a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 936 06/05/2009 Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a valores pagos a título de abono pecuniário de férias.
Solução de Consulta 10012 15/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Processo Administrativo Fiscal
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago ao empregado doméstico no curso do contrato de trabalho, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Processo Administrativo Fiscal
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago ao empregado doméstico no curso do contrato de trabalho, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versar sobre a interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º, caput, 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 209 29/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.
O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso IX.
Solução de Consulta 1013 07/04/2015 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. As férias acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. INCIDÊNCIA. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente). SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, inciso I e § 2º, e art. 28, inciso I e § 9; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137 e 143; e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214.
Solução de Consulta 6019 30/06/2014 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não versa sobre dúvida de interpretação da legislação tributária federal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 195 e 201, § 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso I e § 9º, Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 143; IN RFB nº 1396, arts. 1º e 9º; Solução de Consulta Cosit nº 126, de 2014. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Base de Cálculo. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 28 DE MAIO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, art. 1º.
Solução de Consulta 126 10/06/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1998, arts. 7º, 195 e 201; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28; Lei nº 8.213, arts. 29 e 60; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137, 143 e 457; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Solução de Consulta Cosit nº 15, de 2013.
Solução de Consulta Interna 8 06/07/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Adicional constitucional de férias. Conversão de período de férias em abono pecuniário. Incidência de contribuições previdenciárias. A contribuição previdenciária incide sobre o valor integral do terço constitucional de férias, exceto quando pago de forma vinculada às férias indenizadas, mesmo que haja conversão de parte do período de férias em abono pecuniário. Dispositivos Legais: CF/88, art. 7º, inciso XVII; CLT, art.143; Decreto nº 3.048 de 1999, art. 214, § 4º e § 9º, alínea “i”. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Não serão constituídos os créditos tributários e a fonte pagadora fica desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às hipóteses de pagamento de: a) abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e b) adicional de um terço constitucional, quando agregado a pagamento de férias - simples ou integrais, proporcionais e em dobro - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. O valor do adicional constitucional, inclusive o incidente sobre abono pecuniário de férias, pagos no curso do contrato de trabalho, são tributados pelo Imposto sobre a Renda. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/19999), arts. 43, inciso II, e 625, § 1º; Atos Declaratórios nºs 6, de 2006, e 6 e 14 de 2008, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Solução de Consulta 10 29/02/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.
A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
É vedada a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 143, 457, 458, 473 e 611; Lei nº 7.418, de 1985, artigos 1º, 2º,4º e 8º; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, incisos II e X, e § 2º, inciso I; Decreto nº 95.247, de 1987, artigos 1º, 4º, 8º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 175, artigo 176, § 2º, inciso VI, artigo 177 e art 191, inciso VI; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE EXTRUSÃO DE ALUMÍNIO. DISPÊNDIOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE, PLANO DE SAÚDE, SUBVENÇÃO PATRONAL E PRÊMIO DE ASSIDUIDADE DOS EMPREGADOS. INSUMOS. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e não geram créditos da Cofins à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados: a) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante), sem prejuízo do disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003; b) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços; c) auxílio-creche; d) plano de saúde; e) subvenção patronal; e f) prêmio de assiduidade.
A classificação de bens e serviços como insumos em virtude de exigência por imposição legal não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem apenas de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
NÃO CUMULATIVIDADE. ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE. ABONO DE FÉRIAS. CRÉDITO. VEDAÇÃO.
É vedada a utilização de créditos da Cofins decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias pagas por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física.
NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. INSUMO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Podem ser objeto de creditamento da Cofins, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições: a) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e
b) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2020; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 2023; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 2023
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 143, 457, 458, 473 e 611; Lei nº 7.418, de 1985, artigos 1º, 2º,4º e 8º; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, incisos II e X, e § 2º, inciso I; Decreto nº 95.247, de 1987, artigos 1º, 4º, 8º a 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 175, artigo 176, § 2º, inciso VI, artigo 177 e art 191, inciso VI; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Parecer 1643 04/12/2003 "Dispõe sobre a não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular - APIP.
Instrução Normativa 1990 23/11/2020 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 1922 05/02/2020 Aprova o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1999, de 23 de dezembro de 2020
Instrução Normativa 1915 28/11/2019 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020).
