a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório (1)
Ato Declaratório Executivo (2)
Decisão (1)
Instrução Normativa (65)
Ordem de Serviço (1)
Parecer (1)
Parecer Normativo (2)
  mais
CGSN (2)
Coana (1)
Corat (2)
Cosar (1)
Cosit (96)
CST (1)
Disit/SRRF01 (3)
  mais
2026 (8)
2025 (7)
2024 (19)
2023 (16)
2022 (4)
2021 (9)
2020 (11)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 99014 11/09/2024 Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145. Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 33, inciso I e art. 34.
Solução de Consulta 251 06/09/2024 Assunto: Simples Nacional
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. OBRIGATORIEDADE.
Formalmente, não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela.
A definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade.
O pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 145.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI. INCIDÊNCIA.
A Contribuição Previdenciária devida pelo MEI, como segurado, prevista na legislação de regência, é apurada com base em alíquota incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na mesma oportunidade e na mesma guia de recolhimento dos demais tributos destinados a outros entes da federação, que independe do valor de retirada de pró-labore, e não há, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer valor pago ou distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse valor isento do imposto sobre a renda ou não.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e 18-A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, "a" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º, inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.
Solução de Consulta 228 31/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADE SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
Indice imposto sobre a renda sobre os valores percebidos a título de pró-labore por sócio de serviços de sociedade simples.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros pagos ou creditados aos sócios de serviços por sociedade simples tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que por conta de período-base não encerrado, observados os requisitos legais e normativos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, § 1º, e 111; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 238.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRÓ-LABORE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. SOCIEDADES SIMPLES. SÓCIOS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio de serviços é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual, constituindo obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, a qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Não está sujeito à contribuição previdenciária o lucro distribuído ao sócio de serviços de sociedade simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "f" , 15, inciso I, 21, 22, inciso III, 28, inciso III, e 30, § 4º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.007; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 33, §§ 3º e 4º.
Solução de Consulta 196 07/11/2012 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012.
Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore..
Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore. De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído.
No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5º, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária.
Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio-administrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial) mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social. Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal.
Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n. 133/2012.
Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5º, II.
Solução de Consulta 244 28/11/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO.
O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos termos da legislação contábil e fiscal de regência.
O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
Solução de Consulta 382 29/08/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO EMENTA: INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PAPEL IMPORTADO PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. LEI Nº 10.865, DE 2004. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETOS Nº 5.171, DE 2004, E Nº 6.842, DE 2009. BENEFICIÁRIO. REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA NO PAÍS. Não subsiste medida de subordinação das regras materiais do incentivo previsto nos §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em relação às regras instrumentais que regem a imunidade do papel (alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF), por ausência de previsão constitucional e legal para tanto. A redução da alíquota da Cofins-Importação é obra exclusiva do legislador ordinário. A permanência e o surgimento de obrigações acessórias, mero dever instrumental, na seara da imunidade do papel, não têm o condão de revogar tacitamente legislação de cunho material constantes dos decretos regulamentadores do incentivo, nem tampouco revogar tacitamente os próprios atos normativos. O representante constante das redações do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.171, de 2004, e do inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.842, de 2009, não se confunde com o representante comercial a que alude o art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, tampouco com o agente de distribuição ou com o distribuidor típico a que se refere o art. 710 do Código Civil, uma vez que estes atuam exclusivamente como simples intermediários. Diferentemente, o representante impresso nos atos normativos, ao realizar importações e revendas, configura a pessoa do distribuidor presente nos contratos de distribuição atípico, intitulado dessa forma por não estar regulado especificamente em lei. Segundo a doutrina, o contrato de distribuição atípico apresenta-se as seguintes características: presença de dois agentes: o distribuído/fornecedor e o distribuidor/adquirente; pacto de longa duração; habitualidade e sucessividade nas operações de compra e venda; o distribuidor adquire a propriedade do bem para revenda por sua conta e risco; seu lucro advém da diferença entre o preço de aquisição e o de revenda. O contrato de distribuição atípico deve estar consubstanciado sob duas vertentes: a material e a jurídica. A primeira revela-se pelas exterioridades possíveis de serem demonstradas e confirmadas no plano fático, a exemplo do uso da marca do distribuído pelo distribuidor. A segunda evidencia-se pela necessidade de os intervenientes no negócio resguardarem seus direitos. Pela gama de circunstâncias envoltas em um pacto com esse viés, faz-se necessário e obrigatório que o contrato esteja reduzido a termo, escrito e devidamente registrado em instituição oficial. Nessa perspectiva, o representante de empresa estrangeira de papel para fazer jus à redução de alíquotas da Cofins-Importação de que tratam os §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deve comprovar que mantém contrato de distribuição atípico e que atende aos pressupostos de materialidade e de juridicidades acima aludidos. Por fim, o comerciante atacadista e varejista, por mais que realize operações com habitualidade e sucessividade com um mesmo importador, se essa relação não estiver amparada em um contrato de distribuição atípico, comprovável materialmente e juridicamente, não tem direito ao benefício da redução de alíquotas, portando as transações em questão o caráter exclusivo de simples contratos de compra e venda, mediante importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”; Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Código Civil. arts. 425 e 710; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, 12 e 13; Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º e Decreto nº 6.842, de 2009, art. 1º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO EMENTA: INCENTIVO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. PAPEL IMPORTADO PARA IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. LEI Nº 10.865, DE 2004. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETOS Nº 5.171, DE 2004, E Nº 6.842, DE 2009. BENEFICIÁRIO. REPRESENTANTE DE FÁBRICA ESTRANGEIRA NO PAÍS. Não subsiste medida de subordinação das regras materiais do incentivo previsto nos §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em relação às regras instrumentais que regem a imunidade do papel (alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF), por ausência de previsão constitucional e legal para tanto. A redução da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep–Importação é obra exclusiva do legislador ordinário. A permanência e o surgimento de obrigações acessórias, mero dever instrumental, na seara da imunidade do papel, não têm o condão de revogar tacitamente legislação de cunho material constantes dos decretos regulamentadores do incentivo, nem tampouco revogar tacitamente os próprios atos normativos. O representante constante das redações do inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.171, de 2004, e do inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.842, de 2009, não se confunde com o representante comercial a que alude o art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, tampouco com o agente de distribuição ou com o distribuidor típico a que se refere o art. 710 do Código Civil, uma vez que estes atuam exclusivamente como simples intermediários. Diferentemente, o representante impresso nos atos normativos, ao realizar importações e revendas, configura o distribuidor presente nos contratos de distribuição atípico, intitulado dessa forma por não estar regulado especificamente em lei. Segundo a doutrina, o contrato de distribuição atípico apresenta-se as seguintes características: presença de dois agentes: o distribuído/fornecedor e o distribuidor/adquirente; pacto de longa duração; habitualidade e sucessividade nas operações de compra e venda; o distribuidor adquire a propriedade do bem para revenda por sua conta e risco; seu lucro advém da diferença entre o preço de aquisição e o de revenda. O contrato de distribuição atípico deve estar consubstanciado sob duas vertentes: a material e a jurídica. A primeira revela-se pelas exterioridades possíveis de serem demonstradas e confirmadas no plano fático, a exemplo do uso da marca do distribuído pelo distribuidor. A segunda evidencia-se pela necessidade de os intervenientes no negócio resguardarem seus direitos. Pela gama de circunstâncias envoltas em um pacto com esse viés, faz-se necessário e obrigatório que o contrato esteja reduzido a termo, escrito e devidamente registrado em instituição oficial. Nessa perspectiva, o representante de empresa estrangeira de papel para fazer jus à redução de alíquotas da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação de que tratam os §§ 10 e 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deve comprovar que mantém contrato de distribuição atípico e que atende aos pressupostos de materialidade e de juridicidades acima aludidos. Por fim, o comerciante atacadista e varejista, por mais que realize operações com habitualidade e sucessividade com um mesmo importador, se essa relação não estiver amparada em um contrato de distribuição atípico, comprovável materialmente e juridicamente, não tem direito ao benefício da redução de alíquotas, portando as transações em questão o caráter exclusivo de simples contratos de compra e venda, mediante importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “d”; Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º; Código Civil. arts. 425 e 710; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, 12 e 13; Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º; Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º e Decreto nº 6.842, de 2009, art. 1º.
