Consulta Pública RFB nº 1, de 12 de março de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2020, seção 1, página 35)  

Assunto: Alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e exportação temporária.

Subsecretaria responsável: Subsecretaria de Administração Aduaneira
Período para a contribuição: de 16/03/2020 a 16/04/2020.
ATENÇÃO:
1. Somente serão consideradas as propostas de alteração da minuta apresentada por meio do formulário CONSULTA PÚBLICA RFB com todos os campos preenchidos, encaminhado no período acima estabelecido;
2. Este formulário deverá ser anexado à mensagem eletrônica para o endereço diexp.df.coana@rfb.gov.br com o assunto (CP-RFB nº 1/2020 - Alteração IN RFB n° 1.600/2015).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1 A presente proposta de ato normativo altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, com o objetivo de operacionalizar a diretriz adotada pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) desde 2012, de simplificação do despacho aduaneiro de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária. A medida baseia-se no princípio de que os referidos regimes aduaneiros têm grau de risco semelhante a qualquer outra operação de importação ou exportação realizada no País, o que torna possível o direcionamento das declarações de importação e de exportação para o canal verde de conferência aduaneira, de acordo com o monitoramento do grupo de gerenciamento de riscos.
2. Consequentemente, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá otimizar o uso da força de trabalho de seus servidores, uma vez que passará a utilizar a gestão de riscos local e nacional para realizar, de forma mais eficiente, inteligente e racional, o controle da aplicação desses regimes. Nesse contexto, as declarações que apresentem menor risco serão direcionadas diretamente para o canal verde, enquanto que serão indicadas à fiscalização aduaneira do pós-despacho apenas aquelas que mereçam ter o juízo de admissibilidade revisto ou que corram risco maior de incorrer em descumprimento do regime, por exemplo, por desvio de finalidade.
3. Uma das principais iniciativas tomadas no sentido de viabilizar o cumprimento dessa diretriz ocorreu com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, a qual unificou o despacho e a concessão dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária em um mesmo momento. Anteriormente, o regime era requerido, o requerimento analisado e, somente depois de concedido, era possível o registro da declaração de admissão. Com a consolidação da análise e da concessão do regime no curso do despacho aduaneiro, tornou-se viável o direcionamento da declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, para o canal verde de conferência aduaneira, de acordo com monitoramento baseado em gerenciamento de riscos.
4. Embora viável, a implantação da concessão automática dependia do amadurecimento não apenas do trabalho desenvolvido na área de gerenciamento de riscos como também da própria concepção de controle dos regimes aduaneiros existente na Aduana, de acordo com a qual 100% (cem por cento) das declarações eram direcionadas para o canal amarelo. A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, por exemplo, manteve redação que conduz à interpretação de que todas as declarações devem ser parametrizadas para o canal amarelo de conferência aduaneira e que todas as intervenções realizadas pelo beneficiário no curso da vigência do regime devem ser analisadas pela RFB.
5. Superadas essas barreiras, em sua maior parte, faz-se necessária a alteração da referida Instrução Normativa a fim de expor a nova diretriz e detalhar as implicações decorrentes dos casos em que as declarações forem direcionadas para o canal verde, tanto para o beneficiário do regime como para a atuação da RFB.
6. A presente proposta de alteração normativa torna possível, em linha gerais, que etapas como a concessão, a prorrogação e a extinção dos regimes sejam concedidas de forma automática, o que significa dizer que as declarações, nos casos de admissão, reexportação, despacho para consumo, exportação ou reimportação, poderão ser direcionadas para canal verde de conferência aduaneira, de acordo com estudo e definição do núcleo de gerenciamento de riscos nacional, regional e local. O deferimento inicial da concessão, prorrogação ou extinção do regime poderá ser revisto posteriormente pela fiscalização aduaneira, o que pode resultar em ratificação do deferimento ou indeferimento do pedido, casos em que deverá ser dado o encaminhamento cabível para cada situação.
