a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 4037 02/10/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR" (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou nº art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Solução de Consulta 6071 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. EFEITOS DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6068 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6067 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
LUCRO REAL. COMPATIBILIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL COM A APURAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL.
Na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no lucro real estão autorizadas a apurar e a compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, nos termos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024, E Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018); Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 4033 23/08/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
PERSE. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO § 5º DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. CNAE 5611-2/01 (RESTAURANTES E SIMILARES) E CNAE 5611-2/04 (BARES). POSSIBILIDADE.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares) e 5611-2/04 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento) da CNAE por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse os referidos CNAE e estivesse regularmente inscrita no Cadastur em 30 de maio de 2023.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024; E Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024, art. 3º, § 1º.
Solução de Consulta 246 22/08/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CNAE NO CNPJ. PRESSUPOSTO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE.
Para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é imprescindível que a pessoa jurídica, em 18 de março de 2022, ostentasse em seu registro junto ao CNPJ atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos anexos da Portaria ME nº 7.163, de 2021, da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, ou pela Lei nº 14.859, de 2024, obedecidas as regras de direito intertemporal.
Ostentar no CNPJ registro de atividade correspondente a código CNAE elencado em um dos dispositivos de identificação dos beneficiários do Perse é condição necessária para fins de elegibilidade ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, sendo o exercício concreto suscetível de comprovação por diversos meios que não apenas a obtenção de receitas ou resultados na competência de março de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6054 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6053 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023; Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023; Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023; E Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

Solução de Consulta 6052 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS. CNAES 5510-8/01, 5590-6/03, 5611-2/01, 5620-1/01, 5611-2/03 e 7490-1/99. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade por pessoa jurídica em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código CNAE.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código CNAE ou não estava regularmente inscrito no Cadastur.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica não prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica que não esteja efetivamente vinculada às áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrente do exercício de:
a) atividades enquadradas nos códigos 5620-1/01, 5611/2-03 e 7490-1/99 da CNAE (previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou na Lei nº 14.148, de 2021):
a1) de março de 2022 até abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL;
a2) de março de 2022 até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
b) atividades enquadradas nos códigos 5510-8/01, 5590-6/03 e 5611/2-01 da CNAE (previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e na Lei nº 14.148, de 2021):
b1) de março de 2022 até março de 2024, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b2) de março de 2022 até dezembro de 2024, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 89, DE 14 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou que consiste em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XIX.
Solução de Consulta 6051 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ESTABELECIMENTOS. REQUISITOS.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade por pessoa jurídica em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código CNAE.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício dessa atividade em estabelecimento que, em 18 de março de 2021, não ostentava o respectivo código CNAE ou não estava regularmente inscrito no Cadastur.
Não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as receitas e os resultados decorrentes do exercício da atividade econômica não prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89 DE 18 DE ABRIL DE 2024, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 89 18/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
RETENÇÃO NA FONTE. NOTAS FISCAIS.
Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins referentes ao valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data do mês de publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022.
A Medida Provisória nº 1.147, de 2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 6046 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 6045 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 5510-8/01, 5590-6/99 e 9321-2/00 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
As atividades econômicas correspondentes aos códigos CNAE 7739-0/99 e 9329-8/99 são mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, sem serem citadas na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
A atividade econômica correspondente ao código CNAE 7990-2/00 é mencionada na Portaria ME nº 7.163, de 2021, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, sem ser citada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, de modo que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as receitas e os resultados decorrentes do seu exercício fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021:
a) de março de 2022 a dezembro de 2024, em relação ao IRPJ; e
b) de março de 2022 a março de 2024, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
As receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas não mencionadas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, não fazem jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas que não estejam relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Media Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6044 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Solução de Consulta 6043 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR" (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739- 0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Solução de Consulta 6040 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 6039 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e que consistir em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV.
Solução de Consulta 6038 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
DIREITO INTERTEMPORAL.
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 18 15/03/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REQUISITOS. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
LUCRO REAL. COMPATIBILIDADE DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL COM A APURAÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL.