Solução de Consulta Interna 12 15/07/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF SÓCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA, NA DECLARAÇÃO E NA FONTE, NO RENDIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. Incide imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, sobre os valores pagos ao sócio de serviço, a título de pró-labore (rendimentos de trabalho). No entanto, não incide imposto sobre a renda sobre os valores pagos a título de distribuição de lucros pelas pessoas jurídicas. Dispositivos Legais: arts. 4º e 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; arts. 981, 997, 1.006, 1.007 e 1.008 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e art. 43, 620 e 624 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SÓCIO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O sócio de sociedade simples cuja contribuição para a sociedade consista em serviços é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquadrado genericamente na categoria de sócio que presta serviço à sociedade, e, portanto, como segurado contribuinte individual, conforme alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 2. Incide a contribuição previdenciária prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, sobre os rendimentos do trabalho prestado pelo sócio de sociedade simples cuja contribuição consista em serviços. 3.Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade, ao sócio de serviço, terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de lucro, desde que este seja distribuído na exata proporção do contrato social, ou, no seu silêncio, na proporção estabelecida pela lei. 5. Os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social ou na lei, como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Dispositivos Legais: Alínea “f”, inciso V, art.12; art. 21; inciso III do art. 22; §4º do art. 30; todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003.
Resolução 94 01/12/2011 Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
Resolução 140 24/05/2018 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Solução de Consulta 80 09/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve-se aplicar o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do lucro presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a"; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea "d", e IV, alínea "d", e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INSTALAÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. PINTURA. INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS.
Para fins de determinação do resultado presumido, deve-se aplicar o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra incêndio, de sistemas centrais de ar condicionado, ventilação e refrigeração, bem como a decorrente dos serviços de pintura e de instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos; desde que tais serviços sejam prestados na forma de empreitada total, com fornecimento pelo empreiteiro da totalidade dos materiais indispensáveis a sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. Esse enquadramento independe de o serviço em questão estar sendo prestado no bojo de um contrato que inclua a construção da própria edificação na qual ele será empregado ou por contrato específico, cujo objeto seja apenas a execução dessa empreitada em imóvel já edificado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 2016.
REFORMA AS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 138, DE 13 DE JULHO DE 2023.
MANUTENÇÃO EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação de serviços de manutenção em instalações elétricas e redes de distribuição de energia está sujeita ao percentual de presunção de 32%.
INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As atividades de instalação de divisórias não preenchem as condições normativas disciplinadas pelo art. 2º, § 7º, II, da IN RFB nº 1.234, de 2012. Logo, com vistas à determinação do resultado presumido, a receita bruta auferida na prestação desses serviços deve submeter-se ao percentual de presunção de 32%, próprio da prestação de serviços em geral.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Código Civil, arts. 82 e 84; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e art. 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º.
Solução de Consulta 290 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 12; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E COM CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que haja o exercício concomitante de atividade industrial, não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por ela produzidos, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos, visto que não há insumos na atividade comercial por ela realizada, nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento das respectivas despesas.
As caixas de papelão utilizadas para acondicionamento, transporte e entrega de mercadorias, por uma empresa que realiza tanto a correspondente atividade industrial como a sua seguinte comercialização, são gastos realizados após a finalização do processo produtivo e, por essa razão, não se enquadram como insumos, sendo também vedado, por conseguinte, o cálculo de créditos sob esse título na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
MUDANÇA DE REGIME DE APURAÇÃO. IMOBILIZADO. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS. CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desses tributos:
a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e;
b) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, também por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I, II e VI, § 1º, incisos I e III, e art. 11; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173, 175 e 179; e Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Solução de Consulta 220 30/07/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO PERU.
Os acordos e convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária. Ocorre que o Simples Nacional é matéria constitucionalmente reservada a leis complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar.
No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Peru for tributada em período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível deduzir os percentuais de IRPJ e de contribuições sociais do Simples Nacional, a título de dupla tributação. Desse modo, uma eventual retenção de tributo peruano não é passível de dedução no PGDAS-D, restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 500, de 2009.
Solução de Consulta 219 30/07/2024 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO NO CHILE.
Os acordos e convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda são internalizados no direito brasileiro com status de lei ordinária. Ocorre que o Simples Nacional é matéria constitucionalmente reservada a leis complementares. Logo, a opção por esse regime é incompatível com a utilização de qualquer benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido neles previsto, salvo se houver previsão expressa na lei complementar.
No caso, se uma receita de exportação de serviços ao Chile for tributada em período de apuração em que a exportadora é optante, não é possível reduzir o percentual do IRPJ do Simples Nacional, a título de dupla tributação. Desse modo, uma eventual retenção de tributo chileno não é passível de dedução no PGDAS-D, restituição ou compensação com tributo apurado na forma do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, § 1º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 14, 20, art. 21, § 9º, art. 24, § 1º; CTN, art. 98; Decreto nº 4.852, de 2003.
Solução de Consulta 203 15/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 10, §§ 3º e 4º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35, 36 e 50.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. SUBCONTRATADA. FALTA DE PREVISÃO.
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O contrato de concessão de distribuição de energia elétrica não se enquadra em um contrato de construção por empreitada. Logo, está sujeito ao diferimento da tributação previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, destinado especificamente para as concessionárias de serviço público.
Não há previsão legal para o compartilhamento do diferimento previsto no art. 56 da Lei nº 12.973, de 2014, com as empresas subcontratadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 768; Lei nº 12.973, de 2014, art. 56.
Solução de Consulta 308 19/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, do qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Cofins.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Cofins no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, não são tributados pela Contribuição para o Pis/Pasep.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros incorridos em cada mês devem ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 170; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
Solução de Consulta 274 10/11/2023 Assunto: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do lucro presumido (base de cálculo do IRPJ), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, art. 153, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 111 e 176; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS. TRIBUTAÇÃO.
Os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa, inclusive a correção monetária e os juros sobre eles incidentes, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido terão os ganhos ou as receitas reconhecidos nas escriturações contábeis ou fiscais tributados na forma do resultado presumido (base de cálculo da CSLL), uma vez que não existe na legislação vigente regra específica que conceda isenção nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 111 e 176; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALORES RECEBIDOS.
No regime de apuração cumulativa, os valores recebidos em razão da constituição de servidão administrativa por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII.
Solução de Consulta 182 16/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos arts. 714 e 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.
Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 716 do RIR/2018 as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da montagem de geradores, transformadores e motores elétricos, para outras pessoas jurídicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; RIR/2018, arts. 714 e 716; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e 15 a 21.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO EVENTUAL/ISOLADA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO E OPERAÇÕES DE MONTAGEM REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
Não se sujeitam à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias recebidas por pessoa jurídica de direito privado em decorrência da prestação eventual/isolada de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos para outras pessoas jurídicas de direito privado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 14 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
RETENÇÃO NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES DO GOVERNO FEDERAL.
Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas de direito privado em decorrência da prestação de serviços de manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, cujo pagamento seja realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; e Instrução Normativa RFB nº 1.234, arts. 2º e 3º.
Solução de Consulta 6024 13/08/2021 Assunto: Simples Nacional
RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PGDAS-D. REDUÇÃO. CÁLCULO AUTOMÁTICO.
As receitas decorrentes da venda dos produtos constantes do Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da TIPI devem ser tributadas com base no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 8 DE MAIO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, I e IV, 12 a 14, inciso I, e 15; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único e art. 8º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, 19, 21, 22, 25, 28, 38, 41, 42, 43, 72 e 149.
Solução de Consulta 69 30/06/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50 e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo da CSLL do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, art. 29, II; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50 e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
No regime cumulativo, a Cofins não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o Pis/Pasep devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As receitas de subvenção para custeio ou operação não se enquadram no conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
No regime cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput.
Solução de Consulta 59 11/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARAÇÃO. REMISSÃO SEM RESSALVAS A CONCEITO CIVIL. VEDAÇÃO A TIPO SOCIETÁRIO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PRETENDIDA.
Os diplomas legais que versam sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR adotam a sistemática da equiparação para atribuir, a um ente específico, uma das modalidades de apuração do imposto, independentemente de sua classificação sob a égide da lei civil.
O Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, equiparou, para os efeitos da legislação do IR, as Sociedades em Conta de Participação - SCP, entes despersonalizados definidos na lei civil, às pessoas jurídicas, embora o conceito específico de SCP deva ser extraído da lei civil, uma vez que a lei fiscal não lhe emprestou roupagem própria.
As sociedades exercentes de atividade de advocacia, por força do disposto no art. 15 da Lei 8.906, de 4.07.1994, estão restritas aos seguintes tipos: simples de prestação de serviços e sociedade unipessoal.
Em conformidade com o art. 983, parágrafo único do Código Civil, as disposições de lei especial relativas aos tipos societários permitidos a determinadas atividades sobrepõem-se à faculdade genérica de opção entre os tipos societários listados nesse Código, implicando que a equiparação pretendida pela consulente tem por pressuposto a existência de sociedade não admitida pelo ordenamento, qual seja, SCP de atividade advocatícia.
No que tange à atividade advocatícia, não há que se falar em distribuição de lucros de sócio ostensivo a sócio participante, para efeito de gozo da isenção estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 109; Decreto-Lei nº 2.303, de 1986; Lei nº 8.906, de 1994, art. 15; Lei nº 9.429, de 1995, art. 10; Lei nº 10.406, de 2002, art. 983, parágrafo único.
Solução de Consulta 222 12/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECEITA GERADA POR TARIFA DE CONTINGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO.
A receita gerada pela cobrança aos usuários da tarifa de contingência instituída pelo art. 1º da Resolução Axxxx nº XX, de 2016, do mesmo modo que a gerada pela tarifa ordinária, deverá compor a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de água sobre o qual incidiu a sobretarifa, sendo o tributo apurado de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113 e 116; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, parágrafos 1º e 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECEITA GERADA POR TARIFA DE CONTINGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO.
A receita gerada pela cobrança aos usuários da tarifa de contingência instituída pelo art. 1º da Resolução Axxxx nº XX, de 2016, do mesmo modo que a gerada pela tarifa ordinária, deverá compor a apuração da base de cálculo da Cofins, referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de água sobre o qual incidiu a sobretarifa, sendo o tributo apurado de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113 e 116; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; Lei nº 10.833, de 2003. art. 1º, parágrafos 1º e 2º.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECEITA GERADA POR TARIFA DE CONTINGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO.
A receita gerada pela cobrança aos usuários da tarifa de contingência instituída pelo art. 1º da Resolução Axxxx nº XX, de 2016, do mesmo modo que a gerada pela tarifa ordinária, deverá compor a apuração da base de cálculo do IRPJ, referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de água sobre o qual incidiu a sobretarifa, sendo o tributo apurado de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113 e 116; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECEITA GERADA POR TARIFA DE CONTINGÊNCIA. TRIBUTAÇÃO.
A receita gerada pela cobrança aos usuários da tarifa de contingência instituída pelo art. 1º da Resolução Axxxx nº XX, de 2016, do mesmo modo que a gerada pela tarifa ordinária, deverá compor a apuração da base de cálculo da CSLL, referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de água sobre o qual incidiu a sobretarifa, sendo o tributo apurado de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 113 e 116; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não produzindo efeitos, a parte da consulta que não verse sobre a interpretação da legislação tributária, em que não seja mencionado o dispositivo específico da legislação tributária onde ocorra a dúvida, sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa e judicial, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil- fiscal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, incisos II, IV e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 169 01/10/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais — lastreadas nos referidos direitos creditórios —, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Cofins segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo. A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio. O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações. Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Cofins, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo. Na determinação da base de cálculo da Cofins, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 1998. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373; Decreto nº 8.426, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REGIME DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. Na espécie dos autos, a empresa securitizadora que explora a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep segundo o regime de apuração não cumulativa ou cumulativa, a depender da forma de tributação do IRPJ, a qual determinará a sistemática de apuração dessa contribuição a ser utilizada pela consultante, desde que esta não se enquadre em uma das exceções à regra geral do regime não cumulativo. A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio. O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações. Tais receitas, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da consulente, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015, devendo incidir sobre as mesmas a alíquota normal estabelecida na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, seja no regime cumulativo seja no não cumulativo. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, somente poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, na forma do art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 1998. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 373; Decreto nº 8.426, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.
Solução de Consulta 65 28/05/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na Suécia, a título de contraprestação por serviço técnico ou assistência técnica, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e da Suécia
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada pelo Decreto n.º 77.053, de 19 de janeiro de 1976, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 5, de 16 de junho de 2014; Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N.º 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts.1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-SUÉCIA.
A Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente na Suécia, não havendo, atualmente, limitação da alíquota aplicável para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia, promulgada pelo Decreto nº 77.053, de 19 de janeiro de 1976, artigo XII e Protocolo item 1, “b” e “c”; Decreto Legislativo nº 57, de 1997, art. 1º.
Solução de Consulta 41 03/04/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA:. SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS.
A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas.
A partir de 01/01/2015, a atividade de intermediação de negócios deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional.
Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, IN RFB Nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 30 02/04/2018 ASSUNTO Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS. DÉBITOS NÃO GARANTIDOS E COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROIBIÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS. A pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 1966, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001. Outrossim, por outro lado, ressalte-se que a vedação prevista no dito art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não alcança a distribuição de dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 570, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE JANEIRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 155-A; Lei nº 8.212, de 1991, art. 52, com redação da Lei nº 11.941, de 2009; Parecer PGFN/CAT nº 1.265, de 2006.
Solução de Consulta 486 18/10/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial. A apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades. Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração. Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Cofins poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, caput e §§ 1o a 4o, 7o e 8o, e 19 e 20; Lei nº 11.442, de 2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota própria para a entrega de produtos revendidos por empresa comercial. A apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, calculados sobre encargos de depreciação de caminhões e tanques refrigerados é permitida em relação às atividades empresariais de locação de tais bens para terceiros, de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços, quando aludidos caminhões e tanques sejam utilizados diretamente em tais atividades. Na hipótese da pessoa jurídica aferir receitas de transporte rodoviário de cargas com o uso de caminhões e tanques refrigerados que sejam também empregados em outras atividades que não permitam a apuração de créditos pelos encargos de depreciação, há que se proceder a rateio proporcional entre a receita bruta total obtida e a receita oriunda da atividade de serviços de transporte, caso a pessoa jurídica não mantenha controle que permita a apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração. Na atividade de prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, caso haja subcontratação de pessoa física transportadora autônoma ou de empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional, poderá a pessoa jurídica subcontratante descontar crédito presumido na forma prevista pelos §§ 19 e 20 do art. 3o da Lei nº 10.833, de 2003. Na eventualidade de não haverem sido apurados nas épocas próprias, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep poderão ser apurados extemporaneamente, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, como DCTF e Dacon, além da EFD-Contribuições, conforme aplicável. O prazo extintivo para a apuração de créditos é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados, tanto para apuração quanto para utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for ocaso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, caput e §§ 1o a 4o, 7o e 8o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, caput e §§ 1o, 19 e 20, c/c art. 15, II; Lei nº 11.442, de 2007. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: INEFICÁCIA – LITERALIDADE - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei, ou quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, V; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, V; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.
Solução de Consulta 311 21/06/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GLP. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA.
As receitas que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real auferem em decorrência da distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição;
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que cumpridos os requisitos exigidos e observadas as vedações estabelecidas (citam-se exemplificativamente as vedações de apuração de créditos em relação a tais dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado).
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 21 e 23, III; Lei nº 10.637, de 2002; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, III; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 32; Resolução ANP nº 49, de 2016; Portaria ANP nº 47, de 1999, art. 6º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE GLP. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA.
As receitas que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real auferem em decorrência da distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural sujeitam-se à tributação concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e, em regra, ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição;
A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865, de 2004, é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º da Lei nº 10.637) em relação a dispêndios vinculados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes da revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, desde que cumpridos os requisitos exigidos e observadas as vedações estabelecidas (citam-se exemplificativamente as vedações de apuração de créditos em relação a tais dispêndios decorrentes da aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada para revenda e da aquisição de insumos e de bens incorporados ao ativo imobilizado).
