a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Conjunta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Deope/SPO - Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Solução de Consulta 73 16/04/2025 Assunto: Simples Nacional
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.
Solução de Consulta 1008 16/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Solução de Consulta 1028 30/12/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Solução de Consulta 1027 30/12/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Solução de Consulta 53 27/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MEI. PLANO DE SAÚDE. TERCEIRO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO.
O terceiro que conste como beneficiário em plano de saúde titularizado por Microempreendedor Individual (MEI) de outra pessoa física, da qual não é dependente, pode deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física as despesas referentes a sua cota individualizada, desde que comprove que suportou o ônus financeiro.
A comprovação do ônus financeiro é desnecessária na hipótese em que pagador e recebedor sejam integrantes de uma mesma entidade familiar, aí incluídos os companheiros que possuírem, de direito e de fato, união estável, declarando essa condição à RFB nos atos pertinentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 231, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015, E Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea "a" , e § 2º, e 35; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), art. 1.723, caput; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 100, § 2º.
Solução de Consulta 36 30/01/2019 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DERC. RESPONSABILIDADE.
Nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos Organismos Internacionais, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica, celebrados com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, cabe ao órgão ou à entidade executora nacional informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), os valores pagos a esses consultores, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário.
RENDIMENTOS DE CONSULTORES. IRPF. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DERC. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
O órgão ou a entidade executora nacional deve apresentar a Derc até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, informando os pagamentos efetuados mensalmente aos consultores, ainda que os rendimentos sejam considerados isentos do imposto sobre a renda por decisão judicial, como no caso dos peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de suas Agências Especializadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso I, § 6º e 153, inciso III; Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 96, 98 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), arts. 20 e 47; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Parecer AGU/MS nº 08, de 24 de junho de 2005; Parecer AGU nº AC-039, de 24 de junho de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, art. 2º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 1.549, de 2012.
Solução de Consulta 228 31/10/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica que exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 1983, Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser é considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 14.967, de 2024; Lei nº 11.901, de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 99001 27/03/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA.
MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração.
ATIVIDADE DE BOMBEIRO CIVIL. REGIME DE APURAÇÃO.
A prestação de serviços ligados à atividade de bombeiro civil não se caracteriza como serviço de segurança privada de que trata a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024.
Caso uma pessoa jurídica exerça exclusivamente a prestação de serviços vinculados à atividade de bombeiro civil, não estará submetida à disciplina da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, e suas receitas serão submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.
Todavia, caso exerça essa atividade juntamente com qualquer outra listada no art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, submeterá todas as suas receitas ao regime cumulativo da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
Solução de Consulta 6004 26/03/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA SEM ATUAÇÃO DE VIGILANTES REGISTRADOS NA POLÍCIA FEDERAL. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. RASTREAMENTO DE VEÍCULOS. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, no D.O.U. de 10 de setembro de 2024, a Lei nº 10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e 20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada, que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres) que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas nas categorias de monitoramento de serviços eletrônicos de segurança, rastreamento de veículos e vigilância sem atuação de vigilantes registrados na Polícia Federal, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a prestação de tais serviços não caracterizava seu prestador como empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 2024, que alterou o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços eletrônicos de segurança e rastreamento de veículos, como é o caso da consulente, passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EFEITOS.
Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
a) se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
b) se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 26; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2022, art. 1º.
Solução de Consulta 176 22/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Cofins, conforme disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
Solução de Consulta 6012 23/06/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.
O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.
Solução de Consulta 6008 25/04/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS.
O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.
Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens.
Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.
Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE A INTERPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de assessoria jurídica ou contábil fiscal dirigido à Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 226 24/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de CSLL sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do resultado presumido ou o do resultado ajustado.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018; Parecer SEI nº 10.850/2021/ME, de 2021; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide a Cofins, no regime cumulativo, sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea "j" , da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de representação comercial, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 4.886, de 1965, arts. 27, "j" , e 34; e NOTA PGFN/CRJ/Nº 46, de 2018.;.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.
