a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Divergência 7 13/03/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 8, de 9 de março de 2012. Código NCM: 8471.50.90 Mercadoria: Unidade de processamento para máquina automática para processamento de dados, apresentada sem o gabinete, de pequena capacidade, provida de processador, memória flash, conexões de áudio, vídeo, rede e portas USB, desprovida de slots e de outros conectores específicos para instalação de unidades de memória (por exemplo, disco duro) ou de outras ampliações de hardware, apresentando as características essenciais de uma unidade de processamento completa, própria para compor um terminal de virtualização, comercialmente denominada “Placa”
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.71), 2 a) e 6 (texto da subposição 8471.50) e RGC 1 (texto do item 8471.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 7 11/10/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
2. In casu, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de florestamento e reflorestamento.
3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda;
4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;
4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção; 4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;
4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);
4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
1. Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica.
2. In casu, trata-se de pessoa jurídica dedicada à produção e à comercialização de pasta mecânica, celulose, papel, papelão e produtos conexos, que desenvolve também as atividades preparatórias de florestamento e reflorestamento.
3. Nesse contexto, permite-se, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
3.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção;
3.b) combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos e veículos diretamente utilizados na produção de bens;
3.c) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens para venda;
4. Diferentemente, não se permite, entre outros, creditamento em relação a dispêndios com:
4.a) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos e veículos utilizados em florestamento e reflorestamento destinado a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.b) serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, pois a possibilidade de creditamento deve ser analisada em relação ao bem adquirido;
4.c) serviços de transporte, prestados por terceiros, de remessa e retorno de máquinas e equipamentos a empresas prestadoras de serviço de conserto e manutenção;
4.d) partes, peças de reposição, serviços de manutenção, combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos utilizados no transporte de insumos no trajeto compreendido entre as instalações do fornecedor dos insumos e as instalações do adquirente;
4.e) combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados no transporte de matéria prima entre estabelecimentos da pessoa jurídica (unidades de produção);
4.f) bens de pequeno valor (para fins de imobilização), como modelos e utensílios, e ferramentas de consumo, tais como machos, bits, brocas, pontas montadas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, bicos de corte, eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda empregados na manutenção ou funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades de florestamento e reflorestamento destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.g) serviços prestados por terceiros no corte e transporte de árvores e madeira das áreas de florestamentos e reflorestamentos destinadas a produzir matéria-prima para a produção de bens destinados à venda;
4.h) óleo diesel consumido por geradores e por fontes de produção da energia elétrica consumida nas plantas industriais, bem como os gastos com a manutenção dessas máquinas e equipamentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer Normativo CST nº 58, de 19 de agosto de 1976; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 76, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2015.
Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 24 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 2013.
Solução de Divergência 15 13/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Ementa: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Cofins pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORMAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUMOS.
Nos casos em que aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
Sendo inaplicáveis as referidas regras especiais de creditamento, a atividade de distribuição de energia elétrica pode ser considerada, para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, como sendo prestação de serviços, permitindo-se, em tese, a apuração de créditos na modalidade a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Nesse contexto de inaplicabilidade das mencionadas regras especiais de creditamento, no caso de concessionária distribuidora de energia elétrica, os valores gastos com partes e peças de reposição e com serviços de manutenção de redes e linhas de distribuição de energia elétrica e de subestações permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2016.
Solução de Divergência 12 30/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com partes e peças de reposição, e com os serviços de manutenção, empregados em máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno), desde que o emprego desses bens e/ou serviços não importe, para o bem objeto de manutenção, em acréscimo de vida útil superior a um ano.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição. Tais dispêndios, em regra, devem ser apropriados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de creditamento deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, não há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com o serviço de transporte de máquinas e equipamentos para determinado estabelecimento, no qual será realizado seu conserto ou manutenção.
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. POSSIBILIDADE.
Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, há possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos que, no interior de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem, com insumos ou produtos em elaboração, as máquinas que promovem a produção de bens ou a prestação de serviços (transporte interno).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
Solução de Divergência 11 27/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002;
Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002;
As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica não são considerados insumos, não permitindo a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; e
Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o art.3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Os gastos com partes e peças e serviços de manutenção aplicados em empilhadeiras e veículos utilizados no o transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas e produtos em elaboração, desde que tais dispêndios não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, permitindo a apuração de crédito da Cofins de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2002;
Os combustíveis e lubrificantes utilizados nas máquinas e equipamentos de produção e nos veículos de transporte interno da produção são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade da Cofins de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003;
As partes e peças, os serviços de manutenção e os combustíveis e lubrificantes consumidos em empilhadeiras e veículos utilizados no transporte de matérias-primas e produtos em elaboração entre estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica não são considerados insumos, não permitindo a apuração de crédito da Cofins de acordo com o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; e
Os gastos com serviços de transporte das partes e peças que se desgastam e são utilizadas em empilhadeiras e veículos não geram crédito da Cofins de acordo com o art.3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, posto que tais montantes devem ser incorporados ao custo de aquisição dos bens, e a possibilidade de crédito deve ser aferida em relação aos correspondentes bens adquiridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 11/10/2016.
Solução de Divergência 10 27/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de celulose, de papel, e de papelão para venda, os gastos incorridos com partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes, bem como com serviços de manutenção aplicados às máquinas e equipamentos utilizadas no corte, no tratamento e no transporte da madeira não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS ITENS.
Tratando-se de pessoa jurídica que se dedica à produção de celulose, de papel, e de papelão para venda, os gastos incorridos com partes e peças de reposição, combustíveis e lubrificantes, bem como com serviços de manutenção aplicados às máquinas e equipamentos utilizadas no corte, no tratamento e no transporte da madeira não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º.
Solução de Divergência 98006 30/12/2024 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Divergência Coana nº 5, de 12 de setembro de 2016.
Código NCM: 1901.20.90
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Pré-mistura própria para a fabricação de pão francês com fibras, contendo farinha de trigo (superior a 90%, em peso), farelo comestível (inferior a 10%, em peso), sal, açúcar, glúten, farinha de soja, emulsificantes, antioxidantes, enzima, ferro reduzido e ácido fólico, apresentada na forma de pó acondicionado em embalagens com capacidades de 1 kg a 50 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores; RGC/TIPI 1 da Tipi; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2024
Solução de Divergência 98017 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 4ª RF/Diana nº 7, de 30 de abril de 2009
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Caixa para abrigar disjuntor elétrico, constituída de plástico (polipropileno, policarbonato e copolímero de estireno-acrilonitrila), do tipo utilizado na entrada de energia de edificações, concebida para ser fixada em paredes ou postes, medindo 203 x 101 x 117 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98012 23/08/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF09/Diana no 57, de 7 de julho de 2011.
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: 03
Mercadoria: Sensor de presença com dupla tecnologia de detecção (infravermelho passivo e microondas), utilizado em sistemas de alarme e segurança, com saída do tipo relé (contato elétrico normalmente fechado - NC), ou opcionalmente normalmente aberto (NO), possuindo proteção antiviolação (NC), próprio para ser instalado em ambientes internos de residências, escritórios, museus, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC-1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; RGC/Tipi-1; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98003 19/05/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 26 - SRRF06/Diana, de 28 de abril de 2014.
