a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Conjunta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Deope/SPO - Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 184 25/08/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004.
Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal não abrange a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, 'c'; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 9º, caput, inciso I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.
As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Cofins-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004.
Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal não abrange a Contribuição para a Cofins Importação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, 'c'; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 9º, caput, inciso I.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE A IMPOSTOS. AQUISIÇÃO DE BENS NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE.
Quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País encontram-se sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, VI, 'c'; CTN, arts. 9º, caput, IV, 'c' , e § 1º, e 121; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 178, 741, I, e 775.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IOF. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE A IMPOSTOS. AQUISIÇÃO DE BENS NO EXTERIOR MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO DE USO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE.
As compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores imune a impostos nos termos do art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade.
Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, 'c' ; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, § 3º, III, 11, 12, 15, 15-B, VII, VIII e IX.
Solução de Consulta 149 28/12/2020 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE DOS IMPOSTOS. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COMPRAS E DESPESAS FEITAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO EXTERIOR COM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO.
As instituições de educação sem fins lucrativos que atendem os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais.
As compras realizadas no exterior, através de cartão de crédito internacional, por prepostos de instituições de educação imunes, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza de imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, "c" e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Decreto nº 6.306, de 2007, com as alterações do Decreto nº 8.325, de 2014 (Regulamento do IOF), arts. 2º, § 3º, inciso III, 11, 12, 15, 15-B, incisos VII, VIII e IX; Solução de Consulta nº 187, de 2014 - Cosit.
Solução de Consulta 153 28/08/2013 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO-INCIDÊNCIA. MODALIDADES DE PAGAMENTO. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller´s checks), ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais. Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na regular diária cobrada e não for objeto de cobrança destacada do valor da diária. ALIMENTOS E BEBIDAS VENDIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA. A receita de vendas de alimentos e bebidas no restaurante e bar de hotel a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando seu valor não estiver incluído no regular valor de diária do estabelecimento hoteleiro ou congênere, ou for objeto de cobrança destacada, está sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do meio de pagamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. As receitas decorrentes da cobrança de serviços de lavanderia, de traslados e de telefonia, assim como referentes a quaisquer outros serviços, se encontram na mesma condição dos relativos a serviço de hotelaria, ou seja, as receitas oriundas de sua prestação estão fora do campo de incidência da contribuição para o PIS/Pasep, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que representem ingresso de divisas no País. LOCAÇÃO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA A natureza jurídica da locação, típica obrigação de dar, é distinta da natureza jurídica da prestação de serviços, típica obrigação de fazer, ou seja, não se pode cogitar da extensão a receitas decorrentes de locação de equipamentos de lazer, assim como de quaisquer bens, móveis e imóveis, da não incidência da contribuição para o PIS/Pasep legalmente dirigida à prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas no País. COMPRAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA. INCIDÊNCIA. Em relação a receitas oriundas de compras em lojas de conveniência de hotéis, descabe qualquer cogitação que tais valores se enquadrem no conceito de diária, conforme definido pelo Ministério do Turismo. Tampouco se enquadram nas definições de “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior”, de “exportação de mercadorias para o exterior” ou de “venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”, não havendo assim qualquer fundamento legal para a alegação de que as receitas delas decorrentes não sofreriam incidência de contribuição de PIS/Pasep. INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS. A situação em que há pagamentos que representem ingresso de divisas a agências de viagens, ainda que estas sejam representantes de operadoras internacionais de turismo, por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e estas, após descontarem sua comissão, repassem o valor restante a hotel, carece do nexo causal entre os serviços prestados pelo hotel e o ingresso de divisas, que, se ocorrido, está associado a momento anterior. A prestação destes serviços negociados por agências de turismo - e não o eventual repasse de valores, já descontados de sua comissão ao hotel - é que ensejam o ingresso de divisas, desde que mediadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (versão RMCCI 59). Assim, as receitas auferidas de agências de viagens ou representantes comerciais domiciliados no Brasil sofrem a incidência regular da contribuição para o PIS/Pasep, por não representarem o ingresso de divisas no País, independentemente do meio de pagamento. TRIPULAÇÃO ESTRANGEIRA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DE FILIAL DE EMPRESA NO BRASIL COM SEDE NO EXTERIOR. Em relação à hospedagem de tripulação estrangeira com filial no Brasil com nota fiscal emitida contra esta filial, a condição de que o serviço prestado seja a pessoa física ou jurídica ser residente ou domiciliada no exterior não é adimplida, já que, ainda que determinada pessoa jurídica tenha sede no exterior, o domicílio tributário será o de cada filial (estabelecimento), para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, conforme o Código Tributário Nacional. Portanto, neste caso, as receitas auferidas sofrem a incidência regular da contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5°, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1°; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1° e Lista de serviços anexa; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2°, II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI 59), instituído pela Circular BC nº 3.280, de 9 de março de 2005, com redação trazida pela Circular BC nº 3.493, de 24 de março de 2010; Lei n° 5.712, de 25 de 1966, art. 127. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO-INCIDÊNCIA. MODALIDADES DE PAGAMENTO. Não incide a Cofins sobre a receita auferida na prestação de serviços de hotelaria a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, quando o pagamento realizado represente ingresso de divisas no País, como se observa nos pagamentos realizados por tais pessoas com uso de cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller´s checks), ainda que o recebimento do valor destes pelo estabelecimento seja intermediado por instituições financeiras nacionais. Receitas decorrentes de pagamentos por serviço de hotelaria são unicamente as referentes à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo. Tal conceito abrange o fornecimento de alimentos, desde que incluído na regular diária cobrada e não for objeto de cobrança destacada do valor da diária. ALIMENTOS E BEBIDAS VENDIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA. A receita de vendas de alimentos e bebidas no restaurante e bar de hotel a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, quando seu valor não estiver incluído no regular valor de diária do estabelecimento hoteleiro ou congênere, ou for objeto de cobrança destacada, está sujeita à incidência da Cofins, independentemente do meio de pagamento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. As receitas decorrentes da cobrança de serviços de lavanderia, de traslados e de telefonia, assim como referentes a quaisquer outros serviços, se encontram na mesma condição dos relativos a serviço de hotelaria, ou seja, as receitas oriundas de sua prestação estão fora do campo de incidência da Cofins, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que representem ingresso de divisas no País. LOCAÇÃO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA A natureza jurídica da locação, típica obrigação de dar, é distinta da natureza jurídica da prestação de serviços, típica obrigação de fazer, ou seja, não se pode cogitar da extensão a receitas decorrentes da locação de equipamentos de lazer, assim como de quaisquer bens, móveis e imóveis, da não incidência da Cofins legalmente dirigida à prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas no País. COMPRAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA. INCIDÊNCIA. Em relação a receitas oriundas de compras em lojas de conveniência de hotéis, descabe qualquer cogitação que tais valores se enquadrem no conceito de diária, conforme definido pelo Ministério do Turismo. Tampouco se enquadram nas definições de “prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior”, de “exportação de mercadorias para o exterior” ou de “venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação”, não havendo assim qualquer fundamento legal para alegação de que as receitas delas decorrentes não sofreriam incidência de Cofins. INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS. A situação em que há pagamentos que representem ingresso de divisas a agências de viagens, ainda que estas sejam representantes de operadoras internacionais de turismo, por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, e estas, após descontarem sua comissão, repassem o valor restante a hotel, carece do nexo causal entre os serviços prestados pelo hotel e o ingresso de divisas, que, se ocorrido, está associado a momento anterior. A prestação destes serviços negociados por agências de turismo - e não o eventual repasse de valores, já descontados de sua comissão ao hotel - é que ensejam o ingresso de divisas, desde que mediadas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (versão RMCCI 59). Assim, as receitas auferidas de agências de viagens ou representantes comerciais domiciliados no Brasil sofrem a incidência regular da Cofins, por não representarem o ingresso de divisas no País, independentemente do meio de pagamento. TRIPULAÇÃO ESTRANGEIRA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DE FILIAL DE EMPRESA NO BRASIL COM SEDE NO EXTERIOR. Em relação à hospedagem de tripulação estrangeira com filial no Brasil com nota fiscal emitida contra esta filial, a condição de que o serviço prestado seja a pessoa física ou jurídica ser residente ou domiciliada no exterior não é adimplida, já que, ainda que determinada pessoa jurídica tenha sede no exterior, o domicílio tributário será o de cada filial (estabelecimento), para os atos ou fatos que derem origem à obrigação, conforme o Código Tributário Nacional. Portanto, neste caso, as receitas auferidas sofrem a incidência regular da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 6°, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1° e Lista de serviços anexa; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2°, II; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 565, 566, 593 e 594; Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI 59), instituído pela Circular BC nº 3.280, de 9 de março de 2005, com redação trazida pela Circular BC nº 3.493, de 24 de março de 2010; Lei n° 5.712, de 25 de 1966, art. 127.
Instrução Normativa 2161 29/09/2023 Dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências.
Instrução Normativa 1312 31/12/2012 Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2161, de 28 de setembro de 2023
Instrução Normativa 243 13/11/2002

Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 1312, de 28 de dezembro de 2012
Instrução Normativa 32 03/04/2001 Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002
Instrução Normativa 38 05/05/1997 Imposto sobre a Renda e Proventos. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Preços de Transferências. Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 32, de 30 de março de 2001
Instrução Normativa 84 06/07/1992 Baixa normas complementares relativas ao regime especial de suspensão do IPI nas compras internas de insumos destinados à industrialização de produtos a serem exportados.
Portaria 222 26/09/2008 Dispõe sobre os percentuais e margens de lucros a serem aplicados na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.
Portaria 95 02/05/1997 Dispõe sobre as margens de lucro a serem aplicadas na determinação de preços a serem utilizados como parâmetro nas operações de compra e venda de bens, serviços e direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica vinculada, domiciliada no exterior.
