Instrução Normativa SRF nº 28, de 10 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 14/05/1996, seção 1, página 8254)  

Disciplina a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados decorrentes de estímulos fiscais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nas Portarias MF nºs. 322, 201, 134 e 64, de 16 de setembro de 1980, 16 de novembro de 1989, 18 de fevereiro de 1992 e 2 de fevereiro de 1994, respectivamente, no art. 3º da Portaria MF nº 384, de 29 de junho de 1994, no item II da Portaria SRF nº 3.608, de 6 de julho de 1994, nos arts. 1º, inciso X, e 2º da Portaria SRF nº 4.980, de 4 de outubro de l994, na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989, no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722, de 3 dezembro de 1979, no art. 47, inciso I, "a", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Os créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, inclusive os relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos, e tributados à alíquota zero, para os quais a manutenção e a utilização hajam sido expressamente asseguradas, serão deduzidos do valor do IPI devido por operações realizadas no mercado interno.
Parágrafo único. Feita a dedução e havendo excedente, ou na impossibilidade de fazê-la pela inexistência de débito, os créditos poderão ser objeto de ressarcimento em dinheiro, por meio de Ordem Bancária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de l6 de novembro de 1989.
Art. 2º O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado após o período de apuração, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento requerente, mediante a apresentação, em três vias, do Pedido de Ressarcimento do IPI, discriminando a origem dos créditos, conforme modelo constante do anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Não será admitido mais de um pedido de ressarcimento por período de apuração, podendo o mesmo pedido abranger mais de um período, observado o parágrafo único do art. 16.
§ 2º O pedido de ressarcimento deverá estar instruído com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND, emitida pelo INSS, podendo ser substituída por cópia autenticada, sob pena de indeferimento.
§ 3º Será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa relativamente a todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados que se prestam a essa finalidade, adotando-se o seguinte procedimento:
I - deverá ser anexada ao processo cópia da tela que exibir as informações a respeito de cada estabelecimento do requerente, podendo ser acolhida Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF;
II - havendo débito de estabelecimento jurisdicionado por unidade da Secretaria da Receita Federal que não seja a competente para analisar o pedido de ressarcimento, a empresa deverá:
a) providenciar a regularização dos débitos; ou
b) apresentar certidão positiva, com discriminação dos débitos para cada estabelecimento devedor, emitida pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento, devendo-se observar o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa, quando da efetivação do ressarcimento.
§ 4º Se o requerente estiver litigando, administrativa ou judicialmente, sobre matéria que possa alterar o ressarcimento, o pedido ficará sobrestado até o julgamento definitivo do processo.
§ 5º Na entrega do pedido o requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que não se encontra na situação descrita no parágrafo anterior.
Art. 3º Ao habilitar-se ao ressarcimento, o requerente deverá proceder à imediata anulação do valor do crédito correspondente ao pedido no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
Parágrafo único. Se denegado o pedido de ressarcimento, o requerente poderá creditar-se do montante correspondente a partir da data da ciência da decisão administrativa definitiva, se legítimo for o crédito.
Art. 4º O pedido será apreciado pelo Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal Classe "A", que adotará os seguintes procedimentos :
I - tratando-se de pedido de ressarcimento de valor superior ao limite fixado pelo Ministro da Fazenda para fins de verificação de alçada, de R$ 124.305 (cento e vinte e quatro mil e trezentos e cinco reais), e interposição de recurso de ofício, determinar a realização das verificações necessárias à comprovação da legitimidade do ressarcimento antes da solução do pleito;
II - tratando-se de pedido de ressarcimento de valor igual ou inferior ao limite referido no item anterior, procederá da seguinte forma :
a) decidirá o pleito no prazo de quinze dias, contado da data da protocolização do pedido, corretamente instruído, se o ressarcimento solicitado for inferior ou igual a vinte por cento do limite referido no inciso I deste artigo, caso em que as verificações fiscais serão feitas "a posteriori";
b) determinará a realização de verificações fiscais preliminares, visando ao exame sumário dos elementos constitutivos do crédito objeto do pedido, se o ressarcimento solicitado for superior a vinte por cento do limite referido no inciso I deste artigo, ou se sobre a empresa requerente recair suspeita de inidoneidade, a critério da autoridade competente para decidir sobre o pedido.
