a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 1542 23/01/2015 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1225 26/12/2011 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 1214 13/12/2011 Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1611, de 25 de janeiro de 2016
Instrução Normativa 1119 07/01/2011 Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1214, de 12 de dezembro de 2011
Parecer Normativo 1 25/09/2002 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
Portaria 267 27/11/1996 "Dispõe sobre a restituição de 50% do IRRF à empresas titulares de PDTI ou PDTA."
Solução de Divergência 19 15/05/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos do art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos. Ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
Solução de Divergência 18 05/04/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Divergência 8 13/09/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E ARGENTINA.
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas na Argentina a título de remuneração pelo serviço de transporte internacional terrestre entre o Brasil e a Argentina, em ambos sentidos, não estão sujeitos ao IRRF que nos termos da Convenção Brasil-Argentina são tributados na Argentina. Não obstante a ausência de IRRF, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada à apresentação anual de DIRF em relação à remuneração que honrar junto à prestadora do serviço domiciliada na Argentina.
Fica reformada a Solução de Consulta nº 56, de 11 de março de 2009, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil somente no que se refere às conclusões baseadas na interpretação nela esposada do termo lucro usado no Artigo VIII na Convenção Brasil-Argentina, restando válidas as demais conclusões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 87.976, de 22 de dezembro de 1982; Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
Solução de Divergência 4 27/05/2016 ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
EMENTA: LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FINLÂNDIA.
Incide IRRF à alíquota de 10% sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados pela recorrente a empresa domiciliada na Finlândia, com fundamento no Artigo 12, alínea a, da Convenção Brasil-Finlândia posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito de autor.
Fica reformada a Solução de Consulta nº 52, de 9 de maio de 2007, da Disit da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) somente no que se refere à alíquota de IRRF aplicável, restando válidas as demais conclusões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 2.465, de 19 de Janeiro de 1998. Decreto nº 70.506, de 12 de maio de 1972.
Solução de Divergência 6 03/02/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente transferência de direitos (contrato de know how), até então titularizado pelo não-residente, incide o IRRF. O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social, incidindo a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante creditado ao não residente em contrapartida à cessão de um direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA POR NÃO RESIDENTE COM CESSÃO DE DIREITO (KNOW HOW). FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Na integralização de capital social subscrito em empresa domiciliada no País, por parte de acionista estrangeiro, com a utilização de valor correspondente a contrato de know how, até então titularizado pelo não-residente, incide CIDE-royalties. O fato gerador da CIDE-royalties ocorre no momento da integralização de capital social mediante a cessão de um direito que consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos, incidindo a alíquota de 10% (dez por cento). Ficam reformadas a Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 178, de 26 de junho de 2006 e a Solução de Consulta nº 46 - SRRF08/Disit, 27 de fevereiro de 2013, nos aspectos tratos na presente solução de divergência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; artigos nº 682, inciso I, e nº 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Divergência 6 22/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: NATUREZA DAS ATIVIDADES EXECUTADAS POR DATA CENTER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NÃO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E SUA GESTÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS DE APOIO. Divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 86 - SRRF/08: A contratação de um data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim como uma típica prestação de serviços. Nesse sentido, sobre as remessas para pagamento dos serviços prestados por data center devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a CIDE/ Royalties e as Conrtribuições PIS-importação e Cofins-importação, nos termos da legislação aplicável. Entende-se que a atividade de prestação de serviço por um data center, tendo em vista sua própria natureza, não é passível de segregação para efeitos tributários entre os equipamentos e a gestão dos serviços de apoio que a compõe, pois estes se subsumem naqueles. Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Não reconhecimento da divergência entre a SC nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122 - SRRF/08: Não se configura a divergência entre a Solução de Consulta nº 99 - SRRF/09 e a SC nº 122-SRRF/08, uma vez que são fundadas em normas jurídicas distintas, conforme determina o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A SC99 - SRRF/09 analisa a tributação incidente sobre as remessas para o exterior relacionadas com pagamentos por serviços prestados por datas centeres, cuja base normativa tributária incidente é a seguinte: o inciso I do art. 685, do Decreto nº 3.000 de 1999, com relação ao IRRF, o art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, quanto à Cofins-importação e ao PIS-importação, e o art. 1º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com relação à CIDE/Royalties. Por sua vez, a SC nº 122 - SRRF/08 trata da tributação incidente sobre pagamentos recebidos por empresa de data center domiciliada no Brasil, cuja base normativa é completamente diversa da que embasa a SC nº 99 - SRRF09, que é a seguinte: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, que dizem respeito à retenção do IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição do PIS. Fica reformada a Solução de Consulta nº 86-SRRF/08, de 27 de março de 2012, sendo a solução do assunto de que trata substituída pela que é apontada nesta Solução de Divergência. São mantidas integralmente a Solução de Consulta nº 99-SRRF/09, de 29 de maio de 2013 e a Solução de Consulta nº 122-SRRF/08, de 26 de maio de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e o art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Divergência 26 16/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999); Parecer Normativo CST nº 07, de 02/04/86; Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973 e arts. 43, 114, 116, incisos I e II, e 117, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Solução de Divergência 22 07/10/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Os valores recebidos a título de indenização decorrem da alteração de cláusulas contratuais firmadas ou da rescisão do contrato avençado, sendo erigido como parâmetro quantitativo a parcela dos investimentos feitos pelas concessionárias em bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados à época do evento. Sendo a indenização receita decorrente de alteração contratual, deve ser computada tanto na apuração do lucro real, quanto na determinação da base de cálculo da CSLL. Caso não haja a reversão dos bens não amortizados ou não depreciados à União (baixa do bem), resta naturalmente à empresa concessionária o direito de poder depreciar o bem nos termos da legislação tributária. Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP As receitas auferidas pelas concessionárias em decorrência das indenizações sob exame sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Entretanto, por força do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 2013, alterado pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, a alíquota sobre essas operações foi reduzida a zero. Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF Não se exige retenção na fonte de valores devidos a título de Imposto de Renda, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois não configurada qualquer hipótese de retenção estabelecida pela legislação Dispositivos Legais: Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 8º e 15 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; art. 26 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e arts. 164, 168 a 171 e 174 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Solução de Divergência 6 04/06/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: CONSÓRCIOS PÚBLICOS. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA AUTÁRQUICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
Solução de Divergência 9 29/08/2012 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF CONCURSOS ARTÍSTICOS, DESPORTIVOS, CIENTÍFICOS, LITERÁRIOS OU A OUTROS TÍTULOS ASSEMELHADOS. PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO OU SOB A FORMA DE BENS E SERVIÇOS. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. I - Beneficiário Pessoa Física Na hipótese da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, deve ser adotado o seguinte: a) quando houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) quando não houver vinculação quanto à avaliação do desempenho dos participantes e: b.1) distribuídos sob a forma de bens e serviços, no caso de concursos em geral, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 20% (vinte por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b.2) distribuídos em dinheiro e: b.2.1) tratando-se de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento) ou, se o beneficiário for residente no exterior, à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b.2.2) não se tratando de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ou, se o beneficiário for residente no exterior, incide exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). Na hipótese de o beneficiário ser residente em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); II - Beneficiário Pessoa Jurídica Quanto aos prêmios distribuídos a beneficiário pessoa jurídica sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estes prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 20% (vinte por cento). Quanto aos prêmios em dinheiro distribuídos a beneficiário pessoa jurídica, obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, e também os obtidos em concursos de prognósticos desportivos, todos estes tipos de prêmios tributam-se exclusivamente na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento). Quanto aos prêmios em dinheiro recebidos em concursos que não sejam aqueles previstos no art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, e nem os previstos no art. 10 do Decreto-Lei 1.493, de 1976, neste caso o prêmio será contabilizado na escrituração da pessoa jurídica recebedora, de forma a compor a receita por ela auferida. No caso de o beneficiário ser pessoa jurídica domiciliada no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento). No caso de beneficiário domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, 30 de novembro de 1964, art. 14; Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 63; Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 28; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 245, 676, 677; 679 e 685 e Parecer Normativo CST nº 173, de 26 de setembro de 1974.