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 222, de 24 de setembro de 2008
Solução de Divergência 16 09/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei n°10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Cofins, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril 2009, observadas as respectivas vigências.
A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Cofins, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa a compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre o faturamento, relativa às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado Drawback Verde-Amarelo, conforme enquadramento à Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, e à Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008, ou ao art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1 de abril de 2009, observadas as respectivas vigências.
A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de Drawback Integrado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, § 2º, III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Instrução Normativa RFB nº 845, de 12 de maio de 2008; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18 de setembro de 2008; Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25 de março de 2010.
Solução de Consulta 125 13/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Solução de Consulta 191 08/09/2023 Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. BENS DESTINADOS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EXTINÇÃO DO REGIME PELA EXPORTAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO.
As hipóteses de extinção da aplicação do regime de entreposto aduaneiro expressas no artigo 17, inciso I, e no artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, operam-se independentemente uma da outra, produzindo efeitos a partir da sua respectiva ocorrência.
Uma vez exportado o bem, que é objeto do contrato pactuado entre o Consulente e a empresa sediada no exterior, a aplicação do regime se extingue na forma do artigo 17, inciso I, ainda que anteriormente ao prazo fixado para a sua vigência, expresso no artigo 7º, inciso II, combinado com o artigo 18 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Extinta a aplicação do regime em razão da exportação da Unidade, não será possível, com base no regime de Entreposto Aduaneiro, a aquisição de materiais, partes, peças e componentes, com suspensão da exigibilidade de tributos, para fins de aplicação na Unidade durante a etapa pré-operacional. Os tributos com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadorias admitidas no regime, inclusive para fins de utilização na etapa pré-operacional, a ocorrer posteriormente à cessação da aplicabilidade do regime, deverão ser recolhidos com o acréscimo de juros e de multa de mora, na forma do artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 1º, 3º, 4º, 7º, inciso II, 17, 18 e 21.
Solução de Consulta 170 17/08/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
No caso, não se trata de hipótese que demande habilitação de créditos reconhecidos em ação judicial própria. Entretanto, caso o contribuinte esteja abarcado de forma integral na situação descrita na ADI, o crédito devido poderá ser pleiteado por meio de Declaração de Compensação ou de Pedido de Restituição, na forma da IN RFB nº 2.055, de 2021, reservando-se sempre à Administração Tributária o direito de, se necessário, averiguar no caso concreto a realidade dos fatos e respeitado o prazo de cinco anos contado da data do recolhimento indevido.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa física, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-la no prazo de 1 (um) ano, contado da data do depósito em entreposto. Caso não comprove o embarque dos produtos para o exterior no prazo previsto no caput, ou venda-os no mercado interno antes de encerrado o referido prazo, ficará sujeita ao pagamento das contribuições sociais previdenciárias que deixaram de ser pagas pela pessoa física vendedora, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), art. 149, § 2º, I, Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, art. 28 e parágrafo único, IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro 2021, arts. 3º, I, 8º, I, § 1º e 64, § 1º, e IN RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 148 a 150.
Solução de Consulta 61 21/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO EXTERIOR. OPÇÃO. POSSIBLIDADE.
Para fins de apuração do IRPJ, não há vedação legal que impeça a opção pelo lucro presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e observados os demais requisitos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017; arts. 59 e 214; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NO EXTERIOR. OPÇÃO. POSSIBLIDADE.
Para fins de apuração da CSLL, não há vedação legal que impeça a opção pelo resultado presumido à pessoa jurídica que possua participação societária no exterior, desde que não incorra em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real e observados os demais requisitos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017; arts. 59, 60 e 214; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001.
Solução de Consulta 98354 01/10/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.19.00
Mercadoria: Maleta com a superfície exterior em alumínio na cor preta, com cantos em aço e laterais reforçadas com cantoneiras em alumínio, com chapas de MDF internas para enchimento e revestida internamente com material sintético macio (EVA), travas e dobradiças em aço cromado, acompanha 2 chaves e alça auxiliar de Nylon, possui 5 divisões internas removíveis e ajustáveis, com 330 mm de comprimento, 230 mm de largura e 90 mm de altura, capacidade máxima de carga de 3,5 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98352 01/10/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.19.00
Mercadoria: Maleta com a superfície exterior em alumínio na cor preta, com cantos plásticos e laterais reforçadas com cantoneiras em alumínio, com chapas de MDF na parte interna para preenchimento e revestida internamente com tecido reforçado, travas e dobradiças em aço cromado e fechaduras com segredo personalizável, dispositivo para transporte removível com alça telescópica e rodas, possui bolsos e divisões auxiliares internamente, medindo 455 x 330 x 155 mm, capacidade máxima de 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98351 01/10/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.19.00
Mercadoria: Maleta com a superfície exterior em alumínio na cor preta, com cantos plásticos e laterais reforçadas com cantoneiras em alumínio, com chapas de MDF internas para reforço e revestida internamente com material sintético macio (EVA), travas e dobradiças em aço cromado, acompanha 2 chaves, possui painel removível com 8 porta-objetos, medindo 360 x 230 x 150 mm, capacidade máxima de 6 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98071 08/04/2021 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Mochila com superfície exterior constituída, predominantemente, de tecido poliéster 600 denier, concebida para o acondicionamento, organização e transporte de ferramentas.
