a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Parecer Normativo 11 22/12/2014 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado na própria ação judicial para pagamento via precatório ou requisição de pequeno valor ou, por opção do sujeito passivo, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa. Ao fazer a opção pela compensação na via administrativa, o sujeito passivo sujeita-se ao disciplinamento da matéria feito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, especificamente a Instrução Normativa nº 1.300, de 2012, conforme § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e às demais limitações legais. Para a apresentação da Declaração de Compensação, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido. A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo. Eventual mudança de interpretação sobre a matéria será aplicável somente a partir de sua introdução na legislação tributária. Dispositivos Legais. Constituição Federal, arts. 37 e 100; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 100, 170 e 170-A; Decreto nº 20.910, Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 9.779, art. 16; Lei nº 9.784, de 1999, art. 2º; Portaria MF nº 203, de 2012, art. 1º, III, e art. 280, III e XXVI; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 81 e 82. e-processo 10880.724252/2013-46
Parecer Normativo 10 21/11/2014 Assunto. Adicional da alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Ementa. O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004: a) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; b) a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas; d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e que sofrem a incidência da Cofins-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste; e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da Cofins-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado; g) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação; h) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da Cofins-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição. Na hipótese de a Cofins-Importação ser apurada mediante a aplicação de alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado, conforme inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004; O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, arts. 7º a 10, 21 e 23; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 21; Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, art. 43; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 53; Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, art. 18; Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, art. 12
Parecer Normativo 7 09/09/2014 Retificação
Parecer Normativo 9 05/09/2014 Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
Parecer Normativo 8 04/09/2014 Assunto. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO E RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO – DE LANÇAMENTO E DE DÉBITO CONFESSADO, RESPECTIVAMENTE – EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CABIMENTO. ESPECIFICIDADES.  
A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, para reduzir o crédito tributário, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, no caso de ocorrer uma das hipóteses previstas nos incisos I, VIII e IX do art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, quais sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de legalidade e as ofensas em matéria de ordem pública; erro de fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que a matéria não esteja submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes.  
A retificação de ofício de débito confessado em declaração, para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa, pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
REVISÃO DE DESPACHO DECISÓRIO QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO, EM SENTIDO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.  
A revisão de ofício de despacho decisório que não homologou compensação pode ser efetuada pela autoridade administrativa local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese de ocorrer erro de fato no preenchimento de declaração (na própria Declaração de Compensação – Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e mesmo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, quando o crédito utilizado na compensação se originar de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), desde que este não esteja submetido aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes.  
COMPETÊNCIA PARA EFETUAR A REVISÃO DE OFÍCIO.
Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento, inclusive para as hipóteses de tributação previdenciária.  
REVISÃO DE OFÍCIO – ATO INSTRUMENTO DA REVISÃO. 
O despacho decisório é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado, a retificação de ofício de débito confessado em declaração, e a revisão de ofício de despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito creditório e compensação efetuada.  
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO.  
A revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia, este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no disposto no inciso III do art. 151 do CTN.  
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO DA REVISÃO DE OFÍCIO.  
A revisão de ofício não é obstada pela existência de ação judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo decisão judicial transitada em julgado, somente esta persistirá, em face da prevalência da coisa julgada e da jurisdição única.
RECORRIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE JULGADO ADMINISTRATIVO.
Na execução de decisão de órgão julgador administrativo, observam-se rigorosamente os limites materiais estabelecidos por este, inclusive quanto aos valores reivindicados pelo contribuinte, se sobre eles o órgão já houver se manifestado e declarado objetivamente no julgado; todavia, se no ato de execução do acórdão pela autoridade local houver discordância do contribuinte quanto aos valores apurados, e sobre os quais o órgão julgador não tenha se manifestado, devolvem-se os autos do processo às mesmas instâncias julgadoras, a fim de ser julgada a controvérsia quanto aos valores, sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996;
Não ocorre preclusão administrativa para fins de aferir o valor correto do crédito pleiteado pelo contribuinte, em fase de execução de julgado favorável a este, o qual não contenha manifestação sobre o aspecto quantitativo, quer seja por ser esta fase o momento processual oportuno, quer seja pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Dispositivos Legais. arts. 141, 145 e 149, incisos I, VIII e IX, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); art. 37 da Constituição Federal; arts. 53, 63, §2º, 64-B, 65 e 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1966; arts. 4º e 39 a 43 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; art. 19, § 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 42 e 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 11, § 5º do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943; art. 302, inciso I, da Portaria MF nº 203, de 17 de maio de 2012; Portaria RFB nº 379, de 27 de março de 2013; IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999.
e-processo 10166.729961/2013-93
Parecer Normativo 7 27/08/2014 Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ementa: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO. A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. A decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao término do contencioso administrativo, prevalece sobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido desfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. É irrelevante que o processo judicial tenha sido extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, pois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é insuscetível de retratação. A definitividade da renúncia às instâncias administrativas independe de o recurso administrativo ter sido interposto antes ou após o ajuizamento da ação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 145, c/c art. 149, art. 151, incisos II, IV e V; Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, art. 20, § 3º; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 16, 28 e 62; Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC), arts. 219, 267, 268, 269 e 301, § 2º; Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, art. 1º; Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53; Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 22; Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010; Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011, art. 26; art. 77 da IN RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. e-processo nº 10166.721006/2013-16
Parecer Normativo 6 05/08/2014 Assunto.Normas Gerais de Direito Tributário Ementa. IRPF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do IRPF. Extingue-se em igual prazo o direito de o contribuinte retificar a Declaração de Ajuste Anual com vistas à obtenção da correspondente restituição do IRPF, iniciando-se sua contagem também na data da ocorrência do fato gerador. Dispositivos Legais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, § 1º, art. 156, inciso VII, art. 165, inciso I, art. 168, inciso I; Ato Declaratório SRF nº 96, de 26 de novembro de 1999; Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 3º, 8º, 9º e 10. E-processo nº 19535.720035/2012-09
Parecer Normativo 5 11/04/2014 Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Lei nº 9.718/98, art. 14, VI. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Constitui receita bruta das pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios o deságio obtido na aquisição dos títulos de crédito, ainda que se destinem à formação de lastro de títulos e valores mobiliários (securitização). Dispositivos Legais: Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º. E-processo 13355.722615/2013-45
Parecer Normativo 4 26/03/2014 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ETIQUETAS APLICADAS EM PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Ementa: O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo a etiquetas compostas de qualquer matéria, adquiridas para serem aplicadas em produtos tributados. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 226, I.
Parecer Normativo 3 26/03/2014 Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS. Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.
Parecer Normativo 2 26/03/2014 Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ACOMPANHA O PRODUTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 25 e § 1º, e Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 190, II, e 226, I.
Parecer Normativo 1 26/03/2014 Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. CONJUNTO COM VÁRIAS UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL. Conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto. Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.
Parecer 50 15/01/2014 Parecer público. Consulta formulada pela RFB. Nota Técnica nº. 33 - Cosit, de 26 de novembro de 2013. Alcance do julgamento das ADI’s nº. 173-6/DF e 394-1/DF. Art. 47 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, não atingido. Norma vigente e eficaz. Exigência de CND para prática de determinados atos de registro cartorário. Desatendimento dessa exigência legal pela Instrução Normativa CGJ-BA nº. 2/2011 e pela Portaria CGJ-RJ nº. 41/2013.