desincentivar a adesão ao grau de risco definido nesta Resolução;
V - outros documentos que desvirtuem os objetivos da Resolução, especialmente referente à garantia do PDI ser o único "balcão" de contato entre todos os níveis e esferas da Administração pública e o requerente.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM informará sua decisão, na forma do caput, ao primeiro PDI do MURIN, que a transmitirá para os demais.
§ 2º Fica representante da Secretaria de Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Inovação do Ministério da Economia autorizado a também exercer o direito de sustação na forma deste artigo.
Art. 38. Incumbe ao Município ou Distrito Federal inserir, por meio do Anexo IV, os requisitos advindos da legislação municipal ou distrital aplicáveis referentes ao disposto no inciso II do art. 18.
Parágrafo único. Na ausência da inserção disposta no caput, aplicar-se-á declaração simplificada de boa-fé por parte do requerente.
Art. 39. Poderão ser encaminhados, através do MURIN, os seguintes documentos, no formato digital do tipo "Portable Document Format - PDF":
I - instruções acerca do Relatório Fotográfico, pelo Poder Público municipal ou distrital, para utilização do particular, na submissão de requerimento;
II - modelo do Termo de Assentimento, pelo Corpo de Bombeiros Militar do ente federativo, para utilização do particular, na submissão de requerimento;
III - especificações municipais ou distritais para elaboração do projeto técnico, na forma do inciso III do art. 7º, inciso II do art. 14 e inciso I do art. 21; e
IV - especificações estaduais ou distritais para elaboração do projeto técnico, na forma do inciso III do art. 14 e do inciso II do art. 22.
§ 1º Na ausência de submissão na forma do inciso I do caput, aplica-se o disposto no Anexo VIII.
§ 2º Na ausência de submissão na forma do inciso II do caput, aplica-se o disposto no Anexo IX.
§ 3º Na ausência de submissão na forma dos incisos III e IV do caput, aplica-se o modelo padrão disponibilizado pelo PDI escolhido pelo particular.
Art. 40. O PDI, nas solicitações referentes ao Capítulo III, separará as solicitações que sejam para fins exclusivamente residenciais.
Art. 41. As edificações que receberem ato público de liberação de habilitação urbanística, na forma desta Resolução, dispensam a necessidade de atos administrativos similares para a abertura e funcionamento de estabelecimentos, desde que dentro das condições de uso e especificações para que foram habilitadas, para os fins dos procedimentos e demais requisitos estabelecidos em resoluções deste Comitê.
Parágrafo único. Para os casos de médio e alto risco da Resolução nº 51, de 2019, a edificação já habilitada na forma do caput meramente informará o número do registro.
Art. 42. Os documentos referidos nos seguintes dispositivos devem ser submetidos com assinatura do responsável:
I - inciso III do art. 7º;
II - incisos I, II e III do art. 14;
III - incisos I e II do art. 21; e
IV - inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Para os fins do caput, os documentos:
I - nato-digitais serão assinados na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; e
II - digitalizados serão assinados fisicamente, observado:
a) o procedimento definido na forma do Decreto nº 10.278, de 2020; e
b) a dispensa de reconhecimento de firma.
Art. 43. Alterações nos documentos dispostos nos artigos 34 a 37, efetuados pelos entes federativos parte da REDESSIM, somente poderão entrar em efeito em:
I - 1º de fevereiro de cada ano; ou
II - 1º de agosto de cada ano.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, e produz efeitos em:
I - 1º de março de 2021 para liberações:
a) nos Municípios acima com população acima de 5 (cinco) milhões de habitantes, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;
b) no Distrito Federal; e
c) nos Municípios e Estados, parte da REDESIM, que submeterem informações ao primeiro PDI do MURIN, a fim de registrarem suas informações de login e acesso;
II - em 1º de julho de 2021, para liberação nos demais Municípios e Estados parte da REDESIM; e
III - em 1º de setembro de 2021, como norma subsidiária na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, para os demais
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê
ANEXO I
DECLARAÇÃO CONJUNTA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
 ANEXO II 
FATORES NEGATIVOS PARA NÍVEL DE RISCO I DE ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO DE AUTORIZATIVO DE OBRA
ANEXO III 
FATORES NEGATIVOS PARA NÍVEL DE RISCO II DE ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO DE AUTORIZATIVO DE OBRA
ANEXO IV 
FATORES NEGATIVOS PARA NÍVEL DE RISCO I DE ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO DE HABILITAÇÃO URBANÍSTICA
ANEXO V 
FATORES NEGATIVOS PARA NÍVEL DE RISCO II DE ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO DE HABILITAÇÃO URBANÍSTICA
ANEXO VI
PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DOS TIPOS DE ESTRUTURA
ANEXO VII 
LISTAGEM DOS TIPOS DE EDIFICAÇÃO NÃO-SUJEITOS A ATO PÚBLICO DE LIBERAÇÃO DE HABILITAÇÃO URBANÍSTICA CONFORME DECISÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ENTE FEDERATIVO
ANEXO VIII 
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
ANEXO IX
ATESTADO DE COMISSIONAMENTO
ANEXO X 
DIRETRIZES PARA OS PDIs DO MURIN 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.