Solução de Divergência 36 08/10/2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 647 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR de 1999; Parecer Normativo CST nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Solução de Divergência 27 09/06/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) nem à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 20 da Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ; Portaria MF nº 181, de 28 de setembro de 1989.
Solução de Divergência 1 30/01/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Momento de incidência e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 65, §7º, "b", da Lei nº 8.981, de 1995.
Solução de Divergência 4 28/04/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, deve ser retido e recolhido no momento da ocorrência do fato gerador do imposto - pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.A base de cálculo do IRRF será o valor em reais, das transferências para o exterior, apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si, quando os fatos geradores ocorreram nos seguintes períodos:a) no primeiro trimestre de 1999, aplicando-se às transferências efetuadas a partir de 26 de março de 1999;b) no ano-calendário de 2001, aplicando-se às transferências efetuadas a partir de 27 de setembro de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943; art. 100; Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso I, alínea “b”; Lei nº 9.816, de 23 de agosto de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 7 de novembro de 2001, art. 3º; e Decreto nº 3.000, de 1999, art. 865, inciso I.
Solução de Divergência 2 07/03/2003 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: As remessas de recursos enviados ao exterior por exportadora, a título de ressarcir a importadora pelos gastos contraídos junto a terceiros, pelo reparo de peças anteriormente exportadas, sujeitam-se à alíquota de 15% de retenção de Imposto de Renda, tendo em vista que se tratam de pagamentos efetuados por empresa situada no Brasil a empresa domiciliada no exterior pela prestação de serviços técnicos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de setembro de 1966; Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Art. 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; Art 2º caput e § 1º da Lei nº10.168, de 29 de dezembro de 2000; Art. 6º da Lei nº10.332, de 19 de dezembro de 2001.
Solução de Divergência 11 10/09/2001 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PAGAMENTO, CRÉDITO, EMPREGO, ENTREGA OU REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR.
CLÁUSULA DDP. INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE OS VALORES QUE CORRESPONDAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Nos casos em que o exportador, ao realizar a exportação da mercadoria, assume todos os encargos, de natureza tributária ou não, necessários à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (cláusula DDP) e, a fim de realizar tal exportação, utiliza prepostos ou terceiros contratados para tanto ou, ainda, se vale do próprio importador, o qual recebe, como parte do financiamento da exportação, os recursos necessários ao pagamento dos encargos assumidos pelo exportador, existem beneficiários, residentes ou domiciliados no exterior, desses recursos, tais como os terceiros que prestarão os serviços necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pelo exportador no contrato, razão pela qual este deve comprovar, mediante documentação hábil e idônea, qual parcela dos recursos se sujeita ao imposto de renda na fonte, a exemplo de valores remetidos para remunerar prestação de serviços, ainda que a remessa se dê a título de financiamento ao importador, e qual parcela se encontra fora do campo de incidência desse tributo, a exemplo dos impostos incidentes sobre a importação do produto no país de destino.
Tal comprovação deve se dar de forma individualizada, sob pena de se presumir que os valores remetidos se sujeitam ao imposto de renda na fonte.
Dispositivos Legais: Art. 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Divergência 10 17/08/2001 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Remessas para o exterior. Rendimentos de serviços prestados em atividades culturais. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 25 %, os rendimentos de trabalho e os de prestação de serviços decorrentes de atividade cultural remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 97; Lei nº 8.313, de 21 de dezembro de 1991, arts. 4º e 19; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 682, I; 685, II, "a" e 690, XI.
Solução de Consulta 112 02/07/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Compete à fonte reter o imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 102 30/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A prestação de serviços aeroagrícolas de semeaduras, pulverização de fertilizantes, adubos, defensivos e dessecantes, enquadrados no art. 111, IV da IN RFB nº 2110, de 2022, está sujeita à retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 110 da referia Instrução Normativa.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 110, 111, IV.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 716; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A prestação de serviços aeroagrícolas somente estará sujeita às retenções de IRRF, CSLL, COFINS e Contribuição para o PIS-Pasep se representar locação/cessão de mão-de-obra, ou seja, se constituir necessidade permanente do produtor rural, que a contrata periódica ou sistematicamente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108 e 109.
Solução de Consulta 106 27/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra.
Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental.
Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal.
Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais:Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da CSLL incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA ATIVIDADE.
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Cofins incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso II, alínea "a" , e § 2º; CTN, art. 148; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, Anexo 1.
Solução de Consulta 7006 26/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
Estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento marítimo.
Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts. 714 e 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado mediante artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018, não haverá a retenção na fonte do imposto sobre a renda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 162, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, §1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I, e RIR/2018, arts. 714, 716 e 718.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, bem como aquela formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos XI e XIV.
Solução de Consulta 95 26/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANO DE SAÚDE. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE. ALÍQUOTA APLICADA.
Comprovado que a prestação de serviço continuado de assistência à saúde descrito no instrumento contratual corresponde a plano de saúde, torna-se obrigatório efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem à pessoa jurídica contratada, aplicando o percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e código de retenção 6190, consoante art. 33, I, da IN nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º, 3º e 33.
Solução de Consulta 93 26/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO.
Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na fonte no momento do pagamento ou crédito pela prestação dos serviços discriminados naqueles dispositivos. De modo que o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto de Renda, de 2018, arts. 714, 716 e 723.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da CSLL ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PAGAMENTO.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, o fato gerador da retenção na fonte da Cofins ocorre no momento do pagamento pela prestação dos serviços elencados no dispositivo legal mencionado. Assim, o momento em que o sujeito passivo deve proceder à retenção não constitui uma faculdade a ele atribuída, devendo, ao contrário, obedecer estritamente aos parâmetros fixados na legislação.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31.
Solução de Consulta 3021 14/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.
A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 75, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda(RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.

Solução de Consulta 69 02/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇA-MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
O caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir a isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que regulamente a matéria. As verbas pagas à servidora durante a licença-maternidade, em caráter substitutivo à função comissionada, são tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à retenção na fonte, não havendo direito à isenção, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.
Solução de Consulta 7001 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO.
O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Solução de Consulta 66 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo.
O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 59 31/03/2025 Assunto: Simples Nacional
RESTITUIÇÃO DE IRRF. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 4º e 13, III; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 943, § 2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 150, §§ 1º e 4º; Súmula CARF nº 138, de 2019.
Solução de Consulta 10003 28/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DISPENSA DE RETENÇÃO.
No caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que tratam os arts. 714, 716, 718, 719 e 723 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714, 716, 718, 719 e 723; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INCIDÊNCIA NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
INCIDÊNCIA NA FONTE. IRPJ. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.
Solução de Consulta 54 27/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos autorais, classificando-se como royalties, e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FRANÇA. PAGAMENTOS. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto no 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 767.
Solução de Consulta 3015 25/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
Solução de Consulta 3014 25/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
GANHO DE CAPITAL. RRA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO.
Havendo cessão do direito de crédito, relativo a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a que se refere o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, tanto o cedente quanto o cessionário deverão apurar o ganho de capital, sobre o qual incide imposto sobre a renda à alíquota determinada pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, observada redação da Lei nº 13.259, de 2016. O ganho de capital é tributado separadamente, não integra a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido no ajuste anual.
CESSIONÁRIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO.
A pessoa física cessionária deve apurar o ganho de capital considerando como custo de aquisição o valor pago ao cedente, quando da aquisição da cessão de direitos do crédito. O valor de alienação será a importância líquida recebida, descontado o imposto sobre a renda retido na fonte, por ocasião do recebimento do precatório, e excluídas eventuais deduções legais
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 3º, 12-A e 16; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015; Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010; Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015.
Solução de Consulta 40 24/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LUCROS DAS EMPRESAS. PAGAMENTOS FEITOS POR SOCIEDADE BRASILEIRA A OUTRA SOCIEDADE RESIDENDE NO REINO UNIDO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As normas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os governos do Brasil e do Japão não permitem a aplicação desse acordo no caso de pagamentos qualificados no Art. 7 da Convenção Modelo da OCDE (lucros das empresas) feitos por empresa brasileira a outra empresa do mesmo grupo residente no Reino Unido. A Convenção celebrada entre Brasil e Japão não prevê o conceito de "beneficiário efetivo" . Ademais, a aplicação deste conceito é restrita aos Arts. 10 (dividendos), 11 (juros) e 12 (royalties) da Convenção Modelo da OCDE.
Dispositivos legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, Arts. 5, 9, 10 e 11; Decreto nº 81.194, de 9 de janeiro de 1978, Arts. 1, 2 e 3.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. REFERÊNCIA À FATO GENÉRICO.
É ineficaz a pergunta em tese, sobre fato genérico, e que não especifique os dispositivos normativos aos quais se refere.
INEFICÁCIA PARCIAL. QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTROLADORA JAPONESA À CONTROLADA BRASILEIRA.
Nos termos do art. 27, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, é ineficaz a consulta em relação à qualificação dos serviços prestados pela controladora japonesa. Tais serviços não foram adequadamente descritos pela consulente.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II e XI.
Solução de Consulta 39 20/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide o Imposto sobre a Renda retido na fonte (IRRF) previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43 - COSIT, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 43 e 109, § 1º; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III; Lei nº 9.959, de 2000, art. 1º, caput; Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º e 3º, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em qualquer de suas modalidades.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 05 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA OU CONTÁBIL-FISCAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 38 19/03/2025 Assunto: Obrigações Acessórias
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. EFD-REINF. OBRIGATORIEDADE.
SINDICATO. DESPACHANTES ADUANEIROS. ESOCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
O sindicato que paga ou credita honorários profissionais aos despachantes aduaneiros, sujeitos à retenção de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF em cumprimento ao art. 779 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, está obrigado ao envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, conforme o art. 3º, inciso VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
O sindicato de despachantes aduaneiros não está obrigado ao envio ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial das informações sobre o pagamento de honorários profissionais e retenção na fonte de IRRF, pois não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade elencadas no Manual de Orientação do eSocial.
Dispositivos legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 779, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, art. 2º, §§ 1º, inciso IV, e 3º; Manual de Orientação do eSocial, aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 33, de 6 de outubro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, art. 3º, inciso VIII, e §§ 1º e 2º; Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 23, de 10 de março de 2023.
Solução de Consulta 31 11/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.
Aplicar-se-á o percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) para retenção, na fonte, do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos realizados, na espécie dos autos, por órgão da administração pública direta municipal, inclusive suas autarquias e fundações, a pessoas jurídicas pela prestação de serviços com emprego de materiais, assim considerados aqueles cuja execução envolva o fornecimento, pela contratada, de materiais, desde que estes estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte, integrantes do mesmo, bem como, cumulativamente, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, inciso I, 2º-A, 3º-A e 37; Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 25; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME; Decreto Municipal nº 21.275, de 2021.
