a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 2310 02/03/2026 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização de débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
Instrução Normativa 2211 22/08/2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Instrução Normativa 2205 24/07/2024 Dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Instrução Normativa 197 12/09/2002 Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de atraso, falta de apresentação e irregularidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Instrução Normativa 14 16/02/2000 Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 077, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF, da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural-ITR.
Instrução Normativa 77 28/07/1998 Dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Instrução Normativa 86 28/11/1997 Dispõe sobre as multas aplicáveis aos casos de irregularidades no preenchimento, atraso e falta de apresentação da DIRF.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
Instrução Normativa 36 28/06/1996 Dispõe sobre a arrecadação das multas do Código Eleitoral e leis conexas pela rede arrecadadora de receitas federais
Instrução Normativa 37 26/03/1992 Disciplina o recolhimento das multas do Código Eleitoral e leis conexas, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 36, de 21 de junho de 1996
Instrução Normativa 34 13/05/1991 Disciplina o recolhimento das multas previstas na legislação de trânsito.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1949, de 12 de maio de 2020
Instrução Normativa 126 09/11/1990 Disciplina o recolhimento das multas aplicadas nos termos do Decreto nº 4.071/39.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 53 24/05/1989 Dispensa o pagamento de multas de reduzido valor.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 69 27/04/1988 Dispensa o pagamento de multas de reduzido valor.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 41 14/02/1986 Disciplina o pagamento de Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen destinado à Inseminação Artificial, e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 24 09/04/1985 Atualiza os valores das multas expressos em cruzeiros na legislação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, de que tratam os incisos II a IV do art. 6º da Lei nº 5.143/66.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 135 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e Mudas e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 134 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Bebidas e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 133 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes, destinados à Agricultura, e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 132 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos de uso Veterinário e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 131 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação Animal e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 130 13/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 129 12/12/1983 Disciplina o pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Fitossanitários e multas relativas aos regulamentos dessa atividade.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 3 20/01/1983 "Dispõe sobre lançamento de multas."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 106 22/12/1982 Disciplina o recolhimento de diversas multas, taxas e outras receitas na área do Ministério da Agricultura.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 130, de 09 de dezembro de 1983
Instrução Normativa 62 21/09/1982 Disciplina o recolhimento de multas aplicadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA)
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 52 06/09/1979 "Dispõe sobre multas e débitos do IPI.".
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Parecer Normativo 4 12/12/2018 Normas Gerais de Direito Tributário.
Responsabilidade Tributária. Solidariedade. Art. 124, I, Ctn. Interesse Comum. Ato Vinculado Ao Fato Jurídico Tributário. Ato Ilícito. Grupo Econômico Irregular. Evasão e Simulação Fiscal. Atos que Configuram Crimes. Planejamento Tributário Abusivo. Não Oposição ao Fisco de Personalidade Jurídica Apenas Formal. Possibilidade.
A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo.
São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico irregular"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem responsabilizados. Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica.
Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes.
Atrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica.
Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e expansiva.
Dispositivos Legais: art. 145, §1º, da CF; arts. 110, 121, 123 e 124, I, do CTN; arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; arts. 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598. de 26 de dezembro de 1977; art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995; arts. 167 e 421 do Código Civil.
e-processo 10030.000884/0518-42
Parecer Normativo 1 20/04/2016 Assunto: Contribuição Previdenciária
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. Recolhimento durante os períodos de licenças e afastamentos sem vencimentos. Base de cálculo e incidência de juros e multas.
Nos afastamentos sem vencimentos, é facultado ao servidor recolher a sua contribuição em atraso, com a incidência de juros de mora e de multa de mora, a partir de 19 de dezembro de 2002, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 86, de 2002.
Nos afastamentos sem vencimentos, a contribuição da União corresponde ao dobro do que foi recolhido pelo servidor, calculada com base no valor originário da contribuição recolhida por este.
Incidirão os acréscimos descritos no art. 7º da IN RFB nº 1.332, de 2013, sobre a contribuição a cargo da União, de suas autarquias e fundações que estas deixarem de recolher até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao que o servidor prestar as suas informações.