Na hipótese de utilização do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda com base no lucro real estão autorizadas a apurar e a compensar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, nos termos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 52, de 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2023, E Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Solução de Consulta 6024 01/03/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A ostentação de código CNAE integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionado na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é insuficiente, per se, para autorizar a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que também exige, entre outros requisitos: (i) que a atividade econômica em questão estivesse vinculada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021; (ii) que as receitas e os resultados em questão sejam segregados das demais receitas e resultados auferidos pelo beneficiário; e (iii) que sejam atendidas as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que consiste em solicitação, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 6023 01/03/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
A ostentação de código CNAE integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionado na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é insuficiente, per se, para autorizar a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que também exige, entre outros requisitos: (i) que o beneficiário estivesse regularmente inscrito no Cadastur em 18 de março de 2022; (ii) que a atividade econômica em questão estivesse vinculada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021; (iii) que as receitas e os resultados em questão sejam segregados das demais receitas e resultados auferidos pelo beneficiário; e (iv) que sejam atendidas as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que consiste em solicitação, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.
Solução de Consulta 6161 01/11/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGO CNAE 8011-1/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. REQUISITO. Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE,
atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. RETENÇÃO NA FONTE.
O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Solução de Consulta 6160 01/11/2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NOS ANEXOS II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGO CNAE 8011-1/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. REQUISITO.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. RETENÇÃO NA FONTE.
O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Solução de Consulta 4038 02/10/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação", o que impõe a classificação das atividades por eles desenvolvidas, de maneira preponderante, no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
Solução de Consulta 79 14/04/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação" , o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, E Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
Solução de Consulta 4031 19/11/2021 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
GIIL-RAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA. GFIP. TERCEIRIZAÇÃO. CNAE.
Não produz efeito a consulta formulada quando o questionamento houver sido formulado em tese, com referência a fato genérico, não identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
Dispositivos Legais: incisos II e XIV do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 5011 27/09/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE. FILIAL.
o enquadramento num dos correspondentes graus de risco para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante" .
Considera-se "atividade preponderante" aquela efetivamente desempenhada, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), pelo maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 2020; Nº 78, DE 2015 E Nº 179, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B, 109-C e 488; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.
Solução de Consulta 27 24/03/2021 Assunto: Simples Nacional
MEI. HOSPEDARIA. FINALIDADE TURÍSTICA.
A ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, Anexo XI.
Solução de Consulta 4007 05/02/2021 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante".
Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N. º 28 - COSIT, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; e Solução de Consulta nº 28 - Cosit, de 2020.
Solução de Consulta 28 01/04/2020 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011.
Solução de Consulta 24 01/04/2020 Assunto: Simples Nacional
ELABORAÇÃO DE SOFTWARE.
Observados os requisitos legais, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional a elaboração de programas de computador - código CNAE 6202-3/00 -, inclusive fora do estabelecimento do optante.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV; Resolução CGSN nº 150, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 4043 24/12/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES MEIO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991: art. 22, II; Decreto nº 3.048, de 1999: art. 202; IN RFB nº 1436, de 2013: art. 17; IN RFB nº 971, de 2009: art. 72.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII; IN RFB nº 971, de 2009: art. 58: VIII, § 2º caput, III e art. 57, § 9º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio alimentação nos dias de feriado trabalhados, fixada em convenção coletiva, integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e do trabalhador
Dispositivos Legais: Lei n° 8.212, de 1991: arts. 20, 22 e 28 e IN RFB Nº 971, de 2009: art. 58, III e parágrafo único.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF. DIÁRIAS. ISENÇÃO.
As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. As diárias concedidas nos termos do PN CST nº10/1992, exceto no que diz respeito às limitações impostas na IN MT nº 8, de 1991, ainda que em montante superior a 50% do salário do empregado, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, mesmo porque aquele limite decorre da legislação trabalhista e a sua eficácia, smj, opera-se na esfera do Direito do Trabalho.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1998: art. 6º, inc. II; Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
IRRF. ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia ao empregado a título de auxílio-alimentação , fixada em convenção coletiva, sujeita-se à incidência na fonte do imposto sobre a renda da pessoa física, cabendo ao empregador efetuar a retenção e o recolhimento, na forma da legislação.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.172, de 1966 (CTN): art. 43, II, § 1º; Lei nº 7.713, de 1998: art. 3º, § 4º e art. 6º, I; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR): arts. 37, 38, (39, IV e V) e 43, caput, X.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Solução de Consulta 4042 17/12/2019 GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, por estabelecimento, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.