A consulta é considerada ineficaz em relação aos questionamentos formulados nos itens c, d, e, f, g, h, i, j, k, segundo preceitua o art. 52, I e VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972, e o art. 27, I, II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.
Solução de Consulta 148 22/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ISENTAS E NÃO ISENTAS.
GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias que, apesar de serem idênticas, encontram-se em situações jurídicas distintas (são integrantes de um grupo constituído concomitantemente por participações societárias sujeitas à isenção do Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e por participações societárias que não fazem jus a esse benefício), considera-se que as participações societárias alienadas estão proporcionalmente distribuídas entre essas duas categorias.
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de transformação da pessoa jurídica de sociedade limitada em sociedade por ações, as ações que venham a substituir as quotas de participação societária, na mesma proporção das anteriormente possuídas, não podem ser consideradas "novamente subscritas ou adquiridas" , de forma que, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, não se extingue o direito à isenção de Imposto sobre a Renda prevista no art. 4º, caput, alínea "d" , do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, arts. 4º, 5º e 18; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 57 e 58; Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25 de junho de 2018; Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MG; Parecer SEI nº 14358/2022/ME; Portaria MF nº 454, de 25 de agosto de 1977, itens 5 e 7; Parecer Normativo CST nº 39, de 19 de outubro de 1981.
Solução de Consulta 35 14/03/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária;
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios de pessoa jurídica prestadora de serviços de operação portuária com a aquisição bens ou a contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado relativos aos seguintes itens:
i) Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução Conama nº 275, de 2001;
ii) Avaliação de ruído e vibração;
iii) Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, destinação final de resíduos Classe I, coleta, descarte e reciclagem de lâmpadas, de que trata a Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
iv) Aquisição de bigbags homologados pelo Inmetro, tonéis de metal homologados pelo Inmetro, tambores de plástico de 200 litros, coletores para kit de coleta seletiva, adesivos para identificação dos coletores, caçamba estacionária de entulhos de 5 m³, caçamba estacionária de entulhos de 8 m³, bacia de contenção para dois tambores de 200 litros, em decorrência das normas previstas nos arts. 10, 29 a 47 e 50 a 66 do Anexo da Resolução Anvisa nº 56, de 2008, na Resolução Conama nº 275, de 2001, nos arts. 30 e 31 da Lei nº 12.305, de 2010, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
v) Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos que atendam às normas previstas na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022;
vi) Descontaminação de embalagens, alocação de placas de identificação de resíduos (varredura) e de placas de identificação de resíduos (entulho, madeira e ferro), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022; e
vii) Controle de emissões atmosféricas - ruído e vibração, no âmbito dos municípios de YYYYYYYYYY e de XXXXXXXXXX;
b) os dispêndios de pessoa jurídica decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços junto a pessoa jurídica de direito privado a serem utilizados no:
i) Monitoramento da geração de efluente líquido gerado pela consulente nas atividades de lavagem de equipamentos de que tratam a Resolução Conama nº 430, de 2011, e a Resolução Conama nº 357, de 2005, utilizados na prestação de serviços de operação portuária; e
ii) Monitoramento de emissões atmosféricas (controle e monitoramento da fumaça preta) decorrente do uso da frota própria de transporte de carga ou de passageiro da pessoa jurídica na prestação dos serviços de operação portuária, nos termos da Portaria Ibama nº 85, de 1996.