Código NCM: 7308.90.10
Mercadoria: Poste tubular perfurado e marcado, de aço zincado, com seção quadrada de 70 x 70 mm, espessura de 2 mm e comprimento de 7 m, sem qualquer artefato instalado, próprio para integrar a construção civil conhecida como "Padrão de Entrada", destinada à ancoragem, elevação e passagem dos ramais de entrada e saída de energia elétrica entre empresa concessionária (distribuidora) e a unidade consumidora.
Código NCM: 7308.90.90
Mercadoria: Poste tubular perfurado e marcado, de aço zincado, com seção quadrada de 70 x 70 mm, espessura de 2 mm e comprimento de 7 m, apresentado com pelo menos um dos seguintes artefatos instalados: fios de cobre, tampão, eletroduto, parafuso olhal, isoladores, porcas, parafusos, arruelas e caixa de proteção e acondicionamento do medidor (não incluso), próprio para integrar a construção civil conhecida como "Padrão de Entrada", destinada à ancoragem, elevação e passagem dos ramais de entrada e saída de energia elétrica entre empresa concessionária (distribuidora) e a unidade consumidora.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 73.08), RGI 6 (texto da subposição 7308.90) e RGC-1 (textos dos itens 7308.90.10 e 7308.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98002 19/05/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 15 - SRRF06/Diana, de 7 de abril de 2014.
Código NCM: 7308.90.10
Mercadoria: Poste tubular perfurado e marcado, de aço zincado, com seção quadrada de 70 x 70 mm, espessura de 2 mm e comprimento de 7 m, sem qualquer artefato instalado, próprio para integrar a construção civil conhecida como "Padrão de Entrada", destinada à ancoragem, elevação e passagem dos ramais de entrada e saída de energia elétrica entre empresa concessionária (distribuidora) e a unidade consumidora.
Código NCM: 7308.90.90
Mercadoria: Poste tubular perfurado e marcado, de aço zincado, com seção quadrada de 70 x 70 mm, espessura de 2 mm e comprimento de 7 m, apresentado com pelo menos um dos seguintes artefatos instalados: fios de cobre, tampão, eletroduto, parafuso olhal, isoladores, porcas, parafusos, arruelas e caixa de proteção e acondicionamento do medidor (não incluso), próprio para integrar a construção civil conhecida como "Padrão de Entrada", destinada à ancoragem, elevação e passagem dos ramais de entrada e saída de energia elétrica entre empresa concessionária (distribuidora) e a unidade consumidora.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 73.08), RGI 6 (texto da subposição 7308.90) e RGC-1 (textos dos itens 7308.90.10 e 7308.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98019 07/11/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 142, de 7 de abril de 2015.
Código NCM 3916.20.00
Mercadoria: Perfil (régua) de PVC com seção transversal retangular contendo 2 fileiras de 18 furos ao longo do comprimento, obtido por extrusão, pintura, gravação (texturas variadas), lixamento e corte, medindo 140 mm (largura) x 25,4 mm (espessura) e comprimento variável de 400 mm a 3.600 mm, próprio para ser montado sobre uma estrutura de vigas, utilizado principalmente para confecção de piso em áreas externas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.16) e RGI 6 (texto da subposição 3916.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98018 30/10/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de Ofício da Solução de Consulta SRRF/10ª RF/Diana nº 11, 7 de março de 2008. Código NCM 9616.10.00 Mercadoria: Pulverizador de plástico, constituído de botão de pressão com bocal de aspersão, bomba de pistão, mola de aço, tubo de imersão e canopla de fixação, para montagem no gargalo de frascos com rosca, próprio para pulverizar perfume ou outros produtos de toucador, comercialmente denominado "válvula de dispensar perfume" ou "spray pump".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 96.16) e RGI 6 (texto da subposição 9616.10.00), da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Divergência 98016 14/08/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de Ofício da Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 7, de 12 de fevereiro de 2010.
Código NCM 8517.62.77 Mercadoria: Transceptor digital para acesso à internet, por radiofrequência, baseado no padrão IEEE 802.11 (Wi-Fi) na faixa de frequências de 2,400 a 2,483 GHz, com taxa de transmissão de até 54 Mbit/s, denominado comercialmente “ponto de acesso sem fio para redes de computadores”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.17) e 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.6 e de 2º nível 8517.62) e RGC no 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.77), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 85.17 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018.
Solução de Divergência 8 13/03/2017 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/Diana nº 7, de 15 de março de 2013. Código NCM: 6815.99.90 Mercadoria: Painel pré-montado, utilizado na construção civil para substituir paredes tradicionais de tijolos ou lajes, possuindo tamanhos variados, geralmente entre 3 m e 3,5 m de comprimento por 2,7 m de altura, com peso aproximado de 400 kg, comercialmente denominado “painel de fibrocerâmica”. O painel é formado por pilares, de concreto ou metálicos, e blocos fabricados com argila, fibras sintéticas, pó de pneu e pó de granito, obtidos por sinterização química em temperatura abaixo de 100ºC.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 68.15) e RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 6815.9 e de segundo nível 6815.99) e RGC 1 (texto do item 6815.99.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 2 18/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17 de junho de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:
a) é permitida a apuração de créditos da contribuição no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos da contribuição no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:
a) é permitida a apuração de créditos da Cofins no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de crédito da contribuição, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
É permitida a apuração de crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, §§ 13 a 16. Reforma a Solução de Divergência Cosit nº 5, de 13 de junho de 2016, publicada no DOU de 17 de junho de 2016.
Solução de Divergência 9 14/10/2016 ASSUNTO: imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF
EMENTA: cessão de crédito. incidência.
A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária sujeita-se à incidência do IOF sobre operações de crédito, estejam ou não os créditos cedidos corporificados em títulos de crédito, sempre que a operação seja realizada com o intuito de fornecer crédito ao cedente.
Para tanto, deve estar presente no contrato de cessão de crédito cláusula de coobrigação, ou, ausente tal cláusula de maneira expressa, o arranjo jurídico e negocial estabelecido entre as partes deve ter sido configurado de tal forma que o cedente responderá, ao final, pela eventual inadimplência do sacado/devedor original.
Ficam reformadas a Solução de Divergência nº 16 - Cosit, de 2011, e as Soluções de Consulta nº 76, de 2008, da SRRF04/Disit, nº 35, de 2009, da SRRF05/Disit, e nº 19, de 2008, da SRRF01/Disit.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, art. 17; Decreto-lei nº 1.783, de 1980, art. 1º, inciso I; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, inciso I, alínea "a" e art. 3º, § 3º, inciso I. Parecer PGFN/CAT nº 472/2016, de 6 de abril de 2016.
Solução de Divergência 1 21/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.
Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999), art. 344; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 352; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 132 e 133; Soluções de Divergência nº 6, de 2012, e nº 9, de 2013; Pareceres Normativos CST nº 174, de 1974, e nº 61, de 1979; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.
Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Não são dedutíveis na apuração do resultado ajustado as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre a CSLL, o IRPJ e sobre multas relativas a lançamento de ofício.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999), art. 344; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 352; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 132 e 133; Soluções de Divergência nº 6, de 2012, e nº 9, de 2013; Pareceres Normativos CST nº 174, de 1974, e nº 61, de 1979; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
Solução de Divergência 98002 06/07/2022 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Divergência Cosit nº 98.006, de 18 de abril de 2019
Código NCM: 1602.32.90
Mercadoria: Pastel de frango de massa folhada, próprio para a alimentação humana após ser assado, constituído de farinha de trigo, manteiga, ovos, leite e recheio de carne de frango (23%, em peso), pré-cozido, congelado, com peso de 30 a 60 g, acondicionado em embalagem contendo 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 10.923/2021, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98023 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 144 - Coana, de 18 de julho de 2016.
