a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório (15)
Ato Declaratório Executivo (70)
Ato Declaratório Executivo Conjunto (1)
Ato Declaratório Interpretativo (1)
Ato Declaratório Normativo (1)
Edital de Transação por Adesão (2)
Instrução Normativa (295)
  mais
ALF/BEL (4)
ALF/BHE (1)
ALF/COR (2)
ALF/FNS (2)
ALF/FOR (2)
ALF/FOZ (1)
ALF/IGI (3)
  mais
2026 (16)
2025 (26)
2024 (42)
2023 (61)
2022 (41)
2021 (101)
2020 (74)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 37 27/03/2000 Aprova as formas de apresentação da declaração IRPF2000 pelo telefone e on-line.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Ato Declaratório Normativo 28 11/05/1994 Classificação do "Telefone Celular" na NBM/SH (TIPI/TAB) e aplicação do "ex" (destaque) constante da Portaria MF nº 269/93.
Solução de Divergência 98019 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 6ª RF/Diana nº 24, de 21 de maio de 2008
Código NCM: 9403.20.00
Mercadoria: Armário de aço com fundo de madeira, em formato retangular, provido de porta, próprio para distribuição de cabos de telefonia, do tipo utilizado em edificações residenciais e comerciais, concebido para ser fixado a paredes, nas modalidades de embutir ou de sobrepor, medindo 20 a 150 cm de altura x 20 a 150 cm de largura x 14 cm de profundidade, denominado "caixa de telefone".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1-k da Seção XV e Nota 2 do Capítulo 94) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98019 28/11/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/4ª RF/DIANA nº 13, de 07 de outubro de 2009. Código NCM 8517.12.31 Mercadoria: Telefone inteligente (smartphone) para comunicação em redes celulares, que agrega funcionalidades de um assistente pessoal digital (personal digital assistant - PDA), contendo: microprocessador Samsung 400 Mhz, memória RAM 64MB, memória ROM 512 MB, tela sensível ao toque colorida de 2,8” (240 x 320 pixels), teclado físico, Bluetooth, WiFi, GSM/GPRS/EDGE, mini SDIO card slot, mini USB, Sistema de Posicionamento Global (GPS) e sistema operacional Microsoft Windows Mobile 6 Professional; a depender do modelo, possui leitor a laser (para leitura de código de barras em 1D) ou câmera CMOS (para leitura de códigos de barras em 1D e 2D); dimensões de 140,8 x 62,3 x 24,5 mm e peso aproximado de 190 g incluindo a bateria, comercialmente denominado “Coletor de Dados”, “Personal Digital Assistant” (PDA) ou “Smartphone”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (posição 85.17 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 (subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC 1 (item 8517.12.3 e subitem 8517.12.31) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98027 16/08/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/5ª RF/Diana nº 9, de 12 de junho de 2013. Código NCM: 8507.60.00 Mercadoria: Acumulador elétrico, de polímero de lítio, em forma de capa para telefone celular, denominado comercialmente "capa carregadora". DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.07), RGI 3 b) e RGI 6 (texto da subposição 8507.60.00), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98096 25/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.72
Mercadoria: Aparelho digital para transmissão e recepção de dados entre a unidade de controle eletrônico do veículo (ECU) e o telefone celular ou o computador, com conector OBD-II macho e capacidade de comunicação via Bluetooth, capaz de receber comandos do aplicativo instalado no celular ou computador, convertê-los para o protocolo suportado pela ECU (CAN, k-line, VPW, PWM) e encaminhá-los à ECU, e vice-versa, com faixa de frequência de operação entre 2,4 e 2,4835 GHz e taxa de transmissão de 3 Mbit/s, denominado comercialmente "scanner automotivo" ou "interface de comunicação veicular utilizada para diagnóstico automotivo" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98374 13/11/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.13.00
Mercadoria: Telefone celular do tipo smartphone, medindo 166,6 x 77,1 x 13 mm, com tela de 6,3 polegadas, sistema operacional Android, memória RAM de no mínimo 4GB e memória ROM de no mínimo 64GB, Bluetooth 5.0, NFC, botão para comunicação PTT (push-to-talk), câmera frontal de 8MP, câmeras traseiras de 48MP e 8MP, lanterna, bateria de polímero de lítio de 5040 mAh, conector USB tipo C, 2 slots para cartões nano SIM e 1 slot para cartão micro SD, alto-falantes duplos de 3 W, sensores de impressão digital, aceleração, giroscópio, geomagnético, infravermelho e opto sensor, receptor de sinais GNSS, compatível com redes 4G, 5G e WiFi, de construção robusta, grau de proteção IP68, apto a operar em temperaturas entre -20 °C e 60 °C, denominado comercialmente "terminal portátil de missão crítica" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 196 01/07/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
CNPJ. DADOS CADASTRAIS. ELEIÇÃO. REPRESENTANTE.