Não geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins:
a) os dispêndios com o pagamento de taxas ou com quaisquer outros pagamentos em benefício de pessoas jurídicas de direito público interno, visto que não são contribuintes da Cofins incidente sobre a receita ou o faturamento;
b) os dispêndios com controles (avaliação e monitoramento) que não sejam expressamente impostos pela legislação à prestação dos serviços de operação portuária, consistindo apenas em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes à Avaliação da emissão de particulado de que trata a Resolução Conama nº 491, de de 2018; e
c) os dispêndios que não têm relação direta com o processo produtivo da pessoa jurídica e consistem em itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como aqueles referentes a:
i) Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano;
ii) Controle e monitoramento da qualidade do ar interior de que tratam a Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e a Resolução Anvisa nº 9 de 16 de janeiro de 2003;
iii) Controle e monitoramento de pragas e vetores; e
iv) Limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de óleo e água.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022, Nº 55, DE 2 DE MARÇO DE 2023, E Nº 60 DE 13 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Portaria Ibama nº 85, de 1996, art. 1º; Resolução Conama nº 275, d de 2001; Resolução Conama nº 357, de 2005, arts. 24, 34, 45 e 46; Resolução Conama nº 430, de 2011, art. 24; e Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 661, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
Solução de Consulta 15 11/02/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do regime do lucro presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no âmbito do resultado presumido, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
A alteração do regime do lucro presumido com base no regime de competência para o regime do lucro real não interfere na forma de reconhecimento das receitas por parte da pessoa jurídica posto que tal reconhecimento deve ser feito com a observância do regime de competência.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20, caput; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Cofins, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRATO DE LONGO PRAZO CELEBRADO COM A ADMINITRAÇÃO PÚBLICA. SOFTWARE SAAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEBIMENTO ADIANTADO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
O reconhecimento da receita bruta em virtude da disponibilização de licenças de uso de softwares SaaS e da prestação de serviços relacionados a tais licenças, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no âmbito do regime cumulativo, com base no regime de competência, deve ser realizado à medida do adimplemento das obrigações contratualmente estabelecidas.
O reconhecimento da receita com a observância do regime de competência independe do recebimento do preço atrelado ao serviço e de seu faturamento.
Na hipótese de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no regime do lucro real, as receitas auferidas em decorrência do licenciamento ou cessão de uso de software desenvolvido por terceiros ou importado estão sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro e CPC PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XIV.
Solução de Consulta 20 28/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. IRPF. INCIDÊNCIA.
O benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, recebido a partir da concessão da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, constitui acréscimo patrimonial, qualificando-se, assim, como provento sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 35, 36 e 701, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º e 22.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, incisos II, XII e XIV.
Consulta Ineficaz
Solução de Consulta 12 20/02/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. QUIROPRAXIA. DEDUTIBILIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS.
As despesas com quiropraxia são dedutíveis da base de cálculo do IRPF se os serviços forem prestados como tratamento no desempenho da atividade profissional dos fisioterapeutas ou de outra profissão elencada no caput do art. 73 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade, em especial os previstos no art. 73, § 1º, incisos II e III do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II do caput e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, caput e § 1º, II e III.
Solução de Consulta 217 10/10/2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO A JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INÍCIO DA CONTAGEM DOS JUROS.
Não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. O termo inicial da taxa Selic, para fins de atualização da restituição relativa à retenção indevida de imposto sobre a renda referente aos juros de mora no recebimento de precatórios decorrentes de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função dependerá da forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pela qual o contribuinte optou.
Na hipótese em que a pessoa física opta pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente como "Ajuste Anual" , nos termos do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros da restituição será o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Caso a pessoa física opte pela tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente de forma exclusiva na fonte, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, o termo inicial para a contagem dos juros relativos à repetição do indébito será o mês subsequente ao da retenção indevida ou maior que a devida.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 165, inciso I; Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, inciso XV, 24, § 6º, 36, 37, 41 e 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso II, e 19-A, inciso I e § 1º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 16 e 39, § 4º; Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 62; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 73; e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 21, 22 e 149, incisos I e II.
