a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Solução de Consulta 149 28/07/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA ENTRE PRODUTOR RURAL E COOPERATIVA. EXPORTAÇÃO INDIRETA VIA TRADING COMPANY. OPERAÇÃO MERCANTIL REALIZADA PELA COOPERATIVA, POR ENVOLVER A COMPRA DOS PRODUTOS DO ASSOCIADO E A VENDA DESTES A TRADING. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDAS NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONCERNENTES À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS.
O valor despendido por cooperativa, ainda que a título de adiantamento, destinado ao pagamento de produtos diretamente a produtor rural pessoa física associado, por ocasião da entrega destes em depósito, com vistas à sua ulterior exportação através de trading company, corresponde a uma operação mercantil, e não a ato cooperativo propriamente dito, pelo que fica a cooperativa obrigada a reter e recolher, por sub-rogação, a contribuição previdenciária devida pelo cooperado, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
De modo que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, alcança a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, referida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, apenas no caso de existência real e efetiva de ato cooperativo.
As situações que envolvem tais operações comerciais realizadas entre cooperados e cooperativas não foram especificamente enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF e no Recurso Extraordinário nº 759.244/SP (este último concernente ao Tema 674 da repercussão geral, que tratou da contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, cujo sujeito passivo é a agroindústria), invocadas pela consulente, que versam sobre a imunidade tributária nas operações de exportação indireta.
O alcance do conceito de ato cooperativo ainda está pendente de julgamento em sede do Recurso Extraordinário nº 672.215/CE (Tema 536).
Dispositivos Legais: Constituição, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 118; Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 15, 22, incisos I e II, 22-A, 25, incisos I e II, e §§ 3º e 13 a 16, e 30, incisos III e IV; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 175 e 184; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 148, 149, 150, 153 e 159; Parecer PGFN/CAT nº 1.724, de 2012; Nota Cosit nº 64, de 2008.
Solução de Consulta 624 29/12/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM. A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A alíquota reduzida a 0 (zero) da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, decorrentes de vendas a outras pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, de mercadorias por ela importadas destinadas à industrialização, ao uso direto ou à comercialização por atacado ou a varejo, nos limites territoriais da ZFM. A alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, aplica-se às receitas auferidas por pessoas jurídicas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à industrialização, à utilização direta ou à comercialização por atacado ou a varejo nessas Áreas, exceto na hipótese de que trata o § 4º desse artigo. O § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, veda, a partir de 21 de dezembro de 2010, referido benefício nos casos em que citadas mercadorias são vendidas a pessoas jurídicas atacadistas ou varejistas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 2º da Lei nº 10.996, de 12 de dezembro de 2004; e art. 1º do Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. É ineficaz a consulta formulada quando não identificado dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida apresentada. DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos incisos III e IV do art. 3º; e incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Solução de Consulta 550 26/12/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. AQUISIÇÃO DE CARNES. PREPARO DE REFEIÇÕES. RESTAURANTES. Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda. A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, motivo pelo qual passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017. Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº 12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização, por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista realizarem produção de bens destinados à venda. A aquisição por restaurantes, para preparo de refeições a serem vendidas a seus clientes, dos produtos mencionados no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, configuram aquisição de insumos a serem utilizados na produção de bens destinados à venda, para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. As suspensões tratadas no art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, enquanto vigentes, não eram aplicáveis às vendas efetuadas aos restaurantes, em face das vedações previstas no parágrafo único, I, do art. 32, da Lei nº 12.058, de 2009, e no parágrafo único, I, do art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, que expressamente ressalvavam o alcance das suspensões sobre a receita bruta auferida nas vendas a varejo. Em decorrência, até 12 de março de 2013, enquanto vigentes o art. 32, II, da Lei nº 12.058, de 2009, e o art. 54, IV, da Lei nº 12.350, de 2010, os restaurantes poderiam apurar créditos da não cumulatividade relativamente à aquisição dos produtos listados nos dispositivos mencionados, com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A partir de 13 de março de 2013, com a publicação da MP nº 609, de 2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.839, de 2013, as receitas de venda dos produtos em questão passaram a gozar do benefício de redução a zero da alíquota da Cofins, motivo pelo qual, passou a ser vedada a apuração dos créditos antes aludidos, conforme previsto no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 183, DE 17 DE MARÇO DE 2017. Dispositivos Legais: art. 3º, II, e § 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003; art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004; art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004; art. 32, II, e parágrafo único, da Lei nº 12.058, de 2009; art. 54, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.350, de 2010; art. 53 da Lei nº 12.431, de 2011; arts. 10 e 11 da MP nº 609, de 2013; art. 5º, I, “a”, do Decreto nº 7.212, de 2010; art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DE APRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL. O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental, nem se prestando a realizar assessoria contábil/jurídica à pessoa jurídica. Ineficácia parcial. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art. 18, II, IX, XI e XIV.
