Solução de Consulta Interna Cosit nº 2, de 04 de março de 2020
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 16/03/2020, seção 1, página 2)  

Assunto: ALFANDEGAMENTO DE INSTALAÇÕES FLUTUANTES
Alfandegamento. Instalações Flutuantes.
É possível o alfandegamento de instalação flutuante fundeada em águas jurisdicionais brasileiras, utilizadas para recepção, armazenamento e regaseificação de GNL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto nº 6.759/2009; Portaria RFB nº 3.518, de 2011; Lei nº 12.815, de 2013; Lei nº 9.537, de 1997; Resolução Normativa nº 13 – Antaq, de 2016.

Republicação (publicação anterior em 06/03/2020)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.