7. Outra alteração relevante da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, está relacionada à revogação da obrigatoriedade de formalização de dossiê digital de atendimento nos despachos de admissão e de exportação temporárias. Com a criação do módulo "Anexação de Documentos Digitalizados", no Portal Único de Comércio Exterior e a sua vinculação à respectiva declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, é possível que os documentos instrutivos sejam anexados unicamente a este dossiê. Os casos residuais de utilização de declaração aduaneira em papel e a intimação do beneficiário do regime para sanear eventuais problemas no curso da vigência do regime ou em decorrência de apuração de descumprimento deste continuarão a ser realizadas por meio do dossiê digital de atendimento. O controle de prazo do regime, que até o momento é realizado indiretamente por meio do dossiê, passará a ser realizado em ferramenta desenvolvida para este fim no sistema Analisador Inteligente e Integrado de Transações Aduaneiras (Aniita).
8. Adicionalmente, outras alterações foram feitas no texto da norma com o intuito de adaptá-la aos novos procedimentos do despacho aduaneiro de exportação, processado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), ao desligamento dos sistemas legados (HOD e DE-Web) e à exclusão da DSE formulário como possibilidade de declaração para algumas hipóteses de exportação, uma vez que já estão acobertadas pela DU-E. Alguns dispositivos foram modificados para incluir a Declaração Única de Importação (Duimp) como outra possibilidade de declaração a ser utilizada no despacho de importação, embora ainda esteja sendo utilizada de forma incipiente.
MINUTA DO ATO PROPOSTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº , DE DE DE 2020
Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 356, no § 2º do art. 368, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381, 432, 436, 438, no § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A garantia do crédito tributário, constituída em TR, deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime." (NR)
"Art. 14. O despacho aduaneiro poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo no caso de despacho antecipado, que deverá ser efetuado com base em Declaração de Importação (DI) ou em Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
§ 1º As declarações referidas no caput deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 3º;
III - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto no caso de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
IV - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
V - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, caso necessário; e
VI - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.
§ 2º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados por meio de certificado digital, observada a legislação específica.
§ 3º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identifique os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País." (NR)
"Art. 15-A. O regime de admissão temporária será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
I - Portal Único de Comércio Exterior, de forma automática, nos casos em que a declaração de importação for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.
Parágrafo único. A concessão automática a que se refere o inciso I subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para aplicação do regime de admissão temporária pela unidade da RFB responsável, sem prejuízo da entrega do bem." (NR)
"Art. 18. Na hipótese de indeferimento do pedido de concessão do regime, nos casos em que a declaração de importação não tenha sido submetida ao canal verde de conferência aduaneira, o importador será intimado a manifestar-se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18-A. Na hipótese de a causa para o indeferimento da concessão do regime ter sido apurada durante a realização do procedimento de revisão a que se refere o parágrafo único do art. 15-A, o importador será intimado, por meio de dossiê digital de atendimento, a adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas de saneamento determinadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revisão.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento da intimação a que se refere o caput ou no caso de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável entender que o vício detectado não é passível de correção, o importador será cientificado do resultado da revisão e poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 121." (NR)
"Art. 18-B. Depois de expedida a decisão denegatória administrativa final, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no art. 18-A deverá:
I - anular os efeitos da aplicação do regime inicialmente concedido, desde o desembaraço aduaneiro;
II - intimar o importador a devolver ao exterior o bem irregularmente admitido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação;
III - formalizar a exigência do crédito tributário relativo aos tributos devidos:
a) proporcionalmente, nos termos do art. 56, pelo período em que o bem permaneceu no País, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração revisada, nos casos em que o bem deveria ter sido originalmente enquadrado em admissão temporária para utilização econômica; ou
b) de acordo com o regime comum de importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração revisada, nos casos em que o bem não tenha sido destinado em conformidade com os requisitos para enquadramento em regime suspensivo de admissão temporária; e
IV - formalizar a cobrança da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º Nos casos em que o bem deveria ter sido originalmente enquadrado em admissão temporária para utilização econômica, o importador poderá requerer a permanência do bem no País em substituição à devolução prevista no inciso II, sem prejuízo do recolhimento dos tributos e da multa previstos nos incisos III e IV, respectivamente.