Solução de Consulta 26 06/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REEMBOLSO DE DESPESAS.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica por outra pessoa jurídica no âmbito de contrato de prestação de serviços de engenharia a título de reembolso de despesas e a título de remuneração pelos serviços de administração dessas despesas sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, em razão de integrarem o preço dos serviços de engenharia prestados.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43, § 1º, e 123; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, inciso II, 290, 302, 311 e 714, § 1º, inciso XVII.
Solução de Consulta 4007 26/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BOLSA DE ESTUDO E PESQUISA. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos nessas atividades, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, ainda que a concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos, por não atender aos requisitos dispostos no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, E Nº 81, DE 31 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 26, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35 e 36; Parecer PGFN/CAJE/Nº 593, de 31 de julho de 1990.
Solução de Consulta 15 21/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE SUBSIDIÁRIA BRASILEIRA E MATRIZ ITALIANA. FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DAS AUTORIDADES ITALIANAS. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONTROLE DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA ITÁLIA. PRINCÍPIO ARM'S LENGTH. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE ADICIONAL. CRÉDITO NO BRASIL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CREDITAR O IMPOSTO ADICIONAL APENAS EM PROCEDIMENTO AMIGÁVEL.
A pessoa jurídica residente no Brasil que empresta dinheiro para sua matriz residente na Itália, seguindo a legislação de controle de preços de transferência vigente à época, com fundamento na Convenção aplicável, tem o direito de deduzir do imposto devido no Brasil o imposto de renda retido na Itália, desde que tenha sido cobrado de acordo com as disposições da Convenção. No caso de cobrança adicional que seja decorrente de fiscalização de preços de transferência por parte do Fisco italiano, o direito ao creditamento do imposto pago no exterior deve ser reconhecido em sede de procedimento amigável, a fim de que que seja verificado se a tributação adicional decorrente de fiscalização de preços de transferência ocorreu conforme as disposições da Convenção.
Dispositivos legais: Arts. 11(2), 23(1) e 25 do Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981.
Solução de Consulta 9 20/02/2025 Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDAS NA FONTE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS PRESTADOS POR BANCOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração, àquelas mesmas instituições financeiras, dos demais serviços relacionados no art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, entre os quais se encontram os serviços profissionais de que trata o § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, a exemplo de bancos e estabelecimentos congêneres, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas ao IRRF conforme previsto no art. 29 da Lei n° 10.833, de 2003.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional referidos no § 1° do art. 714 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, bem como nas demais hipóteses previstas na legislação, a exemplo do disposto nos arts. 718 e 723 do Anexo do Decreto n° 9.580, de 2018, o Regulamento do Imposto de Renda, também estão sujeitas ao IRRF.
Permanece vigente a Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987.
Dispositivos legais: Lei n° 10.833, de 2003, art. 29; Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 714, 718 e 723; Instrução Normativa SRF n° 153, de 1987.
Solução de Consulta 7 13/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRRF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea "b" , e § 4º.
Solução de Consulta 4005 10/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na Fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, dar-se-á na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.
Solução de Consulta 7026 09/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024
Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
Solução de Consulta 1010 19/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN)
Solução de Consulta 7023 16/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c", e 36, incisos II e XIII, alínea "b".
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato não determinado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso I, e 27, inciso I.
Solução de Consulta 8019 06/12/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. CARÁTER OBJETIVO.
Os serviços hospitalares de que tratam os arts. 30 e 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, são aqueles prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, excetuando-se as consultas médicas, não havendo a obrigatoriedade de que sejam prestados somente por hospitais.
Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 36, de 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30 e 31.
Solução de Consulta 283 25/11/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. INCIDÊNCIA.
O reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 746 e 765.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
ADIANTAMENTO DE RECURSOS POR PARTE DA MATRIZ DOMICILIADA NO EXTERIOR OU POR PRESTADOR DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS. NÃO INCIDÊNCIA.
O reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, não se sujeita à incidência da CIDE.
Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE CUSTOS E DESPESAS DO PRESTADOR PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.
A Cofins-Importação incide sobre a remessa de valores ao exterior feita pela tomadora de serviço a título de reembolso de despesas e custos incorridos por empresas estrangeiras prestadoras de serviço (ainda que pertençam ao mesmo grupo econômico da tomadora), já que resta caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 282 18/11/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em quaisquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do Imposto sobre a Renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações.
Dispositivos Legais: RE nº 1293453/RS, Tema nº 1130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º-A e art. 7º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 12, §§ 7º, 12 e 13.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial em data anterior à sua apresentação.
É ineficaz a consulta formulada sem descrição de seu objeto suficiente à elucidação da matéria ou sem identificação de fato cuja aplicação de dispositivo da legislação tributária ou aduaneira indicado pela interessada haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, incisos I e II, e art. 27, caput, incisos I, II, VII e IX.
Solução de Consulta 10012 01/11/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea    "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º.
Solução de Consulta 3025 29/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas.
BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE.
NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.
Solução de Consulta 8014 04/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, os rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV.
Solução de Consulta 269 30/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais" , conforme previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso II.
Solução de Consulta 261 20/09/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). INSCRIÇÃO. DISPENSA. REFORMA DE PEQUENO VALOR.
Para verificação da hipótese de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021 - reforma de pequeno valor -, enquadra-se como reforma a substituição de pisos cerâmicos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º, incisos XVI e XVII, alínea "c" ; Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, art. 4º, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS. REFORMA.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, em razão de tais serviços se caracterizarem como serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a referida manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, item "a" ; Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 ­ COSIT, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2019, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 258 18/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 714 DO RIR/2018. SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
No caso da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de que trata o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, a dispensa de retenção prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996 (valor igual ou inferior a R$ 10,00 - dez reais), aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, De 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 15, de 1997.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INCIDÊNCIA NA FONTE. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 30 DA LEI Nº 10.833, DE 2003. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, é dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Para fins de verificação do limite para dispensa de retenção, deve ser considerado o valor a ser retido sobre cada pagamento, apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à soma das alíquotas das três contribuições, ainda que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
INCIDÊNCIA NA FONTE. IRPJ. CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Na hipótese de retenção de tributos na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, é dispensada a retenção quando o valor a ser retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse limite deve ser verificado a cada pagamento sujeito a retenção, mesmo que a fonte pagadora realize mais de um pagamento no mesmo dia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 24 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 467, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 3 DE JUNHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 34; Instrução normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 3º, § 6º.