Solução de Consulta 98265 03/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 333 mm, diâmetro interno de 200 mm e espessura de 73 mm, obtido por corte de secção tubular, usado após usinagem como anel traseiro de bombas de uso militar.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 181 19/09/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OBTENÇÃO E RENOVAÇÃO DE ACC E CNH. CLÍNICA E PROFISSIONAIS MÉDICOS E PSICÓLOGOS CREDENCIADOS. INDEDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por absoluta falta de amparo legal, são indedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF, a título de despesas médicas, visto que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental das pessoas, e a qualquer outro título, os valores pagos pelos candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como nos processos de renovação, adição e mudança de categoria, em razão da realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica aplicados por entidades públicas ou privadas e por profissionais médicos e psicólogos credenciados pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, art. 147, inciso I e §§ 1º a 4º, e art. 148; Resolução Contran nº 927, de 28 de março de 2022; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; Parecer Normativo CST nº 36, de 30 de maio de 1977.
Solução de Consulta 119 28/07/2026 Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CUSTO DO SEGURO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERNACIONAL.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado do país de origem até o ponto de fronteira alfandegado (trecho internacional) - incluindo-se aí o custo do seguro que cubra a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o referido ponto - compõe o valor aduaneiro, independentemente de quem assume o seu ônus.
Caso o trecho internacional de transporte das mercadorias importadas esteja coberto por múltiplos e distintos seguros, o somatório dos respectivos custos é que deverá compor o valor aduaneiro.
A parcela do custo do seguro de transporte rodoviário de carga internacional que corresponda ao transporte efetuado dentro do território aduaneiro (ou seja, a partir do ponto de fronteira alfandegado), quando esta cobertura nacional dele fizer parte, não comporá o valor aduaneiro, sendo necessário, para tanto, que o seu valor esteja destacado, na respectiva documentação comprobatória, do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 77, III; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 9º, 10º e 29, IV (Comentário 9.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira); Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF nº 58, de 27 de agosto de 1991, e; Circular SUSEP nº 617, de 23 de novembro de 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada, quanto aos questionamentos que têm, por objetivo, obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 85 27/05/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IRPF. PREMIAÇÃO CULTURAL PAGA COM BASE NO ART. 18 DA LEI PAULO GUSTAVO. RENDIMENTO ISENTO.
O valor pago a pessoa física a título de premiação cultural, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), decorrente da participação em edital destinado à seleção de obra artística ou cultural já realizada (pretérita), de forma independente, que contribua para o desenvolvimento artístico ou cultural do ente federativo, e sem a exigência de contrapartidas ou qualquer espécie de prestação vinculada ao prêmio (doação sem encargos), é isento do imposto sobre a renda nos termos do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988..
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, art. 18; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º e 6º, inciso XVI; Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, arts. 8º, inciso IV, e 41.
Assunto: Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso II.
Solução de Consulta 74 14/05/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
O deságio (haircut) obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Esse é o instante em que se considera definitivamente constituída a situação jurídica que deu ensejo à renda auferida pelo devedor e, como tal, momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Dispositivos Legais:Código Tributário Nacional (CTN), arts. 114, 116 e 117; Lei nº 11.101, de 2005, art. 61, §§ 1º e 2º.
Solução de Consulta 98119 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o assento de motocicletas, com corpo em zinco e demais componentes em aço, nas dimensões de 4,5cm X 7,5cm X 2,5cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98117 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para bloquear e desbloquear, por meio de indução magnética, o acesso ao sistema de ignição da motocicleta.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98108 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o guidão da motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado " Trava do Guidão".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XV) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98107 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar o porta-volume de motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado " Trava do Porta-volume".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98056 07/05/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar a abertura do assento (banco) da motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel, e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado "Trava do Banco".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98081 08/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo para travar e destravar a alça do capacete na motocicleta, composto de peças metálicas constituídas de latão, aço, zinco e níquel e de peças de resina, apresentado em embalagem plástica padrão com colmeia para armazenamento de vinte unidades, comercialmente denominado " Trava do Capacete".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98073 08/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.19.00
Mercadoria: Peça cilíndrica forjada em aço, com diâmetro externo de 270,2 mm e largura de 97,5 mm; possui um furo central de 53 mm de diâmetro e 8 furos menores com 25 mm de diâmetro, utilizada como matéria-prima para produção de engrenagem com denteado interno de eixo de retroescavadeiras.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98054 08/04/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para travamento e destravamento da tampa do tanque de combustível da motocicleta, acompanhado de chave, apresentando dimensões de 10 cm X 10 cm X 3,5 cm, denominado comercialmente de "conjunto trava do tanque de combustível".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 62 03/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL. SENTENÇA. ENCERRAMENTO DO ESTADO RECUPERACIONAL. "TRAVA DOS 30%". APLICABILIDADE.