Código NCM 8519.81.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Caixa acústica, em formato de barra horizontal, contendo quatro alto-falantes, amplificador de audiofrequência (40 W RMS) e reprodutor de arquivos de áudio gravados em dispositivo USB portátil (pen drive), sem função de rádio, apresentando conectores de entrada de áudio nos padrões RCA, AUX (3,5 mm), coaxial e óptico e porta USB, acompanhada de controle remoto, medindo 845 x 74,5 x 94 mm, denominada comercialmente "sistema de áudio Soundbar".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98022 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 10, de 20 de janeiro de 2010.
Código NCM 8519.81.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Caixas acústicas apresentadas em conjunto de seis caixas interligadas por cabos elétricos, com potência total de 80 W RMS, contendo uma caixa principal - com alto-falante tipo "subwoofer", amplificador de audiofrequência e reprodutor de arquivos de áudio gravados em suporte semicondutor (cartão de memória e pen drive), sem função de rádio, apresentando conexão de entrada de áudio no padrão RCA, entrada para cartão de memória tipo SD e porta USB, acompanhada de controle remoto - e cinco caixas de som satélites com alto-falante, denominadas comercialmente "sistema de áudio 5.1".
Dispositivos Legais: RGI (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98021 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 9, de 19 de janeiro de 2010.
Código NCM 8519.81.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Caixa acústica, em formato de barra horizontal, contendo cinco alto-falantes, amplificador de audiofrequência (65 W RMS) e reprodutor de arquivos de áudio gravados em suporte semicondutor (cartão de memória ou pen drive), sem função de rádio, apresentando conexão de entrada de áudio no padrão RCA, entrada para cartão de memória tipo SD e porta USB, acompanhada de controle remoto, medindo 930 x 164 x 111 mm, denominada comercialmente "sistema de áudio Soundbar 4.1".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98019 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF 6ª RF/Diana nº 24, de 21 de maio de 2008
Código NCM: 9403.20.00
Mercadoria: Armário de aço com fundo de madeira, em formato retangular, provido de porta, próprio para distribuição de cabos de telefonia, do tipo utilizado em edificações residenciais e comerciais, concebido para ser fixado a paredes, nas modalidades de embutir ou de sobrepor, medindo 20 a 150 cm de altura x 20 a 150 cm de largura x 14 cm de profundidade, denominado "caixa de telefone".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1-k da Seção XV e Nota 2 do Capítulo 94) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98016 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta Cosit nº 98.281, de 31 de julho de 2017.
Código NCM: 9018.90.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho em forma de cabine, próprio para produção de frio por meio da liberação de vapor de nitrogênio líquido contido em cilindro, utilizado no tratamento de crioterapia, com finalidades terapêuticas e cosméticas, em que o corpo da pessoa (exceto a cabeça), fica em contato com o vapor a temperaturas entre -110°C e -170°C durante 2 a 3 minutos, resultando na temperatura média da pele de 10°C, e mínima de 0°C, apresentando painel eletrônico, motor, elevador elétrico ou almofadas, válvula para saída do excesso de líquido, sistemas de ventilação, circulação do gás e secagem, denominado "sauna de crioterapia".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, e Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 2020.
Solução de Divergência 98015 14/12/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta SRRF08/Diana nº 89, de 29 de setembro de 2009.
Código NCM: 8424.89.90
Mercadoria: Pulverizador para aspersão nasal, de plástico, provido de bomba de pistão, bocal de aspersão, junta de estanqueidade, tubo pescador e tampa, para montagem no gargalo de frasco contendo líquido, próprio para pulverizar medicamento nas vias nasais, com capacidade de aspersão de 0,05 ml por acionamento.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, e Ato Declaratório Executivo RFB nº 3, de 2020.
Solução de Divergência 98014 23/11/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF10ª RF/Diana nº 128, de 28 de dezembro de 2007.
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação utilizada como melhorador de farinha de trigo na fabricação de pães, composta de fécula de mandioca, polisorbato, mono e diglicerídeos, ácido ascórbico e enzima alfa-amilase, também conhecida comercialmente como reforçador ou beneficiador de farinha, apresentada em embalagens de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98013 01/10/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.039, de 20 de fevereiro de 2019.
Código NCM 3920.69.00
Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, não perfurada nem trabalhada de outra forma, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico, cortada e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, bem como para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares.
Código NCM 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Placa termoplástica, de poliéster (policaprolactona), com formato retangular de 45 cm x 60 cm e espessura entre 2 mm e 3,4 mm, perfurada ao longo de sua extensão, própria para ser temporariamente amolecida por tratamento térmico, cortada e moldada a determinada parte do corpo humano, formando uma órtese utilizada para sustentação ou correção em tratamentos ortopédicos, reumatológicos e pós-cirúrgicos, bem como para imobilização no tratamento de fraturas e outras lesões articulares.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98011 23/08/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 8 - SRRF01/Diana, de 6 de setembro de 2010.
Código NCM: 7308.90.90
Mercadoria: Padrão de entrada (padrão de energia) composto por poste tubular em aço galvanizado, conduíte, fiação, haste de aterramento, racks padrão de 1 e 2 elementos, caixa para medidor de energia elétrica (não incluso) e disjuntor, além de porcas, parafusos, arruelas, roldana, abraçadeiras, bucha e calota para poste preparados de forma a permitir a ligação da unidade consumidora à rede da concessionária de energia elétrica (distribuidora).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98010 23/08/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 231 - SRRF09/Diana, de 1º de setembro de 2008.
Código NCM: 9018.41.00
Mercadoria: Placa de circuito impresso com microprocessador e componentes passivos e ativos montados, além de conectores para conexão elétrica por cabos elétricos e conexão mecânica por mangueira de ar, destinada ao controle da rotação e do sentido de giro de micromotor para aparelho odontológico de mão de brocar, medindo aproximadamente 5 cm x 15 cm e comercialmente denominada "Placa eletrônica para controle".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98009 23/08/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta no 76 - SRRF07/Diana, de 23 de novembro de 2011.
Código NCM: 2005.70.00
Mercadoria: Azeitonas previamente submetidas a lixiviação e fermentação láctica (mesmo que já iniciada e ainda não concluída), conservadas transitoriamente em água salgada (8 a 14%) para assegurar sua conservação, apresentadas em bombonas plásticas, com peso variando de 50 kg a 180 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações.
Solução de Divergência 98008 16/07/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta SRRF08/Diana nº 66, de 16 de agosto de 2011.
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Vibrador com corpo de plástico, de formato cilíndrico, dotado de motor elétrico, botão de controle e compartimento para 2 pilhas, para estimulação sexual.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98007 16/07/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 4, de 18 de junho de 2014.
Código NCM: 8431.20.11
Mercadoria: Roda de aço montada com pneumático, câmara de ar e flap (protetor), de borracha, ou montada somente com pneu maciço de borracha, exclusivamente destinada a empilhadeiras autopropulsadas, denominada comercialmente "Rodagem completa para empilhadeira".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98006 16/07/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 3 - SRRF09/Diana, de 15 de janeiro de 2007.
