Instrução Normativa SRF nº 125, de 07 de dezembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1989, seção 1, página 22673)  

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Disciplina a utilização dos créditos de IPI, decorrentes de estímulos fiscais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 322, de 16 de setembro de 1980, e nº 201, de 16 de novembro de 1989, e na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989, resolve:
l. Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empegados na industrialização de produtos isentos, não tributados e de alíquota zero, para os quais a manutenção e a utilização hajam sido expressamente asseguradas, serão deduzidos do valor do IPI devido por operações realizadas no mercado interno.
1.1. Feita a dedução e havendo, excedente, ou na impossibilidade de ser efetivada a compensação, pela inexistência de débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o ressarcimento em dinheiro do crédito inaproveitado, através de Ordem Bancária, nos termos da Instrução Normativa SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
2. O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado após o período de apuração, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que Jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante a apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Ressarcimento do IPI, conforme modelo anexo.
2.1. Ao pedido deverá ser anexado demonstrativo dos créditos referidos no item 1 deste ato, conforme modelo anexo.
3. Ao habilitar-se para o ressarcimento, o requerente deverá proceder à imediata anulação do valor do crédito correspondente ao pedido, no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
4. O pedido será apreciado pelas Delegacias da Receita federal e Inspetorias da Receita Federal de classe "Especial", que adotarão providências no sentido de agilizar a tramitação do processo, devendo observar, a seu prudente juízo, os critérios seguintes:
4. 1. Tratando-se de empresa sem tradição no local ou se o valor do ressarcimento for expressivo, serão determinadas verificações fiscais preliminares, visando ao exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido de restituição e comprobatórios das operações que lhe deram origem.
4.2. Se a requerente for empresa idônea, segundo conceito firmado em instruções internas da Secretaria da Receita Federal, ou se o crédito solicitado situar-se em montante pouco significativo, a autoridade fiscal decidirá o pleito dentro do prazo de quinze dias, contado da data de protocolização do pedido. Neste caso, as verificações fiscais serão feitas "a posteriori".
5. Caso deferido o pedido, será emitida Ordem Bancária nos termos da Instrução Normativa SRF/STN nº 117/89, para crédito em conta-corrente bancária do favorecido.
6. Na hipótese de indeferimento, o Delegado ou o Inspetor da Receita Federal deverá proferir despacho justificado, juntando ao processo os termos pertinentes às verificações ou diligências fiscais que o fundamentarem.
6.1. O requerente poderá recorrer ao Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal, dentro do prazo de trinta dias, contados da ciência do indeferimento.
7. A Coordenação do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos de fiscalização com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados, independentemente das verificações referidas nos subitens 4.1 e 4.2.
7.1. No caso do subitem 4.2, se constatado que a requerente recebeu importância indevida ou maior que a devida, a diferença será cobrada com o valor corrigido monetariamente pela variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, acrescida de Juros de 1% ao mês, a partir da data de emissão da Ordem Bancária. Conforme as circunstâncias do caso e tendo em conta o montante da diferença constatada, a autoridade fiscal decidirá nela sujeição de futuros pedidos de ressarcimento às regras do subitem 4.1.
8. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 102, de 30 de setembro de 1980, e nº 75, de 28 de maio de 1987.
REINALDO MUSTAFA
Anexos IN 125.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.