Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 239, de 15 de outubro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2020, seção 1, página 42)  

Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 5º da Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no § 2º do art. 588 da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo nº 13987.720071/2020-70, declara:
Art. 1º Concedido o cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a pessoa jurídica RIBEIRAO MANSO ENERGETICA S.A., CNPJ 11.491.496/0001-60, relativa ao projeto de geração de energia elétrica PCH Itapocuzinho IIA, matriculado no CEI sob nº 51.242.62214/76, de sua titularidade, cujo enquadramento ao regime foi aprovado pela Portaria SPE nº 142, de 25 de junho de 2018, do Ministério de Estado de Minas e Energia, publicado no DOU Nº 122, de 27/06/2018, Seção 1, Pág. 59.
Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 16, de 2 de agosto de 2018, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau - SC, publicado no DOU Nº 152, de 08/08/2018, Seção 1, Pág. 101, através do qual fora concedida a habilitação ao regime. swap_horiz
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.