Código NCM: 9018.41.00
Mercadoria: Parte de aparelho odontológico de brocar, de aço inoxidável, destinada a proteger os componentes internos do aparelho e a servir de atuador na pinça que prende e solta a broca, com comprimento de 4 mm, diâmetro de 12,5 mm e peso de 2 g, comercialmente denominada "Tampa montada".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98005 16/07/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 52 - SRRF09/Diana, de 16 de fevereiro de 2007.
Código NCM: 9018.41.00
Mercadoria: Parte de aparelho odontológico de brocar, de aço inoxidável com camada externa de resina termoplástica, em formato circular com dentes, destinada a garantir que não haja deslizamento entre eixos ao acoplar a peça de mão odontológica ao motor elétrico e a prover um fluxo de ar que auxilia no arrefecimento do motor, com comprimento de 12,5 mm, diâmetro maior de 18,05 mm e peso de 5 g, comercialmente denominada "Arraste".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) do Capítulo 90) e RGI 6 (Nota 2 b) do Capítulo 90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98004 16/07/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 57, de 19 de abril de 2016
Código NCM: 7907.00.90 Mercadoria: Apliques de zamak (liga de zinco), próprios para serem fixados em vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem ou em quaisquer outras confecções ou equipamentos, com a finalidade de destacar a marca do fabricante de tais produtos, podendo apresentar nome ou símbolo da marca.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3, 5 e 6 da Seção XV e Notas 9 e 11 do Capítulo 71) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98003 21/06/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 133, de 22 de abril de 2009.
Código NCM: 9615.11.00
Mercadoria: Conjunto formado por uma escova de cabelo e um pente, ambos de plástico, próprios para bebês, acondicionados para venda a varejo ao consumidor final em única embalagem do tipo blíster.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3-c e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98001 07/05/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta Coana nº 124, de 30 de março de 2015.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Válvula de plástico para uso hospitalar, composta por manípulo, corpo, 2 conectores luer lock fêmea, 1 conector rotativo luer lock macho e 3 tampas protetoras, concebida para permitir acesso ao sistema de cateter intravenoso do paciente, facilitando a administração concomitante e intermitente de duas soluções ou medicamentos por via intravenosa, denominada comercialmente "Torneirinha de 3 vias".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 g) do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98002 29/03/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.126, de 1º de abril de 2019
Código NCM: 2202.10.00, Ex 01 da Tipi Mercadoria: Refresco pronto para consumo, não alcoólico, feito de água gaseificada adicionada de extratos naturais de erva-mate e de guaraná, açúcar (ou sucralose, na versão "zero"), acidulante, conservantes e sequestrante, acondicionado em latas de 269 ml.
Código NCM: 2202.10.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi Mercadoria: Bebida pronta para consumo, não alcoólica, feita de água gaseificada adicionada de extratos naturais de erva-mate e de guaraná, açúcar (ou sucralose, na versão "zero"), acidulante, conservantes e sequestrante, não caracterizada como refresco, acondicionada em latas de 269 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 22), RGI 6 e RGC/Tipi 1, da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98021 04/12/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 35 - SRRF06/Diana, de 5 de junho de 2014.
Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados - via leitor de código de barras unidimensional e bidimensional (embutido) e leitor de RFID (opcional), permitindo inclusão de informações adicionais por digitação, comando de voz ou captura de imagens - armazenamento e processamento dos dados coletados, com sistema operacional Windows Mobile e aplicativos específicos instalados de acordo com a atividade ao qual se destina, podendo ser utilizado off-line (processamento por aplicativos instalados internamente) ou em conexão sem fio (Wi-Fi e Bluetooth) com outros equipamentos da rede corporativa para transmissão dos dados coletados. Possui tela de cristal líquido de 3,5" sensível ao toque, teclado físico, memória flash interna e slot para cartão de memória, bateria recarregável e gatilho (opcional), comercialmente denominado "coletor de dados" ou "data collector".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98020 04/12/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.388, de 23 de setembro de 2019.
Código NCM 1504.20.00
Mercadoria: Óleo de peixe refinado (1.000 mg), acondicionado em cápsulas de gelatina, glicerina e água purificada, apresentado em frascos com 120 unidades, comercialmente denominado "Ômega 3 - óleo de peixe em cápsulas".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98019 16/11/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta Cosit nº 98.361, de 23 de novembro de 2018.
Código NCM: 8424.89.90
Mercadoria: Vaporizador constituído predominantemente de plástico, para montagem no gargalo de frascos com ou sem rosca, provido de bomba de pistão, próprio para pulverizar perfume e outros produtos de toucador, comercialmente denominado "bico pulverizador" ou "bomba pulverizadora".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, e Ditame de Classificação Tarifária nº 1/19 do Comitê Técnico nº 1 (CT-1), aprovado pela Diretriz nº 74, de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).
Solução de Divergência 98018 16/11/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.89.90
Mercadoria: Pulverizador de plástico, constituído de botão de pressão com bocal de aspersão, bomba de pistão, mola de aço, tubo de imersão e canopla de fixação, para montagem no gargalo de frascos com rosca, próprio para pulverizar perfume ou outros produtos de toucador, comercialmente denominado "válvula de dispensar perfume" ou "spray pump".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, e Ditame de Classificação Tarifária nº 1/19 do Comitê Técnico nº 1 (CT-1), aprovado pela Diretriz nº 74, de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).
Solução de Divergência 98017 16/11/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.539, de 21 de novembro de 2019.
Código NCM: 8510.90.90
Mercadoria: Pente de plástico de uso exclusivo em aparelho aparador de barba e de outros pelos faciais, cuja função é manter a distância entre a parte cortante do aparelho e a pele do usuário, resultando no corte dos pelos no comprimento de 2 milímetros. O aparelho aparador a que se destina possui motor elétrico incorporado e mecanismo operante do tipo pente e contrapente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC-1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98016 16/11/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit no 98.538, de 21 de novembro de 2019.
Código NCM: 8510.90.90
Mercadoria: Pente de plástico de uso exclusivo em aparelho aparador de barba e de outros pelos faciais, cuja função é manter a distância entre a parte cortante do aparelho e a pele do usuário, resultando no corte dos pelos no comprimento de 1 milímetro. O aparelho aparador a que se destina possui motor elétrico incorporado e mecanismo operante do tipo pente e contrapente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC-1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98015 16/11/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09 nº 27, de 24 de abril de 2013.
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Artefato não elétrico para massagear a próstata com vista a estimulação sexual, de plástico não poroso, rígido, antialérgico e biocompatível, com formato longilíneo irregular, com comprimento distinto em razão do modelo e diâmetros variados ao longo de sua extensão.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98014 09/10/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 51 - SRRF08/Diana, de 2 de agosto de 2013.
Código NCM 4016.99.90
Mercadoria: Bucha de suspensão automotiva, para uso no braço de controle dianteiro, própria para isolamento de vibração, impacto e ruído, em formato similar a um cilindro, medindo 38 mm de diâmetro e 52 mm de comprimento, pesando 106 g, constituída de borracha vulcanizada não endurecida, não alveolar, com tubo metálico interno, comercialmente denominada "Bucha do braço de controle dianteiro da suspensão automotiva".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVII), RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98013 09/10/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana no 101, de 20 de maio de 2016.
Código NCM: 8537.10.90
Mercadoria: Dispositivo eletrônico para controle do acionamento das bolsas infláveis de segurança (airbag) de veículos automóveis, contendo conector elétrico e placa de circuito impresso com sensores e microcontrolador, comercialmente denominado "Módulo de Controle Eletrônico do Airbag".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98012 22/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 295, de 22 de outubro de 2015.