Solução de Consulta 426 26/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: BEBIDAS FRIAS. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO A ZERO. VENDAS A VAREJO. CARACTERIZAÇÃO. Para efeitos da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 13.097, de 2015, não se consideram vendas a consumidor final as vendas de bebidas frias a entidades ou associações sem fins lucrativos, para posterior fornecimento a terceiros por esses adquirentes, ainda que de forma gratuita. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17 e 28. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: BEBIDAS FRIAS. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO A ZERO. VENDAS A VAREJO. CARACTERIZAÇÃO. Para efeitos da redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 13.097, de 2015, não se consideram vendas a consumidor final as vendas de bebidas frias a entidades ou associações sem fins lucrativos, para posterior fornecimento a terceiros por esses adquirentes, ainda que de forma gratuita. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17 e 28.
Solução de Consulta 441 20/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. Havendo contrato de distribuição de programa de computador (software) firmado com residente ou domiciliado no exterior, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a ele a qualquer título ou sob qualquer forma configurarão royalties devidos em razão da licença de comercialização e se sujeitarão à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), via de regra, à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. EMENTA: BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA. Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: É isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, a remessa a residente ou domiciliado no exterior relativa à remuneração pela licença de comercialização de programas de computador (software), salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 9º; Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, § 1º-A. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta na parte que não verse sobre interpretação da legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º e 3º, § 2º, IV, e 18, I.
Solução de Consulta 396 13/09/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. SMARTPHONE E TABLET USADOS. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a venda de produtos usados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 28; MP nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, (Ripi/2010), art. 14, inciso II. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. SMARTPHONE E TABLET USADOS. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, alcança os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 690, de 2015, e na Lei nº 13.241, de 2015. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança a venda de produtos usados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 28; MP nº 690, de 2015, arts. 9º e 10; Lei nº 13.241, de 2015, art. 9º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, (Ripi/2010), art. 14, inciso II.
Solução de Consulta 6022 22/05/2015 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. TELEFONES PORTÁTEIS. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de telefones portáteis de redes celulares do tipo smartphone (código 8517.12.31 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9/10/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, art. 28, caput, e §§ 1º a 4º, e art. 30; Lei nº 8.078/1990, art. 2º; Decreto nº 5.602/2005, arts. 1º, 2º e 2º-B; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 14, inciso II. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. TELEFONES PORTÁTEIS. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de telefones portáteis de redes celulares do tipo smartphone (código 8517.12.31 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 280, DE 9/10/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, art. 28, caput, e §§ 1º a 4º, e art. 30; Lei nº 8.078/1990, art. 2º; Decreto nº 5.602/2005, arts. 1º, 2º e 2º-B; Decreto nº 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 14, inciso II.
Solução de Consulta 280 10/11/2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. MODEMS E ROTEADORES. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de modems (códigos 8517.62.55, 8517.62.62 e 8517.62.72 da Tipi) e de roteadores digitais (códigos 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada “venda a varejo”, ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, V e VIII, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, V e VIII, e parágrafo único, art. 2º, V e VIII, e art. 2º-B.
Solução de Consulta 187 04/10/2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO. LIMITE DE R$ 2.000,00. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO. CONJUNTO COM PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO, TECLADO E MOUSE. LIMITE DE R$ 2.100,00. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO. A receita de venda a varejo do equipamento denominado "all in one", composto por unidade de processamento digital e por unidade de vídeo apresentados no mesmo corpo, é beneficiada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista pelo Programa de Inclusão Digital nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, estando a aquisição do equipamento limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por sua vez, a receita de venda a varejo do conjunto formado pelo equipamento denominado "all in one", composto por unidade de processamento digital e por unidade de vídeo apresentados no mesmo corpo, acompanhado por teclado e mouse também é beneficiada com a alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista pelo Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso IV do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, estando a aquisição do conjunto limitada ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, incisos I e IV; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, incisos I e IV, e art. 2º, incisos I e IV, com redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012; e Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, e alterações posteriores. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO. LIMITE DE R$ 2.000,00. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO. CONJUNTO COM PROCESSADOR E MONITOR NO MESMO CORPO, TECLADO E MOUSE. LIMITE DE R$ 2.100,00. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO. A receita de venda a varejo do equipamento denominado "all in one", composto por unidade de processamento digital e por unidade de vídeo apresentados no mesmo corpo, é beneficiada pela alíquota zero da Cofins prevista pelo Programa de Inclusão Digital nos termos do inciso I do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, estando a aquisição do equipamento limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por sua vez, a receita de venda a varejo do conjunto formado pelo equipamento denominado "all in one", composto por unidade de processamento digital e por unidade de vídeo apresentados no mesmo corpo, acompanhado por teclado e mouse também é beneficiada com a alíquota zero da Cofins prevista pelo Programa de Inclusão Digital, nos termos do inciso IV do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, estando a aquisição do conjunto limitada ao valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, incisos I e IV; Decreto nº 5.602, de 2005, art. 1º, incisos I e IV, e art. 2º, incisos I e IV, com redação dada pelo Decreto nº 7.715, de 2012; e Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 68 24/08/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de "software de prateleira" (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. É irrelevante a forma de movimentação do programa do fabricante ao distribuidor ou revendedor, se por remessa de suporte físico, via internet (download) ou por reprodução a partir de matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei Nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 1º; Decreto Nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 710; Portaria MF Nº 181, de 1989, item 2.
