Solução de Consulta Interna Cosit nº 20, de 25 de agosto de 2014
(Publicada no sítio da RFB em 27/08/2014)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR PRESUMIDO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MORA.
O pagamento do IPI vinculado à importação deve ocorrer no momento em que a declaração de importação é registrada, antecipando-se ao fato gerador cuja ocorrência se presume. A inobservância do seu recolhimento na data devida faz incidir multa, inclusive de ofício, e juros de mora a partir da data do registro da declaração de importação. considerando que:
- no caso de mudança de aliquota do IPI para maior entre o Registro da DI e o desembaraço aduaneiro, cabe a cobrança da diferença do imposto sem nenhum acréscimo;
- no caso de mudança de aliquota para menor entre o Registro da DI e o desembaraço aduaneiro, cabe o pedido de compensação ou restituição do valor pago a maior;
- no caso de erro de classificação apurado no curso do despacho aduaneiro que implique acréscimo no imposto, este será cobrado com multa de ofício e juros de mora, contados da data do Registro do DI.
Dispositivos Legais: Constituição da República, art. 150, § 7º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 113, § 1º, 114, 116, I e II e 150; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 5º, 44 e 61; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 2º, inciso I, e 26, inciso I; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 238, 242, 746 e 748.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.