Resolução
CGSIM
nº 50, de 19 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/12/2018, seção 1, página 110)
Altera a Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, iniciada em 07 de novembro de 2018 e concluída em 09 de novembro de 2018, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e os incisos III e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
VII - Base Nacional de Empresas: repositório centralizado dos dados de cada etapa do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas.
VIII - Central Nacional de Registros: sistema informatizado que possibilita a centralização e a troca de dados de registro mercantil entre Juntas Comerciais e a padronização de seus atos e eventos; e
IX - Centrais Estaduais de Cartório de Pessoa Jurídica: sistema informatizado que possibilita a integração dos Registradores Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ) no âmbito de cada Estado brasileiro e do Distrito Federal, que centraliza em nível estadual a troca de dados entre o sistema Integrador Estadual e os RCPJ e padroniza atos e eventos passíveis de registro em Cartório de Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. A Central Nacional de Registros, prevista no inciso VIII, poderá, por opção do Integrador Estadual, efetuar a coleta de dados de viabilidade e dados específicos bem como oferecer a solução tecnológica para recepção e envio de serviços que são de responsabilidade do Integrador Estadual." (NR)
V - pela Central Nacional de Registros, sendo o DREI, responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e
VI - pelas Centrais Estaduais de Cartórios, sendo o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem.
§ 3º O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais devem conectar-se ao Portal Nacional da Redesim com identidade visual harmônica para apresentar as suas fichas de coleta, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 4º O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais deverão utilizar o protocolo da Redesim e a forma de autenticação de usuário estabelecida e utilizada pelo Portal Nacional da Redesim. (NR) "
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.