Código NCM: 3824.99.79
Mercadoria: Dispositivo contendo gel de sílica dessecante e circuito com resistência elétrica, em caixa plástica, para retirar a umidade de ambientes pequenos (por exemplo, armários e gavetas) onde a desumidificação é realizada pelo gel de sílica, sem necessidade de eletricidade, e a resistência elétrica é utilizada apenas para regenerar o gel quando este está saturado, comercialmente denominado "desumidificador de ar portátil".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98011 22/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.544, de 22 de novembro de 2019.
Código NCM: 8510.20.00
Mercadoria: Aparelho aparador de barba e de outros pelos faciais apresentado incompleto, constituído por cabo de plástico com motor elétrico e bateria incorporados, conector elétrico para carregador de bateria externo, botão liga/desliga e encaixe para receber a cabeça com mecanismo operante do tipo pente e contrapente.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6 c/c RGI 2 a) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98010 22/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.543, de 22 de novembro de 2019.
Código NCM: 8510.20.00
Mercadoria: Aparelho elétrico aparador de barba e de outros pelos faciais com motor elétrico e bateria incorporados, constituído por uma cabeça que acompanha o contorno do rosto (com pente com pequenos dentes_cortantes que se movimentam em vaivém em um contrapente fixo), acompanhado de dois pentes limitadores intercambiáveis que permitem cortes com comprimentos de 1 e 2 mm (além de corte quase rente sem uso dos pentes), um carregador de bateria bivolt e um protetor de plástico para parte cortante.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98009 22/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.223, de 06 de setembro de 2018 Código NCM: 8302.42.00
Mercadoria: Perfil de aço com seção transversal em formato de "U", com acabamento em pintura epóxi branca, próprio para ser aparafusado em paredes, dotado de perfurações e fendas (aberturas) retangulares ao longo de todo o comprimento, especialmente concebidas para permitir a fixação (por encaixe) de braços que suportam prateleiras, medindo 0,5, 1,0, 1,5 ou 2,0 m de comprimento e 2,0 cm de largura, denominado comercialmente "trilho engate simples".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XV e Nota 2 da Capítulo 94) e RGI 6 (Nota 2 da Capítulo 94) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Dec. nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98008 22/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 288, de 21 de agosto de 2007
Código NCM: 3917.32.90
Mercadoria: Tubo flexível de polietileno (plástico), de seção redonda, com diâmetro de 5/16" a 2", para pressão máxima de 8,5 bar (0,85 MPa), próprio para condução de fios e cabos elétricos bem como para passagem de água, apresentado em rolos com 50 ou 100 metros, comercialmente denominado "mangueira de polietileno reciclado".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 (Nota 4 do Capítulo 39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807/2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98007 22/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/4ª RF/Diana nº 11, de 20 de dezembro de 2012
Código NCM: 8302.49.00
Mercadoria: Mão-francesa formada por dois perfis a 90 graus, reforçados com um tubo quadrado inclinado, todos de alumínio, própria para ser fixada em paredes de construções para sustentar artigos diversos, por exemplo, aparelhos de ar-condicionado, medindo 50,5 cm de comprimento, 30 cm de altura e 3 cm de largura, comercialmente denominada "suporte para split".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 e 3 da Seção XV) e RGI 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98006 08/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta Cosit nº 98.290, de 8 de agosto de 2017.
Código NCM: 3004.90.99
Mercadoria: Solução aquosa de cloreto de sódio a 0,9%, estéril, apresentada em doses de 2 ml, 3 ml, 5 ml ou 10 ml, acondicionada em seringa descartável - com interior estéril, diâmetro idêntico ao da seringa convencional de 10 ml, comprimento variável de acordo com o volume de solução salina e êmbolo projetado para evitar o refluxo de sangue induzido - destinada a ser injetada no acesso vascular do paciente para manter a permeabilidade de dispositivos de administração de soluções intravenosas, tais como cânulas, cateteres e outros dispositivos semelhantes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98005 08/06/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma, de ofício, a Solução de Consulta nº 25 - SRRF06/Diana, de 17 de setembro de 2012.
Código NCM: 2008.99.00
Mercadoria: Mandioca cozida em água salgada, triturada e prensada com óleo vegetal, cortada em forma de cubos com peso de 8 a 10 gramas, e congelada, pronta para fritar, acondicionada em embalagem plástica de 500 gramas, comercialmente denominada "Mandioquinha" ou "Mandioquita".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98004 19/05/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF08 no 19, de 28 de abril de 2014.
Código NCM: 3924.10.00
Mercadoria: Artigo de mesa de plástico para a alimentação de crianças que iniciam a ingestão de alimentos pastosos, constituído de frasco com capacidade de 160 ml, em formato de mamadeira, tendo uma ponta em formato de colher presa à extremidade superior, acondicionado em blíster de plástico e papel cartão, denominado "Colher Dosadora".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.24) e RGI 6 (texto da subposição 3924.10.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98001 02/04/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana no 17, de 24 de fevereiro de 2017.
Código NCM: 9021.90.19
Mercadoria: Implante de silicone constituído por um tubo e um reservatório com a curvatura do globo ocular, indicado para a drenagem do humor aquoso, reduzindo a pressão intraocular em pacientes com glaucoma, comercialmente denominado "Implante de Suzanna".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98027 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.142, de 18 de junho de 2018.
Código NCM 8471.80.00
Mercadoria: Unidade de conversão de sinais da interface SATA para USB, capaz de comportar uma unidade de memória (não inclusa) - do tipo disco magnético rígido (HDD) ou disco de estado sólido (SSD), com interface SATA - própria para permitir a conexão entre um HDD (ou SSD) e uma máquina automática para processamento de dados (desktop ou notebook, por exemplo) por cabo USB, vulgarmente denominada "gaveta para HD", "doca para HD", "case para HD" e "case para HD/SSD".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 C) da Seção XVI e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98026 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma parcialmente, de ofício, a Solução de Consulta nº 33-SRRF08/Diana, de 17 de maio de 2013.
Código NCM: 9405.10.93
Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço prolongador, suporte para parede e fonte de alimentação, comercialmente denominado "foco auxiliar LED versão parede".
Código NCM: 9405.40.10 }
Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço pantográfico, coluna de sustentação, base com rodízios, fonte de alimentação e contrapeso, comercialmente denominado "foco auxiliar LED versão coluna".
Código NCM: 9405.40.10
Mercadoria: Aparelho elétrico de iluminação, de metais comuns, do tipo utilizado como fonte de luz em procedimentos clínicos e cirúrgicos, provido de foco de iluminação com quatro diodos emissores de luz (LED) de intensidade ajustável de até 5.000 lux e temperatura de cor de 6.000 K, braço pantográfico, braço prolongador, abraçadeira e fonte de alimentação, comercialmente denominado "foco auxiliar LED versão universal".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Divergência 98025 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.140, de 15 de junho de 2018.
Código NCM 3824.99.79
Mercadoria: Bloco de zircônia dentária, em formato de disco, com diâmetro de 95 ou 98 mm, altura de 10 a 30 mm e peso de 270 a 745 g, composto principalmente por dióxido de zircônio e pequenas quantidades de outros óxidos metálicos, utilizado em laboratório odontológico para confecção de dentes artificiais e restaurações dentárias, mediante diversos procedimentos tais como fresagem, desgaste, pigmentação e sinterização a temperaturas entre 1.450 C e 1.600 C.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98024 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 98.317, de 14 de agosto de 2017.