Solução de Consulta 67 24/08/2010 ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico os valores remetidos ao exterior pela aquisição de “software de prateleira” (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. É irrelevante a forma de movimentação do programa do fabricante ao distribuidor ou revendedor, se por remessa de suporte físico, via internet (download) ou por reprodução a partir de matriz. Caso, ao invés de revenda, caracterizar-se licenciamento temporário do uso de software, os valores remetidos ao exterior em pagamento constituem remuneração de cessão de direito. Ainda assim, não há incidência da Cide, em razão da edição da Lei nº 11.452, de 2007, que acresceu o § 1º-A ao art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, e, assim, estabeleceu isenção no caso de remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Esse dispositivo tem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21.
Solução de Consulta 63 24/08/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte os valores remetidos ao exterior pela aquisição de "software de prateleira" (cópias múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por fabricante estrangeiro. É irrelevante a forma de movimentação do programa do fabricante ao distribuidor ou revendedor, se por remessa de suporte físico, via internet (download) ou por reprodução a partir de matriz. Caracterizando-se, no entanto, licenciamento temporário do uso de software, os valores remetidos ao exterior em pagamento constituem remuneração de cessão de direito, sendo tributados pelo IRRF à alíquota de 15%, conforme art. 72 da Lei Nº 9.430, de 1996. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 72; Lei Nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Decreto Nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 709 e 710.
Solução de Consulta 29 25/06/2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, a operação comercial realizada diretamente com o consumidor final, ainda que pessoa jurídica de direito privado ou público, no limite do seu próprio consumo. Os limites máximos para os preços de venda a varejo, fixados no art 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, referem-se exclusivamente a cada um dos produtos ou conjunto de produtos, conforme o caso, compreendidos no respectivo limite, não dizendo respeito, portanto, ao valor total da venda a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, § 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. VENDA A VAREJO. Caracteriza venda a varejo, para os fins do art. 28 da Lei nº 11.196, de 2005, a operação comercial realizada diretamente com o consumidor final, ainda que pessoa jurídica de direito privado ou público, no limite do seu próprio consumo. Os limites máximos para os preços de venda a varejo, fixados no art 2º do Decreto nº 5.602, de 2005, referem-se exclusivamente a cada um dos produtos ou conjunto de produtos, conforme o caso, compreendidos no respectivo limite, não dizendo respeito, portanto, ao valor total da venda a varejo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2005, art. 28, § 2º; Decreto nº 5.602, de 2005, arts. 1º e 2º.
Solução de Consulta 81 19/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. PREJUÍZO FISCAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO LUCRO REAL.
Se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do lucro real, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção na pessoa jurídica.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento do lucro real.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do lucro real das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021; Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024; Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025; E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 16, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187 e 195-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198; ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024; e Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL PARA INVESTIMENTO. PREJUÍZO FISCAL. RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO RESULTADO AJUSTADO.
Se em determinado período a pessoa jurídica excluir os valores recebidos a título de subvenção governamental da apuração do resultado ajustado, apurar prejuízo contábil e não puder constituir a reserva de incentivos fiscais, de que trata art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tal constituição deverá ser feita à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permitia a sua exclusão na determinação do resultado ajustado, desde que, por via de regra, tivesse sido efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicava a tributação da subvenção.
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2023, foi garantido aos contribuintes que, cumulativamente, atendiam ao disposto no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024, e nas demais normas relativas à aplicação dos arts. 30 e 50 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a exclusão, para fins fiscais, da receita contábil de subvenção para investimento da base de cálculo da CSLL.
Para fins dos tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento estão regidas pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ante a ausência de previsão legal, não é mais autorizada a exclusão do resultado ajustado das receitas decorrentes de subvenções governamentais para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021; Nº 107, DE 25 DE ABRIL DE 2024; Nº 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025; E Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 30 e 50; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, VI, e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 16, 21 e 22; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187 e 195-A; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 9º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 198; ADI RFB nº 4, de 4 de dezembro de 2024; e Pronunciamento Técnico CPC 07.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 2090 27/06/2022 Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
Instrução Normativa 2055 08/12/2021 Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2002 31/12/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Instrução Normativa 1922 05/02/2020 Aprova o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1999, de 23 de dezembro de 2020
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1717 18/07/2017 Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1436 02/01/2014 Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2053, de 06 de dezembro de 2021
Instrução Normativa 1300 21/11/2012 Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017
Instrução Normativa 1268 11/05/2012 Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020
Instrução Normativa 1234 12/01/2012 Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações.