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 21 e 23, III; Lei nº 10.833, de 2003; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, III; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 17 e 32; Resolução ANP nº 49, de 2016; Portaria ANP nº 47, de 1999, art. 6º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: É ineficaz a consulta quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.
Solução de Consulta 10005 12/04/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do § 4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “b”, e art. 57, incisos I e II e § 6º.
Solução de Consulta 120 19/08/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º
Solução de Consulta 151 25/06/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. VALORES REPASSADOS A TERCEIROS. TRIBUTAÇÃO. A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; art. 19 da Lei nº 12.232, de 2010, arts. 3º, 11, 14, 15 e 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1966; e art. 16 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Solução de Consulta 111 19/05/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PGDAS-D. REDUÇÃO. CÁLCULO AUTOMÁTICO. O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n.º 123, de 2006 (na redação atualizada pela Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14, inciso I, e 15; Resolução CGSN n.º 94, de 2011 (atualizada até a Resolução CGSN n.º 109, de 2013), artigos 25, inciso I, alínea “b”, 37, caput e parágrafo 1º, 40, caput, inciso II, alínea “b”, e parágrafos 1º e 2º; Manual do PGDAS-D (versão julho de 2012), itens 7.1, 13.2, 13.5 e 13.5.1.2; e Perguntas e Respostas do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx. Acesso em: 12 dez. 2013, às 9h12m), item 7.22.
Solução de Consulta 171 07/07/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas. A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios. Somente poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não sejam de intermediação de negócios e que não incorra em qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação. Configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga, calculada sobre o valor dos financiamentos liberados. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Resolução Bacen nº 3.954, de 2011.
Solução de Consulta 4 31/01/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Direito Tributário Internacional. Elementos de estraneidade. Tributação sintética do chamado "doing business", no Brasil, por empresa domiciliada no exterior. Princípio da força de atração restrita do estabelecimento permanente de caráter pessoal. Formas contratuais de atuação da pessoa jurídica não residente que prescindem de instalação material própria. Equiparação de pessoa jurídica forânea a pessoa jurídica residente. Princípio da absorção. No caso de serem efetuadas vendas, no Brasil, por intermédio de representante (residente ou domiciliado no País) de pessoa jurídica domiciliada no exterior, o qual detenha mandato com poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente no território nacional, quando faturadas diretamente a este, o arbitramento do lucro da empresa estrangeira no Brasil será determinado mediante a aplicação do percentual de presunção legalmente previsto sobre a receita bruta, acrescido de vinte por cento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º; Portaria MF nº 228, de 1974; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 398, 399, 519, 532 e 539.
Solução de Consulta 15 25/06/2002 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
O Imposto de Importação incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários, embalagem e outros insumos de origem estrangeira, que entraram na conformação do produto final remetido para Armazém Geral situado fora da ZFM, deve ser recolhido quando da sua saída da área de exceção. O alargamento físico dos limites da ZFM, ainda que por ficção legal, somente pode ser efetivado por legislação federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 288, de 1967, arts. 2º e 7º.
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL.
São isentos do IPI, excluídas as exceções previstas no art. 59 do RIPI/98, os produtos industrializados na ZFM por estabelecimentos com projetos aprovados pela Suframa, que não por acondicionamento e reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer ponto do território nacional. Sem prejuízo de outros elementos exigidos naquele regulamento, a nota fiscal dirá, conforme ocorra, "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus" para os produtos destinados a seu consumo interno ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 2.637, de 1998, arts. 59 e 318.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. FATURAMENTO NA ÁREA INCENTIVADA.
A receita proveniente da venda de produtos feita por empresa situada na área de atuação da extinta Sudam, beneficiária de incentivo fiscal do imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, será considerada resultado do estabelecimento incentivado, ainda que a mercadoria tenha sido previamente enviada para armazenagem em Armazém Geral localizado em outro Estado. Quando do envio para o ArmazémGeral, a nota fiscal de remessa consignará o preço corrente das mercadorias no mercado atacadista da praça do remetente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art.108, inc. I; Decreto nº 2.637, de 1998, art. 123; Decreto n° 3.000, de1999, arts. 554, 555, 557.
Solução de Consulta 144 19/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇO DE MALOTE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO LUCRO
O serviço de malote não realizado pelo correio nacional, CNAE 5320-2, enquadra-se como serviço de transporte, em geral, mas não transporte de carga, estando a receita bruta relativa a esse serviço sujeita à aplicação do percentual de presunção do lucro de 16%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea "a"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso III, alínea "a", 38 e 215; Lei nº 10.406, de 2002, art. 730.
Solução de Consulta 127 03/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 8%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", §§ 3º e 4º e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE 12%. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A inobservância de quaisquer desses requisitos previstos enseja a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 982, 983 e 997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" e §§ 3º e 4º, art. 34, §§ 1º e 2º, e art. 215, § 1º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
Solução de Consulta 67 24/04/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. EMPREITADA. DISTINÇÃO. SIMPLES NACIONAL. LEI DE LICITAÇÕES. AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO.
A atividade de manutenção e reparo de equipamentos sujeita-se, em regra, à tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Entretanto, a realização desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra enseja a vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XII do art. 17 da referida Lei Complementar.
A cessão de mão de obra pressupõe a colocação de trabalhadores à disposição da contratante. Já o serviço de manutenção, ainda que prestado mediante chamados ou visitas periódicas, no qual inexiste a colocação de equipe à disposição e a presença nas dependências do tomador ocorre apenas pelo tempo estritamente necessário à execução da tarefa, visando ao funcionamento do equipamento (configurando obrigação de resultado), e caracteriza empreitada. Nesse contexto, a execução por empreitada afasta a configuração de cessão de mão de obra e, consequentemente, a vedação ao regime tributário simplificado.
As definições trazidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, possuem finalidade estritamente administrativa, não tendo o condão de alterar o conceito tributário de cessão de mão de obra. Ressalte-se que, para fins tributários, a caracterização da cessão independe da transferência de poder de comando ou supervisão para a contratante.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, arts. 108, 110, 112 (XIV), da IN RFB nº 2.110, de 2022; arts. 13 (§ 5º-B, IX), 17 (XII), 18 e ANEXO III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Instrução Normativa 1700 16/03/2017 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa 1515 26/11/2014 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017
Instrução Normativa 200 01/10/2002 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005
Instrução Normativa 2 08/01/2001 Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002
Instrução Normativa 1 20/01/2000 Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 02 de janeiro de 2001
Instrução Normativa 82 06/08/1999 Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 1, de 12 de janeiro de 2000
Instrução Normativa 38 05/05/1997 Imposto sobre a Renda e Proventos. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Preços de Transferências. Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de março de 2001
Instrução Normativa 11 22/02/1996 Dispõe sobre a apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas a partir do ano-calendário de 1996.
Solução de Divergência 9 03/09/2007 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação. Tal regra aplica-se inclusive às operações de compra e venda de jornais, revistas e periódicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 93, inciso V, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso IX do art. 10 e inciso V do art. 15..
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. Na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na legislação. Tal regra aplica-se inclusive às operações de compra e venda de jornais, revistas e periódicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 93, inciso V, e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso IX do art. 10.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação é o produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição mais o lucro, se houver, podendo ser excluídos desse cômputo somente os valores correspondentes às vendas canceladas, aos descontos incondicionais concedidos e aos impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPRA E VENDA DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS EM CONSIGNAÇÃO. RECEITA BRUTA. A receita bruta das vendas de mercadorias em consignação é o produto da venda dos bens, aí incluído o valor de aquisição mais o lucro, se houver, podendo ser excluídos desse cômputo somente os valores correspondentes às vendas canceladas, aos descontos incondicionais concedidos e aos impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 44; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 219 e 224.
Solução de Consulta 72 15/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.
Solução de Consulta 54 27/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação pelo direito de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, enquadram-se como remuneração de direitos autorais, classificando-se como royalties, e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF).
CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. DIREITO DE AUTOR. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA ENTRE BRASIL E FRANÇA. PAGAMENTOS. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os royalties pagos pelos direitos de uso da propriedade intelectual e de sublicenciamento de software, incluindo a outorga do direito de uso a terceiros, estão incluídos na definição do artigo XII da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal firmada entre o Brasil e a França, devendo incidir sobre eles o Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% (dez por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto no 70.506, de 1972, artigo XII; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 767.