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Sacolas com as superfícies exteriores constituídas, predominantemente, de tecido poliéster 600 denier, concebidas para o acondicionamento, organização e transporte de ferramentas.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-6, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98077 02/04/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Lancheira escolar, revestida internamente de PVC e com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis de poliéster, de fechamento na parte superior através de zíper, com duas alças, sendo uma curta e uma longa.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 42.02) e 6 (texto das subposições 4202.92.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98040 10/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Mochila com a parte exterior em matéria têxtil (lona), para ser transportada às costas de uma pessoa, apoiada por duas cintas que se estendem acima dos ombros e debaixo das axilas, própria para transportar e guardar material escolar ou outros artigos, com capacidade de 25 a 35 litros, impermeável, denominada comercialmente "mochila para uso escolar".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 42.02) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 4202.9 e de segundo nível 4202.92.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98039 10/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Bolsa escolar com rodinhas, possuindo na parte superior uma alça curta e fechamento através de zíper e um puxador retrátil na parte traseira, sendo revestida internamente de PVC e com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis de poliéster.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 42.02) e 6 (texto das subposições 4202.92.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98565 23/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Estojos de tecido de poliéster, com superfície exterior em folhas de plástico PVC ou material têxtil, com fechamento por zíper, de modelos e tamanhos variados, dos tipos utilizados para guardar maquiagem, produtos de higiene e objetos de uso pessoal semelhante, denominado comercialmente como nécessaire.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 42.02) e 6 (texto das subposições 4202.92.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98563 23/12/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Estojos de tecido de poliéster, com superfície exterior em folhas de plástico PVC ou material têxtil, com fechamento por zíper, de modelos e tamanhos variados, dos tipos utilizados para conter lápis e outros artigos semelhantes de uso escolar.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 42.02) e 6 (texto das subposições 4202.92.00) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98458 24/10/2019 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.22.10
Mercadoria: Bolsa feminina de mão em formato de meia melancia, com a superfície exterior de folhas rígidas de plástico (resina sintética), sobre a qual é aplicado verniz de artesanato para conferir ao produto a aparência de madrepérola, fecho magnético e alça longa, de metal, e forro interno de tecido sintético acamurçado, própria para uso em festa, comercialmente denominada "bolsa clucth melancia em madrepérola vermelha".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 m) do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 78 29/03/2019 Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando não versarem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária, mas sobre questões de cunho procedimental e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XIV.
Solução de Consulta 195 16/11/2018 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SÓCIO DE SERVIÇOS. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço: 1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; 2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar; 3. seja domiciliado no exterior. Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 17; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81.
Solução de Consulta 98085 16/04/2018 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 4202.22.10 Mercadoria: Bolsa com superfície exterior de folha de plástico (PVC), de 18 cm x 10,5 cm x 1,5 cm, com alça de mão e fecho zíper. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (textos da posição 42.02), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 4202.2 e da subposição de 2º nível 4202.22) e RGC/NCM 1 (item 4202.22.10) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 657 02/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. LIMITE RECEITA TOTAL.
Mesmo quando comprovado que de fato não integram a receita bruta - por não corresponderem à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no Brasil - as receitas provenientes de variação cambial positiva, auferidas em contratos de empréstimos firmados com pessoas jurídicas situadas no exterior, serão acrescidas na apuração da receita total, a qual, se no ano-calendário anterior exceder o montante de R$ 78.000.000,00, tornará obrigatória a tributação do imposto de renda com base no lucro real, caso que impede a opção pelo lucro presumido, ainda que a receita bruta total se situe dentro desse limite.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430 de 1996 arts. 25 e 26; Lei nº 9.718 de 1998 arts. 13 e 14; Lei nº 9.964 de 2000 art. 4º; Lei nº 12.814 de 2013 art. 7º; Decreto-Lei nº 1.598 de 1977 art. 12; Decreto nº 3.000 de 1999 arts. 246 e 516; IN RFB nº 1515 de 2014 arts. 22 e 121; IN RFB nº 1700 de 2017 arts. 59 e 214.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quando a hipótese a que se refere a dúvida não está completa e exatamente descrita, e, além da existência de disposições literais de lei sobre o assunto, foram expedidos anteriormente atos normativos para discipliná-lo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V, VI e VIII; IN RFB nº 1396, de 2013, art. 18, VII, IX e XI.
Solução de Consulta 656 02/01/2018 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. COBERTURA DE DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. LIMITES FIXADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO-INCIDÊNCIA.
As remessas para cobertura de despesas com a manutenção de dependentes no exterior, em nome dos mesmos, não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, independentemente do seu valor, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios, e que as remessas sejam realizadas através de entidades autorizadas e de acordo com os mecanismos regulares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 690, V.
Solução de Consulta 320 30/06/2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL EM MOEDA ESTRANGEIRA –ALIENAÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR – NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES – ISENÇÃO.