Solução de Consulta 10012 05/12/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. FPAS. ENQUADRAMENTO.
A associação de defesa de direitos sociais, entidade de direito privado sem fins lucrativos, classificada no código CNAE sob o nº 9430-8/00, deve enquadrar-se no código FPAS 515 e recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros em decorrência desse enquadramento de acordo com o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º; Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º; Decreto-lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, art. 4º, Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, art. 1º; Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, art. 7º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 e alterações seguintes, arts. 109, §§ 1º e 5º, I, 109-A, I, 109-C, §§ 5º e 6º, 110-B, 110-C, 259, 260, § 1º, 394, III e ANEXOS I e II.
Solução de Consulta 1014 28/11/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90 , DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.
Solução de Consulta 4032 31/07/2019 GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; art. 17 da IN RFB nº 1436, de 2013.
Solução de Consulta 4026 24/05/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GIRALT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Dispositivos Legais: inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 17 e 72 da IN RFB nº 971, de 2009.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Solução de Consulta 2 17/01/2019 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO.
A associação de defesa de direitos sociais, entidade de direito privado sem fins lucrativos, enquadrada no código CNAE 94.30-8-00, deve enquadrar-se no código FPAS 515 e recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros em decorrência desse enquadramento previsto no anexo II da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º; Decreto-lei nº 9.853, 1946, art. 3º; Decreto-lei nº 8.621, de 1946, art. 4º, Decreto-lei nº 2.318, de 1986, art. 1º; Lei nº 8.029, de 1990, art. 8º, §3º; Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, I; IN RFB nº 971, de 2009, na redação dada pela IN RFB nº 1.071, de 2010 e alterações seguintes, arts. 109, §§1º e 5º, I, 109-A, I, 109-C, §§ 5º e 6º, 110-B, 110-C, 259, 260, §1º, 394, III e ANEXOS I e II.
Solução de Consulta 4013 19/04/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Art. 112, inciso VII do art. 149, inciso IV do art. 151, art. 157, parágrafo 3º do art. 164, da IN RFB nº 971, de 2009.
Solução de Consulta 1038 05/12/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO ENQUADRAMENTO PELO CNAE. ATIVIDADES MISTAS. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Na hipótese de a atividade econômica principal da empresa ser alguma atividade/serviço cujo enquadramento no artigo 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, se faça em função do código CNAE, o recolhimento da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser efetuado com base, exclusivamente, na receita bruta nos termos do § 9º do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Porém, se a empresa estiver sujeita à contribuição previdenciária substitutiva com base em qualquer outro critério que não seja o código CNAE de sua atividade econômica principal e se dedicar, também, a outras atividades, sujeitas ou não ao regime de tributação substitutivo, o recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá ser feito na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em que são devidas contribuições sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento (regime misto).
O regime misto de contribuição aplica-se apenas quando a receita bruta decorrente de outras atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, incisos I, e III; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 55; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, art. 8º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, art. 8º.
Solução de Consulta 8057 02/10/2017 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO. ALÍQUOTA GILRAT. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CÓDIGO CNAE. CADASTRO CNPJ. AUTONOMIA. A atividade econômica principal da empresa que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT). Para fins do disposto no art. 72, §1º, I da IN RFB nº 971, de 2009, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é uma responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos Legais: inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; art. 72 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; art. 22 da IN RFB 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 9076 17/05/2017 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 10 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º.
Solução de Consulta 128 24/02/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO.
A empresa pública que presta serviços de gestão do sistema de transporte coletivo deve se enquadrar no código CNAE 5229-0/99 e no código FPAS 515, devendo recolher as contribuições sociais destinadas aos terceiros, decorrentes de tal enquadramento previstos no anexo II da IN RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, art. 173, §1º, II; Lei nº 5.172, de 1996 (CTN), art. 111, II; Decreto-lei nº 9.853, 1946, art. 3º; Decreto-lei nº 8.621, de 1946, art. 4º, Decreto-lei nº 2.318, de 1986, art. 1º; Lei nº 8.029, de 1990, art. 8º, §3º; Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º, I; Lei nº 9.766, de 1998, art. 1º, §1º; IN RFB nº 971, de 2009, na redação dada pela IN RFB nº 1.071, de 2010 e alterações seguintes, arts. 109, §§1º e 5º, I, 109-A, I, 109-C, §§ 5º e 6º, 110-B, 110-C, 259, 260, §1º, 394, III e ANEXOS I e II.