Os dados referentes ao endereço eletrônico e telefone, constantes do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, referem-se à própria entidade, não havendo proibição na legislação de que tais dados sejam de terceiros vinculados, sendo de livre escolha do sujeito passivo. A informação do endereço físico e virtual do representante referido no § 2º do art. 6º da IN RFB nº 2.119, de 2022, diz respeito exclusivamente à entidade domiciliada no exterior.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 6º, §§ 1º e 2º, art. 10, parágrafo único.
Solução de Consulta 98069 03/04/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9503.00.99
Mercadoria: Microscópio óptico para experimentos educativos infantis, de plástico, com cabeçote de visualização monocular, dotado de LED; acompanhado, numa mesma embalagem para venda a retalho, de suporte para telefone celular e kit de acessórios contendo: 1 caixa de amostra, 2 frascos de coleta, 2 lâminas de vidro, 1 lâmina de amostra, 1 pinça, 1 placa de Petri, 1 tubo de ensaio, 1 conta-gotas e 12 espécimes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98283 09/02/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Aparelho a ser instalado em conexão com o interfone localizado na entrada de um condomínio e/ou com o telefone da portaria, permitindo que, ao ser discado o número de uma residência no interfone ou no telefone, sejam efetuadas chamadas de voz para até 4 aparelhos celulares de moradores da residência (via GSM ou 3G).
O aparelho, comercialmente denominado "central de interfonia celular", possibilita o cadastro de até 5 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos, e permite que o morador acione remotamente a abertura do portão eletrônico.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98095 13/06/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.62
Mercadoria: Interfone com módulo transceptor 2G e 3G incorporado, próprio para ser instalado na entrada de um condomínio, com a função de estabelecer a intercomunicação entre visitante e morador; este último, por meio de seu telefone celular pessoal, recebe a chamada de voz e pode acionar remotamente a abertura do portão eletrônico.
O aparelho, comercialmente denominado "interfone celular" , permite o cadastro de mais de 4 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos de moradores e até 8 tags de aproximação ou senhas para abertura do portão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98081 11/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: 03
Mercadoria: Interruptor eletrônico para acionamento de iluminação em residências, contendo 1 tecla de toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância (por meio de aplicativo instalado em telefone inteligente), conjugado com uma tomada de corrente de 10 A, com dimensões (mm) de 133 x 86 x 42, próprio para ser instalado em caixa de passagem elétrica de embutir em paredes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota 3 da Seção XVI) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
Solução de Consulta 98175 12/09/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone tipo walkie talkie, utilizado para comunicação de voz bidirecional, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, faixas de frequência VHF (136/174 MHz) e UHF (350/470 MHz), compatível com padrão digital aberto DMR, potência de 1 a 5 W, capacidade de 256 canais, contendo display, GPS e bluetooth, acompanhado de fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-Ion, antena de 9 cm e bateria extra, denominado comercialmente "rádio comunicador portátil" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98116 28/07/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.14.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando nas faixas de frequência VHF (136-174 Mhz), UHF-1 (400-470 Mhz) e UHF-3 (350-400 Mhz), com dimensões de 125 × 55 × 37 mm e peso de 355 g, comercialmente denominado "rádio comunicador".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98109 28/07/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9620.00.00
Mercadoria: Tripé de chão extensível com ajuste de altura e suporte próprio para telefone celular, utilizado para dar estabilidade ao aparelho de modo a assegurar qualidade nas transmissões ao vivo, elaboração de vídeos, fotografias etc., com luminária de led de formato circular (ring light) acoplada para iluminação do rosto da pessoa que grava os conteúdos.