Art. 5º O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal Classe "A" deverá fundamentar o despacho que decidir do pleito, juntando ao processo os termos e as verificações ou diligências fiscais pertinentes.
Art. 6º Deferido o pleito, total ou parcial, pela Delegacia da Receita Federal - DRF ou Inspetoria da Receita Federal classe "A" - IRF/A, será expedida a Ordem Bancária mencionada no parágrafo único do art. 1º, para crédito da parte deferida em conta-corrente bancária do favorecido, devendo ser interposto recurso de ofício ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem efeito suspensivo, sempre que o valor do ressarcimento deferido for superior ao limite fixado para verificação de alçada.
§ 1º A remessa ao Segundo Conselho de Contribuintes deverá ser feita diretamente pela unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento requerente.
§ 2º Após o julgamento do recurso de ofício pelo Segundo Conselho de Contribuintes o processo deverá retornar diretamente à unidade da SRF competente, que dará ciência da decisão ao requerente, e determinará o arquivamento do processo, se desprovido o recurso de ofício.
§ 3º Havendo deferimento parcial do pleito, com recurso de ofício da parte deferida, deverá ser observado o disposto no art. 7º desta Instrução Normativa, adotando-se o seguinte procedimento:
a) não tendo sido contestada a parte indeferida, no prazo de trinta dias o processo será remetido diretamente ao Segundo Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso de ofício;
b) se houver contestação o processo será encaminhado à DRJ para julgamento, adotando-se a partir daí os procedimentos previstos nos artigos seguintes;
c) se denegatória a decisão da DRJ, e não tendo sido apresentado recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes, o processo deverá ser remetido diretamente pela DRF ou IRF/A àquele órgão colegiado para o julgamento do recurso de ofício.
Art. 7º Ocorrendo o indeferimento, total ou parcial, do pleito pela DRF ou IRF/A, o requerente poderá, no prazo de trinta dias contado da ciência do respectivo despacho, dirigir contestação ao Delegado da Receita Federal de Julgamento a que estiver jurisdicionado.
§ 1º O processo deverá permanecer na unidade da SRF que jurisdiciona o requerente durante o prazo para apresentação da contestação a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º A contestação deverá ser entregue na unidade da SRF que jurisdiciona o requerente, a qual se encarregará de enviar o processo, devidamente preparado, à DRJ.
§ 3º Se houver recurso de ofício ao Segundo Conselho de Contribuintes concomitante com a contestação do requerente, o processo será remetido à DRJ para que esta proceda ao julgamento.
Art. 8º A DRJ, após decidir sobre o contraditório, fará retornar o processo à unidade da Receita Federal de origem para que esta providencie:
I - ciência ao requerente da decisão da DRJ, cabendo recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, caso a decisão tenha sido total ou parcialmente desfavorável;
II - a expedição da ordem bancária mencionada no
parágrafo único do art. 1º desta Instrução Normativa, no caso de decisão total ou parcialmente favorável ao requerente;
III - remessa direta ao Segundo Conselho de Contribuintes quando houver recurso;
IV - determinar o arquivamento do processo caso não haja recurso interposto.
Art. 9º Da decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento, se total ou parcialmente favorável ao reclamante, será interposto recurso de ofício, sem efeito suspensivo, ao Segundo Conselho de Contribuintes quando o valor do ressarcimento devido for superior àquele fixado para verificação de alçada.
Parágrafo único. Havendo decisão da qual caiba recurso de ofício concomitante com parte da decisão desfavorável ao requerente, proceder-se-á na forma do art. 8º , inciso I desta Instrução Normativa, adotando-se o seguinte procedimento:
a) se o requerente apresentar recurso voluntário, este deverá ser juntado ao processo, e remetido diretamente ao Segundo Conselho de Contribuintes, para julgamento de ambos os recursos;
b) não sendo apresentado recurso voluntário no prazo previsto, deverá o processo ser remetido diretamente ao Segundo Conselho de Contribuintes para julgamento do recurso de ofício;
Art. 10. Após decisão do Segundo Conselho de Contribuintes em recurso de ofício ou voluntário, o processo retornará:
I - à DRJ que julgou o feito para conhecimento da decisão de segunda instância, que em seguida remeterá os autos à DRF ou IRF/A que jurisdiciona o requerente para ciência e demais providências;
II - diretamente à DRF ou IRF/A, caso a decisão se refira a processo que contenha unicamente recurso de ofício por ela interposto.
