Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 27/12/2018, seção 1, página 110)  

Dispõe sobre alterações na Resolução nº 37, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2018.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, iniciada em 09 de outubro de 2018 e concluída em 11 de outubro de 2018, com fundamento no parágrafo único do art. 2oda Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nos incisos VI e VII do art. 2odo Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSIM nº 37, de 15 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins de cálculo do índice de implantação da Redesim, serão considerados os aspectos quantitativos e qualitativos em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM. (NR) swap_horiz
Parágrafo único. As informações para atender aos critérios de integração deverão, sempre que possível, ser validadas em bases oficiais comuns a todos os estados, ou quando não possível, mediante apresentação de relatório." (NR) swap_horiz
"Art. 2º A pontuação do município será calculada levando-se em consideração a participação no processo de viabilidade locacional e a integração com os órgãos municipais de finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e planejamento urbano." (NR) swap_horiz
"Art. 3º Os critérios de pontuação serão calculados de acordo com a tabela anexa, levando-se em consideração: swap_horiz
.........................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente do Comitê
ANEXO
INDICADORES RANKING DE INTEGRAÇÃO

SERVIÇOS NACIONAIS

PESO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Integração Fase 1 Consultas ao cadastro RFB S35, S09 e S11

5

Por serviço S35 = 3; S11 = 1;S09 = 1

Integração Fase 2 Deferimento Automático S05 e S06

5

Por serviço S5 = 2,5; S06 = 2,5

Integração Fase 3 Entrada Única Dados

5

S1 e S2 = 3 S22 = 1

Integração Fase 4 Evolução Serviços Nacionais

5

S15=2 (MEI) S4=1, S17=1, e S24=1

Integração Fase 5 Evolução Serviços Nacionais

2


TOTAL

22




INTEGRAÇÃO REGISTRO

PESO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Integração Junta

8

Proporcional ao número de atos deferidos

Integração Cartório PJ

5

Proporcional ao número de atos deferidos

Integração OAB

2

Proporcional ao número de atos deferidos

TOTAL

15




INTEGRAÇÃO REGISTRO

PESO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Integração Junta

4

Proporcional ao número de consultas prévias analisadas

Integração Cartório PJ

2,5

Proporcional ao número de consultas prévias analisadas

Integração OAB

1,5

Proporcional ao número de consultas prévias analisadas

TOTAL

8




INTEGRAÇÃO CONSULTA PRÉVIA LOCALIZAÇÃO

PESO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

CONSULTA PRÉVIA LOCALIZAÇÃO

10

Por números de municípios, proporcional ao número de CNPJs ativos e somente deverá ser considerado os municípios com consultas analisadas ou proporcionalmente ao número de consultas analisadas.

TOTAL

10




INSCRIÇÃO TRIBUTARIA

PESO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Integração Fazenda Estadual

5

Abertura = 2; alteração = 2; baixa= 1

Integração Fazenda Municipal

10

Abertura = 4; alteração = 4; baixa= 2

TOTAL

15




LICENCIAMENTO

PESO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Integração de Alvará de Funcionamento

7,5

Por município, proporcional ao número de CNPJ ativos

Integração Bombeiros

7,5

Considerar as diversas licenças, proporcional ao número de licenças concedidas.

Integração Vigilância Sanitária

7,5

Considerar as diversas licenças, proporcional ao número de licenças concedidas

Integração Meio Ambiente

7,5

Considerar as diversas licenças, proporcional ao número de licenças concedidas

TOTAL

30



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.