É isento do imposto sobre a renda pessoa física o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à alienação de ações em bolsa no exterior, por residente no Brasil, sujeita a apuração de Ganho de Capital em Moeda Estrangeira.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22, Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.
Solução de Consulta 6024 02/06/2017 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONTRATO DE PARTILHA DE CUSTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E REGRAS FISCAIS. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração a residente ou domiciliado no exterior decorrente de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo que no âmbito de contrato de partilha de custos, estão sujeitos à incidência do IRRF, da Cide, do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e também às regras de preços de transferência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 50, DE 5 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25; Decreto-Lei nº 1.418/1975, art. 6º; Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 43, 109 e 118; Lei nº 9.430/1996, art. 18; Lei nº 9.779/1999, art. 7º; Lei nº 10.168/2000, art. 2º; Lei nº 10.865/2004, arts. 1º e 3º; Resolução CFC nº 560/1983, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22; IN RFB nº 1.455/2014, art. 17, § 1º, inciso II; Parecer Cosit nº 7/2009.
Solução de Consulta 7 30/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.
Solução de Consulta 44 19/01/2017 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: REPETRO. REMESSA AO EXTERIOR. MANUTENÇÃO OU REPARO.
É possível a remessa ao exterior para manutenção ou reparo, nos termos do disposto nos artigos 40 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2013, de bens amparados pelo Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013.
Solução de Consulta 10078 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 1.895, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 73 04/07/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CPRB. EXPORTAÇÃO FICTA. PLATAFORMA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
A receita de venda a pessoa sediada no exterior realizada ao amparo do art. 6º, I, da Lei nº 9.826, de 1999, pode ser excluída da base de cálculo da CPRB nos termos do art. 9º, II, ‘a’ da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, II; Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º, I; IN RFB nº 1.415, de 2013.
Solução de Consulta 9024 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9023 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9022 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9021 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9020 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9019 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9018 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9017 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9016 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9015 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9014 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9013 15/06/2016 SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9012 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 9011 15/06/2016 SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
Solução de Consulta 10015 10/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. VALOR DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O valor dos custos que compõem o serviço de transporte internacional, constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL), emitido por residente ou domiciliado no exterior, decorrentes da prestação de serviços conexos ao serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor total da operação a ser informado no Siscoserv, pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora desses serviços, no mesmo código NBS da operação final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 10011 10/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 10008 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) e da “ISPS - Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security - ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 187 07/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF EMENTA: FUNCIONÁRIOS E EMPREGADOS CONSULARES. ISENÇÃO. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NO EXTERIOR. O artigo 49º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prescreve que os funcionários e empregados consulares estão isentos de quaisquer impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais, com exceção, entre outros, dos impostos indiretos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços. Os funcionários e empregados consulares, na condição de titulares de cartão de crédito, não são contribuintes do IOF incidente nas “operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários” (inciso XX do art. 15-A do Regulamento do IOF), embora suportem o encargo financeiro do imposto, que lhes é repassado contratualmente pela administradora. Assim, nessas operações, o IOF caracteriza-se como um imposto indireto, o que o exclui do rol de impostos abrangidos pela isenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 98; Convenção promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, artigo 49º; Decreto nº 6.306, de 2007 (Regulamento do IOF), arts. 12, 13 e 15-A, XX.
Solução de Consulta 143 26/08/2013 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ HEDGE. POSIÇÃO FÍSICA DE CAFÉ. MERCADO FUTURO. BOLSA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. Além do registro contábil, no ativo ou passivo da pessoa jurídica, da posição física em café e, ainda, da comprovação de vinculação à sua atividade operacional, a fim de que se possa caracterizar a intenção de proteção dos riscos através de operação de cobertura em mercado futuro realizada em bolsa, deverá a pessoa jurídica manter: a) Quanto ao estoque físico (item objeto de hedge): Demonstrativo diário abrangendo o valor e quantidade das posições físicas comprada e vendida mantidas, contendo, ainda, toda a movimentação relativa a todos os contratos de compra e venda de estoque físico durante o período de apuração, acompanhado de toda a documentação suporte associada às transações de compra e venda, aqui abrangido o contrato junto à contraparte vendedora/compradora, bem como eventuais contratos com outros agentes envolvidos no processo de negociação e, ainda, documentação financeira da liquidação das compras/vendas. Ainda, em linha com o inciso III do § 2 º do art. 17 da IN SRF 404, de 2004, entende-se necessário o registro contábil no balanço da empresa da posição física comprada ou vendida em café, a fim de que se possa caracterizar o item como objeto de hedge. b) Quanto à posição mantida em mercado futuro (instrumento de hedge): Demonstrativo que exiba a soma algébrica dos ajustes diários incorridos para o período de apuração, o valor dos contratos negociados e a data de seu vencimento, devidamente acompanhado por detalhamento através de controles auxiliares e documentação suporte, os quais devem abranger os