Solução de Consulta 1005 08/02/2017 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO.
Por força do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, conjugado com o Ato Declaratório nº 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048, de 1999, para a aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. Aplica-se, portanto, obrigatoriamente, o critério previsto na IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, inciso II, com a redação dada pela IN RFB nº 1.453, de 2014.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 13 DE JULHO DE 2015, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 180, DE 13 DE JULHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório nº 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011; arts. 22, 27 e 32 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 39 26/01/2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ANEXO.
Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios (código CNAE 6810-2/01) é tributada pelo Anexo I.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.
Solução de Consulta 19 20/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: Nos períodos de apuração de abril e maio de 2013 e a partir de novembro de 2013 (ressalvada a opção pela antecipação da apuração substitutiva para o período de junho de 2013) a novembro de 2015, sendo a atividade principal da empresa enquadrada na CPRB pelo código CNAE 4751-2, e excetuada a hipótese do art. 8º, § 11, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória a apuração da CPRB mediante a aplicação, a toda a sua receita, da alíquota correspondente à atividade CNAE principal.
A partir do período de apuração de dezembro de 2015, a empresa na situação anteriormente descrita pode optar pela apuração da CPRB ou pelo recolhimento das contribuições elencadas no art. 22, inciso I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, sendo a opção pela contribuição substitutiva operada com o recolhimento relativo à receita bruta apurada em janeiro de cada ano-calendário ou ao primeiro período de apuração em que ela houver sido auferida, conforme reza o art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011, introduzido pela Lei nº 13.161, de 2015.
A atividade principal classificada sob o código CNAE 4751-2, possuía alíquota de 1,0% até a entrada em vigor do art. 8º-A, da Lei nº 12.546, de 2011 (introduzido pela Lei nº 13.161, de 31.08.2015, com vigência iniciada em 01.12.2015), momento em que foi elevada a 2,5%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, § 3º, inciso XII, e § 11, inciso I; 8º-A; e 9º, §§ 9º, 10º e 13. IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 7º, inciso III, alínea “a”.
Solução de Consulta 31 18/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO. SÊMEN BOVINO.
1. A partir de 1º de janeiro de 2013 até 30 novembro de 2015, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se obrigatoriamente à empresa que efetua processo de fabricação consistente na coleta e no acondicionamento de sêmen bovino (código NCM 05.11). 2. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 20/02/2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 04/11/2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 12 e 13; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 651, de 2014, art. 41; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 1º, 5º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial em data anterior à apresentação da consulta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V.
Solução de Consulta 7016 15/09/2016 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, poderão ter sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 04 DE MAIO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, artigos 11, 22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, artigos 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, artigos 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, artigo 5º; Lei nº 11.457, artigos 2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, artigos 1º e 7º; Medida Provisória nº 634, de 2013, artigo 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, artigos 9º, 13, 17 e 20. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, inciso V; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, inciso VII.
Solução de Consulta 90 29/06/2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CNAE.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 24 DE MARÇO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72.
Solução de Consulta 9006 15/06/2016 Assunto: Simples Nacional
DESENHO TÉCNICO. ANEXO.
Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
Solução de Consulta 9005 15/06/2016 Assunto: Simples Nacional
DESENHO TÉCNICO. ANEXO. Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
Solução de Consulta 9004 15/06/2016 Assunto: Simples Nacional
DESENHO TÉCNICO. ANEXO.
Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
Solução de Consulta 9003 15/06/2016 Assunto: Simples Nacional
DESENHO TÉCNICO. ANEXO.
Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
Solução de Consulta 65 08/06/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: O código CNAE nº 7810-8/00 (seleção e agenciamento de mão de obra) abrange atividades permitidas e atividades vedadas à opção pelo Simples Nacional.
