a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório Executivo (13)
Solução de Consulta (35)
ALF/STS (1)
Coana (1)
Disit/SRRF01 (33)
Disit/SRRF04 (2)
DRF/FNS (1)
DRF/GUA (1)
DRF/MCR (2)
  mais
2026 (48)
Atos de hoje  (16/09/2026)
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Ato Declaratório Executivo 115 16/09/2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.

Solução de Consulta 1033 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDO DE INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PERDAS. COMPENSAÇÃO.
Nas aplicações em fundo de investimento (FI), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda (IR) devido pelo cotista é, em regra, do administrador do FI, cabendo a este proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais.
Havendo instituição intermediária que atua por conta e ordem do cliente, cabe a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR devido pelo cotista e o controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta nº 38 - Cosit, de 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 32; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 28; Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 15 e 17.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Consulta Parcialmente Ineficaz.
É ineficaz a consulta cujo questionamento restringe-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 1032 16/09/2026 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PARCERIA. RECEITA BRUTA PRÓPRIA.
Na apuração do Simples Nacional, é facultado à sociedade de advogados que firmar contratos de parcerias com outras sociedades e/ou advogados autônomos, reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber, desde que observadas as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca da referida modalidade de parceria, conforme autoriza o § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 23 DE JULHO DE 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25, inciso I, e 29, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 15, § 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 599, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nº 204, de 13 de abril de 2021, art. 9º; nº 112, de 10 de setembro de 2006, art. 8º, inciso VI e art. 12 e nº 70, de 09 de março de 2016, art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos pressupostos de admissibilidade definidos na legislação de regência.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996, art. 48; Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, arts. 46 a 52; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94, incisos I a VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II, XI e XIV.
Solução de Consulta 1031 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que trata, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, está condicionada à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Resolução BCB nº 277, de 2022, arts. 12, 38, II, e 46, §2º; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 1030 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, XIV.
Solução de Consulta 1029 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO.
Considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, III.
Solução de Consulta 1028 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, XIV.
Solução de Consulta 1027 16/09/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
As definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 67 de 23 de abril de 2026.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, arts. 108, 110, 112 (XIV), da IN RFB nº 2.110, de 2022; arts. 13 (§ 5º-B, IX), 17 (XII), 18 e ANEXO III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Solução de Consulta 1026 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "j" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput, I e III, e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "j" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I.
Solução de Consulta 1025 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO.
O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.
O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
Solução de Consulta 1024 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO.
O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.
O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 244, de 26 de novembro de 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
Solução de Consulta 1023 16/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária. A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Solução de Consulta 1022 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025.
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; ADI RFB nº 4, de 2024 Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEI Nº 12.973, DE 2014.
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, possui natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração para fins de determinação do lucro real, cuja aplicação está inserida na sistemática dessa determinação. Para a exclusão da parcela integrante do lucro líquido do período de apuração é fundamental que tal valor corresponda ao acréscimo patrimonial proporcionado pela receita correspondente às transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento. Inexistindo acréscimo patrimonial, não há que se falar em exclusão deste valor, de modo a evitar que a base de cálculo do IRPJ seja reduzida indevidamente.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 24 de setembro de 2025.
INCENTIVOS FISCAIS. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. DECISÃO JUDICIAL.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023.
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 145, de 15 de dezembro de 2020.
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 216, de 8 de outubro de 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; ADI RFB nº 4, de 2024 Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A. Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º. Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
Solução de Consulta 1021 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS.
A isenção do imposto sobre a renda concedida aos pensionistas portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018 - Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, b e c.
Solução de Consulta 1020 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados: sem a descrição precisa e completa do fato; que tratem de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, incs. VII e XI.
Solução de Consulta 1019 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Solução de Consulta 1018 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA SOLUÇÃO DE CONSULTA À COSIT nº 268, de 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA SOLUÇÃO DE CONSULTA À COSIT nº 268, de 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, caput.
Solução de Consulta 1017 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177 e 187; e Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos as dúvidas que questionem a constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira e formuladas om o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VIII e XIV.
Solução de Consulta 1016 16/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: a) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público, desde que não distribua lucros a acionistas, nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial; b) aplicase somente a impostos; e c) não se aplica às contribuições sociais, como, por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 252, de 5 de setembro de 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), conforme esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 252, de 5 de setembro de 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 8º, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA.
A empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935/2021/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 252, de 5 de setembro de 2024.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 10, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME.
Solução de Consulta 1015 16/09/2026 Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Solução de Consulta 1014 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto e localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeita à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, alíquota zero ou não sujeição à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, caput, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Solução de Consulta 1013 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 7º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, inciso XIII; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 DO STF). ICMS DESTACADO. ICMS INCIDENTE. GROSS UP. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.
Na apuração de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, não há diferença de valores (ou seja, crédito complementar a ser apurado) decorrente da utilização do 'ICMS incidente' calculado pelo método do gross up em lugar do 'ICMS destacado' de que trata o Tema 69 do STF.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 21, de 23 de fevereiro de 2026.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 6º; Lei nº 10.637, 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, inciso XIV; STF RE nº 574.706 (Tema 69); Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 26, inciso XII.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Consulta Parcialmente Ineficaz. Fato definido ou declarado em disposição literal da lei.