Instrução Normativa 1059 03/08/2010 Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 953 07/07/2009 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1268, de 10 de maio de 2012
Instrução Normativa 900 31/12/2008 Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1300, de 20 de novembro de 2012
Instrução Normativa 808 15/01/2008 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 953, de 03 de julho de 2009
Instrução Normativa 770 24/08/2007 Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
Instrução Normativa 701 26/02/2007 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 808, de 11 de janeiro de 2008
Instrução Normativa 20 16/01/2007 "Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 701 29/12/2006 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF no 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 808, de 11 de janeiro de 2008
Instrução Normativa 680 05/10/2006 Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Instrução Normativa 603 30/12/2005 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80/96, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 657, de 26 de junho de 2006
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 504 09/02/2005 Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013
Instrução Normativa 485 31/12/2004 Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80/96, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 603, de 29 de dezembro de 2005
Instrução Normativa 481 17/12/2004 Retificação
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020
Instrução Normativa 318 07/04/2003 Divulga atos emanados do Comitê de Valoração Aduaneira (OMC), da IV Conferência Ministerial da OMC e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (OMA).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022
Instrução Normativa 247 26/11/2002 Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 95 12/12/2001 Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007
Instrução Normativa 73 05/09/2001 Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005
Instrução Normativa 69 07/07/2000 Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001
Instrução Normativa 84 14/07/1999 Institui a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros).
Instrução Normativa 32 08/03/1999 Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 69, de 05 de julho de 2000
Instrução Normativa 17 17/02/1998 Divulga atos emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 318, de 04 de abril de 2003
Instrução Normativa 4 20/08/1997 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados, a pessoas jurídicas, por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta SFC SRF STN nº 23, de 02 de março de 2001
Instrução Normativa 60 12/04/1990 Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 32, de 01 de março de 1999
Instrução Normativa 17 13/02/1990 Dispõe sobre o selo de controle a que estão sujeitos os cigarros.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa DPRF nº 60, de 11 de abril de 1990
Instrução Normativa 133 15/09/1988 Novos valores de fornecimento de selos de controle
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 13 24/02/1981 Disciplina a habilitação para o comércio de substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo Regime de Matrícula definido no Código de Mineração.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 37 26/06/1979 Prêmios e Sorteios.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 35 18/09/1972 Disciplina o trâmite dos pedidos de autorização de distribuição de prêmios e de operações de captação de poupança popular de que trata o Decreto nº 70.951, de agosto de 1972.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 37, de 26 de junho de 1979
Resolução 57 26/05/2020 Altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018.
Resolução 94 01/12/2011 Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
Portaria Conjunta 2000 20/12/2018 Substitui os Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, que aprovou a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.
Portaria Conjunta 1429 17/09/2018 Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).
Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 413, de 19 de agosto de 2019
Portaria Conjunta 1820 19/12/2013 Aprova a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, com ajustes à versão anterior, publicada pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1429, de 12 de setembro de 2018
Portaria 159 16/08/2024 Estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.
Portaria 95 10/11/2022 Republicação parcial
Portaria 95 19/10/2022 Substitui o Anexo Único à Portaria Coana nº 81, de 28 de junho de 2022, que estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.
Portaria 81 01/07/2022 Estabelece atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 159, de 05 de agosto de 2024
Portaria 94 30/11/2018 Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Portaria 82 23/10/2018 Substitui o Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que institui a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 94, de 28 de novembro de 2018
Resolução 140 24/05/2018 Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Portaria 41 21/02/2008 Regulamenta a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada, a que se refere à Lei nº 5.768, 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 10819, de 21 de dezembro de 2022
Portaria 184 21/07/2006 "Dispõe sobre pedido de autorização para distribuição gratuita de prêmios a que se refere a Lei nº 5.768, de 20/12/71."
Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 41, de 19 de fevereiro de 2008
Solução de Divergência 18 05/04/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Solução de Consulta 271 30/09/2024 Assunto: Simples Nacional
LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO.
A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator "r" .
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, "e" e 26.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.
Solução de Consulta 111 07/05/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA DO SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA AUFERIDA EXTRAPOLADA EM MAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) DO LIMITE PARA PERMANÊNCIA NO SIMPLES. EFEITOS. OPÇÃO PELA CPRB.