A lei reguladora da recuperação judicial estabelece prazo de 2 (dois) anos para a pessoa jurídica devedora permanecer em recuperação judicial. Tal prazo se inicia com a concessão da medida e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano recuperacional que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial.
O fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo máximo de 2 (dois) anos não significa que o plano recuperacional não possa prever interregnos mais alongados para o cumprimento das obrigações da pessoa jurídica devedora, mas que o cumprimento somente será acompanhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores da recuperanda.
O biênio legal pelo qual deve perdurar o estado de recuperação da pessoa jurídica devedora representa o limite pelo qual o cumprimento das obrigações do plano se sujeitará à supervisão judicial, inexistindo óbice de que o plano preveja obrigações excedentes a esse prazo, após o qual se transfere esse encargo aos credores.
Proferida a decisão jurisdicional de encerramento do estado recuperacional, os atos realizados após a sentença judicial se efetivarão mediante controle particular e não ocorrerão sob crivo judicial.
A partir do encerramento do estado recuperacional da pessoa jurídica devedora, configurado mediante prolação de sentença judicial, é inaplicável o benefício previsto no artigo 6º-B da Lei nº 11.101, de 2005. -
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 9.065, de 1995, arts. 15 e 16; Lei nº 11.101, de 2005, arts. 6º-B, 47, 50, 61 e 63.
Solução de Consulta 98045 28/02/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Vaso cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás do óleo em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, defletores de controle de movimento, saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 3.200 mm, comprimento de 9.600 mm e peso líquido de 22.615 kg, sendo que o óleo e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado "desgaseificador do tratador de óleo".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98044 28/02/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.90
Mercadoria: Vaso de pressão cilíndrico com tampos elípticos, de aço, a ser montado na horizontal, concebido para separar o gás associado da mistura óleo/água, no primeiro estágio da separação óleo/água/gás em Sistema de Separação e Tratamento de Óleo em plataformas de petróleo, contendo dispositivo de entrada anti-espuma de tipo ciclônico, eliminador de névoa do tipo palheta, barreiras anti-ondas e saída do líquido com quebra-vórtices, com diâmetro de 4.300 mm, comprimento de 13.000 mm e peso líquido de 119.057 kg, sendo que o óleo, a água e o gás separados no vaso são aproveitadas de forma específica após sair do recipiente, denominado "separador de água livre".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98372 19/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 457,2 mm, diâmetro interno de 428,6 mm e comprimento de 2410 mm, usado como matéria-prima para fabricação de corpo de bombas militares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98371 19/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 355,6 mm, diâmetro interno de 330,2 mm e comprimento de 1814 mm, usado como matéria-prima para fabricação de corpo de bombas militares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98370 19/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7304.39.90
Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costuras ou soldas, produzido por laminação a quente, com diâmetro externo de 273 mm, diâmetro interno de 247,60 mm e comprimento de 1475 mm, usado como matéria-prima para fabricação de corpo de bombas militares.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98345 10/11/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:8302.49.00