Código NCM: 9620.00.00
Mercadoria: Tripé de mesa com suporte próprio para telefone celular, utilizado para dar estabilidade ao aparelho de modo a assegurar qualidade nas transmissões ao vivo, elaboração de vídeos, fotografias etc., com luminária de led de formato circular (ring light) acoplada para iluminação do rosto da pessoa que grava os conteúdos.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98477 15/02/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando na faixa de frequência UHF (400-470 MHz), comercialmente denominado "rádio comunicador".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posic¿a¿o 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.1 e da subposição de 2º nível 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98476 15/02/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando nas faixas de frequência UHF (350-400 MHz ou 400-470 MHz), comercialmente denominado "rádio comunicador".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posic¿a¿o 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.1 e da subposição de 2º nível 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98449 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando nas faixas de frequência UHF (400-470 e 350-400 Mhz) e VHF (146-174 Mhz), comercialmente denominado "rádio portátil" ou "rádio de migração digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98448 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando na faixa de frequência VHF (136/174 MHz), comercialmente denominado "rádio portátil" ou "rádio de migração digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98441 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, sem display, operando em VHF (136/174 MHz), com 1 W de potência, com dimensões de 141×55×37 mm e peso líquido de 485 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-lon (1800 mAh) e antena de 20 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98440 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, sem display, operando em UHF (400/470 MHz), com 1 W de potência, com dimensões de 141×55×37 mm e peso líquido de 485 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-lon (1800 mAh) e antena de 9 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98436 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando na faixa de frequência VHF (136-174 MHz), comercialmente denominado "rádio comunicador".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.1 e da subposição de 2º nível 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98435 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando na faixa de frequência UHF (400-470 MHz), comercialmente denominado "rádio comunicador".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posic¿a¿o 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.1 e da subposição de 2º nível 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98433 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, com capacidade de 256 canais (16 zonas, com 16 canais por zona), GPS, 3 botões programáveis, VHF (136/174 MHz), 1 a 5 W de potência, sem display, acompanhado de fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-Ion, antena de 9 cm e bateria extra.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98432 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, com capacidade de 256 canais (16 zonas, com 16 canais por zona), 3 botões programáveis, UHF III (350/400 MHz), 1 a 4 W de potência, sem display, acompanhado de fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-Ion, antena de 9 cm e bateria extra.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98389 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, sem display, operando em VHF (136/174 MHz), com 1 a 5 W de potência, com dimensões de 112 mm × 55 mm × 31 mm e peso líquido de 270 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, duas baterias de Li-lon (1500 mAh) e antena de 20 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98388 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, sem display, operando em UHF (400/470 MHz), com 1 a 4 W de potência, com dimensões de 112 mm × 55 mm × 31 mm e peso líquido de 270 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, duas baterias de Li-lon (1500 mAh) e antena de 9 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98387 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, sem display, operando em VHF (136/174 MHz), com 1 a 5 W de potência, com dimensões de 112 mm × 54 mm × 28 mm e peso líquido de 270 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, duas baterias de Li-lon (1500 mAh) e antena de 9 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98380 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, com display, operando em VHF (136/174 MHz), com 1 a 5 W de potência, GPS, com dimensões de 141 mm x 55 mm x 37 mm e peso líquido de 485 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-lon (2.000 mAh) e antena de 9 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98379 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico, sem display, operando em UHF (400/470 MHz), com 1 a 4 W de potência, GPS, com dimensões de 141 mm x 55 mm x 37 mm e peso líquido de 485 g, apresentado com seus respectivos acessórios: fonte de alimentação, carregador de bateria, bateria de Li-lon (2.000 mAh) e antena de 9 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c), da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98296 17/09/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo de leitura de cartões de pagamento com chip (smart card) ou por aproximação (NFC contactless), apresentado isoladamente, próprio para ser conectado, via Bluetooth ou cabo USB, a um telefone celular, tablet ou computador pessoal com aplicativo de software instalado que realiza as funções de teclado, confirmação do PIN e emissão eletrônica de recibo, permitindo ao conjunto funcionar como terminal de pagamento eletrônico. Possui dimensões de 13 x 67 x 67 mm e é apresentado com cabo USB e manual do usuário.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98289 23/08/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando nas faixas de frequência VHF ou UHF, comercialmente denominado "rádio portátil" ou "rádio de migração digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98281 23/08/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando na faixa de frequência UHF, comercialmente denominado "rádio portátil digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98147 07/05/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR e com sistema troncalizado (trunking), com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando nas faixas de frequência VHF ou UHF, comercialmente denominado "rádio portátil" ou "rádio digital troncalizado".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98146 07/05/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone do tipo walkie talkie, utilizado para comunicação bidirecional de voz e outros dados, compatível com padrão digital aberto DMR, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, operando nas faixas de frequência VHF ou UHF, comercialmente denominado "rádio portátil" ou "rádio de migração digital".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.