Solução de Consulta 250 05/09/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 37, § 5º; art. 33, § 1º, inciso IV, alínea "e" ; art. 34, § 1º, inciso V e arts. 166, 168, 223 e 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido/regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento).
A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação).
Na execução desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL.
Em face de inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido/regime de caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do § 1º, e caput, do art. 34, § 5º do art. 37, e arts. 166, 168, 215, 223 e 224.
Solução de Consulta 217 25/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração do IRPJ, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 193 do Anexo; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 77.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. CAPITAL SOCIAL. QUOTAS-PARTES INTEGRALIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
No que diz respeito às demonstrações financeiras, a previsão estatutária de correção monetária das quotas-partes integralizadas encontra-se limitada pelo teor do art. 4º da Lei nº 9.249, de 1995.
É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros. Contudo, as cooperativas podem distribuir juros aos seus associados, até o limite de 12% (doze por cento) ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada do capital.
Para fins de apuração da CSLL, caso a cooperativa distribua qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou juros acima do limite anual de 12% (doze por cento) aos seus associados, haverá a incidência da tributação de seus resultados em relação a essas operações, uma vez que tais atos não se caracterizam como ato cooperativo
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 24; Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 421; Lei nº 10.865, de 2004, art. 39.
Solução de Consulta 177 25/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. EUA. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior (EUA) em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 5 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos legais: ADI RFB nº 7, de 2017; Lei nº 9.609, de 1988, arts. 1º, 2º e 10; arts. 741 e 767 do RIR/2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º. §1º-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA DOMICILIADO NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 342, DE 26 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO D.O.U. DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 11; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22.
Solução de Consulta 79 16/04/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo do PIS estabelecida, pelo art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, quando combinado com o § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. REGIME CUMULATIVO. OBRIGATORIEDADE.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica a obrigatoriedade ao regime cumulativo da Cofins estabelecida, pelo art. 10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, quando combinado com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998 e com o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
É vedada, quanto a tal tema, a utilização de integração analógica, a partir do disposto nos arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Dispositivos Legais: Art.10, I, da Lei nº 10.833, de 2003, § 6º do art. 3º. da Lei nº 9.718, de 1998, § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
À Sociedade de Crédito Direto aplicável a alíquota de CSLL de 9%, consoante previsto no art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988, restando incabível a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas nos incisos I e II-A daquele mesmo art. 3º.
Dispositivos Legais: Art. 3º, III, da Lei nº 7.689, de 1988.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA.
Aplicável à Sociedade de Crédito Direto o percentual geral de presunção de 8% constante do art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017, caso de fato não desenvolva nenhuma das outras atividades elencadas nos demais incisos daquele art. 33, restando-lhe, nesta hipótese, inaplicável a alíquota diferenciada prevista naquele art. 33, em seu §1º, III, "b" , vedada a hipótese de integração analógica.
Dispositivos Legais: Art. 33, caput, da Instrução Normativa nº 1.700, de 2017. Arts. 97, II e IV e 108, § 1º do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
Solução de Consulta 70 12/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.
Solução de Consulta 50 25/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
Dispositivos Legais. art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.
Solução de Consulta 4005 26/02/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 9.025, de 2020; Decreto Estadual nº 47.437, de 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 9.025, de 2020; Decreto Estadual nº 47.437, de 2020.
Solução de Consulta 99012 30/10/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no §4º art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30 e 50; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.
Solução de Consulta 115 23/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, inciso III, alínea "a" .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. VENDA DE ADUBOS E FERTILIZANTES. FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
A receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento) para fins de determinação da base de cálculo da CSLL na apuração do resultado presumido.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, incisos I e III.
Solução de Consulta 25 27/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente da condição do consumidor (residencial, industrial, comercial) e da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em recipientes, a granel).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, 1º, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I.
Solução de Consulta 12 13/01/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DESVIRTUAMENTO.
A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea "c" do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 524, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, c, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010.
Solução de Consulta 52 20/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação da base de cálculo do IRPJ no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de instalação de postes, luminárias, reatores, condutores, equipamentos e comandos, subestações, execução de obras civis, instalação de braços, suportes, parafusos e fitas somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º, inciso II, e 9º, 3º, caput, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, incisos II, alínea "d", e IV, alínea "d", e 215, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. EMPREITADA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade de instalação de postes, luminárias, reatores, condutores, equipamentos e comandos, subestações, execução de obras civis, instalação de braços, suportes, parafusos e fitas somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão de obra (empreitada de lavor).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e 1º, inciso III, alínea "a", e 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 82 e 84; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 7º, inciso II, e 9º, 3º, caput, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 34, caput e § 1º, inciso IX, e 215, § 1º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999.
Solução de Consulta 158 28/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. INFRAÇÕES POR FRAUDE, SIMULAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRAZO DE ESTOQUE.
A importação por encomenda envolve, usualmente, apenas dois agentes econômicos, ou seja, o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são, respectivamente, o contribuinte e o responsável solidário pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do Decreto-Lei (DL) nº 1.455, de 1976, ou acobertamento de reais intervenientes ou beneficiários, de que trata o art. 33 da lei nº 11.488, de 2007, desde que as relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados, observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, de que trata o inciso V, do art. 23 do DL nº 1.455, de 1976.
A legislação aduaneira de regência não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado. O curto tempo de permanência de mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar modalidade de importação indireta por encomenda, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.281, de 2006.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 237; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, com redação da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 13; Lei nº 11.488, de 2007, art. 33; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 49; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 18 e art. 106, § 1º, II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 264; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos, especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três), 6 (seis), e à primeira parte da pergunta nº 7 (sete), tendo em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos incisos II, XI e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, que regulamenta o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Art. 18, incisos II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 79 25/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
No caso de o titular retirar da sociedade unipessoal um pró-labore, estão configurados os fatos geradores tanto da contribuição patronal da sociedade quanto a de seu titular (o advogado), enquanto contribuinte individual.
O fato de a sociedade unipessoal de advocacia não ter empregados não afasta a incidência dessas contribuições. Se contratar empregados, deverá recolher: (i) na condição de empresa contribuinte: as contribuições incidentes sobre o total do pró-labore retirado por seu advogado titular e sobre o total das remunerações pagas aos empregados; e (ii) na condição de responsável: as contribuições devidas pelo contribuinte individual e pelo segurado empregado.
Pelo menos parte dos valores retirados pelo advogado titular da sociedade unipessoal precisa ter natureza jurídica de pró-labore, sujeito à incidência de contribuição previdenciária. Se a discriminação entre o pró-labore e a distribuição de lucros não estiver devidamente escriturada, o montante integral será considerado pró-labore. No entanto, caso ele não retire valor algum, a base de cálculo é zero.
Enquanto titular da sociedade unipessoal de advocacia, o advogado não é um autônomo. Logo, sua sociedade unipessoal não está desobrigada de recolher a contribuição patronal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020, E Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, V, "f"; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 51, I, III, "a", art. 63 e 65, II, "b", 1, art. 72 e 78
Solução de Consulta 71 01/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1° de janeiro de 1989, desde que tais participações já constassem do patrimônio do adquirente em prazo superior a cinco anos, contado da referida data.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983 e ao alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 505 - COSIT, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
ALIENAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS POR BONIFICAÇÃO ATRAVÉS DE AUMENTO DE CAPITAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS DE LUCROS, E BONIFICAÇÃO RELACIONADA À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ORIGINAL ADQUIRIDA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1983.
O ganho de capital é tributado pelo IRPF, nos exatos termos da Lei nº 7.713, de 1988, e legislação correlata posterior, regulamentado pelos arts. 128 a 156 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro 2018, quando decorrente da alienação, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 1989, das participações societárias adquiridas após 31 de dezembro de 1983 por meio de bonificação decorrente de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas de lucros, mesmo que a bonificação esteja relacionada à participação societária adquirida até 31 de dezembro de 1983.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" , art. 5º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, art. 2º, art. 3º, §§ 3º e 5º, art. 16, §§ 2º, 3º e 4º, e art. 58; e Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, § 1º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 128 a 156, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 112 02/10/2020 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEI Nº 10.996, DE 2004. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins
incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;
A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;
Não há direito a créditona aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 75, 25 DE JUNHO DE 2020; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; E SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 E OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º - A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEI Nº 10.996, DE 2004. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;
A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;
Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 75, 25 DE JUNHO DE 2020; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; E SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 E OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º - A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.396, de 2013, art. 18, I, XI e XIV.