A exclusão obrigatória do Simples Nacional com efeitos a partir do mês subsequente ao auferimento de receita bruta que extrapola em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de empresa que exerce atividade prevista no art. 8º, VIII, "a" , da Lei nº 12.546, de 2011, e cuja possibilidade de opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) surgiria apenas a partir do momento da referida exclusão, submete a empresa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, eis que o evento não enseja, de imediato, a possibilidade da opção pela CPRB.
A opção pela CPRB, no caso, não poderá ocorrer no mesmo exercício em que se operam efeitos da exclusão do Simples, mas apenas na competência janeiro do exercício seguinte.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II, art. 30, art. 31 e art. 32; Lei n.º 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a", art. 9º, § 13 e; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 1º, art. 2º, § 6º, II e III, art. 21 e Anexo V.
Solução de Consulta 106 26/04/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. APLICAÇÃO DAS REGRAS. IMPORTADOR E ENCOMENDANTE.
Nos casos de importação por encomenda, à luz do art. 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência, quando verificada a existência de vinculação entre ambos e o exportador, ou quando o domicílio deste for em país ou dependência com tributação favorecida ou que estiver amparado por regime fiscal privilegiado.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e sua respectiva declaração deverá ser realizado uma única vez, em razão de ser decorrente de uma única operação de importação que é objeto de controle de preços de transferência. Considerando que o encomendante é o principal interessado na operação de importação, sobre ele inicialmente recairá a exigência tributária decorrente da importação.
O efetivo ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser realizado pelo importador quando o encomendante não o fizer por qualquer razão, incluindo a falta de obrigatoriedade de tributação pelo lucro real.
Tanto para o importador quanto para o encomendante, o preço praticado é único, calculado com base no valor da importação efetuada, mas o preço parâmetro pode ser apurado por qualquer um dos métodos, observadas as respectivas limitações. No caso de adoção do método o PRL, deve-se utilizar a própria margem de lucro, considerando as vendas para não vinculadas.
Dispositivos legais: Lei nº 11.281, de 2006, arts. 11 e 14; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24-A; IN RFB nº 1.312, de 2012.
Solução de Consulta 19 18/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea 'a' do inciso III do § 1º desse mesmo artigo.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25 e art. 48, § 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARE NÃO CUSTOMIZADO OU CUSTOMIZADO EM PEQUENA EXTENSÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PROGRAMAS DE FUNCIONAMENTO ON LINE, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. ARMAZENAMENTO NA INTERNET. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANÁLISE DE SISTEMAS E CUSTOMIZAÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO OU DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para as atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ELABORAÇÃO DE ROADMAPS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para a atividade de elaboração de roadmaps para subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL, de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois por cento), previsto para prestação de serviços, no inciso I desse mesmo artigo.
CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESEMPENHO CONCOMITANTE DE DIVERSAS ATIVIDADES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, alínea 'a' , e § 2º, e art. 20, caput, I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29 e art. 48, § 12.
Solução de Consulta 157 17/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.
Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.
Solução de Consulta 107 13/06/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos em a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 767.
BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 44 e 748.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 75, de 31 de março de 2023.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.
A prestação do serviço técnico de manutenção, incluindo atualização de versão do software, desde que essa atualização não origine novo licenciamento ou prorrogação do prazo da licença original, quando remunerada a residente ou domiciliado no exterior, estará sujeita à incidência de IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
Caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida, incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: arts. 748 e 765 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO COM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico não incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior pela licença de uso de programa de computador (software), incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação do prazo da licença original, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
Dispositivos Legais: art. 2º, § 1º-A, da Lei nº 10.168, de 2000.
SERVIÇO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VERSÃO SEM AQUISIÇÃO DE NOVA LICENÇA.
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incide sobre a remuneração a residente ou domiciliado no exterior, em caso de contratação de serviço técnico de manutenção pela atualização da versão do próprio software, desde que não origine novo licenciamento, à alíquota de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: art. 2º, § 2º, da Lei nº Lei nº 10.168, de 2000.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD. LICENÇA DE USO. SERVIÇOS CONEXOS. CONTRATO. PREVISÃO CONCOMITANTE DE LICENÇA DE USO E SERVIÇOS CONEXOS. INCIDÊNCIA.
No contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, seja a aquisição por meio físico ou eletrônico, o que configura contraprestação por serviço prestado os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior como remuneração decorrente dessa adesão, incidindo a Cofins-Importação sobre tais valores, nos termos do inciso II do art. 7º c/c o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.
A Cofins-Importação incide sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento de uso de softwares, como a manutenção e o suporte a esses relacionados.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 2017; A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 448, DE 2017 E A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2, DE 2019.
Dispositivos Legais: arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; arts. 1º, 2º, 6º, e 9º a 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; arts. 1º, 3º, 4º e inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Solução de Consulta 65 12/04/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência da Cofins, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Cofins à alíquota de 9,6%.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Cofins com base na alíquota concentrada de 9,6%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 2%.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 10.485, DE 2002. SUJEITO PASSIVO.