Solução de Consulta 98023 22/02/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.31
Mercadoria: Telefone inteligente (smartphone) para comunicação em redes celulares, integrado a um terminal de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito, formando um corpo único, com dimensões de 161 mm x 12,6 mm x 75,3 mm (comprimento x largura x altura), dotado de: sistema operacional Android, processador multicore, memória ROM de 64 GB, memória RAM de 4 GB, tela principal de 5,7", câmeras fotográficas frontal de 5 MP e traseira de 13 MP, GPS, comunicação Bluetooth e Wi-Fi, leitor biométrico, bateria de 3.000 mAh, entrada para fone de ouvido, slot para SIM Card e sensores diversos, além das funcionalidades relativas ao terminal de pagamento propriamente dito, que agrega tela secundária de 1,54", leitor de cartão de chip e tecnologia de leitura por aproximação (contactless).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98022 22/02/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.31
Mercadoria: Telefone inteligente (smartphone) para comunicação em redes celulares, integrado a um terminal de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito, formando um corpo único, com dimensões de 152 mm x 72,2 mm x 10,8 mm (comprimento x largura x altura), dotado de: sistema operacional Android, processador multicore, memória ROM de 64 GB, memória RAM de 4 GB, tela de 5,5", câmeras fotográficas frontal de 5 MP e traseira de 13 MP, GPS, comunicação Bluetooth e Wi-Fi, leitor biométrico, bateria de 3.000 mAh, entrada para fone de ouvido, slot para SIM Card e sensores diversos, além das funcionalidades relativas ao terminal de pagamento propriamente dito, que agrega leitor de cartão de chip e tecnologia de leitura por aproximação (contactless).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Consulta 98313 04/12/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone tipo "Handle Talkie" , utilizado para comunicação de voz bidirecional em distâncias curtas, entre 1 a 5 km, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, com 16 canais e 2 botões programáveis, alto-falante, microfone e antena, que opera nas faixas de frequência VHF ou UHF, compatível com padrão digital aberto DMR, com espaçamentos de canais de 12,5 kHz e 25 kHz.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 63 11/03/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. IMPRESSÕES PERSONALIZADAS. FOTOGRAFIAS. SERVIÇOS DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇOS CONTRATADOS PARA COBRANÇAS E PAGAMENTOS ON-LINE.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.
Não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. IMPRESSÕES PERSONALIZADAS. FOTOGRAFIAS SERVIÇOS DE CONEXÃO E DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇOS CONTRATADOS PARA COBRANÇAS E PAGAMENTOS ON-LINE.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.
Não pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação ao serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de Dezembro de 2018.
Solução de Consulta 98411 20/12/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8517.62.59 Mercadoria: Terminal óptico ONT (optical network terminal), com capacidade de transmissão de 2,5 Gbit/s para dowstream e 1,25 Gbit/s para upstream, utilizado em redes de telecomunicações com tecnologia FTTH (fiber to the home), para prover aos usuários conexão para TV, telefone, rede de computadores (todos por fio) e wi-fi.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI, RGI 6 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98410 20/12/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8517.62.59 Mercadoria: Terminal óptico ONU (optical network unit), com velocidade de transmissão de 1,25 Gbit/s, utilizado em redes de telecomunicações com tecnologia FTTH (fiber to the home), para prover aos usuários conexão para TV, telefone, rede de computadores (todos por fio) e wi-fi.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI, RGI 6 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 100 12/09/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO. A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 322, XIV e art. 390, §§ 3º e 4º, II.