Solução de Consulta 77 30/06/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.
Solução de Consulta 6032 13/12/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput e § 3º, art. 31, caput, e art. 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COLETA E TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
Os serviços de coleta e transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, sem que os trabalhadores sejam colocados à disposição da contratante, não caracterizam (i) serviços de limpeza, (ii) serviços de zeladoria ou (iii) locação de mão de obra e, portanto, os valores pagos ou creditados por tais serviços prestados dessa forma não se submetem à retenção na fonte do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 55; Decreto-lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 716; Decreto nº 7.217, de 2010, arts. 12 e 13; IN SRF nº 34, de 1989; ADN CST nº 9, de 1990; ADI SRF nº 4, de 2003.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação há dúvidas, que não contém os elementos necessários à sua solução ou que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 44 20/02/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.EMENTA:
Solução de Consulta 302 31/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. APLICABILIDADE. Estão sujeitos à retenção do IRRF, as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios à alíquota de 1,5%. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), art. 718, I. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. Não estão sujeitos à retenção da CSLL os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RETENÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. Não estão sujeitos à retenção da Cofins os pagamentos pela mediação de negócios realizada pelos correspondentes de instituição financeira porque não há sua subsunção a nenhum dos serviços enumerados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que faz referência a fato genérico e não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
Solução de Consulta 1002 19/02/2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico - constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL
EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico - constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, II, “a”.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não trate da interpretação da legislação tributária, que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 1001 19/02/2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico - constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido – CSLL
EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico - constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes incide o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, II, “a”.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 528, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não trate da interpretação da legislação tributária, que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II, XI e XIV.
Solução de Consulta 561 28/12/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. GASTOS COM TRANSPORTE PRÓPRIO NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos referentes aos veículos da frota própria, utilizados na distribuição de produtos revendidos entre os estabelecimentos do revendedor e do comprador, não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. GASTOS COM TRANSPORTE PRÓPRIO NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos referentes aos veículos da frota própria, utilizados na distribuição de produtos revendidos entre os estabelecimentos do revendedor e do comprador, não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002.
Solução de Consulta 528 26/12/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico – constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: CONSÓRCIO TÍPICO. TRIBUTAÇÃO.
No caso de empresas integrantes de um consórcio típico – constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 –, a legislação tributária permite a apuração dos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, o que não alcança o arranjo bilateral, entre empresas do mesmo grupo econômico, que prevê a realização de atividades ordinárias praticadas intragrupo, por prazo quase indeterminado, com a finalidade de incrementar a receita de vendas de mercadorias a terceiros.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO. MÉTODOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos firmados entre empresas do mesmo grupo econômico que, independentemente da denominação, prevejam a realização pela empresa sediada no exterior, de forma individualizada em benefício da empresa domiciliada no Brasil, das atividades de: suporte a decisões estratégicas; gestão da informação; política de gestão de risco; gerenciamento de risco; gerenciamento da cadeia de suprimentos e aquisições constituem remuneração pela prestação de serviços e, tendo como beneficiária pessoa vinculada, além da análise de sua necessidade/usualidade, a dedutibilidade das despesas a que se referirem estará sujeita à aplicação do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL).
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), art. 299; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279, inciso III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18, incisos I e III.
ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. INCIDÊNCIA.
Sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior a título de contraprestação pelos serviços de assistência administrativa e semelhantes incide o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos legais: Lei n.º 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, art. 2º-A; Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, II, “a”.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
Dispositivos legais: Lei nº. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RECEITA DE VENDAS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS.
Incide a Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, podendo ser apropriados os respectivos créditos.
Dispositivos legais: Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não trate da interpretação da legislação tributária, que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II, VII, XI e XIV.
Solução de Consulta 321 23/08/2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CISÃO PARCIAL SEM FIM ECONÔMICO OU PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA CINDENDA OU INCORPORADORA. A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22/5/2014. OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL COM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. HIPÓTESE LEGAL DE SUCESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS NOS ATOS DE CISÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011.
Solução de Consulta 342 28/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/04/2017, SEÇÃO 1, P.24)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º e §§ da Lei n.º 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei n.º 11.452, de 2007, art. 20).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Solução de Consulta 204 18/05/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONCEITO DE VEÍCULO NOVO. CRITÉRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários. Conseqüentemente, não se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, que trata da equiparação da operação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados. Para fins de apuração do IRPJ, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo do imposto será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a receita bruta auferida no mês, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CONCEITO DE VEÍCULO NOVO. CRITÉRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários. Conseqüentemente, não se aplica a essas operações o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, que trata da equiparação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados. Para fins de apuração da CSLL, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição será determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) da receita bruta auferido no período, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, do art. 18, inciso I. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta cujos fatos não são completa e suficientemente narrados pelo consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XI. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta cujos fatos não são completa e suficientemente narrados pelo consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XI.
Solução de Consulta 35 20/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
A pessoa jurídica que pagar ou creditar importâncias a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) fica obrigada a descontar o imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), na forma do art. 651, inciso I, do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 651, I; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
Solução de Consulta 184 30/09/2015 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INSTTIUIÇÃO EDUCACIONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE LUCRATIVA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ABONO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS.
Para efeitos da imunidade facultada às instituições educacionais e às entidades beneficentes de assistencial social sem fins lucrativos, o pagamento de parcela remuneratória, a título de abono especial, regularmente estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho, é ato compatível com os requisitos de fruição do regime imunitório, desde que tal dispêndio não se vincule a critérios distribuição de lucros e resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, e que se observem as condições especificas para remuneração de ocupantes de cargo de gestão, direção ou gerência da instituição pagadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 14, I; Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 611; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 10.101, de 2000, arts. 1º e 2º; e Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.
Solução de Consulta 349 19/02/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE CRÉDITO. ASSOCIADOS. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO ANUAL DO CAPITAL SOCIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO NA FONTE. A remuneração anual dos associados, pessoas físicas, de sociedade cooperativa de crédito, na proporção do capital integralizado por cada associado, e limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constitui fato jurídico tributário sobre o qual incide o imposto sobre a renda, a ser retido na fonte por ocasião de seu pagamento, mediante aplicação da tabela progressiva, e a ser considerado redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de março de 1988, art. 3º, Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º; e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 620 e 639.
Solução de Consulta 180 29/07/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Ficam obrigadas à apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 45; Decreto-Lei nº. 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11, com redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº. 2.065, de 26 de outubro de 1983; Instrução Normativa RFB.
Solução de Consulta 53 30/07/2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: REVERSÃO DE BENS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. Incide a Cofins sobre as indenizações pagas pela reversão de bens ao poder concedente, de que trata o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.783, de 2013, estando a alíquota sobre essas operações reduzidas a zero, por força do disposto nos arts. 15, § 9º, e 26-A, do mesmo diploma legal. Não incide a hipótese de retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens em tela. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 34; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Lei nº 12.783, de 2013, arts. 15, §§ 1º, 2º e 9º e 26-A, com redação determinada pela Medida Provisória nº 612, de 2013. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REVERSÃO DE BENS. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre as indenizações pagas pela reversão de bens ao poder concedente, de que trata o art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.783, de 2013, estando a alíquota sobre essas operações reduzidas a zero, por força do disposto nos arts. 15, § 9º, e 26-A, do mesmo diploma legal. Não incide a hipótese de retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens em tela. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Lei nº 12.783, de 2013, arts. 15, §§ 1º, 2º e 9º e 26-A, com redação determinada pela Medida Provisória nº 612, de 2013. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Os resultados positivos apurados, decorrentes de indenização por reversão de bens, recebida em razão de prorrogação por aditamento de contrato de concessão, constituem ganho de capital e devem compor a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A reversão de bens mediante indenização não se confunde com a desapropriação, procedimento formal e típico, não se aplicando à espécie a hipótese de diferimento prevista no art. 31, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Não incide a hipótese de retenção na fonte de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens em tela. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 31; Lei nº 8.981, de 1995, art 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418 e 422; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. INCIDÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. Os resultados positivos apurados, decorrentes de indenização por reversão de bens, recebida em razão de prorrogação por aditamento de contrato de concessão, constituem ganho de capital e devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica. A reversão de bens mediante indenização não se confunde com a desapropriação, procedimento formal e típico, não se aplicando à espécie a hipótese de diferimento prevista no art. 31, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, 187 e 191; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 31; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418 e 422. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÕES. BENS REVERSÍVEIS. RETENÇÃO NA FONTE. DESCABIMENTO. Não incidem as hipóteses de retenção na fonte do imposto, de que tratam os arts. 64 e 70 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre os pagamentos realizados a pessoa jurídica, em razão da reversão dos bens decorrente de aditamento de contrato de concessão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178 e 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art 31; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 70; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, art. 16; Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 418 e 422; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º.