É ineficaz a consulta cujo questionamento restringe-se a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 1012 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRODUTO DE ARTESANATO. CONFECÇÃO OU PREPARO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. FATO GERADOR.
Para os fins do inciso III do art. 5º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, não se enquadram como "produto de artesanato" os bens produzidos por pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal e que a confecção do produto seja realizada manualmente pelo respectivo titular, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados. Consequentemente, o estabelecimento que executa a referida operação é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos referidos produtos, desde que estejam incluídos no campo de incidência do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 254- COSIT, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44, inciso II, 49-A e 1.052; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, arts. 2º, 4º, caput, 5º, caput e inciso III, 7º, inciso I, 24, inciso II, 35, inciso II, e 609, incisos III e IV.
Assunto: Simples Nacional
RECEITA DE VENDA. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO.
A receita bruta mensal auferida ou, opcionalmente, a receita bruta mensal recebida, com a venda de mercadorias industrializadas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme as faixas de valores de receita bruta auferidas ou recebidas em 12 meses previstas nessa tabela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 254- COSIT, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 40, 44, inciso II, 49-A e 1.052; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §§ 3º e 4º, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 16, caput, e 25, § 1º, inciso II.
Solução de Consulta 1011 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 100, de 24 de junho de 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 100, de 24 de junho de 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Solução de Consulta 1010 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inc. XIV.
Solução de Consulta 1009 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inc. XIV
Solução de Consulta 1008 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Solução de Consulta 1007 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE LENHA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as receitas decorrentes da venda de lenha de eucalipto destinada pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deverá, em relação à matéria consultada indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e XIV.
Solução de Consulta 1006 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS. TABELIÃES. NOTÁRIOS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. LIVRO CAIXA. CARNÊ-LEÃO.
Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários obedecidos os procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º, § 1º ; art. 7º, inciso II e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 106 a 112 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso III.
Solução de Consulta 1005 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep na operação "back to back" corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: arts. 1º e 5º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA.
A receita decorrente de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza operação de exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela não incidência da Cofins de que trata o art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003. A base de cálculo da Cofins na operação "back to back" corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente de fato (pessoa jurídica domiciliada no exterior).
Dispositivos Legais: arts. 1º e 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; e art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 306, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Solução de Consulta 1004 16/09/2026 Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PORTARIA. VEDAÇÃO.
Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 27 de FEVEREIRO DE 2015 E Nº 65, DE 19 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-C, VI, § 5º-H; RPS, art. 219, § 2º, I, XX; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, § 2º.
Solução de Consulta 1003 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DE INCIDÊNCIA. VENDA DE LENHA DE EUCALIPTO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. REQUISITOS.
Sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, as receitas decorrentes da venda de lenha de eucalipto destinada pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta deverá, em relação à matéria consultada indicar os dispositivos da legislação tributária e aduaneira que motivaram sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I e XIV.
Solução de Consulta 1002 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a redução de alíquota a 0% (zero por cento) prevista no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, permanece aplicável aos produtos que eram classificados no código 9018.39.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul¬ NCM, extinto pela Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inc. II; Decreto nº 6.426/2008, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, c/c Anexo III; Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DO CÓDIGO NCM BENEFICIADO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI E NO DECRETO REGULAMENTADOR.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, para fins da Cofins-importação, a redução de alíquota a 0% (zero por cento) prevista no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, permanece aplicável aos produtos que eram classificados no código 9018.39.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul¬ NCM, extinto pela Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inc. II; Decreto nº 6.426/2008, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inc. III, c/c Anexo III; Resolução GECEX nº 412, de 26 de outubro de 2021.
Solução de Consulta 1001 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 47, de 20 de março de 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art.s 3º, I, 48 a 56, 100 a 108
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de Tributação - Cosit, nº 47, de 20 de março de 2025.
Dispositivos Legais:
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº 14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I, 48 a 56, 100 a 108.
Solução de Consulta 4037 16/09/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÓCIO. EMPREGADO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
A contratante é dispensada de reter as contribuições sociais previdenciárias, se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado, pessoalmente, pelo titular ou sócio, e o seu faturamento no mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; ou se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos Legais: art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Solução de Consulta 4036 16/09/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).
É possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela Consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, excluindo-se as simples consultas médicas, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime favorecido alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015); IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, art. 41.
Ato Declaratório Executivo 20 16/09/2026 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
Ato Declaratório Executivo 97 16/09/2026 Inscreve empresa no Registro Especial para engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista na IN RFB/1.432/2013.
Ato Declaratório Executivo 96 16/09/2026 Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro Especial nº 06108/247.
Ato Declaratório Executivo 57 16/09/2026

Reconhece, a título precário, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX do estabelecimento administrado por PAULISTA TERMINAL RETROPORTUÁRIO LTDA.

Ato Declaratório Executivo 47 16/09/2026

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

Ato Declaratório Executivo 9 16/09/2026

Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.

Ato Declaratório Executivo 1446 16/09/2026

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 1445 16/09/2026

Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 1444 16/09/2026

Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 1443 16/09/2026

Declara a anulação do ADE EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.366, devido a erro de abertura de processo administrativo que solicita cancelamento de concessão de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.

Ato Declaratório Executivo 31 16/09/2026 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação com selagem no exterior.
Ato Declaratório Executivo 15 16/09/2026

Cancela, a pedido, a autorização para operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre em depósito vinculado