Nos afastamentos sem remuneração, a incidência de acréscimos legais sobre a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações, quando cabível, ocorre somente a partir de 15 de fevereiro de 2013, data da publicação e da entrada em vigor da IN RFB nº 1.332, de 2013 e do dispositivo que regulamentou a matéria - § 2º do art. 16;
A gratificação natalina não constitui remuneração do cargo do servidor nem vantagem de caráter pessoal, pois é devida indistintamente a todos os servidores federais (art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990), portanto, não cabe o recolhimento referente a essa parcela nos casos de afastamentos e licenças sem percepção de remuneração, para fins de manutenção do vínculo com o PSS, nos termos do § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990. Sendo assim, ao servidor ativo afastado ou licenciado sem remuneração, cabe recolhimento da contribuição a cada mês de afastamento ou licenciamento para fins de manutenção do vínculo ao RPPS, no total de doze por ano.
Nos casos em que não há lançamento de ofício, o próprio órgão ou entidade poderá efetuar o parcelamento, nos termos do § 6º do art. 8º da IN RFB nº 1.332, de 2013.
Dispositivos Legais. Constituição Federal, art. 40; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 40 a 41, 102 e 183; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, arts. 4º a 8º-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46; Instrução Normativa nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, arts. 7º, 8º, 13 a 18.
e-dossiê 10166.720474/2014-46
Parecer Normativo 5 22/02/1980 Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Não constitui infração administrativa ao controle das importações, prevista no artigo 169 do Decreto-lei nº 37/66, a variação do peso se o preço for contratado em função da quantidade dos bens importados, permanecendo esta inalterada, ou alterada em percentual não superior a 5%.
Parecer Normativo 61 26/10/1979 Imposto sobre a Renda e Proventos MNTPJ - 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos 2.20.09.04 - Impostos, Taxas e Contribuições Multas por infrações fiscais. Compreensão do parágrafo 49 do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.598/77. A indedutibilidade como regra. Exceções : multas compensatórias e multas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos. Multas por infrações a leis não tributárias.
Parecer Normativo 22 03/05/1979 Imposto de Importação 5.49.07.00 - Penalidades - Multas Para efeito de apuração de ocorrência de infrações administrativas ao controle das importações, levar-se-á em conta o valor unitário dos bens importados em desacordo com aquele constante da respectiva guia de importação.
Ato Declaratório Normativo 16 28/09/1998 "Dispõe sobre redução de multas administrativas ao controle das importações."
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 21 de outubro de 2002
Ato Declaratório Normativo 9 17/01/1997 Aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência da Lei nº 9.430/96
Ato Declaratório Normativo 1 10/01/1997 Aplicação no tempo das multas de ofício e de mora em decorrência da Lei nº 9.430/96.
Ato Declaratório Normativo 39 28/06/1994 Dispõe sobre aplicação das multas por infrações no embarque de mercadorias.
Ato Declaratório Interpretativo 18 22/10/2002 Dispõe sobre a redução das multas de lançamento de ofício previstas na legislação dos impostos de importação e de exportação.
Ato Declaratório Interpretativo 10 23/08/2002 Aplicação no tempo das multas por falta de entrega ou atraso na entrega da DIPJ, da DCTF, da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, da Dirf ou da DOI.
Portaria 6 20/01/2021 Transferência temporária de competências entre as unidades da 9ª Região Fiscal vinculadas ao macroprocesso de trabalho Administração Aduaneira, no que tange à lavratura de multas decorrente da apreensão de cigarros prevista no art. 78 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, à ciência ao sujeito passivo dessas multas e ao registro do crédito tributário correspondente.
Solução de Divergência 1 21/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.
Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Não são dedutíveis na apuração do lucro real as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre o IRPJ, a CSLL e sobre multas relativas a lançamento de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999), art. 344; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 352; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 132 e 133; Soluções de Divergência nº 6, de 2012, e nº 9, de 2013; Pareceres Normativos CST nº 174, de 1974, e nº 61, de 1979; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTO, JUROS E MULTAS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO.
Em regra, as despesas realizadas com o pagamento do valor do principal de tributos e contribuições, ainda que mediante parcelamento, são dedutíveis, na determinação do resultado ajustado, segundo o regime de competência, com exceção, nomeadamente, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que a pessoa jurídica for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte.
Não são dedutíveis na apuração do resultado ajustado as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Por seu turno, a regra aplicada à dedutibilidade dos juros moratórios deve ser a mesma aplicada aos tributos, contribuições e multas sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal. De modo que são indedutíveis, na espécie, os juros de mora incidentes sobre a CSLL, o IRPJ e sobre multas relativas a lançamento de ofício.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 41; Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1999), art. 344; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), art. 352; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 131, 132 e 133; Soluções de Divergência nº 6, de 2012, e nº 9, de 2013; Pareceres Normativos CST nº 174, de 1974, e nº 61, de 1979; Portaria RFB nº 3.222, de 2011, art. 6º; Portaria RFB nº 1.936, de 2018.