Instrução Normativa 1836 08/10/2018 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
Instrução Normativa 1757 13/11/2017 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
Instrução Normativa 1671 23/11/2016 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017) e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).
Instrução Normativa 1587 18/09/2015 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
Instrução Normativa 1503 30/10/2014 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2015 (PGD Dirf 2015).
Instrução Normativa 1500 30/10/2014 Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução Normativa 1416 09/12/2013 Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Instrução Normativa 1406 24/10/2013 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD Dirf 2014).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1297 18/10/2012 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD 2013).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1216 20/12/2011 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 1033 17/05/2010 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Parecer Normativo 8 17/09/1985 Rendimentos do Trabalho Assalariado - Pagamento de Férias a Empregados. Determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre salários e férias nos casos em que o período de gozo das férias se inicie em um mês se termine noutro. Apropriação, como custo ou despesa operacional, da remuneração de férias que se inicie em um exercício e termine no exercício seguinte. Tributação na declaração de rendimentos do beneficiário. Complementa o Parecer Normativo CST nº 27/84.
Ato Declaratório Interpretativo 28 19/01/2009 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica.
Solução de Consulta 85 11/06/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa incidem sobre a total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Incidem contribuições sociais previdenciárias e contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, sobre os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c" e art. 22, inciso I; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 3º, §2º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 201, inciso I e 214, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 30, 31, inciso I, e 33, inciso I; Nota PGFN/CRJ/Nº 101/2016; Nota SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF; Parecer SEI nº 8449/2021/ME; Recurso Especial - REsp nº 712.185/RS.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ATIVIDADE PETROLÍFERA. PLATAFORMAS OFFSHORE. EMPREGADOS.FOLGAS LEGAIS NÃO GOZADAS EM RAZÃO DE TREINAMENTO DE INTERESSEDO EMPREGADOR OU POR CONTINUIDADE OPERACIONAL DECORRENTE DEFORÇA MAIOR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FOLGAS REMUNERADASMEDIANTE PAGAMENTO SIMPLES OU MÚLTIPLO. IMPOSTO SOBRE ARENDA. INCIDÊNCIA.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º; Recurso Especial - REsp nº 712.185/RS.
Solução de Consulta 144 28/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DIRETOR ESTATUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO. FÉRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. SALDO DE SALÁRIO. INDENIZAÇÕES.
Não incide o Imposto sobre a Renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual em relação aos pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Porém, o valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.
Incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com base na tabela progressiva sobre o pagamento, na rescisão contratual, dos dias trabalhados, por se tratar de acréscimo patrimonial (remuneração).
Verba paga a diretor estatutário nomeado por ato da Assembléia-Geral, em rescisão de contrato não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo que denominada pela empresa de "aviso prévio", constitui acréscimo patrimonial fundamentado na compensação de ganho que deixou de ser auferido pelo diretor, caracteriza lucro cessante, razão pela qual incide o IRRF, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Em relação ao contrato de trabalho entre empresa e diretor estatutário nomeado por ato de Assembléia-Geral, não regido pela CLT, o pagamento de indenização voltada para a cobertura de possível aumento patrimonial que teria havido se evento danoso (a rescisão antecipada do contrato) não tivesse ocorrido, gera acréscimo patrimonial e, por isso, é considerada lucro cessante. Tal montante sofre a incidência do IRRF, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 282 - COSIT, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF), art. 7º, inciso XVII; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, inciso III, alínea "c", 36, incisos II e XIII, alínea "b", e 47, incisos VI e IX; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubo de 2014, art. 22-A; Solução de Consula nº 282 - Cosit, de 14 de outubro de 2014.
Solução de Consulta 9 22/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
A isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei n° 7.713, de 1988, e nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580, de 2018, aplica-se apenas:
a) ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e
b) ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Dispositivos Legais: arts. 43 e 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1º e 2º, alínea "c", da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; arts. 3º, § 4º, e 6º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001; e alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado elo art. 1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.
Solução de Consulta 285 07/11/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. BENEFICIÁRIO INCLUÍDO. INFORMAR A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS PAGOS.
Definida pela legislação tributária a obrigatoriedade de inclusão de um beneficiário em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) pela fonte pagadora, esta deverá informar na Dirf todos os rendimentos pagos àquele beneficiário no período de referência, independentemente de sua natureza.
13º SALÁRIO E PLR. VALOR TOTAL PAGO.