Na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher a Contribuição para o PIS/Pasep com base na alíquota concentrada de 2%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º; IN RFB nº 1.861, de 2020, arts. 2º e 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando o fato estiver definido em disposição literal de lei, a consulente não for o sujeito passivo da obrigação tributária objeto de questionamento, não houver a indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a dúvida apresentada e quando a consulta tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, art. 13, II, e art. 27, I, II, IX e XIV.
Solução de Consulta 98074 11/04/2023 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.50.00
Mercadoria: Preparação para limpeza constituída por mistura de hidrocarbonetos (63 %) e álcool etílico, apresentada no estado líquido, própria para a limpeza de móveis, a exemplo de resíduos de cola, acondicionada em bombonas com capacidade de 10 l (8,1 kg) e 30 l (23,9 kg), comercialmente denominada "Agente de limpeza para móveis".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.
Solução de Consulta 41 24/02/2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.
Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Cofins não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, "b", e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92; Decreto-Lei nº 288, de 1967; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21, I, 85 e 468; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA.
Desde que o destino final seja a Zona Franca de Manaus, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre a receita decorrente da venda interna de energia elétrica de origem nacional realizada por empresa geradora de energia localizada na ZFM destinada a pessoa jurídica também ali estabelecida, qualificada como concessionária de distribuição.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, 155, § 2º, X, "b", e § 3º; Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 34, § 9º, 40 e 92; Decreto-Lei nº 288, de 1967; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 83, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.310, de 2004, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 21, I, 85 e 468; Parecer PGFN/CRJ nº 1.743, de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Dispositivos Legais: art. 27, inciso VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, e art. 3º, inciso I, e art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Solução de Consulta 25 27/01/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta proveniente da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP), independentemente da condição do consumidor (residencial, industrial, comercial) e da forma de acondicionamento do GLP para entrega (em recipientes, a granel).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, 1º, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I.
Solução de Consulta 191 20/12/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins.
Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins.
Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018
Solução de Consulta 34 25/03/2021 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. POSSIBILIDADE.
Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). POSSIBILIDADE.
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE.
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 550, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ATIVIDADES COMERCIAIS. REVENDA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da referida contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
RESTAURANTES. VENDA DE REFEIÇÕES. POSSIBILIDADE.
Os restaurantes exercem atividade econômica mista, com preponderância da comercialização de bens, pois eventual prestação de serviços é acessória à venda de alimentos. Todavia, embora sua atividade seja predominantemente comercial e não seja considerada industrialização por expressa previsão normativa, no âmbito da não cumulatividade da Cofins, permite-se a apuração de créditos com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs). POSSIBILIDADE.
Os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de alimentos, quando integrarem o referido processo por imposição legal, podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE .
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 550, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese nela referida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.
Solução de Consulta 153 31/12/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZFM. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO.
Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004).
As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:
a) à hipótese de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637, de 2002; ou
b) à hipótese de isenção da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 14, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, II; Lei nº 10.637/2002, art. 5º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZFM. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO.
Na apuração não cumulativa da Cofins, a prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não se equipara à exportação brasileira para o estrangeiro (não se enquadra no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, e no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004).
As receitas decorrentes da referida prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não se coadunam:
a) à hipótese de não incidência da Cofins prevista no art. 6º, I, da Lei nº 10.833, de 2003; ou
b) à hipótese de isenção da Cofins prevista no art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, II; Lei nº 10.833/2003, art. 6º, I; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.
Solução de Consulta 98640 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3401.30.00
Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa para lavagem da pele, em forma de líquido, à base de lauril éter sulfato de sódio, cocoamidopropil betaína, dietanolamina de ácido graxo de coco e água, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade para 800ml, 1l, 5l ou 20l.