§ 2º Depois de deferido o requerimento a que se refere o § 1º, o importador deverá formalizar o despacho para o regime de admissão temporária para utilização econômica no prazo de 10 (dez) dias, mantida a data de registro da declaração revisada para fins de determinação do fato gerador do crédito devido.
§ 3º O prazo de vigência do regime não será reiniciado com o registro da nova declaração a que se refere o § 2º, caso em que permanecerá válida a data de desembaraço da declaração revisada.
§ 4º Nos casos em que o bem não tenha sido destinado em conformidade com os requisitos para enquadramento em regime suspensivo de admissão temporária, o importador poderá requerer o despacho para consumo do bem em substituição à devolução prevista no inciso II, sem prejuízo do recolhimento dos tributos e da multa previstos nos incisos III e IV, respectivamente, e da obrigação de obter a anuência de outros órgãos, caso aplicável.
§ 5º Depois de deferido o requerimento a que se refere o § 4º, o importador deverá formalizar o despacho para consumo no prazo de 10 (dez) dias, mantida a data de registro da declaração revisada para fins de determinação do fato gerador do crédito devido.
§ 6º Caso não proceda à devolução prevista no inciso II nem adote as providências alternativas previstas nos §§ 1º ou 4º, conforme o caso, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de perdimento prevista no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966." (NR)
"Art. 18-C. Caso o procedimento de revisão a que se refere o parágrafo único do art. 15-A ocorra depois da extinção automática do regime prevista no § 8º do art. 44, a medida extintiva será convalidada somente após o pagamento ou a lavratura do auto de infração referente ao crédito tributário apurado nos termos dos incisos III e IV do art. 18-B, abatido o montante eventualmente já recolhido." (NR)
"Art. 19. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime." (NR)
"Art. 37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio do RAT a que se refere o inciso I do art. 14, instruído com o documento previsto no inciso II ou no § 2º, ambos do art. 14.
.................................................................................................................................
§ 3º Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados por meio de certificado digital, observada a legislação específica.
§ 4º Não será conhecido o requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise da solicitação, desde que não constatada negligência do interessado.
§ 5º Caso o TR esteja vencido, deverá ser disponibilizado novo TR por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados".
..................................................................................................................................
§ 8º A prorrogação será concedida automaticamente com o requerimento, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação." (NR)
"Art. 38. Na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação com base no procedimento de revisão a que se refere o § 8º do art. 37, o beneficiário do regime será intimado, por meio de dossiê digital de atendimento, a adotar as medidas de saneamento determinadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revisão no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da intimação.
§ 1º No caso de não cumprimento da intimação a que se refere o caput ou no caso de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil entender que o vício detectado não é passível de correção, o importador será cientificado do resultado da revisão e poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 121.
§ 2º Depois de expedida a decisão denegatória administrativa final, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o caput deverá:
I - anular os efeitos da aplicação do regime desde o momento da prorrogação inicialmente concedida; e
II - intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências previstas no art. 44, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, exceto se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País." (NR)
"Art. 40. ...................................................................................................................
§ 1º O despacho aduaneiro de exportação será efetuado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Siscomex.
................................................................................................................................
§ 3º No momento do retorno dos bens, o despacho aduaneiro de importação será realizado com base em DI, DSI ou Duimp, registrada no Siscomex ou no Portal Único de Comércio Exterior, conforme o caso, na qual deverá ser informado, no campo "informações complementares", o número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 41. A mudança de finalidade de utilização do bem será concedida automaticamente com a solicitação, mediante requerimento anexado por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, sem registro de nova declaração, no caso de mudança de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º ou para o regime de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo de que tratam os arts. 78 a 89.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, a ser juntado, pelo novo beneficiário, a dossiê digital de atendimento formalizado para este fim, dispensado o registro de nova declaração de importação.
.................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o regime tenha sido concedido mediante formalização de TR, caberá ao novo beneficiário apresentar TR na forma de documento escrito, a ser juntado ao dossiê digital a que se refere o caput.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. As alterações contratuais relativas ao regime deverão ser disponibilizadas à RFB em meio digital por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados"." (NR)
"Art. 44. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos II a IV do caput:
I - deverá ser requerida por meio de dossiê digital de atendimento, formalizado para este fim; e
II - não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.