Código NCM 8471.80.00
Mercadoria: Unidade de conversão de sinais da interface SATA para USB, capaz de comportar uma unidade de disco magnético rígido (hard disk drive - HDD) (não inclusa), própria para permitir a conexão entre um HDD e uma máquina automática para processamento de dados (desktop ou notebook, por exemplo) por cabo USB, comercialmente denominada "Case para HD".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 C) da Seção XVI e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98023 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.162, de 3 de julho de 2018.
Código NCM: 8517.62.55
Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica com capacidade para 2 Gbps para downlink e 1 Gbps para uplink, 4 portas LAN Gigabit Ethernet, 1 porta USB, 2 portas POTS para telefonia fixa e uma interface Wi-Fi 2,4G/5G, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV digital, rádio digital e telefonia através da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), apresentado em gabinete plástico medindo 238 x 190 x 26 mm, denominado "Terminal de Rede Óptica - ONT".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98022 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.411, de 17 de dezembro de 2018.
Código NCM: 8517.62.55
Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica SC GPON, com capacidade para 2,5 Gbps para dowstream e 1,25 Gbps para upstream, 4 portas LAN RJ45 Ethernet, 2 portas FXS para telefonia fixa e um roteador de 300 Mbps Wi-Fi, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV digital e telefonia através da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), apresentado em gabinete plástico medindo 235 x 170 x 40 mm, denominado "Terminal Óptico do Usuário - GPON ONT".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98021 30/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.410, de 17 de dezembro de 2018.
Código NCM: 8517.62.55
Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica SC GPON, com capacidade para 1,25 Gbps para downstream e 1,25 Gbps para upstream, 4 portas LAN RJ45 Ethernet, 2 portas FXS para telefonia fixa e um roteador de 300 Mbps Wi-Fi, próprio para fornecer acesso à internet, serviços de TV digital e telefonia através da tecnologia FTTH (Fiber to The Home), apresentado em gabinete plástico medindo 235 x 170 x 40 mm, denominado "Terminal Óptico do Usuário - GEPON ONU/ONT".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI, do item 8517.62.5 e do subitem 8517.62.55) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98020 21/11/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018.
Código NCM: 2005.70.00
Mercadoria: Azeitonas verdes, com ou sem caroço, previamente tratadas por fermentação láctica, conservadas transitoriamente em água salgada para assegurar sua conservação, apresentadas em tambores plásticos, com peso líquido de 268 kg e peso drenado de 175 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações.
Solução de Divergência 98018 07/08/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF09/Diana nº 36, de 2 de maio de 2012.
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho para medir a impedância bioelétrica (bioimpedância) - através do método tetrapolar com 8 eletrodos de toque - e, em conjunto com as informações de idade, peso, sexo e altura fornecidas pelo usuário, avaliar a composição corporal, apresentando como resultados: massa de proteína, massa mineral, massa de gordura corporal, água corporal total, massa magra, índice de massa corporal, percentual de gordura corporal, idade compatível do corpo, taxa metabólica basal, gasto energético total, tipo corpóreo, massa magra segmentar, alvo (objetivo) para controle de massa de gordura corporal e massa magra. O equipamento possui uma base e uma coluna com tela LCD colorida de 6,4 polegadas em seu topo, tem dimensões de 400 mm x 673 mm x 872 mm e peso aproximado de 24 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98017 02/07/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 36, de 3 de setembro de 2013.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Evaporador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98016 02/07/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 68, de 14 de outubro de 2011.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Condensador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, medindo 387 mm x 590 mm x 34,3 mm, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98015 02/07/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF08/Diana nº 26, de 22 de maio de 2012.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Evaporador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, com válvula, medindo 235mm X 23,5mm X 65mm, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98014 02/07/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF08/Diana nº 25, de 16 de maio de 2012.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Condensador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, montado com filtro, reservatório, sensor e suportes, medindo 540 mm x 380,4 mm x 16 mm, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98013 18/06/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 4, de 29 de janeiro de 2009.
Código NCM: 0501.00.00
Mercadoria: Cabelo humano em bruto, mantido no mesmo sentido desde o corte, mas não organizado de forma que as raízes e as pontas fiquem respectivamente alinhadas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 0501.00.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98012 18/06/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.372, de 12 de setembro de 2017.
Código NCM: 8533.40.11
Mercadoria: Sensor de temperatura formado por termistor e cabo elétrico, desprovido de mostrador, a ser utilizado em equipamentos de medição ou controle.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 3 06/06/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, “a”, e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Divergência 98011 23/05/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana no 59, de 29 de junho de 2010.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, concentrado, constituído de nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, cálcio, magnésio, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, cobalto, molibdênio e níquel) e água, para diluição e aplicação por via foliar, indicado para todos os tipos de orquídeas, acondicionado em frasco de 120 ml.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, concentrado, contendo nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, magnésio, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, cobalto, molibdênio) e água, para diluição e aplicação por via foliar, indicado para todos os tipos de plantas, acondicionado em frasco de 120 ml.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, concentrado, contendo nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, molibdênio) e água, para diluição e aplicação por rega, indicado para todos os tipos de plantas, acondicionado em frasco de 120 ml.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, concentrado, contendo nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, magnésio, cloro, zinco, boro, cobre) e água, para diluição e aplicação por rega, indicado para plantas não confinadas (jardins), acondicionado em frasco de 120 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98010 23/05/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana no 57, de 29 de junho de 2010.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, pronto para uso (não necessita diluição), constituído de nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, cálcio, magnésio, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, cobalto, molibdênio e níquel) e água, indicado para aplicação por via foliar em todos os tipos de orquídeas, acondicionado em frasco de 500 ml.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, pronto para uso (não necessita diluição), constituído de nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, magnésio, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, cobalto e molibdênio) e água, indicado para aplicação por via foliar em todos os tipos de plantas, acondicionado em frasco de 500 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98009 23/05/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana no 58, de 29 de junho de 2010.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, pronto para uso (não necessita diluição), constituído de nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, cálcio, magnésio, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, cobalto, molibdênio e níquel) e água, indicado para aplicação por via foliar em todos os tipos de orquídeas, acondicionado em frasco de 120 ml.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Fertilizante mineral líquido, foliar, pronto para uso (não necessita diluição), constituído de nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (enxofre, magnésio, cloro, zinco, ferro, boro, cobre, manganês, cobalto e molibdênio) e água, indicado para aplicação por via foliar em todos os tipos de plantas, acondicionado em frasco de 120 ml.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98008 23/05/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana no 39, de 14 de abril de 2010.
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Conjunto de artigos para cuidados com orquídeas, acondicionado em embalagem única para venda ao consumidor final, contendo fertilizante mineral foliar, líquido, pronto para uso (não necessita diluição), em frasco de 120 ml, constituído de nitrogênio, fósforo e potássio (constituintes essenciais), micronutrientes (cálcio, magnésio, enxofre, boro, cloro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdênio, níquel, zinco) e água; quatro etiquetas de identificação em plástico; dez arames revestidos com PVC, de 15 cm; quatro tutores em aço galvanizado revestido com PVC, de 50 cm; e uma caderneta de anotações.