Solução de Consulta 10008 16/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 9 DE ABRIL DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 8010 03/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREGO DE MATERIAIS.
A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços em geral, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) no caso de serviços prestados com emprego de materiais, desde que os materiais fornecidos pelo contratado estejam discriminados no contrato ou em planilhas integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, artS. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, e 38, inciso II.
Solução de Consulta 10007 30/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 714 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na    "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"    da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÂO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÂO DE CONSULTA COSIT Nº 147 DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea    "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea    "a" e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.   Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na    "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"    da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea    "a" ,2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea    "a" e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 247 29/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. DESPESAS COM A PARTICAPAÇÃO DO BRASIL EM EXPOSIÇÕES, FEIRAS E CONCLAVES SEMELHANTES NO EXTERIOR. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. ALÍQUOTA ZERO. APLICABILIDADE.
As remessas para o exterior destinadas a cobrir as despesas com a participação de exposições, feiras e conclaves semelhantes no exterior são consideradas despesas com promoção de produtos, serviços e destinos jurídicos brasileiros. Desse modo, beneficiam-se da redução de alíquota prevista no art. 1º, inciso III, alínea "a" , da Lei nº 9.481, de 1997.
Dispositivos legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto 1997, art. 1º, inciso III, alíneas "a" e "b" ; Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, art. 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, incisos I e II do caput, e § 1º.
Solução de Consulta 2009 26/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA.
É dispensada a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
É possível utilizar-se o Anexo III da IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, como modelo de declaração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, VI, 'b' e § 4º; Lei nº 8.981/1995, art. 71; ADN 27, de 1993; IN RFB nº 1.585, de 2015.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA.
As instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, que atendem os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, "c" e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Decreto nº 6.306, de 2007, com as alterações do Decreto nº 8.325, de 2014 (Regulamento do IOF), arts. 2º, § 3º, inciso III, 11, 12, 15, 15-B, incisos VII, VIII e IX.
Solução de Consulta 2008 26/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.
Os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. A primeira dentre essas hipóteses que ocorrer obriga a fonte à retenção e ao recolhimento do imposto. Os rendimentos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador do imposto e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a", 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001, art. 3º, Parecer Normativo CST nº 140, de 1973, Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS IMPORTAÇÃO. CIDE ROYALTIES. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. CONVERSÃO CAMBIAL.
A pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior sujeita-se ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre os serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. O fato gerador das contribuições ocorre no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo serviço prestado. Os valores dos serviços em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data do seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, ou à taxa do câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações. A efetivação do crédito (antes do pagamento, da entrega, do emprego ou da remessa) dos rendimentos implica a ocorrência do fato gerador da contribuição e o surgimento da obrigação tributária, não havendo na legislação previsão para que seja recalculado o valor do tributo por ocasião do pagamento dos rendimentos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pela prestação dos serviços arrolados no art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, estão sujeitos à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata essa Lei, sendo aplicável o mesmo tratamento concernente à definição da taxa de câmbio utilizada para o cálculo do IRRF e das contribuições ao PIS/PASEP importação e COFINS importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 255, DE 26 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 113, § 1º, e 114; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a" , 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º; Lei nº 9.816, de 1999, art. 3º; Lei nº 10.305, de 2001, art. 3º, Parecer Normativo CST nº 140, de 1973, Solução de Divergência Cosit nº 4, de 2005.
Solução de Consulta 5012 14/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II, e 176; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, §4º, inciso III, 36, inciso XIV e 690.
Solução de Consulta 223 26/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
No caso de pagamentos pela prestação de serviços de propaganda e publicidade, a retenção será efetuada em relação à parcela dos rendimentos que cabe à agência de propaganda e publicidade e às parcelas de rendimentos que cabem aos prestadores de serviços contratados pela agência, cujos valores são reembolsáveis por seu cliente.
A agência deverá apresentar à fonte pagadora documento de cobrança com as informações referentes a cada empresa emitente de nota fiscal, especificadas nos incisos I e II do § 1º do art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Na hipótese de apresentação pela agência à fonte pagadora unicamente de nota fiscal por ela emitida, a retenção deverá ser realizada sobre o valor total a ser-lhe pago.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A, caput, 3º-A, 7º-A e 16).
Solução de Consulta 215 26/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMISSÕES. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE.
A fonte pagadora, na hipótese em que há pagamento direto e específico, é responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões pela intermediação de negócios mediante disponibilização de cartões de compra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput, inciso I; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 718, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 153, de 1987.
Assunto: Obrigações Acessórias
IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE.
A pessoa jurídica pode compensar o Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os rendimentos por ela auferidos ainda que a fonte pagadora tenha deixado de fornecer-lhe o comprovante de retenção do imposto e/ou de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), desde que possua outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para demonstrar o valor do imposto retido.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 55; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 967, 987 e 988.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e/ou que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, II e XIV.
Solução de Consulta 207 24/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
O teletrabalhador vinculado a unidade em território nacional e participante de Programa de Gestão e Desempenho criado pela Administração Pública Federal que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerado residente no País para fins fiscais.
O Servidor público federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A despeito do disposto no art. 76 da Lei nº 10.406, de 2002, devem ser observados os comandos da legislação fiscal no que diz respeito à residência fiscal para fins de aplicação de Imposto sobre a Renda, mantendo-se aplicável a regra contida no art. 2º, inciso V, da IN SRF Nº 208/2002, no que tange à manutenção da condição de residente pelos doze primeiros meses do afastamento, independentemente da apresentação ou não de comunicação de saída definitiva.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 76; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022, arts. 1º, 6º, 12, 17e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, 3º, 11-A, 12 e 17.
Solução de Consulta 2005 18/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMOLUMENTOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. LIVRO CAIXA. RETENÇÃO NA FONTE. CARNÊ LEÃO.
