Resolução CGSIM nº 37, de 15 de dezembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/12/2016, seção 1, página 9)  

Dispõe sobre a política de indicadores e avaliação periódica do grau implantação da REDESIM nos estados e municípios para elaboração do Mapa REDESIM.



O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Para cálculo da pontuação do estado ou do município serão considerados o grau de integração entre órgãos e o tempo em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM.
Art. 1º Para fins de cálculo do índice de implantação da Redesim, serão considerados os aspectos quantitativos e qualitativos em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
Parágrafo único. As informações para atender aos critérios de integração deverão, sempre que possível, ser validadas em bases oficiais comuns a todos os estados, ou quando não possível, mediante apresentação de relatório.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
Art. 2º A pontuação do município será calculada levando-se em consideração a participação no processo de viabilidade locacional e a integração com os órgãos municipais de finanças, meio ambiente e vigilância sanitária e licenciamento.
Art. 2º A pontuação do município será calculada levando-se em consideração a participação no processo de viabilidade locacional e a integração com os órgãos municipais de finanças, meio ambiente, vigilância sanitária e planejamento urbano. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
§ 1º Na hipótese de inexistir no município participação em qualquer destas etapas, o peso atribuído à etapa inexistente será igualmente redistribuído aos demais.
Art. 3º A pontuação dos estados e do Distrito Federal levará em consideração:
Art. 3º Os critérios de pontuação serão calculados de acordo com a tabela anexa, levando-se em consideração: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
I - coleta eletrônica de dados e informações necessários à realização da pesquisa prévia referente à viabilidade de localização e classificação do risco da atividade;
II - pesquisa e reserva de nome empresarial;
III - disponibilização de informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização;
IV - disponibilização dos dados das solicitações para os municípios e recepção das respectivas respostas relativas à viabilidade de localização;
V - disponibilização dos dados das solicitações para o órgão de registro e recepção da respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome empresarial;
VI - disponibilização da resposta da pesquisa prévia, dados do órgão de registro e envio para o Integrador Nacional;
VII - recepção do número de inscrição do CNPJ enviado pelo Integrador Nacional;
VIII - envio dos dados comuns e específicos recebidos, respectivamente do Integrador Nacional e do Integrador Estadual, para que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios gerem as suas respectivas inscrições tributárias;
IX - envio ao Integrador Nacional das respectivas inscrições tributárias do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - disponibilização de aplicativo para captação das regras de classificação de grau de risco entre os órgãos estaduais de licenciamento e recepção das respectivas respostas;   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
XI - disponibilização aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a conclusão do processo de licenciamento, se for o caso;   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
XII - disponibilização ao Integrador Nacional sobre a conclusão do processo de licenciamento ocorrido em cada um dos respectivos órgãos estaduais e municipais;   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
XIII - disponibilização ao Integrador Nacional e aos demais órgãos estaduais e municipais de licenciamento e de tributação sobre a ocorrência de cassação ou de reativação da licença de atividades, se for o caso.
XIV - pontuação atribuída à Junta Comercial conforme critérios definidos pelo GT Indicadores.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
XV - pontuação de cada município vinculado, calculada conforme definido no Art. 2º desta Resolução, ponderada pela respectiva quantidade de empresas sediadas ou estabelecidas no município face à quantidade de empresas sediadas ou estabelecidas no estado e com base nas informações disponíveis no CNPJ.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
Parágrafo Único - Não haverá prejuízo no cálculo da pontuação para aquele estado que não for disponibilizado acesso a funcionalidades, soluções, serviços ou melhoramentos por condição imposta pelo Governo Federal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Cabe ao DREI elaborar e disponibilizar no Portal da REDESIM na internet o Mapa REDESIM para que a população tenha acesso ao grau de integração entre órgãos e ao tempo em cada uma das etapas do processo de abertura e legalização de empresas, bem como alterações e baixas, em qualquer unidade da federação, nos termos definidos na Resolução 25 do CGSIM.
Parágrafo Único - Os órgãos integrantes da REDESIM disponibilizarão na página principal de seus sítios na internet link para o repositório oficial do Mapa REDESIM.
Art. 5º Cabe ao GT Indicadores:
I - definir método de obtenção dos dados, das informações necessárias e da metodologia de cálculo das pontuações.
I - aprimorar e alterar a metodologia dos critérios de pontuação; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 49, de 15 de outubro de 2018)
II - Deliberar sobre os casos omissos e, na hipótese de haver conflito com o disposto nesta Resolução, encaminhar proposta ao CGSIM.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA
Presidente
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.