Dispositivos Legais: RGI 1, 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98007 24/04/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/10ªRF/Diana nº 32, de 17 de março de 2011.
Código NCM: 1902.20.00
Mercadoria: Massa alimentícia recheada, própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo, manteiga, ovos e leite, sem fermento, moldada manualmente em formato de meia-lua e recheada de carne bovina (23%, em peso), pré-cozida, congelada e acondicionada em embalagem de 1kg, comercialmente denominada "pastel de carne".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98006 24/04/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/10ªRF/Diana nº 31, de 17 de março de 2011.
Código NCM: 1902.20.00
Mercadoria: Massa alimentícia recheada, própria para a alimentação humana após ser assada, obtida pela mistura de farinha de trigo, manteiga, ovos e leite, sem fermento, moldada manualmente em formato de meia-lua e recheada de carne de frango (23%, em peso), pré-cozida, congelada e acondicionada em embalagem de 1kg, comercialmente denominada "pastel de frango".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98005 24/04/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 291, de 12 de novembro de 2007.
Código NCM: 8517.62.77
Mercadoria: Rádio digital ponto-a-ponto por micro-ondas PDH/SDH operando, a depender do modelo, em frequências inferiores a 15 GHz e taxa de transmissão superior a 34 Mbit/s, formado por unidade interna de modulação e demodulação (Indoor Modulator/demodulator Unit) e unidade externa de transmissão e recepção (Outdoor Transmitter/Receiver Unit), que funcionam interligadas por cabo coaxial de até 450 m, formando uma unidade funcional, acompanhada ou não da respectiva antena. A apresentação do sistema com redundância (duas unidades externas) não altera a classificação do produto.
Código NCM: 8517.62.79
Mercadoria: Rádio digital ponto-a-ponto por micro-ondas PDH/SDH operando na frequência de 15 GHz e com taxa de transmissão superior a 8 Mbit/s, formado por unidade interna de modulação e demodulação (Indoor Modulator/demodulator Unit) e unidade externa de transmissão e recepção (Outdoor Transmitter/Receiver Unit), que funcionam interligadas por cabo coaxial de até 450 m, formando uma unidade funcional, acompanhada ou não da respectiva antena. A apresentação do sistema com redundância (duas unidades externas) não altera a classificação do produto.
Código NCM: 8517.70.29
Mercadoria: Antena externa, própria para sistema de rádio digital ponto-a-ponto por micro-ondas SDH/PDH, apresentada isoladamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 e 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98004 18/03/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta SRRF/5ª RF/Diana nº 40, de 31 de agosto de 2011. Código NCM: 8517.62.39 Mercadoria: Switch com portas Gigabit Ethernet para utilização em redes locais (LAN). Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98003 18/03/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 63, de 11 de março de 2010. Código NCM: 8517.62.39 Mercadoria: Switch Ethernet contendo interfaces elétricas e ópticas utilizada em empresas prestadoras de serviço de telefonia. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98002 18/03/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 13, de 25 de fevereiro de 2008. Código NCM: 8517.62.39 Mercadoria: Switch multiserviço modular para voz, vídeo e dados utilizado em redes de longa distância (WAN) IP ou ATM. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98001 18/03/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 227, de 6 de agosto de 2007. Código NCM: 8517.62.39 Mercadoria: Switch com portas Fast Ethernet e Gigabit Ethernet para utilização em redes locais (LAN). Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC-1, da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98022 20/12/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nº 60, de 8 de agosto de 2013.
Código NCM 8527.91.00 Mercadoria: Conjunto constituído de duas caixas de som contendo alto-falantes, microfone externo e controle remoto, sendo que uma das caixas de som possui um receptor de rádio FM e um amplificador de audiofrequência (300 Watts RMS), capaz de reproduzir sinais de áudio gerados por equipamentos externos (por exemplo, microfone, leitor de CD/DVD, instrumento musical), gravados em cartão de memória ou em dispositivo USB, de funcionamento apenas com fonte externa de energia, comercialmente denominado "caixa amplificadora stereo".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788 de 8 de fevereiro de 2018.
Solução de Divergência 98021 14/12/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/1ªRF/Diana nº 21, de 24 de outubro de 2012. Código NCM 3004.90.59 Mercadoria: Medicamento de uso veterinário à base de fluazuron e ivermectina, indicado para tratamento e controle de parasitas externos e internos que infestam bovinos, apresentado em forma de solução injetável, a ser administrado por injeção subcutânea, acondicionado em frascos contendo 200 ml, 500 ml e 1.000 ml.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 30.04) e RGI 6 (texto da subposição 3004.90) e RGC 1 ((texto do item 3004.90.5 e do subitem 3004.90.59) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98020 28/11/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 32, de 13 de agosto de 2009. Código NCM 8448.51.90 Mercadoria: Artefato formado por cilindro, agulhas, platinas, guia-fios, excêntricos de agulhas, excêntricos de platinas, acionadores, fixadores e anéis, comercialmente conhecido por “cabeça têxtil” ou “cabeça formadora de malha”, com 76,2 cm de diâmetro, próprio para ser montado em tear circular para formação de malhas. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e posição 84.48) e RGI 6 (subposições 8448.5 e 8448.51) e RGC 1 (item 8448.51.90) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98019 28/11/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/4ª RF/DIANA nº 13, de 07 de outubro de 2009. Código NCM 8517.12.31 Mercadoria: Telefone inteligente (smartphone) para comunicação em redes celulares, que agrega funcionalidades de um assistente pessoal digital (personal digital assistant - PDA), contendo: microprocessador Samsung 400 Mhz, memória RAM 64MB, memória ROM 512 MB, tela sensível ao toque colorida de 2,8” (240 x 320 pixels), teclado físico, Bluetooth, WiFi, GSM/GPRS/EDGE, mini SDIO card slot, mini USB, Sistema de Posicionamento Global (GPS) e sistema operacional Microsoft Windows Mobile 6 Professional; a depender do modelo, possui leitor a laser (para leitura de código de barras em 1D) ou câmera CMOS (para leitura de códigos de barras em 1D e 2D); dimensões de 140,8 x 62,3 x 24,5 mm e peso aproximado de 190 g incluindo a bateria, comercialmente denominado “Coletor de Dados”, “Personal Digital Assistant” (PDA) ou “Smartphone”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (posição 85.17 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 (subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC 1 (item 8517.12.3 e subitem 8517.12.31) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.
Solução de Divergência 98017 30/10/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 24, de 26 de maio de 2014.
