Instrução Normativa SRF nº 89, de 28 de agosto de 1984
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1984, seção 1, página 0)  

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Institui a Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, mensal e fixa normas para sua apresentação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984,
RESOLVE:
1. Os estabelecimentos das Pessoas Jurídicas, inclusive as firmas e empresas individuais a elas equiparadas, como também as Pessoas Físicas e condomínios deverão apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, mensal, informando os rendimentos que, por si ou como representantes de terceiros, pagarem ou creditarem, bem como o respectivo imposto de renda que tenham retido.
1.1 - A DIRF Mensal, comunicando a existência de crédito tributário, constitui-se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, inclusive para efeito de cobrança executiva.
2. Deverão apresentar a DIRF Mensal, a partir de novembro de 1984, contendo os dados relativos a outubro de 1984, os declarantes que houverem efetuado retenções de Imposto de Renda na Fonte, no exercício de 1983, em valor anual superior a Cr$ 5.000.000.
2.1 - Os declarantes que não tenham atingido esse montante em 1983, mas que tenham apurado em qualquer mês, a partir de janeiro de 1984, imposto de renda na fonte superior a 100 ORTNs, convertidas pelo valor do mês de retenção, estarão obrigados à apresentação da DIRF Mensal.
3. Satisfeita uma das condições acima, o declarante ficará obrigado a apresentar DIRF Mensal nos meses subseqüentes ainda que com valores inferiores aos previstos no item 2, sob pena de sanções previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do Art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.065/83.
3.1 - Na hipótese de não haver retenção do imposto de renda na fonte num determinado mês, o declarante fica obrigado à apresentação da DIRF Mensal relativa a este mês e dispensado da apresentação nos meses subseqüentes, enquanto perdurar esta situação. Neste caso, somente deverá ser apresentada nova declaração a partir do mês em que ocorrerem pagamentos ou créditos sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
4. Os estabelecimentos que nos termos da Portaria MF números 250/82; 136/84 - recolhimento centralizado para Rendimentos do Trabalho Assalariado e Ganhos de Aplicações Financeiras de Curto Prazo - tiveram seu recolhimento efetuado por outro estabelecimento, não devem informar na DIRF os valores correspondentes aos códigos em que houve a centralização para o período considerado. Tal informação deverá ser colocada na DIRF Mensal do estabelecimento centralizador.
5. A aplicação de multa de ofício, em decorrência da ação fiscal, não elide a obrigatoriedade de pagamento das multas previstas no item 3, se presentes os pressupostos para sua incidência.
6. A DIRF Mensal deverá ser apresentada nas Unidades Locais da Receita Federal, até o dia 10 do mês seguinte ao que se referem as informações.
6.1 - A declaração será apresentada em duas vias. A 2ª via, que poderá ser apresentada em cópia reprográfica, ficará em poder do declarante, a título de recibo.
6.2 - Os delegados da Receita Federal ficam autorizados, a seu critério, a estabelecer escalas para entrega das declarações, respeitado o limite fixado neste item.
7. Os formulários (modelos anexos) serão impressos em papel off-set 75 g/m2 dentro dos padrões normais de alvura, no formato A4 (210c297 mm), nas cores:
a) Modelo A - cor caramelo, catálogo Superior nº 8893 ou similar;
b) Modelo S - cor verde, catálogo Superior nº 8689 ou similar.
7.1 - Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir e a comercializar os modelos A e S da DIRF Mensal, desde que observem as especificações técnicas definidas neste item.
8. O Modelo S será utilizado em caso de retificação de declaração e substituirá todas as informações contidas na declaração a ser retificada.
9. Fica mantida a obrigatoriedade de apresentação da DIRF Anual para todos os estabelecimentos das Pessoas Jurídicas, inclusive firmas e empresas individuais a elas equiparada: como também para as Pessoas Físicas e condomínios, que tenham efetuado pagamento ou créditos sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte.
10. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais elaborará Manual para orientação do preenchimento e recepção da DIRF Mensal e baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Instrução.
11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Declaratório CIEF 002/84.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.