Solução de Consulta 98162 10/07/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8517.62.59 Mercadoria: Terminal sobre linhas de fibras ópticas (ONT), com velocidade de transmissão de até 2 Gbit/s, utilizado em redes de telecomunicações com tecnologia FTTH (fiber to the home), para prover aos usuários serviços de TV/rádio, telefone/fax, rede de computadores e saída USB (todos por fio) e wi-fi. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (texto das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (texto do item 8517.62.5 e subitem 8517.62.59), da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98406 10/10/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 8517.70.99 Mercadoria: Tela de cristal líquido (LCD) com adesivo sensível ao toque e conector para utilização única e exclusiva em telefone móvel inteligente, sem chip processador de comando, apresentada em "case" de proteção de plástico duro e embalada em caixa de papelão. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 c/c Nota 2 b da Seção XVI (texto da posição 85.17), RGI 6 (texto da subposição 8517.70) e RGC 1 (textos do item 8517.70.9 e do subitem 8517.70.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98370 18/09/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3926.90.90 Mercadoria: Alça de apoio, confeccionada 90 por cento em plástico, em forma de telefone, contendo nas extremidades ventosas para fixação não permanente por meio de sucção, destinada a servir de apoio a pessoas com mobilidade reduzida (idosos, obesos, deficientes) para se erguerem, principalmente no banheiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90) e RGC 1 (texto do item 3926.90.90) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com alterações posteriores.
Solução de Consulta 98242 17/07/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8517.70.29 Mercadoria: Antena externa direcional, utilizada para melhorar o nível de recepção e transmissão do sinal GSM por meio de conexão em equipamento de telefonia celular (principalmente telefone celular fixo ou repetidor de sinal GSM), frequência de 824Mhz ~ 960Mhz, apresentada desmontada, incluindo peças para fixação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 85.17 e da Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 2 a), RGI 6 (texto da subposição de 1º nível fechada 8517.70) e RGC 1 (textos do item 8517.70.2 e do subitem 8517.70.29) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98115 05/05/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Solução de Consulta nº 106 - Coana, de 24 de maio de 2016. Código NCM: 8517.62.41 Mercadoria: Roteador digital para rede sem fio (Wi-Fi), com modem de tecnologia celular (4G (LTE), WCDMA, GSM, GPRS, HSDPA, HSUPA e EDGE) integrado, contendo slot USIM/SIM, porta RJ45, porta RJ11 (telefone analógico) entrada USB e entrada para cartão microSD, próprio para prover acesso simultâneo à internet para até 32 dispositivos via rede Wi-Fi; apresentado em gabinete plástico, medindo 150mm x 150mm x 56mm, pesando 300g, acompanhado de guia rápido, cabo de rede e adaptador AC.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.6 e da subposição de 2º nível 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.4 e do subitem 8517.62.41) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 99052 27/03/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET..
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES. COMBUSTÍVEIS. HOSPEDAGEM. TELEFONE E INTERNET.