A prestação de serviços de agenciamento de mão de obra, que compreende a intermediação no processo de contratação de trabalhadores por empresas (recrutamento e pré-seleção), impede a tributação da microempresa ou da empresa de pequeno porte pelo regime tributário do Simples Nacional, enquanto a prestação de serviços de seleção de mão de obra, tratando-se de uma atividade técnica-intelectual, permite a opção pelo Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que a microempresa ou empresa de pequeno porte não incorra em nenhum outro impedimento legal a este regime tributário.
No caso do exercício de atividades diversificadas, caso uma delas seja vedada, haverá impedimento ao ingresso no Simples Nacional, independentemente de sua relevância e de eventual omissão do contrato social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-I, incisos XI e XII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987; Parecer Cosit nº 69, de 1999; SC Cosit nº 24, de 2013.
Solução de Consulta 5007 07/04/2016 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art.18, §§ 5º-F e 5º-I, VI; Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2016.
Solução de Consulta 5006 07/04/2016 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art.18, §§ 5º-F e 5º-I, VI; Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2016.
Solução de Consulta 5005 07/04/2016 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art.18, §§ 5º-F e 5º-I, VI; Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2016.
Solução de Consulta 5004 07/04/2016 ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: DESENHO TÉCNICO. ANEXO. Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 2016
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art.18, §§ 5º-F e 5º-I, VI; Solução de Consulta Cosit nº 20, de 2016.
Solução de Consulta 20 30/03/2016 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: DESENHO TÉCNICO. ANEXO. Para optantes pelo Simples Nacional, os serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia (código CNAE 7119-7/03): (i) eram vedados, de 1º de julho de 2006 a 30 de novembro de 2010; (ii) eram tributados pelo Anexo III, de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014; e (iii) são tributados pelo Anexo VI, a partir de 1º de janeiro de 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, §§ 5º-F e 5º-I, VI.
Solução de Consulta 1027 04/01/2016 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 167 01/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. ATIVIDADE DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. Para efeito de aplicação do critério de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta em função do enquadramento da atividade da empresa na CNAE, consideram-se apenas atividades identificadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, segundo o seu código CNAE. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º, caput e § 3º, XI, e 9º, §§ 1º, 9º e 10; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
Solução de Consulta 114 19/05/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NA CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CONCEITO. 1. O código CNAE relativo à “atividade principal” da empresa descrito no § 9º do artigo 9º da Lei nº 12.546, de 2011, para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva, poderá, eventualmente, não coincidir com aquele adotado para os efeitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 2. Para fins de enquadramento na sistemática da contribuição previdenciária substitutiva, não é necessário que a “maior receita auferida ou esperada” atinja o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total das receitas da empresa, bastando ser superior às demais receitas, individualmente consideradas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
Solução de Consulta 107 12/05/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. RECEITA ESPERADA. RECEITA AUFERIDA. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE OBRA E DE INFRAESTRUTURA. Equipara-se à empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, foi facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº 12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB. A compensação da CPRB, inclusive a retenção prevista no do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, está adstrita aos termos do art. 89 da lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009. A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11, 22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, art 5º; Lei nº 11.457, arts. 2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Medida Provisória nº 634, de 2013, art 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, arts. 9º, 13, 17 e 20; e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 17, 56 e 60.
Solução de Consulta 70 19/03/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO. ENQUADRAMENTO. PRODUTOS DO CAPÍTULO 19 DA TIPI. Para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser considerado o conceito de industrialização trazido pela legislação do IPI. 2. Os produtos classificados no Capítulo 19 da Tipi, a partir de 01/01/2013, ficam sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, 2011, observada a definição de industrialização trazida pelas normas do IPI, excetuados, a partir de 01/03/2015, os produtos classificados nos códigos 1901.20.00 e 1901.90.90 da Tipi, que, a partir dessa data, não se submetem à sistemática de recolhimento substitutivo. 3. Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades além daquelas previstas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e não estando seu enquadramento no regime de tributação substitutivo vinculado ao código CNAE de sua atividade econômica principal, o recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva deverá ser efetuado nos moldes do art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011, desde que a receita bruta decorrente das outras atividades não contempladas nos artigos 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §§ 1º e 2º, e art. 9º, §§ 1º, 5º, 6º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 13.043, de 2014, arts. 51 e 113, IV, “a”; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º.