Art. 11. Quando da efetivação do ressarcimento em dinheiro, deverão ser observadas as disposições do art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, da IN nº 5, de 13 de janeiro de 1987 e do art. 8º e parágrafo único da Instrução Normativa SRF nº 89, de 1º de novembro de 1993.
§ 1º Deverá ser verificada a existência de débitos na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para efeito de compensação.
§ 2º Previamente à efetivação do ressarcimento, deve ser feita consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, adotando-se o seguinte procedimento:
I - havendo débitos não suspensos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, deverão ser compensados;
II - havendo pendência de outra natureza, o requerente deverá providenciar sua regularização previamente ao ressarcimento.
Art. 12. A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização elaborará programas específicos com o objetivo de verificar a legitimidade dos ressarcimentos efetuados com base nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Constatado por meio dos procedimentos referidos no artigo precedente que o requerente recebeu valor indevido, este será cobrado, mediante lançamento, com o acréscimo de juros moratórios.
Parágrafo único. Se o ressarcimento indevido for proveniente de incentivos às exportações será cobrado com acréscimo da penalidade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722/79.
Art. 14. No retorno do processo do Segundo Conselho de Contribuintes com provimento do recurso de ofício, será dada ciência ao requerente e notificado a devolver ao Tesouro Nacional a importância indevidamente ressarcida, acrescida de juros de mora conforme previsto na legislação, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. Não atendida a notificação na forma do "caput" será procedido ao lançamento de ofício, sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722/79.
Art. 15. Os créditos nas condições definidas no parágrafo único do art. 1º, quando oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos exportados, poderão ser transferidos para outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa.
§ 1º Na transferência de créditos de que trata este artigo, os estabelecimentos envolvidos deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento beneficiário, com o destaque do valor transferido, o período de apuração a que se refere e a seguinte declaração: "Crédito transferido de acordo com Portaria MF nº 134, de 18 de de fevereiro de 1992";
II - lançar o valor do crédito transferido no livro Registro de Apuração do IPI a título de "estornos de créditos", com a observação: "crédito transferido para outro estabelecimento - Port. MF nº 134/92" e o número da nota fiscal que documentou a operação;
III - o estabelecimento beneficiário deverá escriturar o crédito recebido no livro Registro de Apuração do IPI a título de "outros créditos", com a observação: "crédito transferido de acordo com a Portaria MF nº 134/92", mencionando o nº da nota fiscal referente à operação;
IV - o estabelecimento que efetuar a transferência dos créditos deverá remeter ao estabelecimento beneficiário cópia dos documentos comprobatórios da efetivação da exportação, que os arquivará pelo prazo de cinco anos, contado do início do exercício seguinte.
§ 2º O estabelecimento beneficiário só poderá utilizar esses créditos para compensar com débitos do imposto.
Art. 16. Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo será admitido um pedido de ressarcimento em cada ano-calendário, que será apresentado em separado dos outros pedidos de ressarcimento, acompanhado do Demonstrativo de Crédito Presumido - DCP.
Art. 17. Os prazos para recursos previstos neste ato aplicam-se, no que couber, aos pedidos de isenção, redução e imunidade de tributos.
Art. 18. Fica aprovado o formulário do Pedido de Ressarcimento do IPI, modelo anexo a esta IN, com as seguintes especificações: duas páginas, frente e verso, impressas no formato A4 (210 mm x 297 mm), dentro dos padrões normais de alvura.
Art. 19. O formulário previsto no artigo anterior poderá ser livremente reproduzido, inclusive por cópia reprográfica.
Parágrafo único. Os originais dos formulários para reprodução ou impressão serão fornecidos pelas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informações das Superintendências Regionais da Receita Federal.
Art. 20. Não é permitida a apresentação de pedido de ressarcimento em formulário que não atenda às especificações aprovadas nesta IN.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.