Mercadoria: Gancho de fixação para módulos fotovoltaicos, desmontado, composto de perfis, parafusos e porcas de aço, destinado à fixação de painéis solares sobre telhados com telhas cerâmicas, acondicionado em saco plástico, apresentado em caixa de papelão com 25 unidades e peso total de 12,5 kg, comercialmente denominado "gancho cerâmico".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98335 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfis em alumínio e de parafuso em aço, pesando até 42 g, concebido para fixação dos painéis de energia fotovoltaica sobre suas estruturas de suporte, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "grampo intermediário".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98334 17/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfil em alumínio, parafuso e porcas em aço e uma bucha de silicone para vedação, pesando aproximadamente 230 gramas, concebido para fixação da estrutura de suporte dos módulos de energia fotovoltaica em telhados, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "prisioneiro".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98303 03/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8302.49.00
Mercadoria: Dispositivo composto de perfis em alumínio e de parafusos e porcas em aço, pesando 374 g, concebido para fixação de painel solar sobre telhados de telhas de cerâmica, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "gancho cerâmico".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98253 03/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Artigo de plástico com função decorativa, de seção transversal sólida e constante ao longo do comprimento, obtido por extrusão do poliestireno e expansão por gás GLP, com altura igual a 9 cm, largura máxima igual a 2,5 cm e comprimento igual a 20 cm, aplicado com cola ou com silicone na junção entre a parede e o teto de imóveis, embalado individualmente em pacote de plástico e apresentado em caixa de papelão com 13 ou 32 unidades, comercialmente denominado "Roda-teto".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98251 03/10/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.20.00
Mercadoria: Barra trefilada de aço SAE 1010/1020 (93%), revestida com cobre (7%), maciça, de seção circular, com diâmetro igual ou superior a 9,52 mm e inferior 16 mm, com ou sem rosca nas extremidades, medindo de 60 cm a 300 cm de comprimento, utilizada como eletrodo terra no aterramento de circuitos elétricos, equipamentos etc., para proteção contra sobretensões acidentais, apresentada em saco plástico contendo de cinco a dez unidades, denominada "haste de aterramento".
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Barra trefilada de aço SAE 1010/1020 (93%), com revestimento de cobre (7%), sólida, de seção transversal circular de diâmetro que varia de 16 mm a 25,40 mm, com ou sem rosca nas extremidades, medindo de 60 cm a 300 cm de comprimento, utilizada como eletrodo terra no aterramento de circuitos elétricos, equipamentos etc., para proteção contra sobretensões acidentais, apresentada em saco plástico contendo de cinco a dez unidades, denominada "haste de aterramento".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98280 23/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Espelho constituído de plástico (parte reflexiva de acrílico e estrutura de ABS), com inclinação regulável, acoplado a uma placa de suporte que contém tiras ajustáveis e presilhas, projetado para fixação no encosto de cabeça do banco traseiro de veículo automóveis de passageiros, utilizado para que o motorista visualize pelo espelho retrovisor de teto um bebê acomodado em cadeira infantil ou bebê conforto posicionado sobre banco traseiro do veículo. A mercadoria mede 25 cm (L) x 18 cm (C), e pesa 480 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVII), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 164 15/09/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS INSTITUÍDA POR LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CERTIFICAÇÃO EM RAZÃO DA LEI COMPLMENTAR Nº 187, DE 2021.
Por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, é condicionada à observância de todos os requisitos dispostos em legislação complementar.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 146, III, e 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Lei nº 12.815, de 2013, art. 33, incisos II, V e VI, e art. 39.
Solução de Consulta 98232 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7306.30.00
Mercadoria: Tubo em aço carbono com acabamento cromado, soldado longitudinalmente por resistência elétrica, com seção transversal redonda de diâmetro de 25 mm, espessura de parede de 0,40 mm e comprimento de 3.000 mm, concebido para uso como suporte de cabides em guardaroupas, após corte no tamanho adequado, comercialmente denominado "tubo cabideiro para móveis".