Solução de Consulta 351 19/02/2015 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra. Até 31 de janeiro de 2014, não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a ME ou EPP que preste serviços de engenharia (código CNAE 7112-0/00), como a fiscalização de obras, ou que tenha em seu objeto social a atividade de consultoria. A partir de 1º de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as atividades de engenharia e consultoria poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5º-C e 5º-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN nº 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.
Solução de Consulta 1008 11/02/2015 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Ato Declartório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 6006 02/02/2015 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RECEITA AUFERIDA. BASE DE CÁLCULO. 1. A empresa cuja sujeição à contribuição previdenciária substitutiva esteja vinculada ao seu enquadramento no código CNAE e que exerça outras atividades não contempladas no regime de tributação substitutivo deverá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta com base em sua atividade econômica principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não se lhes aplicando a regra prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em que são devidas, proporcionalmente, contribuições sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento. 2. A identificação da atividade econômica principal da empresa, para fins de seu enquadramento no regime de tributação substitutivo, deverá ser feita com base na maior receita auferida ou esperada, entendendo-se como “receita auferida” aquela apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. 3. A base de cálculo para fins de recolhimento dessa contribuição previdenciária substitutiva deverá ser a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, independentemente de as outras atividades estarem ou não sujeitas ao regime de tributação substitutivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 323, DE 17/11/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
Solução de Consulta 6055 30/12/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. VINCULAÇÃO EM FUNÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA NO CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. MAIOR RECEITA AUFERIDA. BASE DE CÁLCULO. 1. As empresas cuja sujeição à contribuição previdenciária substitutiva esteja vinculada ao seu enquadramento no código CNAE e que exerçam outras atividades alcançadas ou não pela substituição deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta com base em sua atividade econômica principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não se lhes aplicando a regra prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em que são devidas, proporcionalmente, contribuições sobre a receita bruta e sobre a folha de pagamento. 2. A identificação da atividade econômica principal da empresa, para fins de seu enquadramento no regime de tributação substitutivo, deverá ser feita com base na maior receita auferida ou esperada, entendendo-se como “receita auferida” aquela apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. 3. A base de cálculo para fins de recolhimento dessa contribuição previdenciária substitutiva deverá ser a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, independentemente de as outras atividades estarem ou não sujeitas ao regime de tributação substitutivo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 323, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 17.
Solução de Consulta 4031 25/11/2014 Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados em seu âmbito. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 19.02.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24.02.2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 51. Dispositivos Legais: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 1009 25/11/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44 - COSIT, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II? Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V? IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna nº 1, de 2004.
Solução de Consulta 7008 13/08/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de incrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nos 44 E 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, PUBLICADAS NO DOU DE 24.02.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; art. 1º da IN RFB nº 1.453, de 2014, Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 7007 13/08/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de incrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nos 44 E 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, PUBLICADAS NO DOU DE 24.02.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; art. 1º da IN RFB nº 1.453, de 2014, Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 4014 07/08/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados em seu âmbito. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 19.02.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24.02.2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 51. Dispositivos Legais: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 210 29/07/2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CNAE 6619-3/02. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. CÓDIGO AMBÍGUO. ATIVIDADE PERMITIDA. A atividade de correspondente no País, classificada no código CNAE 6619-3/02 - voltada a recebimentos e pagamentos de quaisquer natureza, realizados mediante contratos e convênios de prestação de serviços mantidos por instituição financeira com terceiros, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil -, é compatível com a opção pelo Simples Nacional. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XI; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º, §§ 2º e 3º, e Anexo VII; e Resolução Bacen nº 3.954, de 2011, arts 1º, 2º, 8º, inc. III, e 10, inc. III.
Solução de Consulta 6021 18/07/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. Dispositivos Legais: Lei 12.546/2011 - art. 9º, §§ 9º e 10, IN RFB 1396/2013, art. 22, IN RFB 1436/2013, art. 17.
