Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 76, de 25 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2005, seção 1, página 23)  

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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO. As associações sem fins lucrativos abrangidas pelo art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, que têm isenção da Cofins relativa às suas receitas de atividades próprias, são somente aquelas que cumprem todos os requisitos para usufruir da isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pelo disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16, 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981, Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV, e art. 14, inciso X.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO. As associações sem fins lucrativos abrangidas pelo art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, não sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep com base na sua folha de salários, são somente aquelas que cumprem todos os requisitos para usufruir da isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pelo disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16, 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981, Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso IV.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16,22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981, Lei n~ 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES DE NATUREZA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO.A entidade constituída como associação sem fins lucrativos, mas cuja atuação é eminentemente de natureza econômica não está abrangida pela isenção de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916 (Código Civil), arts. 16, 22 e 23; Lei nº 10.406, de 2002 (novo Código Civil), arts. 53 e 981; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, e art. 15; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR 1999), art. 174; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
SC SRRF04-Disit nº 76-2004.pdf
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