Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2020, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.



O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação eletrônica, concluída em 20 de março de 2020, com fundamento no § 7º do art. 2º e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução visa a definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Art. 2º Farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclarem no Portal Nacional da Redesim como empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)   (Vide Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)
Art. 3º Estará disponível no Portal da REDESIM formulário digital no qual deverá ser informado:
I - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;
II - o escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)   (Vide Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)
III - nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.);
IV - local da sede;
V - autodeclaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e
VI - autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.
§ 1º Se a titularidade da Empresa Simples de Inovação for de pessoa jurídica, no lugar das informações constantes do inciso I, deverá ser informado o nome empresarial, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o local da sede.
§ 2º Após o preenchimento das informações será automaticamente gerado o número do CNPJ.
§ 3º Na escolha do nome empresarial, a Empresa Simples de Inovação poderá optar por:
I - utilizar o número do CNPJ seguido do termo "Inova Simples (I.S.)", hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; ou   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)   (Vide Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)
II - incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)   (Vide Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)
Art. 4º A Empresa Simples de Inovação será inscrita na natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)".
§ 1º A natureza jurídica "Empresa Simples de Inovação (Inova Simples)" é exclusiva para o regime especial e simplificado do Inova Simples.
§ 2º É vedada a transformação de natureza jurídica já existente para a Empresa Simples de Inovação.
§ 3º É permitida a solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)   (Vide Resolução CGSIM nº 68, de 23 de março de 2022)
Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.
§ 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
§ 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
§ 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.
Art. 6º Deverão constar do Portal Nacional da Redesim todas as informações e orientações relativas à constituição, alteração, extinção e transformação da Empresa Simples de Inovação.
Art. 7º Na eventualidade de o desenvolvimento do escopo pretendido não lograr êxito, a baixa do CNPJ da Empresa Simples de Inovação será automática, mediante solicitação no Portal Nacional da Redesim.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.