Solução de Consulta 8035 15/07/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2014 Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II? Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V? IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
Solução de Consulta 8034 15/07/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2014 Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II? Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V? IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
Solução de Consulta 8026 10/06/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva. Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, em relação aos questionamentos que não versem sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. O processo de consulta de que trata os arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996, e arts. 43 a 56 do Decreto nº 70.235, de 1972, presta-se unicamente a fornecer ao sujeito passivo a interpretação adotada pela RFB para determinada norma tributária, a qual discipline situações por ele enfrentadas e cujo sentido não lhe seja claro. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I, c/c art. 46.
Solução de Consulta 71 17/04/2014 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: A impressão e emolduramento de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de industrialização, salvo na hipótese de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: A base de cálculo do imposto de renda por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: A base de cálculo da CSLL por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: Deve ser considerada ineficaz a consulta relativa ao enquadramento de determinada atividade no código CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária. Esta Solução de Consulta retifica a Solução de Consulta nº 71, de 31 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Solução de Consulta 8021 03/04/2014 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2014 Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§ 3º e 4º e Anexo V IN RFB nº 1.183, de 2011 IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012 IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d” Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011.
Solução de Consulta 10004 01/04/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de inscrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária destinada ao custeio dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nºs 44 E 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, PUBLICADAS NO DOU DE 24.02.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 202 do Decreto nº 3.048, de 1999; art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; art. 1º da IN RFB nº 1.453, de 2014, Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 49 24/02/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. Para fins de determinação do grau de risco e, por conseguinte, da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT, cada órgão da Administração Pública Direta, com inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), deve verificar a atividade preponderante exercida, assim considerada a que ocupa o maior número de segurados empregados em seu âmbito. Não há necessária vinculação entre a atividade principal do órgão público, que define o código CNAE para fins de incrição no CNPJ, e a atividade preponderante do órgão público, que define o enquadramento no grau de risco para fins de apuração da alíquota a ser utilizada no cálculo da contribuição do SAT/GILRAT. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 202 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - RPS; Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Ato Declartório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 2014.
Solução de Consulta 44 24/02/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29 de março de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II? Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V? IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna nº 1, de 2004.
Solução de Consulta 41 06/12/2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE PRINCIPAL. INÍCIO DAS ATIVIDADES. RECEITA ESPERADA. DEMAIS HIPÓTESES. RECEITA AUFERIDA. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS REGISTRADOS. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA EM DETERMINADO PERÍODO. INCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas demais hipóteses. O enquadramento da empresa no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, é elemento da hipótese de incidência. O fato imponível “auferimento de receita”, constante da norma em tela, não tem como pressuposto ou condição a existência de empregados. Desse modo, mesmo quando não houver empregados registrados, mas estando a empresa vinculada à sistemática substitutiva em razão dos parâmetros da lei em tela e tendo auferido receita, deverá ser calculada e recolhida a contribuição social previdenciária na modalidade substitutiva. Estando a empresa sujeita ao recolhimento obrigatório da contribuição substitutiva por força do enquadramento pelo código CNAE relativo à sua atividade principal, a existência de empregados registrados em determinado período não implica cálculo e recolhimento da contribuição previdenciária quando não houver receita. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 114; Lei nº 12.546, de 2011; Medida Provisória nº 601, de 2012; Lei nº 12.844, de 2013. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 7.828, de 2012.
Solução de Consulta 37 23/05/2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI Nº 12.546, DE 2011. CÓDIGO CNAE DA ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO RELACIONADO NO ART. 7º DA LEI Nº 12.546, DE 2011. NÃO OCORRÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO.
Solução de Consulta 41 05/04/2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. EMPREITADA. ADMINISTRAÇÃO DE PENITENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. A atividade de administração de penitenciárias, identificada no código CNAE 8423-0/00, não se acha sujeita à retenção previdenciária de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119 e 142; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses, publicação eletrônica, atualizado até dezembro de 2011. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não indica o dispositivo da legislação tributária federal sobre cuja aplicação haveria dúvida e que não visa a obter interpretação da legislação, mas parecer sobre determinada matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 3º, § 1º, IV, e art. 15, II.
Solução de Consulta 7008 10/10/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.
O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da IN RFB nº 2110, de 2022, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º ao 5º, na redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020; IN RFB nº 2110, de 2022, art.43, §1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta que trata de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, §§ 3º e 4º; IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, e art. 27, VII; IN RFB nº 2.110, de art. 43.