Solução de Divergência 21 13/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento. O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento. O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep – Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
Solução de Consulta 201 10/07/2024 Assunto: Simples Nacional
RELP. QUITAÇÃO, DESISTÊNCIA OU RESCISÃO. ADESÃO A NOVO PARCELAMENTO.
A quitação do parcelamento, a rescisão ou a desistência do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) afastam a vedação prevista no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193, de 2022.
A opção pelo Relp, enquanto ativa, veda a adesão de débitos vencidos ou vincendos a outros parcelamentos, pelo prazo de 188 meses, ainda que eles não prevejam a redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 193, de 2022, arts. 3º, § 2º, inciso V, 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 2022, arts. 2º, 4º, 5º, 8º, inciso V, e 16.
Solução de Consulta 53 01/04/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER PUNITIVO. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PENAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
As multas impostas em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória decorrem de infrações cometidas em afronta à legislação tributária.
O descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, que redunda na imposição de multa agravada ou qualificada, nos termos do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, opera na seara administrativo-tributária.
Embora possuam nítido caráter punitivo, as multas administrativo-tributárias, agravadas ou qualificadas, são desprovidas de caráter penal em sentido estrito.
Pelo fato de não possuírem caráter penal em sentido estrito, as multas previstas no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não são alcançadas pela vedação prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e podem ser objeto de transação tributária, observado o disposto em edital.
Dispositivos legais: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73; Lei nº 5.172, de 1966, art. 171; Lei nº 9.430, de 1996, art. 44; Lei nº 13.988, de 2020, art. 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada de forma genérica, que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Não produz efeitos a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Deve-se declarar outrossim a ineficácia da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27.
Solução de Consulta 49 28/03/2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Contribuição para PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título da Contribuição para PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.637, de 2002, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15; Lei nº 10.637, de 2002, artigos 3º e 5º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 163; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, artigo 11.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Cofins encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.833, de 2003, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 8 DE AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º e 6º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 163; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, artigo 11.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO AINDA QUE MEDIANTE PARCELAMENTO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL.
O estabelecimento importador, "ex vi" do artigo 226, inciso V, do Ripi/2010, poderá creditar-se do IPI vinculado à importação de produtos de procedência estrangeira pago em virtude de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que inclua as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
No caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Por ser crédito extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas pelo seu valor original, não existindo previsão legal para que sejam submetidas a qualquer tipo de atualização assim como para que incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 46, inciso I, e artigo 49; Decreto nº 20.910, de 1932, artigo 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 35, inciso I, artigo 226, inciso V, artigo 251, inciso I, artigo 434, inciso II, e artigo 436, inciso I e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SUCESSÃO POR CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELA CINDENDA. POSSIBILIDADE.
Na sucessão por cisão parcial, na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive os decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal em virtude do descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback, e podem, nesse caso, ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, nos termos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, artigo 229, § 1º; Lei nº 5.172, de 1966, artigo 170 e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74.
Solução de Consulta 35 25/03/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS PROVENIENTE DA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ISENÇÃO. ATO LEGISLATIVO UNILATERAL. RECEITA NÃO DECORRENTE DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DA COFINS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA.
Na falta de exceção legal, o valor da redução dos juros e multas proveniente da adesão a programa de parcelamento de débitos tributários de competência municipal constitui receita tributável pela Cofins decorrente de perdão (remissão) de dívida tributária.
A receita de redução dos juros e multas decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários não decorre das atividades próprias da entidade isenta de acordo com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, e fica, portanto, sujeita à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa de acordo com a alíquota modal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Lei nº 12.973, de 2014; arts. 2º e 55; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso I, 8º, inciso IV e parágrafo único, 23, 25, inciso I e § 1º, 145, 146, inciso I e § 2º, e 150.
Solução de Consulta 104 31/05/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O pagamento de parcelas remuneratórias devidas pela empresa, em razão de acordo, convenção e decisão em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o que obrigaria à retificação das bases de cálculo consideradas nos referidos fatos geradores das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros arrecadadas pela RFB. Todavia, o art. 80, da IN RFB nº 2.110, de 2022, traz solução prática de tratamento da situação, regulando a apuração e recolhimento das ditas contribuições sem a incidência de juros ou multas moratórias, desde que recolhidas no prazo previsto em seu § 2º, nos termos de seu § 3º.
Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 27, § 3º; 29; 80; e 81.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a dúvida de natureza operacional que foge ao escopo do instituto da consulta disciplinada na IN RFB nº 2058, de 2021, cujo objeto é a interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 1º.
Solução de Consulta 59 21/12/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração do IRPJ a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS, os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
LUCRO REAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração do IRPJ os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, inclusive os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos.
No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento, conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º,§ 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. JUROS SOBRE MULTAS INDEDUTÍVEIS. INDEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são indedutíveis, na apuração da CSLL a multa por aproveitamento indevido de crédito de ICMS os demais encargos incidentes sobre essa multa e os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
RESULTADO AJUSTADO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PARCELAMENTO. JUROS SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. DEDUTIBILIDADE.
No regime de tributação com base no lucro real, são dedutíveis, na apuração da CSLL os juros de mora sobre ICMS exigidos em auto de infração e os demais encargos incidentes sobre esses juros, os juros do parcelamento incidente sobre esses valores.
O momento dessa dedução será o da data de lavratura do auto de infração caso não tenha ocorrido a suspensão da exigibilidade de tais juros com base nos incisos II a V do art. 151 do CTN. Caso tenha ocorrido a suspensão com base nesses incisos, o momento da dedução será o da data em que cessar a última das causas de suspensão previstas nesses dispositivos.
No caso do parcelamento previsto no art. 1º da Lei nº 19.802, de 2018, do Estado do Paraná, o momento da dedução dos encargos incidentes sobre esses juros será a cada mês transcorrido a partir da homologação do parcelamento conforme o procedimento de segregação de valores dedutíveis e indedutíveis exposto na presente Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: CTN, art. 151; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, art. 177 art. 187, § 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º, art. 7º, § 4º, art. 17, § 1º, art. 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º, art. 41, §§ 1º e 5º, art. 57; RIR/2018, art. 258, § 1º, art. 352, §§ 1º e 5º, art. 398, art. 441, II; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 61, § 2º, art. 131, § 1º, art. 132, art. 145.
Solução de Consulta 33 26/09/2022 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTAS DE TRÂNSITO. SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
No caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 30, inciso V, e art. 150, inciso VI, alínea “a”; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não contenha descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; que não indique os dispositivos da legislação tributária que motivaram sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, incisos I e II, e art. 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 172 01/10/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo da CSLL:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.
Solução de Consulta 2010 24/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Solução de Consulta 24 25/03/2021 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CRÉDITO. IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito, a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos.
Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro.
Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização, assim como para que se incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
É exigida a emissão de nota fiscal complementar relativa ao lançamento do IPI não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ainda que a regularização ocorrer fora do período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária.
O direito à utilização de crédito do IPI a que se refere o art. 256 do Regulamento do IPI (Ripi/2010) está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração no Ripi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 489, de 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 300, de 2018, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 4, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal; inciso I do art. 46, e art. 49 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932; inciso I do art. 35, inciso V do art. 226, arts. 251, 256, 257 e 407, inciso II do art. 434, e inciso I do art. 436 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); inciso IV do caput e § 3º do art. 21 do Convênio Sinief s/nº, de 1970; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Solução de Consulta 101 30/09/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Solução de Consulta 281 10/10/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL.
Para fins de determinação do lucro real, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.
Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
AGENCIAMENTO DE CARGA. MULTA POR ATRASO. DESPESA DEDUTÍVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, constitui despesa dedutível a multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.
Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 311; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput; IN RFB nº 1.700, arts. 61, § 2º, e 69.
Solução de Consulta 9009 26/07/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e § 5°; Decreto n° 9.580 - RIR/18, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II; Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO AJUSTADO. PROGRAMA ESPECIAL
DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.Dispositivos Legais: Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2°; Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
Dispositivos Legais:Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1°.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 01 DE MARÇO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1°.
Solução de Consulta 178 17/06/2019 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Solução de Consulta 99005 18/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e § 5º; Decreto nº 9.580 - RIR/18, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO AJUSTADO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 1º DE MARÇO DE 2019.
Solução de Consulta 71 03/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO. DEMAIS RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE.
O diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, ou o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração do IRPJ por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO. DEMAIS RECEITAS. IMPOSSIBILIDADE.
O diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 1995, combinados com o art. 3º da Lei nº 8.003, de 1990, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Para fins de apuração da CSLL por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37, Parecer Normativo CST nº 72, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO.
O diferimento da receita bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, pertinentes aos contratados para fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º.
Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRATO. LONGO PRAZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO DE EXECUÇÃO. LUCRO. RECEITA BRUTA. DIFERIMENTO.
O diferimento da receita bruta, conforme o art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 pertinentes aos contratados para fornecimento a pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independe do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.
Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º; 10, § 3º; e 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º e 15, inciso V.Dispositivos Infralegais: IN SRF nº 21, de 1979, IN RFB nº 658, de 2004, IN RFB nº 1700, de 2017, art. 37.
Solução de Consulta 65 29/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e § 5º; Decreto nº 9.580 - RIR/18, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO AJUSTADO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
Na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º.
Solução de Consulta 1021 22/01/2019 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º.
Solução de Consulta 300 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI EMENTA: PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. O estabelecimento importador, “ex vi” do art. 226, inciso V, do Ripi/2010, poderá creditar-se do IPI vinculado à importação de produtos de procedência estrangeira pago em virtude de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal, como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no desembaraço aduaneiro dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que inclua as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO MEDIANTE PARCELAMENTO. PARCELAS. CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. No caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu efetivo pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Por ser crédito extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas pelo seu valor original, não existindo previsão legal para que sejam submetidas a qualquer tipo de atualização assim como para que incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 489, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU 28/09/2017) DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 46, inciso I, e art. 49; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 35, inciso I, art. 226, inciso V, art. 251, inciso I, art. 434, inciso II, e art. 436, inciso I; e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Solução de Consulta 1020 13/12/2018 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nosincisos IeIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º.
Solução de Consulta 99018 03/12/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 202, de 13 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) 19 de novembro de 2018. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º.
Solução de Consulta 202 19/11/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: As empresas excluídas da incidência da CPRB pela Medida Provisória nº 774, de 2017, revogada pela Medida Provisória nº 794, de 2017, estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, na competência julho de 2017, ressalvada a possibilidade de compensação, nessa competência, das contribuições previdenciárias recolhidas com base na folha de salários em virtude da impossibilidade de opção pela CPRB, na parte em que essas contribuições excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, e de remissão dos créditos tributários relativos à referida diferença de tributos eventualmente não recolhida, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, Medida Provisória nº 794, de 9 de agosto de 2017; e Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 3º.
Solução de Consulta 122 01/10/2018 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: MULTAS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Não incidem multas pecuniárias de caráter fiscal nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras sob regime da Lei nº 6.024, de 1973. JUROS. INCIDÊNCIA APÓS DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Após a declaração da liquidação extrajudicial de instituição financeira, a incidência de juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS O crédito tributário não pago no prazo está sujeito aos juros Selic, por força de legislação específica. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002; art. 19, §4º; art. 84, I, da Lei nº 8.981, de 1995, c/c art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995; art. 61, §3º, da Lei nº 9.430, de 1996; Ato Declaratório PGFN nº 10, de 07/11/2006.
Solução de Consulta 99011 28/09/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA. Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018. SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.
Solução de Consulta 150 27/09/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.