extratos diários das transações realizadas e da posição diária comprada ou vendida no mercado futuro de café, movimentação financeira e da margem devida, a serem obtidos juntos ao representantes da Consulente em bolsa. c) Quanto à vinculação exaustiva entre os itens objeto de hedge e os instrumentos de hedge: Deverão ser mantidos controles extracontábeis em base diária, também acompanhados de documentação suporte, identificando todos os itens objeto de hedge, contendo, para todos os itens objeto de hedge contabilizados, o valor do bem, direito ou obrigação, a data de vencimento do contrato futuro correspondente ao bem, direito ou obrigação e a indicação das contas ou subcontas do balanço da empresa em que o bem, direito ou obrigação está contabilizado. Entende-se como necessária uma classificação exaustiva de todos os saldos de bens, direitos e obrigações constantes do balanço patrimonial como objeto de hedge ou não, sendo mandatório que, para cada um dos saldos contabilizados como objeto de hedge, se identifique o respectivo instrumento de hedge (ou a parcela do instrumento de hedge) destinado (a) a proteção de risco do respectivo ativo/passivo, observando-se a necessidade de correspondência unívoca entre uma determinada posição ou parcela de posição mantida nos instrumentos de hedge e um item objeto de hedge designado como protegido. Por fim, há necessidade de caracterização da operação como de proteção, a qual consiste em demonstração da existência de contrapartidas em resultado inversas entre o item objeto de hedge e o respectivo instrumento de hedge. ROLAGEM. LIQUIDAÇÃO. Quando da rolagem de posição no mercado futuro, assim definida como o encerramento de posição em um contrato futuro de determinado vencimento, com a abertura simultânea de posição idêntica (comprada ou vendida) em contrato de vencimento posterior, encontra-se caracterizada hipótese de necessidade de reconhecimento do resultado positivo ou negativo incorrido no contrato de vencimento mais próximo, para o qual houve encerramento de posição. Dispositivos Legais: Art. 77 da Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995; Art. 17 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Art. 17 da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004; Art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Solução de Consulta 9 13/11/2012 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: Operações back to back - Estão sujeitas a controle de preços de transferência as operações comerciais ou financeiras realizadas entre pessoas vinculadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes for residente ou domiciliada em país de tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
Embora não se enquadrem no conceito de importação e de exportação - por não ocorrer entrada e saída de mercadorias no território nacional -, as operações back to back submetem-se à legislação de preços de transferência quando:
a) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada residente ou domiciliada no exterior; ou
b) ocorrer aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada. Para fins de aplicação da legislação de preços de transferência às operações back to back, deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em operações realizadas com empresas independentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 18, 19 e 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de Novembro de 2002.
Solução de Consulta 240 07/11/2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO INTERNO. CRÉDITOS. A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008. Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos. Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.637, de 2002, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep a apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional. Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 1,65% de contribuição para o PIS/Pasep, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos. Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art.15, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17 ; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins FABRICANTE DE AUTOPEÇAS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. COMPRAS PARA REVENDA. COMPRAS DE INSUMOS. MERCADO INTERNO. CRÉDITOS. A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, desde seja realizada junto a uma outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante dessas mercadorias, enseja à pessoa jurídica compradora apuração de crédito de contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 1,65%, dado ser esta a alíquota incidente sobre a receita de venda da outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, independentemente de tal vendedora apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ou mesmo ser optante pelo Simples Nacional. Neste último caso, porém, apenas a partir de 01/01/2009, data em que os optantes pelo Simples Nacional passaram a estar sujeitos à incidência monofásica da Cofins, com o início dos efeitos da Lei Complementar nº128, de 2008. Aquisições para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e importadora, produtora ou fabricante das mesmas mercadorias que adquire, realizadas junto a pessoas jurídicas que não os fabricantes ou importadores dessas mercadorias, não ensejam apuração de créditos, dado se encontrar reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda das mercadorias relacionadas nos referidos Anexos. Ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, como os relacionados pelos §§2º e 3º do art.3º da Lei nº10.833, de 2003, aquisições para revenda de mercadorias não sujeitas à incidência monofásica ensejam à pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Cofins a apuração de crédito de Cofins à alíquota de 7,6%, independentemente de o alienante ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou ser optante pelo Simples Nacional. Da mesma forma, caso ausentes impedimentos legais à apuração de créditos, a aquisição por um fabricante de autopeças de mercadorias, sujeitas ou não à incidência monofásica, para as utilizar como insumos em seu processo produtivo, podem lhe ensejar apuração de créditos de 7,6% de Cofins, sendo irrelevante se a pessoa jurídica alienante é tributada pelo lucro real, presumido, arbitrado, ou se é optante pelo Simples Nacional. Reduzida a zero a alíquota da Cofins relativamente à receita bruta auferida por pessoa jurídica atacadista ou varejista com a venda de mercadorias relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº10.485, de 2002, verifica-se na compra destas mercadorias junto àquelas pessoas jurídicas um dos referidos casos de impedimento legal à apuração de créditos. Dispositivos Legais: Lei nº10.485, de 2002, art.3º, I, II, §2º, I, e Anexos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts.2º, caput e §1º, IV, 3º, I, 'b', II, §§1º, I, 2º, II; Lei nº 11.727, de 2008, art.24; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18; Lei Complementar nº 128, de 2008, art.3º; IN SRF nº594, de 2005, arts.16, I e III, e 17; Resolução CGSN nº 51, de 2008, arts.3º, V e §4º, e 6º, V.