Solução de Consulta Interna 1 16/01/2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias.
Solução de Consulta 4005 19/03/2026 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.
Dispositivos Legais: inciso II do caput; caput e alínea "c" do inciso I, e inciso II, do § 1º, do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 - COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Solução de Consulta 1023 30/12/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DE TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).
Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Para fins do disposto no art. 43, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, devem ser observadas as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
Por força da Lei nº 7.498, de 1986, regulada pelo Decreto nº 94.406, de 1987, a atividade de enfermagem "é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação", o que impõe a classificação das atividades desenvolvidas por ambos no código CNAE 8650-0/01, para fins de enquadramento no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 3 DE ABRIL DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202 e Anexo V; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 43 e Anexo I; Lei nº 7.498, de 1986, art. 2º, parágrafo único; Decreto nº 94.406, de 1987, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que tenha o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, arts. 13 e 27, incisos I, II, VII e XIV.
Solução de Consulta 4032 03/09/2026 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 21 DE JUNHO DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 30 DE MAIO DE 2023. "INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS" (CNAE 7490-1/04). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7490 - 1/04 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO SETOR DE EVENTOS. CONCEITO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE.
A ostentação, em 18 de março de 2022, de código CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ou nº art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, ainda que cumulada com o exercício, na mesma data, da respectiva atividade econômica, é insuficiente, per se, para permitir a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, além das pessoas jurídicas expressamente citadas no art. 2º, § 1º, da mesma Lei, também são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas contratadas por terceiros integrantes do mencionado setor para a realização de atividades econômicas previstas, conforme a legislação aplicável na época, na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, ou no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, desde que os efeitos decorrentes de tais atividades sejam utilizados na realização, pelos referidos terceiros, de atividades econômicas previstas no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Além da caracterização de seu beneficiário como pessoa jurídica integrante do setor de eventos, a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, também demanda o atendimento dos demais requisitos previstos na legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 18, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, art. 6º, I; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 228; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, e 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou, ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II, XI e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 13 de dezembro de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 13 de dezembro de 2021, art. 27, I, II, XI e XIV.
Instrução Normativa 26 29/06/1995 Dispõe sobre a adoção, pela SRF, do novo Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 62, de 28 de junho de 2001
Solução de Divergência 4 31/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EDIÇÃO DE LIVROS. EDIÇÃO DE REVISTAS. O disposto no art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação vigente. Empresas que explorem outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nos CNAE citados especificamente para aquelas, não fazem jus à desoneração. As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, parágrafo 3º, inciso XVI; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto-lei nº 5.452, de 1943, art. 302, § 2º; IN RFB nº 1.436, de 2013, Anexo I, item oito; Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2015.
Solução de Consulta 36 18/03/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança" , embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança" , não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores" , como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança" , embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança" , não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores" , como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Solução de Consulta 17 25/02/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO ÂMBITO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. NOVA PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício de atividade econômica constante dos Anexos II das Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, não possuía inscrição no CNPJ e, consequentemente, não estava exercendo a referida atividade elencada no código da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período que contemple a mencionada data, por outra pessoa jurídica que atendesse a tais requisitos e que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que os critérios subjetivos de identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros.
ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.
Solução de Consulta 4035 12/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 9321-2/00 da CNAE (Parques de diversão e parques temáticos), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 2024, o direito à fruição do benefício fiscal fica condicionado à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º, da Lei 14.148, de 2021, pode ser usufruído pelo prazo de 60 (sessenta) meses, compreendendo os meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, por pessoa jurídica que exerça a atividade econômica enquadrada no código da CNAE 9321-2/00 (Parques de Diversão e Parques Temáticos) prevista na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
Solução de Consulta 6056 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6055 29/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO I.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (Atividades de hotelaria), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SIMPLES NACIONAL.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido, e que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII.
Solução de Consulta 6042 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.52, DE 2023. "INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS" (CNAE 7490-1/04).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7490-1/04 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Solução de Consulta 6041 03/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. "ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR" (CNAE 7739-0/99). POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 7739-0/99 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que tenha o objetivo de obter, da Receita Federal, a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV
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