Portaria ME nº 170, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2019, seção 1, página 10)  

Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências.



O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no Decreto no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes diversos sujeitos à apreciação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de:
I - emenda constitucional;
II - medida provisória;
III - lei complementar;
IV - lei ordinária;
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de expediente diverso todos os demais atos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 3º Não estão submetidos, à disciplina desta Portaria, os atos produzidos com base nas competências constantes de portaria de delegação.
§ 4º A Secretaria Executiva (SE) disciplinará, por ato próprio, os requisitos formais de instrução e trâmite dos atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério.
Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação ministerial serão submetidas ao Gabinete do Ministro por intermédio:
I - da SE, quando se tratar de ato normativo ou, sendo expediente diverso, seja de interesse ou competência próprios ou de mais de uma Secretaria Especial; ou
II - de Secretaria Especial ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a proposta de expediente tratar de matéria de sua exclusiva competência.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
Parágrafo único. A Secretaria Especial ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no exercício da competência de que trata o inciso II, exercerá as atribuições da Secretaria Executiva de que tratam os arts. 4º e 5º.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
Art. 3º O proponente, no âmbito de sua respectiva competência, deverá observar os seguintes requisitos indispensáveis ao envio de propostas:
I - expediente subscrito:
a) pelo titular do órgão singular;
b) pela autoridade máxima do colegiado; ou
c) pela autoridade máxima da entidade vinculada, quando for o caso, referendado pelo respectivo Secretário Especial supervisor ou com competência afeta à matéria;   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
II - motivação do ato por meio de parecer de mérito, contemplando os requisitos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e especialmente, quando couber, informação sobre eventual:   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
a) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira; e
b) prazo limite de conclusão ou de publicação;
c) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
d) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
III - minuta do ato a ser subscrito pelo Ministro ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, da respectiva exposição de motivos.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
§ 1º Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput, considera-se:
I - impacto fiscal: a criação ou elevação de despesa, de dívida, ou de qualquer passivo contingente, decorrente inclusive de participações societárias, seguro de crédito e garantias concedidas ou recebidas, no presente ou no futuro, bem como a redução de receitas, de ativos ou de outros haveres, no presente ou no futuro; e
II - restrição à gestão orçamentária e financeira: a vinculação ou obrigatoriedade de aplicação de recursos, bem como restrições ao poder decisório de gestão da execução orçamentária e financeira ou à operacionalidade da arrecadação de recursos públicos.
§ 1º-A Na hipótese de propostas de atos normativos que disponham sobre políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição deverão ser fornecidas as informações constantes do inciso II do caput, em especial aquelas previstas nas alíneas "c" e "d", sem prejuízo da observância aos demais requisitos de que trata o caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
§ 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência do Ministro.
Art. 4º A SE após o recebimento da proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica, fixando prazo compatível com a complexidade da demanda, se necessário.
Parágrafo único. A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
Art. 5º A SE examinará a adequação formal da proposta, bem como as respectivas manifestações, e verificará, em especial, o atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 3º.   (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)   (Vide Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022)
§ 1º Não havendo óbices formais e estando compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro, a proposta será encaminha ao Gabinete do Ministro para despacho.
§ 2º A SE poderá promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, nas propostas a serem submetidas ao Gabinete do Ministro, para despacho, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas ou jurídicas nestas hipóteses.
§ 3º A SE poderá, ainda, dirimir eventuais divergências e solicitar esclarecimentos adicionais, em prazo razoável, fixado conforme a urgência da demanda, ou articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nas propostas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 510, de 23 de novembro de 2017, do Ministério da Fazenda. swap_horiz
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.