Ato Declaratório Executivo
DRF/SLS
nº 12, de 10 de abril de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2019, seção 1, página 146)
Cancelamento de ADE de benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.
Histórico de alterações
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS – MA, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade “de benefícios fiscais”, c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com o disposto na Lei nº 9.069/1995, artigo 60, e na Portaria RFB Nº 1.265/2015, art. 2º, inciso XIV, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10070.000.665/0319-42, Declara:
Art. 1º Cancelado, de ofício, o ADE nº 16, de 16/04/2016, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/2016, em que o contribuinte EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, CNPJ: 12.066.286/0001-97, com domicílio na PORTO DO ITAQUI, S/N, BAIA DE SÃO MARCOS, ITAQUI, SÃO LUÍS-MA, CEP: 65099-110, tem reconhecido o benefício fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais não Restituíveis, incidentes sobre o Lucro da Exploração, nos termos do Laudo Constitutivo nº 0210/2014, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, haja vista o interessado se enquadrar na situação preconizada no inciso XIV, art. 2º da Portaria RFB nº 1265/2015.
(Retificado(a) em
22/04/2019)
Art. 1º Cancelado, de ofício, o ADE nº 16, de 16/04/2016, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/2016, em que o contribuinte EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, CNPJ: 03.650.060/0001-48, com domicílio na PORTO DO ITAQUI, S/N, BAIA DE SÃO MARCOS, ITAQUI, SÃO LUÍS-MA, CEP: 65099-110, tem reconhecido o benefício fiscal de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais não Restituíveis, incidentes sobre o Lucro da Exploração, nos termos do Laudo Constitutivo nº 0210/2014, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, haja vista o interessado se enquadrar na situação preconizada no inciso XIV, art. 2º da Portaria RFB nº 1265/2015.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.