Código NCM 8411.21.00 Mercadoria: Motor aeronáutico do tipo turboeixo (turboshaft) para propulsão de helicóptero, com potência de 688 kW, constituído de um conjunto compressor-turbina e de uma turbina mecanicamente independente do restante do sistema (turbina livre), sendo esta turbina livre a responsável por transformar a energia cinética dos gases liberados pelo conjunto compressor-turbina em força motriz no seu eixo para acionar os rotores de um helicóptero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (posição 84.11) e RGI 6 (subposições 8411.2 e 8411.21) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Solução de Divergência 98015 10/07/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DIANA nº 319, de 8 de agosto de 2005. Código NCM 7116.20.10 Mercadoria: Pastilha de diamante policristalino (diamante policristalino em pó e cobalto), sinterizada em base cilíndrica de metal duro (carboneto de tungstênio), com dimensões de 13 mm, 16 mm e 19 mm, própria para ser fixada em ferramentas de corte (brocas de perfuração e sondagens), constituindo parte operante destas ferramentas. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 71.16), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 7116.20) e RGC 1 (texto do item 7116.20.10) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Solução de Divergência 98014 10/07/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/6ªRF/Diana nº 32, de 3 de julho de 2009. Código NCM 8473.30.99 Mercadoria: Conjunto de partes, acondicionado em embalagem única, para montagem de máquina automática para processamento de dados portátil (notebook), constituído por placa-mãe, gabinete, unidade de disco óptico com gravador de DVD, bateria, placa wireless, teclado, placa de fax, pilha para placa mãe, cabo de fax modem, microfone, alto-falante, dissipador de calor, módulo touch pad, sintonizador de TV, bluetooth, e tela de LCD, ainda não possuindo as características essenciais da máquina completa. A fonte de alimentação que acompanha o conjunto deve seguir seu próprio regime de classificação. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Sessão XVI e da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (textos do item 8473.30.9 e do subitem 8473.30.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98013 03/05/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de Ofício da Solução de Consulta SRRF/7ª RF/Diana nª 3, de 14 de janeiro de 2014.
Código NCM 8301.60.00 Mercadoria: Conjunto de segurança para veículos automóveis, composto de um cilindro de ignição, dois cilindros de porta, uma chave com dispositivo de radiotelecomando, uma chave sem dispositivo de radiotelecomando e um cilindro do bocal de entrada de combustível.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 “b” da Seção XVII c/c Nota 2 “c” da Seção XV e texto da posição 83.01), RGI 3 b) e RGI 6 (texto da subposição 8301.60) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Divergência 98012 03/05/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de Ofício da Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nª 103, de 9 de julho de 2002. Código NCM 3401.11.90 Mercadoria: Esponja de toucador, de falso tecido, contendo, entre outros, água, edetato tetrassódico, cocoanfodiacetato dissódico, lauril éter sulfato de sódio, dietanolamida de ácido graxo, propilenoglicol, éster de ácido graxo, metilparabeno, triclosano e essência, própria para limpeza da pele, acondicionada em cartuchos de papel com 30 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 34 e da posição 34.01) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3401.1 e de 2º nível 3401.11) c/c a Regra Geral Complementar nº 1 (texto do item 3401.11.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 34.01 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788 de 8 de fevereiro de 2018.
Solução de Divergência 98011 03/05/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de Ofício da Solução de Consulta SRRF/9ª RF/Diana nº 218, de 5 de dezembro de 2002. Código NCM 3401.11.90 Mercadoria: Esponja de toucador, de falso tecido, contendo, entre outros, água, edetato tetrassódico, cocoanfodiacetato dissódico, lauril éter sulfato de sódio, dietanolamida de ácido graxo, propilenoglicol, éster de ácido graxo, metilparabeno, e triclosano, ácido cítrico e essência, própria para limpeza da pele, acondicionada em cartuchos de papel com 30 unidades.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 34 e da posição 34.01) e 6 (textos da subposição de 1º nível 3401.1 e de 2º nível 3401.11) c/c a Regra Geral Complementar nº 1 (texto do item 3401.11.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores, tendo por base os subsídios fornecidos para a interpretação da posição 34.01 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788 de 8 de fevereiro de 2018.
Solução de Divergência 98010 23/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 43, de 12 de fevereiro de 2015.
Código NCM 9405.40.90 Mercadoria: Módulo de iluminação, composto por diodos emissores de luz (LED) de alta potência montados em placa de circuito impresso, lente de policarbonato, dissipador em alumínio, parafusos de fixação, elementos de vedação e cabos para conexão elétrica ao driver, próprio para ser utilizado em aparelhos de iluminação pública, em túneis e industrial, comercialmente denominado “Módulo LED”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.05), RGI 6 (texto da subposição 9405.40) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 9405.40.90) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Solução de Divergência 98009 23/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 133, de 27 de junho de 2016.
Código NCM 9405.40.90 Mercadoria: Módulo de iluminação, composto por placa de circuito impresso com LED (diodos emissores de luz) tipo COB (Chip-On-Board), resistores, transistores, circuitos integrados, diodos e conector, além de vidro de proteção do LED COB, montados em carcaça de plástico de formato circular, próprio para ser utilizado em luminárias tipo spotlight, comercialmente denominado “módulo LED”. A depender do modelo, pode apresentar-se com driver embutido ou necessitar de driver externo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 94.05), RGI 6 (texto da subposição 9405.40) e RGC 1 (texto do item 9405.40.90) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Solução de Divergência 98008 16/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/7ªRF/Diana nº 196, de 30 de maio de 2006. Código NCM 8517.62.49 Mercadoria: Roteador digital, para conectar uma rede local a uma rede de área estendida, contendo duas portas Ethernet LAN 10/100 (RJ-45), uma interface serial síncrona/assíncrona (DB-25) com velocidade máxima de 2Mbps, uma porta de controle (CTP – Control Terminal Port) (RJ-45), memória SDRAM de 32MB, memória flash de 8MB, slot de expansão de memória ECC DIMM. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8517.6 e de 2º nível 8517.62) e RGC 1 (textos do item 8517.62.4 e do subitem 8517.62.49) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
Solução de Divergência 98007 16/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Diana nº 315, de 2 de dezembro de 2010. Código NCM: 8473.30.99 Mercadoria: Conjunto de partes, acondicionado em embalagem única, para montagem de máquina automática de processamento de dados portátil (notebook), constituído por gabinete inferior com placa mãe instalada, microventilador, bateria de lítio, dissipador de calor e CD com software, ainda não possuindo as características essenciais da máquina completa. Código NCM: 8504.40.21 Mercadoria: Fonte de alimentação portátil, com entrada de 100 a 240 Vca e saída de 19 Vcc, comercialmente denominada “carregador para notebook”. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Sessão XVI e das posições 84.73 e 85.04), RGI 6 (textos das subposições 8473.30 e 8504.40) e RGC 1 (textos dos itens 8473.30.9 e 8504.40.2 e dos subitens 8473.30.99 e 8504.40.21) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018.
Solução de Divergência 98006 16/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/8ªRF/Diana nº 15, de 9 de abril de 2014. Código NCM: 8525.80.19 Mercadoria: Módulo eletrônico para captura de imagem (câmera de televisão), contendo placa de circuito impresso, sensor de imagens tipo CMOS, lentes, filtro infravermelho e capacitores, destinado ao uso em telefones celulares, comercialmente denominado “módulo de câmera compacto” ou “compact camera module - CCM”. O equipamento captura a imagem, cabendo a circuitos externos o seu armazenamento e visualização em tela. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Sessão XVI e da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 (textos do item 8525.80.1 e do subitem 8525.80.19) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Divergência 98005 16/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF/2ªRF/Diana nº 1, de 9 de maio de 2012. Código NCM: 8525.80.19 Mercadoria: Módulo eletrônico para captura de imagem (câmera de televisão), contendo placa de circuito impresso, sensor de imagens tipo CMOS, memória tipo EEPROM, filtro infravermelho, lente plástica de múltiplos elementos, mecanismo de ajuste de foco e capacitores, destinado ao uso em telefones celulares, comercialmente denominado “módulo de câmera compacto” ou “compact camera module - CCM”. O equipamento captura a imagem, cabendo a circuitos externos o seu armazenamento e visualização em tela. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Sessão XVI e da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 (textos do item 8525.80.1 e do subitem 8525.80.19) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
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