Código NCM 7306.69.00
Mercadoria: Tubo em aço carbono com acabamento cromado, soldado longitudinalmente por resistência elétrica, com seção transversal ovalada (oblonga) de 15 x 30 mm, espessura de parede de 0,40 mm e comprimento de 3.000 mm, concebido para uso como suporte de cabides em guardaroupas, após corte no tamanho adequado, comercialmente denominado "tubo cabideiro para móveis".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98221 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 349 mm, diâmetro interno de 85 mm e espessura de 53 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro roscado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável por suportar a fixação da tampa de proteção removível.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98220 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 419 mm, diâmetro interno de 282 mm e espessura de 88 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro soldado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável pela interface entre a munição e a montagem complementar de empenas e kit de guiagens.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98219 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 276 mm, diâmetro interno de 85 mm e espessura de 72 mm, obtido por corte de seção tubular de aço carbono SAE/AISI 1020, utilizado como matéria-prima para fabricação do anel traseiro roscado, localizado na parte posterior do casco de bombas de defesa, responsável por suportar a fixação da tampa de proteção removível.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 98210 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 232 mm, diâmetro interno de 135 mm e espessura de 63 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel traseiro soldado no fechamento de bombas para caças de combate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 98209 11/09/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Anel de aço com diâmetro externo de 121 mm, diâmetro interno de 81 mm e espessura de 41 mm, obtido por corte de chapa ou tubo de aço, usado após usinagem como anel adaptador traseiro no fechamento de bombas para caças de combate.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 153 27/08/2025 Assunto: Simples Nacional
CORRETAGEM. RECEITA BRUTA.
O preço pelo serviço de corretagem de seguros de saúde e/ou planos de saúde é o valor da comissão paga.
Por decorrer de operação própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional todos os valores recebidos a título de comissão pagos por operadora de saúde à empresa corretora por serviços prestados em seu próprio nome.
Ainda que a empresa corretora utilize-se de corretor autônomo para auxiliá-la, a receita bruta da empresa corretora será todo o valor da comissão paga em seu nome, sem possibilidade de ser deduzido o valor repassado ao corretor autônomo.
No entanto, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por empresa corretora para mero repasse a corretores parceiros, caso o negócio jurídico, previsto em contrato com todas as partes, contemple tanto a empresa corretora como o corretor autônomo como destinatários de direitos próprios, caracterizando uma atuação em conjunto, de fato e de direito.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º.
Solução de Consulta 146 22/08/2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS COM VEÍCULO. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
O segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, mesmo que pertencente à categoria de segurado empregado, durante o período de seu mandato, no tocante à remuneração recebida em razão do cargo, será considerado contribuinte individual, incidindo as contribuições sociais previdenciárias sobre a remuneração a ele paga ou creditada pelo órgão representativo de classe.
Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual e da empresa ou equiparado a parcela paga ao integrante de órgão ou conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, sobre os quais incidem as contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos às contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alínea " f" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.098, de 25 de junho de 1999, art. 9º, inciso V, alínea "i" ; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 8º, § 6º; art. 33, inciso II, § 14. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. SEGURADO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO. JETON. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO. CUSTEIO DE despesaS com veículo. REMUNERAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição
A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
São tributáveis as remunerações por trabalho prestado no exercício de cargo de diretor eleito para conselho de fiscalização do exercício de atividade profissional, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício do referido cargo.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Jeton e auxílio de representação constituem remuneração em razão do cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, incidindo o imposto sobre a renda.
Valores recebidos a título de ressarcimento de gastos decorrentes da utilização de veículo não oficial por segurado eleito para cargo de direção de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional, ainda que não classificados como auxílio de representação, estão sujeitos ao imposto sobre a renda.
Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111, inciso II, e 176; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16, inciso I; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 74, inciso II, alínea " d" ; Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2024, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I, X, XVII e XVIII. Acórdão TCU nº 1.237, de 1º de junho de 2022.