No caso de pessoa jurídica que atua em atividades técnicas relacionadas à engenharia e à arquitetura, os dispêndios com passagens terrestres e aéreas, combustível, hospedagens, telefone e internet ocorridos para viabilizar e durante o deslocamento de funcionários para acompanhamento de obras e projetos não podem ser considerados dispêndios com a aquisição de insumos, para fins do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
Solução de Consulta 106 06/06/2016 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8517.62.62 Mercadoria: Estação Terminal de Acesso (modem) contendo emissor com receptor incorporado para transmissão de dados, sons e imagens através de rede de telefonia celular de quarta geração, padrão LTE, própria para conexão de dispositivos à Internet, com slot USIM/SIM, com função acessória de compartilhamento da conexão (roteamento) e interface FXS para utilização de telefone VoIP; apresentada em gabinete plástico, medindo 150mm x 150mm x 56mm, pesando 300g e com adaptador AC, denominada comercialmente de transceptor 4G.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.17) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.6 e da subposição de 2º nível 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.6 e do subitem 8517.62.62), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 11 31/03/2016 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mercadoria: Conjunto composto por um (1) telefone por fio com unidade auscultador-microfone sem fio de tecnologia DECT (Digital Enhaced Cordless Telecommunications) e de um (1) interfone do tipo porteiro eletrônico, que não se caracteriza como um sortido acondicionado para venda a retalho, devendo cada aparelho seguir seu próprio regime de classificação. Código NCM 8517.11.00 Classifica-se no código 8517.11.00 o telefone por fio com auscultador-microfone sem fio de tecnologia DECT - também chamado de telefone sem fio ou portátil com base carregadora - com função de realizar e receber chamadas pela rede pública de telefonia e de formar um sistema de ramais (até 7 ramais) para interfonia sem fio. Código NCM 8517.18.10 Classifica-se no código 8517.18.10 o interfone sem fio por tecnologia DECT (sistema de ramais sem fio) também capaz de acionar por fio centrais de alarme, fechaduras e sensores para a abertura e o fechamento de portas e portões, denominado comercialmente “porteiro eletrônico” e “interfone do tipo módulo externo”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17) e 6 (texto da subposição de 1.º nível 8517.1 e textos das subposições de 2.º nível 8517.11 e 8517.18) e RGC/NCM 1 (texto do item 8517.18.10) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011 e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 134 05/06/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: REVENDA DE APARELHOS CELULARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE APURAÇÃO DA COFINS. É vedada a utilização de créditos da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. Portanto, os créditos decorrentes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, atividade sujeita ao regime de apuração cumulativa. Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, art. 3º, caput e § 7º, art. 6º, § 1º, e art. 10, VIII; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: REVENDA DE APARELHOS CELULARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTIPLICIDADE DE REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. É vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, para desconto de débitos das referidas contribuições apurados na forma do regime de apuração cumulativa. Os referidos créditos da não cumulatividade das contribuições acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda de produtos não podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. Portanto, os créditos decorrentes da aquisição para revenda de aparelhos de telefone celular, atividade sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, não poderão ser descontados dos débitos apurados em relação a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, atividade sujeita ao regime de apuração cumulativa. Se tais créditos forem acumulados em razão de prejuízo na operação de revenda dos produtos não poderão ser compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, art. 3º, caput e § 7º, art. 5º, § 1º e art. 8º, VIII; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.
Solução de Consulta 69 10/04/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CALL CENTER. Os serviços de call center, os quais compreendem as atividades de atendimento remoto a clientes por meio de chamadas, atendimento telefônico, sistemas de integração telefone-computador, sistemas de resposta vocal interativa ou métodos similares, visando o recebimento de pedidos, fornecimento de informação sobre produtos, atendimento a solicitações de consumidores ou a reclamações, venda ou promoção de mercadorias e serviços a possíveis clientes, realização de pesquisas de mercado e de opinião pública e atividades similares, estão sujeitos à incidência da contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de 01 de abril de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei 11.774, de 2008, art. 14, § 5º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º; IN RFB nº 700, de 22 de 2006, art. 1º.
