Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 4036, de 09 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2019, seção 1, página 34)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GINÁSTICA LABORAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviço de ginástica laboral executado nas dependências de empresa contratante, quando o serviço não é prestado de modo contínuo, os profissionais obedecem a cronograma de atuação elaborado pela prestadora, a natureza dos serviços é predeterminada em contrato, sem que a contratante defina forma e modo como os serviços devam ser prestados, o que fica a cargo da contratada, e os profissionais executem os serviços contratados sem que se configure submissão à direção da empresa contratante, a qual é exercida pela empresa contratada. Nesse caso, não se aplica o instituto da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os serviços de ginástica (ginástica laboral) prestados em empresa, por Profissionais de Educação Física, são enquadrados como serviços de saúde e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 607 - COSIT, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 31, caput e § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, caput e § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; arts. 115, 117 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n. º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta nº 174 - Cosit, de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 2002; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 2016. SC SRRF04-Disit nº 4.036-2019.pdf
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GINÁSTICA LABORAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviço de ginástica laboral executado nas dependências de empresa contratante, quando o serviço não é prestado de modo contínuo, os profissionais obedecem a cronograma de atuação elaborado pela prestadora, a natureza dos serviços é predeterminada em contrato, sem que a contratante defina forma e modo como os serviços devam ser prestados, o que fica a cargo da contratada, e os profissionais executem os serviços contratados sem que se configure submissão à direção da empresa contratante, a qual é exercida pela empresa contratada. Nesse caso, não se aplica o instituto da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os serviços de ginástica (ginástica laboral) prestados em empresa, por Profissionais de Educação Física, são enquadrados como serviços de saúde e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 607 - COSIT, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: art. 31, caput e § 3º, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219, caput e § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; arts. 115, 117 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009; Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n. º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB nº 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta nº 174 - Cosit, de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução nº 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF nº 046/2002, de 2002; e Resolução CONFEF nº 323/2016, de 2016. SC SRRF04-Disit nº 4.036-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.