Consideram-se rendimentos tributáveis, os emolumentos recebidos por titulares de serventias da justiça, tabeliães, notários e outros, como retribuição pela execução de atos de ofício, devendo ser lançados no livro-caixa do titular da serventia como rendimentos sujeitos à tributação mensal (carnê-leão).
Os emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários e oficiais de registros públicos não se sujeitam à retenção na fonte, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. Tais rendimentos são tributados na pessoa física dos serventuários, obedecidos aos procedimentos atinentes ao livro caixa e ao recolhimento mensal pelo carnê-leão.
Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e aqueles recebidos a título de complementação da receita mínima devidos às serventias deficitárias.
A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014; Nº 3, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 E Nº 62, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §§ 1º e § 4º, e art. 8º, § 1º, Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso I e art. 12, inciso V, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 121 a 123, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38, 118 e 685, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, 53 e 72.
Solução de Consulta 208 17/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DECORRÊNCIA DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO.
Para efeitos da incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prescrita no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, considera-se que a atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão consiste na prestação de serviços em geral de que tratam o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e o art. 20, caput, inciso I, da Lei nº 9.249, de 1995.
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, deverão utilizar as alíquotas previstas no art. 3º do referido ato normativo, que equivalem ao percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), previsto na última linha do Anexo I do mesmo ato (Código da Receita 6190), ao determinarem o montante da retenção na fonte de tributos incidentes sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas em decorrência das atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20, caput, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 1º, 2º e 3º, e Anexo I.
Solução de Consulta 199 05/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. RENDIMENTOS DE RESGATE E AMORTIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DO DIREITO DE TRIBUTAR.
Para fins de aplicação da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate de cotas do fundo de investimento multimercado administrado por instituição financeira residente no Brasil, são qualificados como ganho de capital (artigo 13) da Convenção. Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota do fundo de investimentos são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se no disposto no artigo 22 do mesmo diploma. Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar.
Dispositivos Legais: Decreto nº 76.975, de 1976 (ADT Brasil-Espanha), arts. 3(1), 7, 10, 11, 13(3) e 22.
Solução de Consulta 99013 01/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 67, inciso II, 75, inciso II e § 1º, 700, inciso IV, c/c art. 710, inciso II, e parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13, inciso IV, 56, inciso I, e 52, inciso IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versa sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 197 01/07/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. EMPRESA CONSORCIADA DOMICILIADA NO EXTERIOR. REMESSA AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, quando do pagamento efetuado por sociedade de economia mista a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção do imposto sobre a renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Incidirá o IR Fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador, quando couber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Mesmo no caso em que o pagamento realizado pela sociedade de economia mista não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à consorciada estrangeira será da contratante, na função de fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 2024, E Nº 14, DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278, e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 744; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 2º, 3º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 17, § 2º e 35, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À COFINS-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Cofins, poderá descontar créditos referentes à Cofins-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CRÉDITOS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE NA PROPORÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES DO CONSÓRCIO.
No caso dos autos, a empresa consorciada nacional, caso esteja sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, efetivamente paga na importação, pelo consórcio, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante do consórcio, desde que adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, proporcionalizados quanto à sua participação nas operações do consórcio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, caput e inciso I, 5º, caput e inciso I, e 15, caput e inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, arts. 5º, caput e parágrafo único, e 9º, caput e inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020, arts. 4º, caput e § 2º, inciso II e 28; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 216 e 217.
Solução de Consulta 99012 28/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Solução de Consulta 172 28/06/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
REPARTIÇÃO DE RECEITAS ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. TITULARIDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. Do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 1.130) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, cujo acórdão transitou em julgado a 16 de fevereiro de 2022, sem modulação de efeitos, infere-se que, na espécie, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido na fonte, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por autarquia, por ele criada, que tem por fim administrar e manter regime próprio de previdência social dos servidores públicos daquela municipalidade.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a", e art. 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELOS MUNICÍPIOS. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELA RETENÇÃO. APURAÇÃO DEFINITIVA DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DICOTOMIA DA INCIDÊNCIA. 1) Na hipótese em causa, pertence ao município o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda que tiver sido efetiva e corretamente retido, incidente na fonte, sobre proventos de aposentadoria e pensão pagos por sua autarquia previdenciária, e este não se sujeita a posterior acerto em virtude do resultado apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas beneficiárias dos rendimentos, quer se trate de saldo a pagar à Fazenda Nacional, quer de saldo a ser restituído, também arcado pela União. 2) O art. 158, inciso I, da Constituição Federal só atribui aos municípios o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. Significa dizer que a Constituição não atribui aos municípios o Imposto sobre a Renda que, naquela hipótese, não tiver sido retido na fonte. 3) O Imposto sobre a Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, devido à Fazenda Nacional, não se confunde com o imposto que eventualmente deixou de ser retido na fonte, de modo que, na espécie, este não pode vir a ser exigido da União, "a posteriori", pela municipalidade. O imposto apurado em definitivo na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, ainda que abarque as receitas que estariam sujeitas à incidência na fonte, não é o mesmo imposto devido na fonte, pois tem período de apuração, momento de incidência, base de cálculo, alíquota e código de arrecadação distintos. Embora se trate de Imposto sobre a Renda, não ocorre, na Declaração de Ajuste Anual, um mero recálculo do que seria devido a título de Imposto sobre a Renda na fonte. De forma que, no imposto apurado na Declaração de Ajuste, não subsiste o imposto que deixou de ser retido na fonte, no caso concreto, por autarquia previdenciária municipal, incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, inciso III, 153, inciso III, 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 6º, 7º, 8º, 43 e 128; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), art. 1.036 e seguintes; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 34, 79, 80, 81, 677, 700, 776, 782 e 786; Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
Solução de Consulta 185 27/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, V e art. 8º, II, "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 67, II, art. 75, II e §1º, art. 700, IV c/c art. 710, II, e parágrafo único, I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13, IV, art. 56, I e art. 52, IV.
Solução de Consulta 184 26/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CESSÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOMOEDAS FUNGÍVEIS. RETRIBUIÇÃO MENSAL PAGA POR PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO BRASIL. RENDIMENTO. INCIDÊNCIA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO MÊS EM QUE FOR RECEBIDO O RENDIMENTO.
