Portaria SRRF09 nº 544, de 19 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2020, seção 1, página 246)  

Transferência temporária de competências entre unidades da 9ª Região Fiscal para se analisar a impugnação contra perdimento de mercadoria, veículo e moeda, contra a multa do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como o pedido de revisão desses atos e da multa do parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968.



A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do artigo nº 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, de acordo com o disposto na Portaria RFB nº 6.480, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 02 de janeiro de 2018, e conforme o e-dossiê nº 10070.001069/0319-80, resolve:
Art. 1º Manter a Equipe Regional de Julgamento da 9ª Região Fiscal (Ejulg), criada pela Portaria SRF09 nº 337, de 27 de junho de 2019, com as alterações de estrutura, atribuições, composição e vigência dispostas nesta portaria.
Art. 2º Compete à Ejulg o desenvolvimento das atividades de que trata o inciso I do art. 313 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada em 27 de julho de 2020, relativamente aos processos das unidades:
I - ALF - Dionísio Cerqueira - SC;
II - ALF - Foz do Iguaçu - PR;
III - DRF - Blumenau - SC;
IV - DRF - Cascavel - PR;
V - DRF - Joaçaba - SC;
VI - DRF - Joinville - SC;
VII - DRF - Londrina - PR;
VIII - DRF - Maringá - PR;
IX - DRF - Ponta Grossa - PR;
X - ALF - Curitiba - PR;
XI - ALF - Florianópolis - SC;
XII - ALF - Porto Itajaí - SC;
XIII - ALF - Porto Paranaguá - PR;
XIV - ALF - Porto São Francisco do Sul - SC.
Parágrafo único. Cabe a Ejulg realizar as atividades de competência do Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro da Alfândega de Foz do Iguaçu (Seata/ALF/FOZ).
Art. 3º São atribuições da Ejulg:
I - analisar a impugnação em processo de perdimento de mercadoria, veículo e moeda, apreendidos exclusivamente em atividades de vigilância e repressão;
II - analisar o pedido de revisão dos processos de perdimento referidos no inciso anterior;
III - analisar o recurso do § 3º do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV - decidir sobre o pedido de revisão da multa do art. 75 da Lei nº 10.833, de 2003, bem como da multa do parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968;
V - declarar a revelia do interessado quando da apresentação intempestiva de petição ou defesa;
VI - decidir pelo não conhecimento de impugnação, recurso ou pedido de revisão nos casos de intempestividade, ilegitimidade passiva e exaurimento da esfera administrativa, relacionados aos processos de sua competência;
VII - requisitar informações e demandar diligências às unidades responsáveis pela autuação fiscal, quando necessárias ao julgamento;
VIII - elaborar subsídios para defesa judicial dos atos relacionados ao perdimento de mercadoria, veículo e moeda, ao art. 75 da Lei nº 10.833, de 2003, e ao parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei nº 399, de 1968;
IX - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º As análises referidas nos incisos I a III do caput serão proferidas em Parecer elaborado pela Ejulg, o qual fundamentará o julgamento do Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade de lavratura do Auto de Infração (Unidade de Jurisdição).
§ 2º O Delegado da Unidade de Jurisdição aprovará ou rejeitará o Parecer por meio de Despacho Decisório.
§ 3º Em caso de rejeição do Parecer pelo Delegado da Unidade de Jurisdição, este emitirá decisão motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
§ 4º Os atos decisórios e declaratórios previstos nos incisos IV a VI do caput serão proferidos em Despacho Decisório elaborado pela Ejulg.
§ 5º O controle das demandas judiciais previstas no inciso VIII compete à respectiva unidade demandada.
Art. 4º Não constitui atribuição da Ejulg analisar, dentre outros, processos relativos a:
I - bagagem desacompanhada e remessa postal internacional;
II - depositário e recinto alfandegado;
III - procedimentos de despacho, pré-despacho e pós-despacho aduaneiros;
IV - regimes aduaneiros especiais;
V - representações para baixa de ofício e inaptidão de CNPJ;
VI - sanções administrativas.
Parágrafo Único. A critério da Ejulg, o processo cujo julgamento não importe em ganho de eficiência ou qualidade poderá ser remetido para julgamento pela Unidade de Jurisdição.
Art. 5º O Supervisor e os membros da Ejulg constam do anexo único desta portaria.
Art. 6º São atribuições do Supervisor da Ejulg:
I - distribuir e supervisionar, em caráter geral, as atividades da equipe;
II - acompanhar e aferir o desempenho dos membros da equipe;
III - prestar apoio aos membros da equipe;
IV - disseminar às demais unidades aduaneiras da 9ª Região Fiscal as informações de interesse fiscal;
V - expedir ofícios, memorandos e outros expedientes administrativos sobre questões atinentes à sua competência; e
VI - realizar as demais atividades necessárias ao funcionamento da equipe.
Art. 7º Os membros da Ejulg terão exercício em qualquer das unidades da 9ª Região Fiscal, devendo participar de reuniões presenciais ou por videoconferência quando agendadas pelo Supervisor da equipe ou pelo Delegado da ALF/FOZ.
§ 1º As reuniões presenciais, quando envolverem membros de unidades distintas, deverão ser solicitadas pelo Supervisor da Equipe ou pelo Delegado da ALF/FOZ à Superintendente, para autorização dos deslocamentos e expedição das respectivas convocações.
§ 2º É dever do membro da equipe, quando em exercício em unidade distinta do Supervisor, estar disponível para comunicação via Notes, Sametime e telefone no horário em que estiver em trabalho.
Art. 8º A Ejulg não analisará processos oriundos das unidades relacionadas nos incisos X a XIV do art. 2º cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 1º de setembro de 2020.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 528, de 22 de dezembro de 2022)
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
ANEXO ÚNICO
Supervisor e membros da Equipe Regional de Julgamento de Processos Aduaneiros - Ejulg

Nome:

Cargo:

Lotação:

Regime de dedicação:

Supervisor:

Pedro Henrique Real

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Membros:

Akane Okawa

Auditor-Fiscal da RFB

DRF/CTA

Integral

Antônio Alberto Machado Conte

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Flávio Bernardino de Carvalho

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Gerson Minami

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Marco Antônio Tavares Carbone

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Vagner Diogo de Souza

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Rodrigo Cesar Forte Costa

Analista-Tributário da RFB

ALF/FOZ

Integral



Nome:

Cargo:

Lotação:

Regime de dedicação:

Supervisor:

Pedro Henrique Real

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Membros:

Akane Okawa

Auditor-Fiscal da RFB

DRF/CTA

Integral

Antônio Alberto Machado Conte

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Flávio Bernardino de Carvalho

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Gerson Minami

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Marco Antônio Tavares Carbone

Auditor-Fiscal da RFB

ALF/FOZ

Integral

Rodrigo Cesar Forte Costa

Analista-Tributário da RFB

ALF/FOZ

Integral


(Redação dada pelo(a) Portaria SRRF09 nº 528, de 22 de dezembro de 2022)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.