Solução de Consulta 138 14/08/2025 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
LENTES OFTÁLMICAS. APLICAÇÃO DE GRAU E POLIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EXECUTA A OPERAÇÃO DE MONTAGEM DE ÓCULOS MEDIANTE RECEITA MÉDICA. INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se considera industrialização a montagem de óculos, mediante receita médica, ainda que as lentes neles utilizadas tenham sido personalizadas e finalizadas, em laboratório óptico localizado no próprio estabelecimento em que ocorre a montagem dos óculos, mediante operação que consiste na aplicação de grau em lentes oftálmicas, a partir de um bloco de lentes, e o seu polimento. Na saída desses óculos, do estabelecimento que os montou, mediante receita médica, fixando as referidas lentes em uma armação, não ocorre fato gerador de IPI e, consequentemente, não haverá incidência desse imposto. Dessarte, na operação em que dá saída a esses óculos, o estabelecimento não se enquadra como industrial, para fins da legislação do IPI.
O fato de uma atividade configurar industrialização, estando, portanto, sujeita à incidência do IPI, é inteiramente independente da eventualidade de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para efeito da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos municípios. A incidência do IPI não exclui a do ISSQN. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não tem competência para se manifestar acerca da sujeição, ou não, de determinada operação a algum tributo dos municípios ou do Distrito Federal.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 3º, 4º, 5º, inciso IX, 8º e 35, inciso II; Pareceres Normativos CST nº 60, de 1973, e nº 90, de 1975.
Solução de Consulta 98197 12/08/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7306.61.00
Mercadoria: Tubo de aço de seção quadrada, de 120x120mm ou 150x150mm, com espessura entre 2 e 6mm, mesmo com perfurações nas extremidades, obtido por conformação, solda, corte, furação e galvanização, do tipo utilizado como suporte móvel para rastreador solar ("tracker") para painéis solares; esse tubo quadrado é conectado, por um lado, à redutora de rotação integrada ao motor do rastreador e, por outro, ao suporte de apoio constituído por perfis fincados no solo.
Dispositivos Legais: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 e RGI 6 da NCM, constantes da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 72 28/04/2026 Assunto: Simples Nacional
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO JUDICIAL DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECEITA BRUTA.
Integra a receita bruta da sociedade de advogados inscrita no Simples Nacional a importância correspondente a honorários advocatícios contratuais e de sucumbência recebida por meio de acordo judicial, ainda que o acordo seja decorrente de ação judicial de cobrança de honorários motivada por rescisão unilateral de contrato por parte da pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, §§ 3º, 4º, inciso IV, e 5º-C, inciso VII.
Solução de Consulta 3 14/01/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITE.
Em função do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, não mais deve ser exigida para fins tributários. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.
Dispositivos legais: Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 383, 641 a 647; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 172 e 186;
Solução de Consulta 98393 11/12/2025 Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7616.99.00
Mercadoria: Escada de alumínio articulada multifuncional 4 x 6, composta por 4 seções articuladas com 6 degraus cada (total de 24 degraus), com 6,72 m de comprimento total. Possui articulações de aço e pés antiderrapantes de borracha sintética.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
Solução de Consulta 168 03/09/2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE.
No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.
Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE.
No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos.
Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora.
Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015.
Dispositivos legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Solução de Divergência 1 23/10/2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021 E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº 7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Instrução Normativa 2316 27/03/2026 Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), de que trata a Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e revoga a Portaria RFB nº 511, de 19 de fevereiro de 2025.
Instrução Normativa 2295 08/12/2025 Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa 2161 29/09/2023 Dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1700 16/03/2017 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Portaria 607 17/11/2025 Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de porto seco e dá outras providências.
Portaria 54 22/06/2017 Dispõe sobre as formas e critérios de segurança da informação para o acesso a dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) por órgãos convenentes ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria 1634 22/12/2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.
Parecer 396 05/07/2013 DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FUNDADA EM PRECEDENTE DO STF OU DO STJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS DA RFB.
Nota 24 24/04/2025 Interessado: Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Assunto: Comprovação de despesas médicas incorridas no exterior para fins de dedução da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Possibilidade de utilização de documentos traduzidos pela via diplomática.