A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) sujeita-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, efetuada pela fonte pagadora no mês em que for recebida, de acordo com as alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, devendo o rendimento pago em criptoativo ser avaliado pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS CUSTODIADAS NO PAÍS. GANHO DE CAPITAL. IRPF. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo nos casos em que uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda utilizada para a aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 86, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º e 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), art. 47, inciso IV, 788, 790 e 791, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, arts. 5º e 6º.
Solução de Consulta 177 25/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. EUA. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 5 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos legais: ADI RFB nº 7, de 2017; Lei nº 9.609, de 1988, arts. 1º, 2º e 10; arts. 741 e 767 do RIR/2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º. §1º-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Solução de Consulta 165 24/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Não incide o IRPF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Dispositivos Legais: ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não incide o IRRF sobre o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Dispositivos Legais: ADI nº 5.422/DF; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso XVI.
Solução de Consulta 147 29/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-BÉLGICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
O ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao IRRF à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 75.542, de 30 de julho de 1973 (ADT Brasil-Bélgica), art. 13 e Protocolo; Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 21 a 23.
Solução de Consulta 143 28/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LUCROS CESSANTES. RENDIMENTOS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas a pessoas jurídicas a título de indenização por lucros cessantes decorrentes de acordo extrajudicial não estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos Legais: art. 738 do RIR, de 2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, incisos I e V, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, incisos II e VII, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 140 27/05/2024 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARITIMO E TERRESTRE. SERVIÇO TÉCNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESTADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de frete internacional, nas modalidades marítima e terrestre, não estão sujeitas à incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico.
SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO. SERVIÇO TÉCNICO. PRESTADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à incidência da contribuição de intervenção no domínio econômico, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 2000, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, parágrafo único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICLIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARITIMO E TERRESTRE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência da Cofins-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, incisos I e II, 2º, 3º, inciso II, 4º, inciso IV, 5º, inciso II, 7º, inciso II, 8º, §§ 12, 14, 17 e 18, e 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICLIADO NO EXTERIOR. SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE DE DESPACHO ADUANEIRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARITIMO E TERRESTRE. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, § 1º, incisos I e II, 2º, 3º, inciso II, 4º, inciso IV, 5º, inciso II, 7º, inciso II, 8º, §§ 12, 14, 17 e 18, e 9º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR, SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO E TERRESTRE.
O benefício da alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte em relação às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos relacionados ao despacho aduaneiro, realizadas no exterior, previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481, de 1977, não abrange as operações de reexportação de mercadorias, que têm por finalidade a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de suspensão total dos tributos devido na importação
FRETES MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. ALÍQUOTA ZERO. REQUISITOS.
A fruição do benefício de alíquota zero do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, relativamente a fretes marítimos internacionais, está condicionada à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE NO EXTERIOR. CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na China pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE NO EXTERIOR. DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na Dinamarca pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO. CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não havendo a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) quando esses serviços forem pagos por fonte situada no País a residente ou domiciliado na China, pois o respectivo acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas.
SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS ATIVIDADES DE DESPACHO ADUANEIRO. DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. OCORRÊNCIA.
Os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, havendo a incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) na hipótese de pagamento desses serviços a residente ou domiciliado na Dinamarca por estabelecimento permanente ou sociedade situados no Brasil.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. SEDE DA DIREÇÃO EFETIVA NA CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-CHINA.
Os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na China não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China.
NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. SEDE DA DIREÇÃO EFETIVA NA DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-DINAMARCA.
Os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na Dinamarca não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte (IRRF), mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca.
CONSOLIDAÇÃO DE CARGAS. CHINA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na China a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
CONSOLIDAÇÃO DE CARGAS. DINAMARCA. ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na Dinamarca a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do imposto sobre a renda na fonte (IRRF) no Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, incisos I e XII e § 1º; Decreto nº 4.122, de 2002, art. 3º, inciso IV e Anexo I; Decreto nº 75.106, de 1974, arts. 3º, 7º, 8º e 14; Decreto nº 762, de 1993, arts. 3º, 7º, 8º e 14; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso IV e § 3º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714, § 1º, inciso XXXVI, 741, 746, 748, 750 a 755, 765, 768, 775 e 1.042; Decreto nº 10.788, de 2021, arts. 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, art. 104; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, § 1º, incisos I e II; Ato Declaratório Normativo CST nº 20, de 1980; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2017.
Solução de Consulta 10006 20/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE. ART. 64 DA LEI Nº 9.430, DE 1996.
Os pagamentos pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados a pessoas jurídicas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. SERVIÇOS ENQUADRADOS EM MAIS DE UMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NA FONTE. Na hipótese de prestação de serviços a Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações, enquadrados concomitantemente na hipótese de incidência do imposto sobre a renda na fonte do art. 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e na hipótese de incidência do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, prevalece a incidência do imposto na fonte prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA FINS DE RETENÇÃO DO IMPOSTO. A retenção na fonte do imposto será efetuada mediante a aplicação, sobre o valor a ser pago pela prestação dos serviços, da alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento). A alíquota será de 1,2% (um inteiro de dois décimos por cento) no caso de prestação de serviços contratados com o emprego de materiais, desde que os materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. DOCUMENTO FISCAL. INFORMAÇÃO DO IMPOSTO. A pessoa jurídica prestadora dos serviços deverá informar no documento fiscal o valor do imposto sobre a renda a ser retido na operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 2 DE MAIO DE 2024. Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 6º e 7º, inciso I, 2º-A, § 1º, 3º-A, § 1º, e 38, inciso II.
Solução de Consulta 133 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. TELETRABALHO.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhando temporária e remotamente fora do País em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.112, de 1990, arts. 81 e 84; Decreto nº 91.800, de 1985; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995; Portaria RFB nº 2.383, de 2017, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 130 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE PARA O DE NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO.
A servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995.
Solução de Consulta 129 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de CSLL prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTO. RETENÇÃO DO TRIBUTO NA FONTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do valor da retenção de Cofins prevista no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, na hipótese de pagamento efetuado por sociedade de economia mista integrante da administração pública federal, em contrapartida ao fornecimento de energia elétrica por pessoa jurídica de direito privado contribuinte do referido tributo federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento sobre a constitucionalidade da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art 27, VIII.