...............................................................................................................................
§ 8º A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos I e V do caput poderá ocorrer de forma automática nos casos em que a declaração registrada para a reexportação ou para o despacho para consumo for submetida a canal verde de conferência aduaneira, sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o deferimento automático de pedido tempestivo de extinção do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão." (NR)
"Art. 45. ..................................................................................................................
I - em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, registrar a correspondente DU-E e apresentar a carga para despacho, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 46. O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão temporária será efetuado com base em DU-E." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no caput, o beneficiário do regime deverá informar, no campo "Documento Vinculado" da adição da declaração de importação ou na aba "Item" da Declaração Única de Importação (Duimp), o número da declaração de admissão do bem no regime." (NR)
"Art. 48. .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º A equivalência a que se refere o § 1º deverá ser comprovada por laudo técnico a ser disponibilizado à RFB, em formato digital, mediante a funcionalidade "Anexação de documentos digitalizados".
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se referem os incisos II a V do caput do art. 44, inclusive se constatado em procedimento de revisão da extinção efetuada de forma automática, o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, deverá:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 51. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão denegatória definitiva da prorrogação, nos termos do inciso II do § 2º do art. 38, ou da extinção do regime, nos termos do art. 50, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;
..............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, caso o descumprimento tenha sido constatado em procedimento de revisão e a declaração registrada para reexportação ou para o despacho para consumo já tenha sido processada de forma automática, nos termos do § 8º do art. 44, a medida extintiva somente será convalidada:
I - mediante o pagamento da multa a que se refere o § 2º, no caso de declaração que tenha sido parametrizada em canal verde; ou
II - mediante o pagamento da multa a que se refere o § 2º e do crédito tributário apurado segundo o disposto no art. 52, abatido o montante eventualmente já recolhido.
§ 5º Na hipótese de não atendimento do disposto no § 4º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado lançará de ofício o crédito correspondente e:
I - se não houver motivo impeditivo, homologará a extinção do regime processada de forma automática; ou
II - se houver motivo impeditivo, observará o disposto nos arts. 54 e 55, no que lhe for aplicável.
§ 6º A apuração do descumprimento de que trata esta seção será realizada por meio de dossiê digital de atendimento, formalizado para este fim." (NR)
"Art. 54. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá proceder à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento se, à época da exigência do crédito tributário:
I - a emissão da licença de importação estiver vedada ou suspensa; ou
II - a permanência definitiva do bem no País não for autorizada pelo órgão competente.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 56. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2040, desde que:
..............................................................................................................................
b) destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
III - até 4 de outubro de 2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus." (NR)
"Art. 58. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O prazo de aplicação do regime de admissão temporária indicado pelo interessado poderá ser rejeitado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado e com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 60. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................:
..................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................:
..............................................................................................................................
c) importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica;
..............................................................................................................................
§ 5º Nos casos de prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, considerada idônea aquela prestada por instituição financeira.
§ 6º A análise do cabimento da garantia prestada será realizada no curso do despacho aduaneiro ou durante o procedimento de revisão a que se refere o parágrafo único do art. 15-A.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 61. O despacho aduaneiro será efetuado com base em DI, registrada no Siscomex, ou em Duimp, registrada no Portal Único de Comércio Exterior.
..........................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................:
..................................................................................................................................
IV - demais documentos previstos no § 1º do art. 14, no que couber." (NR)
"Art. 62. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 14, 15-A e 17, no que couber." (NR)
"Art. 62-A. Na hipótese de indeferimento do pedido de concessão do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 18 e 18-A.
