Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 9, de 28 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2020, seção 1, página 68)  

Declara alfandegado porto seco em nome de sucessora.

O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelos arts. 9º e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, pelo art. 22 da IN SRF nº 109, de 08 de dezembro de 2000 e, ainda, considerando o que consta do processo nº 11080.002291/2010-24, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter permanente, o porto seco localizado no Km 653 da BR 116, no município de Jaguarão/RS, em nome da empresa MULTILOG BRASL S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 60.526.977/0203-66 em conformidade com o Instrumento de Aditamento de Modificação e Ratificação nº 9/2020 ao Contrato de Concessão SRRF10 nº 1/2003, cujo extrato foi publicado no DOU de 21/05/2020.
Art. 2º O alfandegamento tem prazo de vigência até 14 de março de 2023, em conformidade com a
Cláusula Primeira do Instrumento de Aditamento de Modificação e Ratificação nº 6 ao Contrato de Concessão nº 01/2003, cujo extrato foi publicado no DOU de 15/03/2013.
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, ficando o recinto autorizado a movimentar e armazenar cargas soltas ou unitizadas (contêineres dry, refrigerados e frigorificados), incluindo cargas IMO, e realizar as operações aduaneiras previstas pelos incisos II, III, V, VI e IX do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão, que poderá estabelecer as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 4º O recinto ora alfandegado poderá operar os seguintes regimes aduaneiros, de acordo com o Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do Contrato:
I - comum;
II- suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.
Art. 5º Permanece atribuído ao recinto o código 0.97.32.01-2 do SISCOMEX.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, o alfandegamento concedido ao recinto sujeita a pessoa jurídica responsável pela sua administração às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser revisto, a qualquer tempo, com vistas a adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 7º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo nº 7, de 12 de março de 2003, publicado no DOU de 13/03/2003, o Ato Declaratório Executivo nº 38, de 3 de junho de 2003, publicado no DOU de 05/06/2003, o Ato Declaratório Executivo nº 02, de 14 de março de 2013, publicado no DOU de 15/03/2013 e o Ato Declaratório Executivo nº 5, de 22 de março de 2019, publicado no DOU de 15/05/2019. swap_horiz
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.