Portaria
ME
nº 170, de 17 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 18/04/2019, seção 1, página 10)
Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no Decreto no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes diversos sujeitos à apreciação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
V - decreto; e
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
Portaria
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
VI - portaria.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ME
nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
Portaria
ME
nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
VII - portaria interministerial.
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de expediente diverso todos os demais atos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 3º Não estão submetidos, à disciplina desta Portaria, os atos produzidos com base nas competências constantes de portaria de delegação.
§ 4º A Secretaria Executiva (SE) disciplinará, por ato próprio, os requisitos formais de instrução e trâmite dos atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério.
Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação ministerial serão submetidas ao Gabinete do Ministro por intermédio:
I - da SE, quando se tratar de ato normativo ou, sendo expediente diverso, seja de interesse ou competência próprios ou de mais de uma Secretaria Especial; ou
II - de Secretaria Especial, quando a proposta tratar de expediente diverso de sua exclusiva competência.
II - de Secretaria Especial ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a proposta de expediente tratar de matéria de sua exclusiva competência.
(Redação dada pelo(a)
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
Parágrafo único. A Secretaria Especial, no exercício da competência de que trata o inciso II, observará o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.
Parágrafo único. A Secretaria Especial ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no exercício da competência de que trata o inciso II, exercerá as atribuições da Secretaria Executiva de que tratam os arts. 4º e 5º.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ME
nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
Art. 3º O proponente, no âmbito de sua respectiva competência, deverá observar os seguintes requisitos indispensáveis ao envio de propostas:
c) pela autoridade máxima da entidade vinculada, quando for o caso, referendado pelo respectivo Secretário Especial supervisor ou com competência afeta à matéria;
(Redação dada pelo(a)
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
II - motivação do ato por meio de parecer de mérito, contemplando os requisitos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e especialmente, quando couber, informação sobre eventual:
(Redação dada pelo(a)
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
c) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
(Incluído(a) pelo(a)
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(Vide
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nº
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28 de abril de 2022)
d) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política; e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
III - minuta do texto normativo, com a respectiva exposição de motivos, ou do ato a ser subscrito pelo Ministro ou Secretário-Executivo.
III - minuta do ato a ser subscrito pelo Ministro ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, da respectiva exposição de motivos.
(Redação dada pelo(a)
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
(Vide
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
I - impacto fiscal: a criação ou elevação de despesa, de dívida, ou de qualquer passivo contingente, decorrente inclusive de participações societárias, seguro de crédito e garantias concedidas ou recebidas, no presente ou no futuro, bem como a redução de receitas, de ativos ou de outros haveres, no presente ou no futuro; e
II - restrição à gestão orçamentária e financeira: a vinculação ou obrigatoriedade de aplicação de recursos, bem como restrições ao poder decisório de gestão da execução orçamentária e financeira ou à operacionalidade da arrecadação de recursos públicos.
§ 1º-A Na hipótese de propostas de atos normativos que disponham sobre políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição deverão ser fornecidas as informações constantes do inciso II do caput, em especial aquelas previstas nas alíneas "c" e "d", sem prejuízo da observância aos demais requisitos de que trata o caput.
(Incluído(a) pelo(a)
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(Vide
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nº
3767,
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28 de abril de 2022)
§ 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência do Ministro.
Art. 4º A SE após o recebimento da proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica, fixando prazo compatível com a complexidade da demanda, se necessário.
Parágrafo único. A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
Art. 5º A SE examinará a adequação formal da proposta, bem como as respectivas manifestações, e verificará, em especial, o atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 3º.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
ME
nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
(Vide
Portaria
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nº
3767,
de
28 de abril de 2022)
§ 1º Não havendo óbices formais e estando compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro, a proposta será encaminha ao Gabinete do Ministro para despacho.
§ 2º A SE poderá promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, nas propostas a serem submetidas ao Gabinete do Ministro, para despacho, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas ou jurídicas nestas hipóteses.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.