Solução de Consulta 99011 14/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
Solução de Consulta 125 13/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 126 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos aresidente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisiçãoou renovação de licença de uso de software, independentemente decustomização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties eestão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), emregra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
Solução de Consulta 124 10/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO BRASIL-SUÍÇA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA. CONTRATOS DE RESSEGURO. NATUREZA. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DOS DIREITOS DE TRIBUTAR. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ATIVIDADES ACESSÓRIAS. ESTABELECIMENTO PERMANENTE.
Os contratos de resseguro caracterizam prestação de serviço não técnico para fins de aplicação da Convenção Brasil-Suíça para Eliminar a Dupla Tributação sobre a Renda (ADT Brasil-Suíça). Os rendimentos relativos aos prêmios de resseguros são qualificados no Art. 7 daquela convenção. Ausente um estabelecimento permanente, o referido Art. 7 determina a tributação exclusiva no local da residência.
O escritório de representação que exerça atividades meramente de caráter preparatório ou auxiliar não caracteriza um estabelecimento permanente nos termos do Art. 5 do ADT Brasil-Suíça.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746 e 765; Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021; arts. 5, 7, 12 e 13.
Solução de Consulta 7008 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, de 31 de março de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
Solução de Consulta 123 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação do IRPJ, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 27 e 35; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 209, 210, 217, 218 e 219.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278, e 279; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VENDAS REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELAS CONSORCIADAS DENTRO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA BRUTA, DOS CUSTOS E DAS DESPESAS INCORRIDOS PELO CONSÓRCIO. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA.
Nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio poderá ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio.
A receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.
A tributação da Cofins incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 5º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, sofrerá a incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:
i) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 (dos royalties) do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e
ii) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018, relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 744 e 767.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSA PARA O EXTERIOR. EMPRESAS CONSORCIADAS SEDIADAS NO EXTERIOR. REMESSAS DAS PARCELAS NAS RECEITAS DO CONSÓRCIO.
A parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, "know how" e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, sujeita-se, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000, apurada, com aplicação da alíquota de 10%.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, art. 10.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. QUESTÕES OPERACIONAIS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, inciso XIV; e Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.
Solução de Consulta 116 06/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ALÍQUOTA ZERO. DESPESAS COM PESQUISAS DE MERCADO, PROMOÇÃO E PROPAGANDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS BRASILEIROS.
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O benefício de aplicação de alíquota zero do imposto sobre a renda relativo a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior correspondentes a despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros (art. 1º, inciso III, alínea "a" , da Lei nº 9.481, de 1997), tem como requisito a localização física, no exterior, dos eventos e da prestação dos serviços e dos estandes e locais alugados ou arrendados atinentes a esses eventos.
RODADAS DE NEGÓCIO.
Para fins de aplicação desse benefício, as rodadas de negócio internacionais, consistentes em reuniões de negócios entre fabricantes brasileiras e potenciais compradores (importadores finais, distribuidores e representantes situados no exterior), podem ser consideradas conclaves semelhantes a feiras e exposições.
RODADAS DE NEGÓCIO VIRTUAIS.
O benefício em pauta somente se aplica aos rendimentos correspondentes a despesas com rodadas de negócio internacionais realizadas fisicamente (presenciais), no exterior, inerentes a essas rodadas, entre as quais se incluem as com os respectivos serviços de matchmaking, não se aplicando, portanto, na hipótese de rodadas de negócio virtuais (via internet) ou realizadas no Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, inciso III, alínea "a" , e § 1º; Decreto nº 6.761, de 2009, art. 1º, inciso I e § 1º.
Solução de Consulta 113 06/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BENEFÍCIO ESPECIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES DE PATROCINADOR ESTATAL A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Por não integrarem a remuneração dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e dos membros de Poder estaduais, os pagamentos realizados pelo respectivo ente estatal, na qualidade de patrocinador, a entidade fechada de previdência complementar, para o custeio de benefício especial previsto em lei, em proveito daqueles, em decorrência de opção por novo regime previdenciário, não se sujeitam à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VIII; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 31, caput, inciso I, e art. 68; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 35, caput, inciso I, alínea "j" ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso XI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS.
É ineficaz a consulta que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas apenas orientações sobre o preenchimento de declaração instituída pela RFB como obrigação acessória.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 110 03/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. CONFLITO APARENTE COM LEI ORDINÁRIA FEDERAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
Observadas as demais normas do Decreto nº 10.705/2021 de modo que seja aplicável a regra prevista no Artigo 13, parágrafo 2, daquele diploma, o pagamento pela prestação de serviços técnicos realizado a beneficiário residente nos EAU sujeita-se à incidência de IRRF à alíquota de 15% a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente seguinte à entrada em vigor do ADT Brasil-EAU.
Dispositivos Legais: art. 98 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 13, parágrafo 2º, da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscal aprovada pelo artigo 1º do Decreto Legislativo nº 4, de 2021, e promulgada pelo art. 1º do Decreto nº 10.705 de 2021; artigo 8º da Lei nº 9.779, de 1999; artigo 1º, inciso XXII, da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010.
Solução de Consulta 108 29/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do imposto sobre a renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações.
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 157, inciso I, e 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º; da Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III; Resolução CNJ nº 303, de 2019, art. 35; Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2.021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Solução de Consulta 10005 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Solução de Consulta 4015 19/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Para fins do disposto no art. 716 do RIR/2018, os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza ou conservação e não se aplica a retenção do IRRF sobre os valores pagos ou creditadas em contraprestação desses serviços.
Na hipótese em que os serviços de limpeza, assim como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sejam executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção do IRRF, estabelecida no art. 716 do RIR/2018, sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 649; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº 9, de 1990; ADI SRF nº 4, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, e não incide a retenção da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Cofins, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, calculada sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, e não incide a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre os valores pagos pela prestação daqueles serviços.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos sejam executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31,caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos não se enquadram no conceito de serviço de limpeza, conservação ou zeladoria, estando as importâncias pagas pela prestação daqueles serviços desobrigadas da retenção da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese em que tanto os serviços de limpeza como os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos forem executados pelo mesmo prestador, sem que na nota fiscal ou fatura correspondente sejam segregados os valores relativos aos serviços de limpeza, de um lado, e aqueles outros serviços, doutro lado, caberá a retenção da CSLL, estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o total da nota fiscal ou fatura.
A prestação de serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante não caracteriza locação de mão de obra e, portanto, sobre os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não incidem a retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
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