Devem ser informados os valores totais dos pagamentos de rendimentos relativos a 13º salário e a participação nos lucros e resultados (PLR), ainda que isentos, não se aplicando sobre estas verbas o limite anual mínimo de R$ 28.559,70, previsto na alínea "k" do inciso VII do artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso III c/c o art. 113, §2º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 12, §2º e art. 14, inciso VII e §§4º e 8º.
Solução de Consulta 314 28/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: ADICIONAL DE UM TERÇO. Por força do disposto no art. 19, § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004), a partir da publicação do Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, a fonte pagadora está autorizada a deixar de reter o imposto sobre a renda incidente sobre o adicional de um terço, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias, simples ou proporcionais, vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, inciso II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; arts. 2º, § 2º, e 43, inciso II, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999); Parecer PGFN/PGA nº 2.683, de 28 de novembro de 2008, e Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008.
Solução de Consulta 216 13/08/2014 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. A Bonificação por Resultados, instituída pela Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.079, de 2008, quando paga a servidores admitidos na qualidade de empregado público, integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição do segurado empregado do Regime Geral da Previdência Social. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 22, 24, 40 e 149 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; art. 1º da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998 art. 1º da Emenda Constitucional n.º 41 de 2003; arts. 20 e 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, art. 214, § 9º, V, “j” e “m”, do Decreto nº 3.048, de 1999; e art. 1º do Decreto nº 3.265, de 1999.
Solução de Consulta 70 02/12/2005 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Rendimentos tributáveis na fonte e na declaração anual de ajuste. O prêmio instituído pelo consulente para os funcionários que completarem 10, 20 ou 30 anos de serviços ininterruptos na empresa não possui natureza indenizatória e como tal está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual. A verba paga, a título de indenização, a funcionário demitido sem justa causa, em função do Programa de Desligamento Especial, instituído pela empresa, não se enquadra no conceito de incentivo à demissão voluntária, estando sujeita à tributação mensal e na declaração de ajuste anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 111 e 176 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN; arts. 38, 39, inciso XX, 43, incisos I e IV e 623 do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7, de 12/03/1999; Ato Declaratório SRF nº 3, DE 7/01/1999; Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS nº 2, DE 2/07/1999; Instrução Normativa SRF nº 165, de 31/12/1998 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 9, de 25/03/2004.
Ato Declaratório 6 17/11/2006 "Dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que especifica."
Ato Declaratório Executivo 35 14/11/2024 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2025).
Ato Declaratório Executivo 56 28/11/2023 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2024)
Ato Declaratório Executivo 113 28/11/2022 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2023)
Ato Declaratório Executivo 72 20/07/2022 Aprova a versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (PGD Dirf 2022).
Ato Declaratório Executivo 94 30/11/2021 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022).
Ato Declaratório Executivo 34 10/07/2020 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021).
Ato Declaratório Executivo 65 12/12/2019 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020).
Ato Declaratório Executivo 71 10/10/2018 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2019).
Ato Declaratório Executivo 72 22/11/2017 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2018).
Ato Declaratório Executivo 90 28/11/2016 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017).
Ato Declaratório Executivo 1 09/03/2016 Altera os leiautes dos modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Ato Declaratório Executivo 81 23/11/2015 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2016).
Ato Declaratório Executivo 77 19/11/2014 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2015).
Ato Declaratório Executivo 82 30/10/2013 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2014).
Ato Declaratório Executivo 57 23/11/2012 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2013)
Ato Declaratório Executivo 95 21/12/2011 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2012)
Ato Declaratório Executivo 6 07/12/2010 Retificado
Ato Declaratório Executivo 6 21/10/2010 Altera Ato Declaratório Executivo Cotec nº 5, de 29 de julho de 2010, para corrigir informação constante do anexo I, Registro de informação da Operadora do Plano Privado de Assistência à Saúde - coletivo empresarial (identificador OPSE), Ordem 4, Registro ANS, Tamanho 6.
Ato Declaratório Executivo 5 30/07/2010 Dispõe sobre o leiaute e os recibos de entrega do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (PGD Dirf2011).
Ato Declaratório Executivo 6 28/01/2026 Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração de Contingência (PGD - C).
Parecer 1905 18/02/2005 Não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço. Extensão a estes do mesmo tratamento dispensado aos recursos judiciais atinentes aos servidores públicos. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.