Solução de Consulta 6 07/04/2014 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NBM/SH/TIPI - Mercadoria 8517.12.31 - Telefone Inteligente (“Smartphone”) para comunicação em redes celulares, homologado pela Anatel na qualidade de aparelho portátil de telefonia celular, certificado como smartphone, destinado ao uso profissional e industrial, modelo CN51 QWERTY (teclado alfanumérico) e modelo CN51 numérico (apenas teclas numéricas e algumas teclas adicionais), tecla sensível ao toque, coordenadas geográficas fornecidas por GPS, captura de movimento com acelerômetros, entrada de assinatura com caneta especial (ponteira) em sua tela sensível, realiza processamento local e se conecta com outros dispositivos através de bluetooth, wi-fi ou opções de rádio WAN com voz e dados, incluindo UMTS e Rede Flexível UMTS/CDMA, conexão à internet, câmera de vídeo etc e opera com os sistemas operacionais Windows Embedded Handheld e Android, denominado comercialmente Smartphone e Coletor Portátil CN51, fabricante Intermec. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto 97.409 de 23/12/88. Decreto nº 435, de 27/01/1992. Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. RGI - 1 (texto da posição 85.17), RGI -3c, RGI - 6 (texto da subposição 8571.12) e RGC -1 (texto do item 8517.12.31) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no DOU de 26/12/2011. Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 85.17. Instrução Normativa SRF nº 680, de 2/10/2006. IN SRF nº 697, de 15/12/2006. IN RFB nº 807, de 11/01/2008. IN RFB nº 1.072, de 30/09/2010. IN RFB nº 1.202, de 19/10/2011. IN RFB nº 1.260, de 20 de março de 2012. IN RFB nº 1.427, de 20/12/2013 (publicada no DOU de 23/12/2013)
Solução de Consulta 98 07/02/2014 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TEC: 8517.18.99 Mercadoria: Aparelho telefônico com interface TDM ou IP, aviso ótico de chamada (LED) e visor LCD com luz de fundo, que exibe, dentre outras informações, data, hora, dia da semana e símbolos que indicam pedidos de rechamada, mensagens de voz e um desvio eventualmente ativado. Possui teclas para regular o contraste do visor LCD e o volume, para navegação entre os menus, teclas livremente programáveis, etc.; teclado que pode introduzir, afora os dígitos 0 a 9 e os caracteres cardinal e asterisco, também texto, pontuações e caracteres especiais; unidade auscultador-telefone com fio; interfaces para fone de cabeça e para ampliar o número de teclas programáveis e sistema viva voz full duplex. O aparelho IP utiliza cabeamento de rede (mínimo CAT5) e possui miniswitch para conexão de computador. O equipamento TDM utiliza cabeamento padrão de telefonia. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (texto das subposições 8517.1 e 8517.18) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.18.9 e do subitem 8517.18.99) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 94, de 2011, subsídios NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.
Solução de Consulta 97 17/12/2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO NCM: 8517.12.31 Telefone inteligente (“Smartphone”) para comunicação em redes celulares do sistema 3G, que agrega funcionalidades de um assistente pessoal digital (personal digital assistant - PDA) e outras, tais como: câmera fotográfica e de vídeo integrada, GPS assistido, Bluetooth e Wi-Fi, leitor de código de barras, memória, tocador de audio, envio de e-mail, conexão à internet, etc., marca: Opticon; modelo: H21. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1(Texto da posição 85.17 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 (Textos das subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC-1 (Textos do item 8517.12.3 e subitem 8517.12.31), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 99, de 29 de dezembro de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Solução de Consulta 9 17/06/2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 8507.80.00 Mercadoria: Acumulador elétrico, à base de polímero de lítio, em forma de capa para telefone celular, denominado comercialmente capa carregadora para iPhone. Fabricante: TennRich Internacional Corporation. País de origem: Taiwan.
Solução de Consulta 473 05/01/2010 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CALL CENTER.
Para fins de redução de alíquota da Contribuição Social Previdenciária, no serviço de call center: (i) deve haver um atendimento a um cliente; (ii) ele há de ser remoto (por telefone, e-mail etc.); (iii) ele deve ter a finalidade de recepcionar e, na medida do possível, dar uma resposta às solicitações (inclusive televendas) e reclamações dos consumidores; e (iv) no caso de contratação de uma venda ou um serviço, o atendimento se limita à contratação e ao encaminhamento para a execução.
Destarte, considera-se serviço de call center o de responder a perguntas dos clientes. No entanto, atividades de checagem de pagamentos feitos e recebidos, análise e assessoria de crédito e de administração, controladoria, contabilidade, assessoria na área financeira, contratação de serviços de transporte e coordenação da logística das entregas são posteriores ao efetivo teleatendimento, não sendo possível reputá-las serviço de call center.
Dispositivos Legais: Lei Nº 11.774, de 2008, art. 14, § 5º.
Solução de Consulta 15 25/03/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUÇÕES. São deduzidas da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, a exemplo do aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo. IRPF. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO EM REUNIÕES. INDEDUTIBILIDADE. As despesas com alimentação fornecida em reuniões não se caracterizam como despesa de custeio, uma vez que não têm o caráter de imprescindibilidade, normalidade, usualidade e pertinência relativamente à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. IRPF. DESPESAS COM VIAGENS E HOSPEDAGENS. INDEDUTIBILIDADE. Desde que não sejam reembolsadas ou ressarcidas, bem como necessárias à percepção da receita, as despesas de viagens e hospedagens somente são dedutíveis quando se tratar de representante comercial autônomo. IRPF. DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUÇÕES. São dedutíveis, observadas as normas e as limitações percentuais em lei, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora das mesmas, desde que comprovadas e compatíveis com a profissão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 8.134, de1990 (na redação dada pela Lei n.º 9.250, de 1995), art. 6º, inciso III, parágrafos 1º, alínea "b", e 2º; RIR aprovado pelo Decreto n.º 3.000, de 1999, arts. 75, inciso III e parágrafo 1º, inciso II, e 76, parágrafo 2º; Parecer Normativo CST n.º 358, de 1970; e IN SRF n.º 15, de 2001, art. 51, inciso III, parágrafos 1º, alínea "b", e 2º.