§ 1º Depois de expedida a decisão denegatória administrativa final, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de revisão deverá:
I - anular os efeitos da aplicação do regime inicialmente concedido, desde o desembaraço aduaneiro;
II - intimar o importador a devolver ao exterior o bem irregularmente admitido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação;
III - formalizar a exigência do crédito tributário relativo à diferença entre os tributos originalmente devidos de acordo com o regime comum de importação e o montante já recolhido proporcionalmente, acrescido dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração revisada; e
IV - formalizar a cobrança da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º O importador poderá requerer o despacho para consumo do bem em substituição à devolução prevista no inciso II, sem prejuízo do recolhimento dos tributos e da multa previstos nos incisos III e IV, respectivamente, e da obrigação de obter a anuência de outros órgãos, caso aplicável.
§ 3º Depois de deferido o requerimento a que se refere o § 2º, o importador deverá formalizar o despacho para consumo no prazo de 10 (dez) dias, mantida a data de registro da declaração revisada para fins de determinação do fato gerador do crédito devido.
§ 4º Caso não proceda à devolução prevista no inciso II nem adote a providência alternativa prevista no § 2º, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de perdimento prevista no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 1966." (NR)
"Art. 62-B. Caso o procedimento de revisão ocorra depois da extinção automática do regime prevista no § 8º do art. 44, a exportação ou a importação somente se tornarão definitivas após o pagamento ou a lavratura do auto de infração referente ao crédito tributário apurado nos termos dos incisos III e IV do art. 62-A, abatido o montante eventualmente já recolhido." (NR)
"Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados conforme o previsto no art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, até o termo final do prazo de vigência anterior.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 68. ............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General Declaration a uma unidade da RFB de despacho em aeroporto alfandegado.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 75. ...............................................................................................................
§ 1º O pedido de concessão de nova admissão deverá ser apresentado antes do término do prazo de vigência estabelecido no caput e deve ser anexado a dossiê digital de atendimento, formalizado para este fim e instruído com os seguintes documentos:
...............................................................................................................................
IV - DSI formulário, para extinção do regime sem saída física dos bens e para admissão no novo regime.
.............................................................................................................................
§ 4º A DSI formulário será registrada pela unidade da RFB responsável pela concessão da nova admissão no dia seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime anterior, data em que o beneficiário deverá apresentar o comprovante (Darf) de recolhimento dos tributos correspondentes ao período solicitado, observado o disposto nos arts. 59 e 60.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 82. O despacho aduaneiro será efetuado com base em Duimp, DI ou DSI, observado o disposto no art. 14.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 83. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro, estabelecidos nos arts. 11, 15-A, e 17 a 18-C, no que couber." (NR)
"Art. 86. ...............................................................................................................
Parágrafo único. No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General Declaration a uma unidade da RFB de despacho em aeroporto alfandegado." (NR)
"Art. 91. ..............................................................................................................
................................................................................................................................
III - animais para pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
...............................................................................................................................
V - bens destinados a eventos ou operações militares;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 94. .............................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. No caso de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito." (NR)
"Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E, formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Siscomex.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 100. A declaração de exportação será instruída com os seguintes documentos:
................................................................................................................................
§ 1º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação, identifique os bens a serem exportados e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no exterior.
§ 2º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados por meio de certificado digital, observada a legislação específica." (NR)
"Art. 101. O regime de exportação temporária será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:
I - Portal Único de Comércio Exterior, de forma automática, nos casos em que a declaração de exportação for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou
II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, nos demais casos.
Parágrafo único. A concessão automática a que se refere o inciso I subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para aplicação do regime de exportação temporária pela unidade da RFB responsável." (NR)
"Art. 102. O regime de exportação temporária poderá ser indeferido mediante decisão fundamentada, inclusive em procedimento de revisão do desembaraço efetuado na forma do inciso I do art. 101, da qual caberá recurso hierárquico, nos termos do art. 121.
.............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a causa para o indeferimento do pedido de concessão ter sido apurada durante a realização de procedimento de revisão ocorrido após o retorno do bem do exterior, será exigido o pagamento dos tributos correspondentes a uma importação comum, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação revisada, e da multa de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)
"Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de requerimento disponibilizado à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticado por meio de certificado digital, observada a legislação específica.
..............................................................................................................................
§ 3º Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise da solicitação, desde que não constatada negligência do interessado.