Solução de Consulta 10 10/06/2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉ TRICA. GERAÇÃO. SISTEMAS ISOLADOS. COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. INSUMOS DIRETOS. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. CREDITAMENTO.
O reembolso do custo com combustíveis fósseis - adquiridos como insumo direto por agente que promove a geração de energia elétrica destinada ao serviço público de distribuição desta nos Sistemas Isolados, mediante recursos provenientes da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), não elide a possibilidade de creditamento, em tais aquisições, da Cofins, apurada sob o regime de não cumulatividade, mesmo quando o reembolso se faça diretamente ao fornecedor dos combustíveis.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO. SISTEMAS ISOLADOS. COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. INSUMOS DIRETOS. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. CREDITAMENTO.
O reembolso do custo com combustíveis fósseis - adquiridos como insumo direto por agente que promove a geração de energia elétrica destinada ao serviço público de distribuição desta nos Sistemas Isolados, mediante recursos provenientes da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), não elide a possibilidade de creditamento, em tais aquisições, da Contribuição para o PIS/Pasep, apurada sob o regime de não cumulatividade, mesmo quando o reembolso se faça diretamente ao fornecedor dos combustíveis.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO SISTEMAS ISOLADOS. COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS. INSUMOS DIRETOS. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. REEMBOLSO. RECEITA OPERACIONAL.
Ao obter reembolso do custo de combustíveis fósseis - adquiridos como insumo direto para a geração de energia elétrica destinada ao serviço público de distribuição desta nos Sistemas Isolados, mediante recursos provenientes da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) - a termelétrica beneficiária aufere subvenção para custeio, a ser considerada, para todos os efeitos de incidência tributária, receita operacional de sua atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009; RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999), arts. 392 e 443; Decreto nº 774, de 1993, arts. 22 e 25; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 2.º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 2011, arts. 2º, 3º e 6º; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 8 08/11/2012 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as despesas administrativas rateadas se: a) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e recebidos; b) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; c) o rateio se der mediante critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; d) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade; e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços apropriar como despesa tão-somente a parcela que lhe couber segundo o critério de rateio.
ASSUNTO: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMENTA: Aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas. São características de contratos de compartilhamento de custos e despesas: a) a divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos; b) a contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente; c) a previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo. Caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato; d) a pactuação de reembolso, assim entendido o ressarcimento de custos correpondente ao esforço ou sacrifício incorrido na realização de uma atividade, sem parcela de lucro adicional; e) o caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo; f) a remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a "colocação à disposição" das atividades em proveito das demais empresas do grupo; g) a previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: A sub-contratação de atividades identificada num contrato de rateio de custos submete-se ao tratamento tributário de remessas de valores em decorrência de prestação de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 299 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999); arts. 278 e 279, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; art. 18, incisos I e III, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Solução de Consulta 233 25/09/2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens. Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu. Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado. Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos próprios bens adquiridos para revenda. Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de "serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas", caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora. As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para "empregados e funcionários" não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, c/c inciso I e art. 15, II; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. Somente faz jus ao desconto de crédito da Cofins calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços. A apuração de crédito com esse fundamento legal não alcança pessoa jurídica que se dedique à revenda de bens. Dispêndios de pessoa jurídica revendedora com divulgação, propaganda e qualquer gênero de marketing de seus produtos, em especial sendo ela sua revendedora exclusiva no País, caracterizam-se como despesas de venda dessa pessoa jurídica revendedora, jamais como dispêndios com uma atividade de prestação de serviços de promoção e representação comercial ao fabricante ou importador desses produtos, em nada sendo relevante este haver sido seu anterior proprietário, ou seja, aquele de quem a pessoa jurídica revendedora diretamente os adquiriu. Portanto, restando caracterizado a pessoa jurídica atuar de fato apenas como revendedora de bens, não ensejam direito a créditos da Cofins os valores por ela despendidos com a aquisição de brindes e de produtos a serem distribuídos como amostras grátis, tampouco com contratações de gráficas, empresas de propaganda e marketing ou editoras de publicações científicas para produção de material promocional e técnico, bem como com serviços de análise de mercado. Em relação aos dispêndios com serviços tanto de armazenagem de materiais promocionais dos produtos revendidos como de distribuição desses materiais, igualmente descabe cogitar da apuração de créditos pela pessoa jurídica revendedora, dado tal possibilidade ser expressamente dirigida à armazenagem e frete de venda dos pró- prios bens adquiridos para revenda. Quanto aos valores despendidos com a aquisição de licença de software de controle das visitas de seus promotores, bem como de "serviço de desenvolvimento de software para estabelecimento, cálculo e premiação da força de vendas", caracterizam-se igualmente como despesas de venda, não ensejando apuração de créditos da contribuição à pessoa jurídica, o que, evidentemente, mostra-se ainda mais nítido em se tratando de operações em que se caracteriza apenas como revendedora. As despesas com agências de turismo para aquisição de passagens aéreas, hospedagem e aluguel de veículos para "empregados e funcionários" não dão direito ao desconto de crédito da contribuição, por total falta de previsão legal. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, IV e IX; Lei n° 4.886, de 1965, art. 1º.
Solução de Consulta 273 01/12/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÂO. CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode optar por regime especial de apuração da contribuição para o PIS/Pasep. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar, implica que, no tocante às operações no âmbito da CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa jurídica poderá considerar como receita bruta, ou seja, como base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito da CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez aplicado o regime cumulativo de apuração, incide alíquota de 0,65%. Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência, do que decorre, como regra e se considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do lucro real, a aplicação da alíquota de 1,65 %. Dispositivos Legais: Arts. 2º e 47 da Lei nº 10.637, de 2002; art. 5º, caput e §4º, da Lei nº 10.848, de 2004; arts.21 e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; art.8º, inciso I, da Lei nº 9.715, de 1998. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÂO. CCEE. Pessoa jurídica geradora de energia elétrica, integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), pode optar por regime especial de apuração da Cofins. Opção por esse regime, efetuada na forma regulamentar, implica que, no tocante às operações no âmbito da CCEE como geradora de energia elétrica, a pessoa jurídica poderá considerar como receita bruta, ou seja, como base de cálculo da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito da CCEE, os quais correspondem aos valores a receber, mensalmente, em decorrência da geração líquida de energia elétrica e do ajuste mensal de excedente financeiro. Sobre tal base de cálculo, uma vez aplicado o regime cumulativo de apuração, incide alíquota de 3,00%. Sobre as demais receitas da pessoa jurídica aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência, do que decorre, como regra e se considerando a tributação do Imposto sobre a Renda mediante apuração do lucro real, sujeição ao regime não-cumulativo de apuração, o qual envolve a aplicação de alíquota de 7,60%. Dispositivos Legais: Art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 2º e 10, inciso X, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, caput e §4o, da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 21 e 99 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002; art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998.