Solução de Consulta 98071 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.62
Mercadoria: Aparelho emissor com receptor incorporado, de tecnologia celular (GSM 2G/4G), digital, para transmissão, recepção e conversão de sinais de voz e dados, conectado por par metálico a uma central de comutação privada de linha telefônica já instalada no imóvel, com o objetivo de estabelecer automaticamente a comunicação, na ausência do morador, entre a rede de telefonia celular e o visitante que utiliza um terminal dedicado instalado na frente do imóvel, permitindo ao morador atender a chamada do visitante diretamente em seu aparelho celular; com fonte de alimentação de 12 V, antena GSM 50r 5 dbi externa Qband, capacidade para até 4.000 apartamentos e 5 números de telefone celular por apartamento, portas de comunicação FXO, FXS e RJ45 e duas entradas para SIM card; denominado comercialmente "central GSM" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e alterações posteriores.
Instrução Normativa Conjunta 1506 04/11/2014 Dispõe sobre o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) com Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Instrução Normativa Conjunta 1257 09/03/2012 Dispõe sobre o número de inscrição que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e dá outras providências.
Instrução Normativa Conjunta 23 08/03/2001 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SFC SRF STN nº 294, de 04 de fevereiro de 2003
Instrução Normativa 2324 05/05/2026 Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Instrução Normativa 2250 10/02/2025 Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Instrução Normativa 2203 19/07/2024 Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
Instrução Normativa 2171 10/01/2024 Aprova a Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2169 08/01/2024 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2153 26/07/2023 Dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e suas alterações.
Instrução Normativa 2143 16/06/2023 Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera as Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Instrução Normativa 2132 24/02/2023 Disciplina a opção do contribuinte pela aplicação das regras de preços de transferência previstas na Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2161, de 28 de setembro de 2023
Instrução Normativa 2124 21/12/2022 Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.737, de 15 de setembro de 2017, e 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2119 19/12/2022 Republicação parcial
Instrução Normativa 2119 08/12/2022 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 2104 22/09/2022 Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Instrução Normativa 2090 27/06/2022 Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Instrução Normativa 2088 20/06/2022 Suspende a obrigatoriedade de apresentação de documento original à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autenticação de cópia simples, prevista no art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, e no art. 3º da Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2182, de 28 de março de 2024
Instrução Normativa 2063 31/01/2022 Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Instrução Normativa 2058 13/12/2021 Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2057 13/12/2021 Regulamenta o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2053 08/12/2021 Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Instrução Normativa 2021 20/04/2021 Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Instrução Normativa 2008 22/02/2021 Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2203, de 17 de julho de 2024
Instrução Normativa 1990 23/11/2020 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 1991 20/11/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1982 13/10/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Instrução Normativa 1922 05/02/2020 Aprova o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1999, de 23 de dezembro de 2020
Instrução Normativa 1915 28/11/2019 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1891 16/05/2019 Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2063, de 27 de janeiro de 2022
Instrução Normativa 1880 05/04/2019 Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
Instrução Normativa 1863 28/12/2018 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1846 29/11/2018 Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
Instrução Normativa 1836 08/10/2018 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
Instrução Normativa 1804 27/04/2018 Republicação parcial
Instrução Normativa 1804 26/04/2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
Instrução Normativa 1798 16/03/2018 Dispõe sobre o despacho aduaneiro relativo às operações de importação e exportação abrangidas pelo Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
Instrução Normativa 1784 22/01/2018 Regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
Instrução Normativa 1781 02/01/2018 Dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) e altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415, de 4 de dezembro de 2013, e 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
Página de 11 keyboard_arrow_right