Resolução
CGSIM
nº 31, de 13 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2015, seção 1, página 4)
Altera o art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 13 de janeiro de 2015, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 23 da Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento,o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.