Solução de Consulta 68 24/08/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de "software de prateleira" (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. É irrelevante a forma de movimentação do programa do fabricante ao distribuidor ou revendedor, se por remessa de suporte físico, via internet (download) ou por reprodução a partir de matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei Nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 1º; Decreto Nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 710; Portaria MF Nº 181, de 1989, item 2.
Solução de Consulta 48 27/07/2010 ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: DRAWBACK SUSPENSÃO. DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS VENDAS A EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins decorrentes da venda de mercadoria, nacional ou importada, por empresas denominadas fabricantes-intermediários estão amparadas pela suspensão prevista para o regime especial de drawback. Essa desoneração tributária está condicionada aos limites e restrições legais impostos, bem como à obrigação de vincular as mercadorias ao emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso I, e 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 383 e 384; Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 2010.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta cujo objeto não verse sobre interpretação de legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I.
Solução de Consulta 24 06/03/2009 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SUCURSAL NO EXTERIOR. OPÇÃO.
Desde que atendidos todos os pressupostos legais, a pessoa jurídica que possui sucursal no exterior pode optar pelo lucro presumido. No entanto, se, após ter exercido a opção, incorrer na situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, artigo 14; Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 5, de 31 de outubro de 2001 (DOU de 1.11.2001).
Solução de Consulta 49 12/04/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II EMENTA: INCIDÊNCIA DO II. ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA. Não incide o Imposto de Importação na operação de compra e venda em que não ocorre a transferência física da mercadoria para o território brasileiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-lei nº 37/1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 1º; Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento Aduaneiro), arts. 72 e 73. ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INCIDÊNCIA DO IPI VINCULADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DO IPI. VENDA NO EXTERIOR. Não incide o IPI vinculado à Importação na operação de compra e venda realizada no exterior quando não ocorre desembaraço aduaneiro da mercadoria comprada. Também não incide o IPI sobre venda de produto estrangeiro realizada no exterior, sem que haja transferência física para o território brasileiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502/1964, art. 2º; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI), art. 34, I e II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INCIDÊNCIA NA COMPRA E VENDA REALIZADA NO EXTERIOR. Incide a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a receita de vendas para o exterior de mercadorias estrangeiras que não transitem fisicamente pelo território brasileiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts 1º, § 2º, e 5º, I e II, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NA COMPRA E VENDA REALIZADA NO EXTERIOR. Incide a COFINS sobre a receita de vendas para o exterior de mercadorias estrangeiras que não transitem fisicamente pelo território brasileiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts 1º, § 2º, e 6º, I e II, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004. ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições EMENTA: INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA. Não incidem a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação na operação de compra e venda em que não ocorre a transferência física da mercadoria para o território brasileiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004, art. 3º, I. ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: INCIDÊNCIA DE IOF. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". Incide alíquota zero nas operações de câmbio componentes da operação "back to back". DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, art. 63, II; Lei nº 8.894/1994, art. 5º; Decreto nº 4.494/2002 (RIOF), arts. 11 e 14, § 1º, III. ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF EMENTA: INCIDÊNCIA NO PAGAMENTO DE COMPRA. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". Incide a CPMF no lançamento a débito em conta corrente de depósito, quando do pagamento de compra (câmbio) realizada dentro da operação "back to back" DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.311/1996, arts. 2º, I, e 3º, com as alterações da Lei nº 10.306/2001. ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NOTA-FISCAL. OBRIGATORIEDADE. OPERAÇÃO "BACK TO BACK". Não há obrigatoriedade de emissão de nota-fiscal em operações de compra e venda realizadas no exterior, em que não há a transferência física das mercadorias para o território brasileiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502/1964, art. 47, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 34/1966. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Compete à COSIT solucionar consultas relacionadas a preços de transferência. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 243/2002, art. 42.
Solução de Consulta 462 11/12/2006 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.
A fim de cumprir as obrigações assumidas em contratos de custos/despesas compartilhados, pode a empresa líder do grupo utilizar-se de prepostos ou terceiros contratados para realizar as referidas atividades, recebendo de cada empresa beneficiada, mediante rateio das despesas, o valor por elas devido, na proporção do benefício recebido.
Mesmo nas hipóteses em que os recursos são remetidos pela empresa beneficiária a título de reembolso, existem beneficiários finais, residentes ou domiciliados no exterior, dos recursos remetidos, a exemplo das pessoas (físicas ou jurídicas) que prestarão os serviços assumidos pela empresa líder.
Por essa razão, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, a partir de 1º de janeiro de 2002, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), por configurarem “assistência administrativa e semelhante” prestada por residente ou domiciliado no exterior.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159- 70, de 24.08.2001; art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 708 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CIDE - Incidência (Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais).