§ 4º A prorrogação será concedida automaticamente com o requerimento, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento de prorrogação com base no procedimento de revisão, o beneficiário do regime será intimado, por meio de dossiê digital de atendimento, a adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas de saneamento determinadas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela revisão.
§ 6º No caso de não cumprimento da intimação a que se refere o § 5º ou no caso de o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil entender que o vício detectado não é passível de correção, o exportador será cientificado do resultado da revisão e poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no art. 121.
§ 7º Expedida a decisão denegatória administrativa final, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no § 5º deverá:
I - anular os efeitos da aplicação do regime desde o momento da prorrogação inicialmente concedida; e
II - intimar o beneficiário do regime a adotar, no que lhe for aplicável, uma das providências previstas nos arts. 104 a 108, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão denegatória definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência do bem no exterior." (NR)
"Art. 104. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, nos termos do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso II do caput.
§ 2º-A A extinção da aplicação do regime aos bens admitidos com base no art. 92 será automática, quando de sua reimportação.
...............................................................................................................................
§ 3º Em caso de descumprimento do regime, inclusive se constatado em procedimento de revisão, o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e de representação fiscal para fins penais, se for o caso.
§ 4º A extinção da aplicação do regime, seja qual for a providência adotada, poderá ocorrer de forma automática nos casos em que a declaração for submetida a canal verde de conferência aduaneira, sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o deferimento automático de pedido tempestivo de extinção do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão.
§ 6º A apuração do descumprimento será realizada por meio de dossiê digital de atendimento, formalizado para este fim." (NR)
"Art. 105. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será processado com base em declaração de importação.
§ 1º Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por conhecimento de carga.
................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto neste artigo:
I - não será exigida a fatura comercial; e
II - o beneficiário deverá informar, no campo "Documento Vinculado" da adição da declaração de importação ou na aba "Item" da Duimp, o número da declaração de concessão do regime." (NR)
"Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E registrada no Portal Siscomex.
§ 1º A DU-E deverá ser registrada com situação especial "a posteriori" e ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.
§ 2º A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação.
§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da DU-E que serviu de base para a admissão do bem no regime de exportação temporária." (NR)
"Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, caso em que não caberá mais discuti-lo quando da reimportação do bem, exceto nos casos em que o desembaraço aduaneiro foi efetuado de forma automática e esteja sujeito a posterior revisão por parte da RFB, nos termos do art. 101." (NR)
"Art. 114. A declaração de exportação será instruída com informações sobre:
..............................................................................................................................
§ 1º Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime.
§ 2º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados por meio de certificado digital, observada a legislação específica." (NR)
"Art. 117. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, nos termos do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso III do caput.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 121. Das decisões denegatórias relativas aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao seu chefe imediato.
Parágrafo único. Da decisão denegatória expedida pelo chefe imediato do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão caberá recurso, a ser apreciado, em instância final, pelo titular da unidade da RFB, observados os mesmos prazos estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 123. .........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Os pedidos de aplicação do regime instruídos com garantia na modalidade fiança idônea, protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº ____ , de ____ de ____________ de 2020, e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época dos pedidos." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:
I - o art. 13;
II - o parágrafo único do art. 14;
III - o art. 15;
IV - o § 1º do art. 19;
V - os §§ 6º e 7º do art. 37;
VI - o § 1º do art. 42;
VII - o parágrafo único do art. 43;
VIII - as alíneas "a" a "c" do inciso I do caput do art. 45;
IX - os incisos I a III do § 5º e os §§ 8º a 11º do art. 60;
X - o inciso III do § 1º do art. 75;
XI - o § 2º do art. 82;
XII - o art. 98;
XIII - os §§ 1º a 3º do art. 99;
XIV - os incisos I e II do § 1º do art. 105; e
XV - o parágrafo único do art. 113;
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de maio de 2020.
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
De acordo. Aprovo a Consulta Pública proposta. Encaminho para prosseguimento.
DECIO RUI PIALARISSI
Nota Normas: Originalmente publicado na titulação: "Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Administração Aduaneira", este ato foi retificado no DOU de 28/04/2020, pág. 32.   (Vide Consulta Pública RFB nº 1, de 12 de março de 2020)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.