Solução de Consulta 255 01/12/2011 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIMES DE APURAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. NÃO CUMULATIVIDADE. As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas à incidência da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa sobre as receitas auferidas pela prestação de serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados, por força do disposto no § 2º, do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003. REGIMES DE APURAÇÃO. CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARES. CUMULATIVIDADE. Submetem-se a apuração cumulativa da contribuição para a Cofins as receitas auferidas com a customização de software a partir de programa padrão importado, por caracterizarem serviços de programação e estarem abrangidas pelo art. 10, XXV, da Lei n° 10.833, de 2003. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CUMULATIVIDADE. Conforme o inciso XXV, do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à incidência da Cofins calculada pela sistemática cumulativa as receitas auferidas com serviços de informática em decorrência de instalação, configuração, consultoria e suporte técnico, ainda que envolvendo softwares importados, desde que prestados independentemente, não se aplicando, nessa hipótese, a restrição do § 2º de seu art. 10. Todavia, se os serviços de instalação, configuração, consultoria e suporte técnico forem prestados como parte necessária, integrante e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado, sem que sejam faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do § 2º, do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXV e § 2º; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º e 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIMES DE APURAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARES IMPORTADOS. NÃO CUMULATIVIDADE. As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa sobre as receitas auferidas pela prestaçãos de serviços de informática, decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direitos de uso de softwares importados, por força do disposto no § 2º, do art. 10, c/c art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003. REGIMES DE APURAÇÃO. CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARES. CUMULATIVIDADE. Submetem-se a apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas com a customização de software a partir de programa padrão importado, por caracterizarem serviços de programação e estarem abrangidas pelo art. 10, XXV, c/c art. 15, V, da Lei n° 10.833, de 2003. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CUMULATIVIDADE. Conforme o inciso XXV, do art. 10, c/c art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática cumulativa as receitas auferidas com serviços de informática em decorrência de instalação, configuração, consultoria e suporte técnico, mesmo envolvendo softwares importados, desde que prestados independentemente, não se aplicando, nessa hipótese, a restrição do § 2º de seu art. 10. Todavia, se os serviços de instalação, configuração, consultoria e suporte técnico forem prestados como parte necessária, integrante e indissociável do contrato de venda, licenciamento ou cessão de uso de softwares importados, estando seu valor incluído no preço cobrado, sem que sejam faturados isoladamente, então serão tributados pela sistemática não cumulativa, nos termos do § 2º, do art. 10, c/c art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV e § 2º e art. 15, inciso V; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º e 8º.
Solução de Consulta 56 21/06/2011 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. O recebimento de valores a título de danos emergentes não se sujeita à tributação da CSLL, salvo se as despesas objeto de indenização houverem sido computadas na apuração do Lucro Tributável do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência da contribuição, sem ressalvas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, incisos I e II, 111; Lei nº 6.729, de 1976, arts. 23 e 24; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 28, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402. Legislação infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 680 e 681. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES. O recebimento de valores a título de danos emergentes não se sujeita à tributação do IRPJ, salvo se as despesas objeto de indenização houverem sido computadas na apuração do Lucro Real do próprio período ou de períodos anteriores ao do recebimento. Os lucros cessantes, contudo, sujeitam-se à incidência do imposto, sem ressalvas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, incisos I e II, 111; Lei nº 6.729, de 1976, arts. 23 e 24; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 12, 53 e 70; Lei nº 10.406, de 2002, art. 402. Legislação infralegal: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 680 e 681.
Solução de Consulta 16 07/06/2010 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Tributação concentrada. Produtos farmacêuticos monofásicos. Direito à crédito. Possibilidade. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei Nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei Nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto Nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto Nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto Nº 5.821, de 29 de junho de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, "b" ; Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto Nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto Nº 5.127,de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto Nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto Nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofns. EMENTA: Tributação concentrada. Produtos farmacêuticos monofásicos. Direito à crédito. Possibilidade. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para a COFINS; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea "a" do inciso I do art 1º da Lei Nº 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para a COFINS desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº 10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea "b" do inciso I do art. 3º da Lei Nº 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei Nº 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto Nº 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto Nº 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto Nº 5.821, de 29 de junho de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei Nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, "b"; Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto Nº 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto Nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto Nº 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto Nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º.
Solução de Consulta 354 08/10/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE VINCULADAS. PRESTADORA DOMICILIADA NO EXTERIOR. CONTRATOS DE RATEIO DE CUSTOS. INDEDUTIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
As despesas pagas ou incorridas por uma pessoa jurídica domiciliada no País, à matriz, domiciliada no exterior, em função da prestação de serviços de suporte administrativos a serem implementados por todas as demais unidades do grupo, são indedutíveis para fins de constituição das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais despesas competem ao estabelecimento permanente situado fora do território nacional, e, em conseqüência, não devem impactar negativamente as bases de cálculo destes tributos no Brasil.
Os valores pagos, creditados, remetidos ou empregados pela empresa brasileira, no contexto em questão, submetem-se à tributação do IRRF e da CIDE, às respectivas alíquotas de 15% e 10%, na medida em que revelam a natureza de receitas advindas da prestação de serviço administrativo ou semelhante, auferidas, no País, por um não residente.
Dispositivos legais: Arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001; art. 2º, § 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001; art. 344 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Consulta 18 26/04/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do IRPJ, visto tratar-se de receita que compõe o resultado operacional e o lucro real da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 392, I, do RIR/99; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo da CSLL, visto tratar-se de receita que compõe o resultado operacional da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 392, I, do RIR/99; arts. 2º, "caput", e 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689, de 1988; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do PIS, visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 97, IV e VI, do CTN; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002; PN CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: O incentivo relativo ao crédito presumido de ICMS concedido pelo Decreto (Estadual - PB) nº 23.210, de 2002, constitui, para os fins da legislação tributária federal, subvenção corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo da Cofins, visto tratar-se de receita para a qual não há expressa previsão legal de exclusão ou isenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 97, IV e VI, do CTN; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; PN CST nº 112, de 1978.
Solução de Consulta 14 10/02/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LEI Nº 12.973, DE 2014. ADOÇÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AVALIADA PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
O custo de aquisição da participação societária na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser aquele determinado seguindo os métodos e critérios contábeis em vigor, em estrita observância à Lei nº 6.404, de 1976, desdobrado conforme o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, tendo como referência o patrimônio da pessoa jurídica, contribuinte do IRPJ.
Para fins do disposto no art. 64 da Lei nº 12.973, de 2014, as disposições do CPC 36 somente serão admitidas no âmbito das demonstrações contábeis individuais da pessoa jurídica, se permitido pela Lei nº 6.404, de 1976.
O custo de aquisição na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser considerado por ocasião da determinação do ganho ou perda de capital em razão da alienação ou liquidação da participação societária, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, sem prejuízo, notadamente, do disposto no § 6º do art. 20 desse diploma legal, que trata do ganho proveniente de compra vantajosa.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, § 6º, e 33; Lei nº 12.973, de 2014, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, caput e §§ 1º e 9º a 11, e 304.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LEI Nº 12.973, DE 2014. ADOÇÃO INICIAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AVALIADA PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
O custo de aquisição da participação societária na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser aquele determinado seguindo os métodos e critérios contábeis em vigor, em estrita observância à Lei nº 6.404, de 1976, desdobrado conforme o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, tendo como referência o patrimônio da pessoa jurídica, contribuinte da CSLL.
Para fins do disposto no art. 64 da Lei nº 12.973, de 2014, as disposições do CPC 36 somente serão admitidas no âmbito das demonstrações contábeis individuais da pessoa jurídica, se permitido pela Lei nº 6.404, de 1976.
O custo de aquisição na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014, deve ser considerado por ocasião da determinação do ganho ou perda de capital em razão da alienação ou liquidação da participação societária, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, sem prejuízo, notadamente, do disposto no § 6º do art. 20 desse diploma legal, que trata do ganho proveniente de compra vantajosa.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 183, III, e 248; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20, § 6º, e 33; Lei nº 12.973, de 2014, art. 64; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 178, caput e §§ 1º e 9º a 11, e 304.
Instrução Normativa 2326 26/05/2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Instrução Normativa 2291 17/11/2025 Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 2090 27/06/2022 Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Instrução Normativa 2060 15/12/2021 Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Instrução Normativa 2055 08/12/2021 Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2021 20/04/2021 Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Instrução Normativa 1990 23/11/2020 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 1915 28/11/2019 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
Página de 3 keyboard_arrow_right