Pelo fato de a prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, configurar assistência administrativa e semelhante de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000 (com a redação dada pelo art.6º da Lei nº 10.332, de 2001), a partir de 1º de janeiro de 2002, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração, estão sujeitas ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, I ou II, do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR - Contrato de Compartilhamento de Custo de Serviços Globais.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por fonte situada no País à empresa líder (pessoa jurídica domiciliada no exterior), a título de remuneração pela prestação contínua de serviços nas áreas: financeira e organizacional, de recursos humanos, de gerenciamento de risco, de padrões e política, e de estratégia e desenvolvimento, na proporção utilizada, estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação, por se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 1º, I ou II, do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º , II, e 4º, IV da Lei nº 10.865, de 30.04.2004.
Solução de Consulta 98047 03/03/2026 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 4202.92.00
Mercadoria: Sacola (saco para compras), com alças, de uso prolongado, constituída inteiramente por tecido não tecido (TNT) de polipropileno, utilizada no transporte de mercadorias diversas, com dimensões de 35 x 25 cm, acondicionada em pacotes com 100 ou 500 unidades, comercialmente denominada "Sacola reutilizável".
Código NCM: 6307.90.10
Mercadoria: Saco confeccionado de uso prolongado, constituído por tecido não tecido (TNT) de polipropileno com um cordão na sua borda superior para fechamento, utilizado no acondicionamento de sapatos, bolsas e de acessórios de vestuários, com dimensões entre 11 x 16 cm e 50 x 57 cm, acondicionado em pacotes com 100 ou 500 unidades.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 A) do Capítulo 42, Nota 7 f) da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
Solução de Consulta 150 18/08/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.
As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Ato Declaratório Executivo 23 26/04/2017 HABILITA a empresa CUTRALE TRADING BRASIL LTDA., CNPJ nº 19.441.249/0001-60, sediada na Via Santos Dumont, 4364, em Conceiçãozinha, Guarujá, SP, CEP 11460-006, no regime tributário de suspensão da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, por estar caracterizada como empresa preponderantemente exportadora.
Ato Declaratório Executivo 20 07/04/2017 HABILITA a empresa Olan Agrícola Ltda., CNPJ nº 07.028.528/0001-18 sediada na Rua Frei Gaspar, nº 22, 6º andar, em Santos, SP, CEP 11010-090, no regime tributário de suspensão da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, por estar caracterizada como empresa preponderantemente exportadora.
Ato Declaratório Executivo 14 09/03/2017 Concede o registro no regime de suspensão de IPI e habilitação no regime de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidente sobre as compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por estar caracterizada como empresa PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Ato Declaratório Executivo 40 08/01/2016 HABILITA a empresa Petrocoque S/A Indústria e Comércio, CNPJ nº 43.218.296/0001-24. sediada na Rodovia Cônego Domênico Rangoni SP-055, km 267,5, Cubatão, SP, CEP 11573-000, no regime tributário de suspensão da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre as compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, previsto no artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, por estar caracterizada como empresa preponderantemente exportadora.
Ato Declaratório Executivo 3 01/10/2008 Dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para construção ou conversão no País de plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, contratadas por empresas sediadas no exterior, sob o regime de Entreposto Aduaneiro.
Ato Declaratório Executivo 3 02/06/2006 Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012
Instrução Normativa 2326 26/05/2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Instrução Normativa 2305 31/12/2025 Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Instrução Normativa 2219 18/09/2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2247, de 15 de janeiro de 2025
Instrução Normativa 2171 10/01/2024 Aprova a Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2169 08/01/2024 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2090 27/06/2022 Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Instrução Normativa 2075 24/03/2022 Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
Instrução Normativa 2054 09/12/2021 Aprova a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1799 19/03/2018 Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022
Instrução Normativa 1785 26/01/2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020
Instrução Normativa 1738 20/09/2017 Aprova alteração da VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB nº 1.666, de 4 de novembro de 2016.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2054, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1700 16/03/2017 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa 1666 07/11/2016 Aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2054, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1598 11/12/2015 Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro de 2020
Instrução Normativa 1571 03/07/2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revigorado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2247, de 15 de janeiro de 2025
Instrução Normativa 1515 26/11/2014 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017
Instrução Normativa 1415 05/12/2013 Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Instrução Normativa 1202 26/10/2011 Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras providências
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1666, de 04 de novembro de 2016
Instrução Normativa 1092 03/12/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 863 21/07/2008 Estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022
Instrução Normativa 844 12/05/2008 Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013
Instrução Normativa 807 07/02/2008 Aprova o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1788, de 08 de fevereiro de 2018
Instrução Normativa 811 29/01/2008 Institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2045, de 20 de agosto de 2021
Instrução Normativa 697 19/12/2006 Altera a Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 608 12/01/2006 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Instrução Normativa 390 02/02/2004 Dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017
Instrução Normativa 355 08/09/2003 Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 608, de 09 de janeiro de 2006
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