Código NCM: 3402.90.29
Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa para lavagem da pele, em forma de líquido, à base de lauril éter sulfato de sódio, cocoamidopropil betaína, dietanolamina de ácido graxo de coco e água, acondicionada em embalagem com capacidade para 50l.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Solução de Consulta 98008 02/03/2020 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8517.62.77
Mercadoria: Dispositivo portátil alimentado por bateria de íon lítio, também conhecido como "relógio inteligente" e concebido para ser utilizado no pulso, com microcontrolador com 2 MB flash, 1 MB de memória SRAM e 256 MB de memória flash externa, transceptor de rádio que utiliza um padrão de tecnologia sem fio aberta (Bluetooth/ANT/Wi-fi), frequência de 2,4 GHz e taxa de transmissão de dados superior a 34 Mbit/s, para troca de dados em uma rede pareado com outros dispositivos, como smartphones, tablets e computadores, com possibilidade de exibição de notificações de chamadas móveis recebidas (atendê-las ou rejeitá-las no dispositivo para comunicação no smartphone), receber e-mails, mensagens de texto, alertas de calendário, atualizações de redes sociais, definir lembretes, à prova d'agua 10 ATM mergulho (100 m), possui algoritmo especial para uso subaquático que garante que o mergulhador permaneça dentro dos limites da imersão e informado com alertas apropriados durante o mergulho, dotado ainda de bússola de 3 eixos com altímetro barométrico, giroscópio, termômetro, sensor de profundidade, acelerômetro, sistema de posicionamento global (GPS e Glonass) e cronômetro, e capaz de executar várias outras funções como medir frequência cardíaca no pulso, registrar data e hora, contagem dos passos, monitoramento do nível de atividade física de uma pessoa, duração da atividade e qualidade do sono.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e 3 b (texto da posição 85.17), RGI/SH 6 (textos das subposições 8517.6 e 8517.62) e RGC/NCM 1 (textos do item 8517.62.7 e do subitem 8517.62.77), constante na TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.
Solução de Consulta 272 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. EMENTA: IMUNIDADE RELIGIOSA SUBJETIVA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. Ementa: a imunidade a impostos relativa às entidades religiosas é subjetiva. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 150, inc. VI, alínea “b”, e § 4º; e 170, inc. IV.
Solução de Consulta 214 10/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TOMADOR DOMICILIADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora desta, nos termos previstos na Lei nº 10.996, de 2004, não se aplica às operações que tenham por objeto a prestação de serviços de manutenção e reparação em bens de terceiros, nem às partes e peças empregadas no respectivo serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TOMADOR DOMICILIADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidente sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora desta, nos termos previstos na Lei nº 10.996, de 2004, não se aplica às operações que tenham por objeto a prestação de serviços de manutenção e reparação em bens de terceiros, nem às partes e peças empregadas no respectivo serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º.
Solução de Consulta 149 27/09/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Cofins sob a alíquota concentrada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.
Por outro lado, fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas das aludidas autopeças, na hipótese de seus fabricantes e importadores, atuando como atacadistas, as adquirirem no mercado interno para revenda a suas referidas concessionárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: As receitas decorrentes das vendas de autopeças de motocicletas classificadas no código 87.11 da Tipi, auferidas por fabricantes e importadores daquelas, sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sob a alíquota concentrada de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), quando destinadas a suas concessionárias, que, na espécie, são comerciantes, atacadistas ou varejistas, ou consumidores finais das citadas autopeças.
Por outro lado, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas das aludidas autopeças, na hipótese de seus fabricantes e importadores, atuando como atacadistas, as adquirirem no mercado interno para revenda a suas referidas concessionárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º.
Solução de Consulta 119 20/09/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. PRODUTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA CONCENTRADA. REDUÇÃO A ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins por pessoa jurídica estabelecida fora de ALC fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição. De 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da Cofins – incidência da alíquota de 10,3 % (dez inteiros e três décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Cofins relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013): a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Cofins, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Cofins tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, a alíquota da Cofins incidente é de 10,3 % (dez inteiros e três décimos por cento)); c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Cofins devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu. A partir de 1º de janeiro de 2009 – extensão das regras de incidência da Cofins estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização nas ALC de que tratam a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013. A partir de 8 de março de 2013, a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 estão reduzidas a 0 (zero). Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inc. I, e art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXVII; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA - REDUÇÃO A ZERO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa jurídica estabelecida fora de ALC fabricante ou importadora dos mesmos, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessa contribuição. De 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2006 – em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep - incidência da alíquota de 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento) nas receitas de vendas desses produtos auferidas por pessoa jurídica fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para outra estabelecida na ZFM que os destinasse ao consumo ou à industrialização em referida região. A partir de 1º de março de 2006 – em relação aos produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep relacionados nos incisos I a VIII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003 (regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013): a) fica sujeita à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita de vendas desses produtos auferida por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, decorrentes da venda dos mesmos para fins de consumo ou de industrialização na ZFM; b) fica sujeita à alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep tratada no § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, a receita da revenda desses produtos auferida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os que adquiriu para revenda (especificamente em relação aos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos na alínea “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente é de 2,2 % (dois inteiros e dois décimos por cento)); c) o produtor, o fabricante ou o importador estabelecido fora da ZFM que vendeu esses produtos destinados a consumo ou industrialização na ZFM fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep devida pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM que os adquiriu e revendeu. A partir de 1º de janeiro de 2009 – extensão das regras de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estatuídas pelo art. 65 da Lei nº 11.196, de 2005, relacionadas à ZFM, para as vendas de produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições destinadas ao consumo e à industrialização nas ALC de que tratam a Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, quando efetuadas por fabricante ou importador estabelecido fora dessas ALC, exceto na hipótese da pessoa jurídica destinatária ser atacadista ou varejista sujeito à incidência não cumulativa das contribuições. Essas regras foram válidas para os produtos classificados no código 3306 da Tipi somente até 7 de março de 2013. A partir de 8 de março de 2013, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta das vendas de produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 está reduzida a 0 (zero). Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inc. I, e art. 2º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXVII; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. É ineficaz a consulta que veicule dúvidas de natureza procedimental, que não verse sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária ou que não identifique o dispositivo legal a ser interpretado. Dispositivos Legais: incisos I e II do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 6014 12/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: LICENÇA DE SOFTWARE DE PRATELEIRA PARA USO PRÓPRIO. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo licenciamento de software de prateleira, para uso exclusivo do próprio adquirente, que não o comercializará para terceiros, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.610/1998, art. 7º, XII; Lei nº 9.609/1998, arts.1º e 2º; Decreto nº 3.000/1999 art. 710.
