Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 1, de 27 de fevereiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2019, seção 1, página 20)  

Alfandegamento de instalações portuárias destinadas à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos na exportação, localizadas dentro da área do Porto Organizado de São Francisco do Sul.

Republicação (publicação anterior em 28/02/2019) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 215, de 18 de setembro de 2020)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, com a competência estabelecida no art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta no processo nº 10921.720233/2015-89, declara:
Art. 1º Ficam alfandegadas, a título permanente, as instalações destinadas à movimentação e armazenagem de granéis sólidos de origem vegetal, na exportação, localizadas dentro da área do Porto Organizado de São Francisco do Sul, na Av. Eng. Leite Ribeiro, nº 635, São Francisco do Sul (SC), administradas pelo estabelecimento filial nº 3 da empresa COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SC (CIDASC), inscrito no CNPJ sob o nº 83.807.586/0003-90, compostas por 2 (dois) armazéns (designados AZ 1 e AZ 2) e demais estruturas e equipamentos acessórios que servem de apoio à atividade desenvolvida no recinto, tais como as moegas ferroviária e rodoviária (tombador), as balanças rodoviária, ferroviária e de fluxo e, ainda, as correias transportadoras que estabelecem a interligação entre as mencionadas estruturas de armazenagem e o denominado Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul, com área total de 39.000 m2.
Art. 2º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a realizar as operações previstas nos incs. II, IV e VI do artigo 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de São Francisco do Sul, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 3º Cumprirá à pessoa jurídica administradora do recinto ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 4º A presente autorização poderá ser extinta a pedido da administradora ou revista, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas vigentes, ficando ainda sujeita às sanções administrativas e outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 5º Ao recinto em apreço fica atribuído o código 9.98.13.03-3 a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.