Solução de Consulta 58 03/04/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:. REMESSA PARA O CANADÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 05, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
REMESSA PARA O CANADÁ. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por assistência técnica, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts.1º e 2º da; Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710.
CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA CELEBRADA ENTRE BRASIL E CANADÁ. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
A Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, permite a incidência do IRRF sobre as remessas efetuadas para pagamento de royalties por residente no Brasil para residente no Canadá. Se a pessoa que recebe o pagamento for uma sociedade que seja o beneficiário efetivo dos royalties, a alíquota máxima do IRRF é de 15%, para royalties que não sejam provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, artigo XII.
Solução de Consulta 499 17/10/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 449, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. COMPUTAÇÃO EM NUVEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. As aquisições do exterior de autorizações de acesso e de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem (cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS), devem ser objeto de registro no Siscoserv. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 414, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, 28 de junho de 2012, art. 1º, §9º, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.707, de 17 de abril de 2017; Manuais do Siscoserv - 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta sobre classificação fiscal que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 18.
Solução de Consulta 449 20/09/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017.
Solução de Consulta 402 12/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 710. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada sobre classificação de determinada atividade nos códigos da CNAE, porque essa matéria é estranha à legislação tributária ou aduaneira, sendo de competência do IBGE. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, IV, e art. 18, I, XIII.
Solução de Consulta 381 12/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA. Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco) por cento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 710. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Solução de Consulta 303 25/07/2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: IMPORTAÇÃO. SOFTWARES DE PRATELEIRA. DOWNLOAD.
Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.
Solução de Consulta 342 28/06/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 05/04/2017, SEÇÃO 1, P.24)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 2º e §§ da Lei n.º 10.168, de 2000 (redação dada pela Lei n.º 11.452, de 2007, art. 20).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
EMENTA: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de comercialização de software, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.865, de 2004, art. 1.º, §1.º, I e II; art. 3.º, II; Lei n.º 9.609, de 1998, art. 2.º e 8.º; Lei n.º 9.610, 1998, art. 7.º, §1.º; Portaria MF n.º 181, de 1989; Solução de Divergência Cosit n.º 11, de 2011.
Solução de Consulta 226 22/05/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: ALIMENTAÇÃO DE AVES E SUÍNOS. INSU- MOS VEGETAIS. SUSPENSÃO. A venda com a suspensão da Cofins a que se refere o art. 54, I, da Lei nº 12.350, de 2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for: a) pessoa física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, ou b) pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2º a 4º; IN RFB nº 1.396, art. 18; Parecer Normativo nº 342, de 1970, Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: ALIMENTAÇÃO DE AVES E SUÍNOS. INSU- MOS VEGETAIS. SUSPENSÃO. A venda com a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep a que se refere o art. 54, I, da Lei nº 12.350, de 2010, de torta de algodão (código 2306.10.00 da NCM) do tipo utilizada na alimentação de animais só será possível, atendidas as demais condições expressas na legislação, quando destinada a uso do próprio adquirente e este for: a) pessoa física produtora dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, ou b) pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM ou produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; IN RFB nº 1.157, de 2011, arts. 2º a 4º; IN RFB nº 1.396, art. 18; Parecer Normativo nº 342, de 1970, Parecer CST/DLA/SIF nº 580, de 1991. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. Deve ser declarada a ineficácia da consulta quando não houver indicação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, ou quando houver pedido de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal do consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013.
Solução de Consulta 3002 10/03/2017 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 8% (oito) para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - nº 374, de 18 de dezembro de 2014, e nº 130, de 31 de agosto de 2016.
Dispositivos Legais: Art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de 12% (doze) para determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT - nº 374, de 18 de dezembro de 2014, e nº 130, de 31 de agosto de 2016
Dispositivos Legais: Art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.
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