Solução de Consulta 112 31/08/2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RECAP. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. EXIGÊNCIA. CÁLCULO. A pessoa jurídica beneficiária do Recap em início de atividade ou que não atingiu no ano anterior, o percentual de exportação exigido pelo caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, e que não iniciou a utilização do bens adquiridos ou importados ao amparo do regime em até 3 (três) anos do início da primeira fase de operacionalização do Recap (de aquisição ou importação com os benefícios) deve cumprir o percentual mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação por 3 (três) anos, contados a partir do 4º (quarto) ano seguinte ao do início daquela primeira fase. Inexiste a possibilidade de prorrogação dos efeitos da habilitação ao Recap. Novo pedido de habilitação ao Recap não tem o condão de alterar qualquer condição referente a habilitações anteriores. O percentual mínimo de exportações exigido da pessoa jurídica beneficiária do Recap nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, é definido de acordo com a sua habilitação ao regime: a) 80 % (oitenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005 e entre 21 de novembro de 2005 e 12 de maio de 2008; b) 70 % (setenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 13 de maio de 2008 a 3 de abril de 2012; e c) 50 % (cinquenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB a partir de 4 de abril de 2012. Na hipótese de não cumprimento do percentual mínimo de exportações exigido pelo caput e pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, nos prazos prescritos respectivamente nos incisos I e II do § 2º do art. 14 daquela lei, entende-se que a suspensão de exigência das contribuições no âmbito do Recap não pode ser convertida em alíquota 0 (zero). A pessoa jurídica beneficiária do Recap que adquire ou importa bens com a suspensão de exigência das contribuições, mas não cumpre o compromisso de auferimento de percentual mínimo de exportação assumido no momento de sua habilitação nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.1.96, de 2005, fica, na condição de contribuinte ou de responsável, conforme o caso, obrigada a recolher juros e multas relativas às contribuições não pagas nos termos dos §§ 4º a 6º e 10 do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005. O percentual mínimo de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, que a beneficiária do Recap deve cumprir em decorrência do compromisso assumido no ato de sua habilitação, observado inclusive o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.674, de 2005, e o art. 11 da IN RFB nº 605, de 2006, é, no caso de pessoa jurídica: a) preponderantemente exportadora – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 2 (dois) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período; e b) em início de atividade ou que não cumpriu no ano anterior o percentual mínimo de exportação de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005 – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 3 (três) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período. Dispositivos Legais: arts. 13 a 15 e 132 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 5.649, de 2005; e IN SRF nº 605, de 2006. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RECAP. COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. PERÍODO DE CUMPRIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. EXIGÊNCIA. CÁLCULO. A pessoa jurídica beneficiária do Recap em início de atividade ou que não atingiu no ano anterior, o percentual de exportação exigido pelo caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, e que não iniciou a utilização do bens adquiridos ou importados ao amparo do regime em até 3 (três) anos do início da primeira fase de operacionalização do Recap (de aquisição ou importação com os benefícios) deve cumprir o percentual mínimo de receitas de exportação exigido pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, decorrente de compromisso por ela assumido no ato da habilitação por 3 (três) anos, contados a partir do 4º (quarto) ano seguinte ao do início daquela primeira fase. Inexiste a possibilidade de prorrogação dos efeitos da habilitação ao Recap. Novo pedido de habilitação ao Recap não tem o condão de alterar qualquer condição referente a habilitações anteriores. O percentual mínimo de exportações exigido da pessoa jurídica beneficiária do Recap nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, é definido de acordo com a sua habilitação ao regime: a) 80 % (oitenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005 e entre 21 de novembro de 2005 e 12 de maio de 2008; b) 70 % (setenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB entre 13 de maio de 2008 a 3 de abril de 2012; e c) 50 % (cinquenta por cento) nas solicitações de habilitações ao regime protocolizadas junto à RFB a partir de 4 de abril de 2012. Na hipótese de não cumprimento do percentual mínimo de exportações exigido pelo caput e pelo § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, nos prazos prescritos respectivamente nos incisos I e II do § 2º do art. 14 daquela lei, entende-se que a suspensão de exigência das contribuições no âmbito do Recap não pode ser convertida em alíquota 0 (zero). A pessoa jurídica beneficiária do Recap que adquire ou importa bens com a suspensão de exigência das contribuições, mas não cumpre o compromisso de auferimento de percentual mínimo de exportação assumido no momento de sua habilitação nos termos do caput e do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.1.96, de 2005, fica, na condição de contribuinte ou de responsável, conforme o caso, obrigada a recolher juros e multas relativas às contribuições não pagas nos termos dos §§ 4º a 6º e 10 do art. 14 da Lei nº 11.196, de 2005. O percentual mínimo de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005, que a beneficiária do Recap deve cumprir em decorrência do compromisso assumido no ato de sua habilitação, observado inclusive o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.674, de 2005, e o art. 11 da IN RFB nº 605, de 2006, é, no caso de pessoa jurídica: a) preponderantemente exportadora – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 2 (dois) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período; e b) em início de atividade ou que não cumpriu no ano anterior o percentual mínimo de exportação de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005 – percentual representado pela divisão do total das receitas de exportação para o exterior auferida pela beneficiária nos 3 (três) anos em que deve cumprir o compromisso que assumiu no ato de sua habilitação, pela receita bruta total da venda de bens e serviços auferidos em referido período. Dispositivos Legais: arts. 13 a 15 e 132 da Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 5.649, de 2005; e IN SRF nº 605, de 2006.
Solução de Consulta 3012 04/01/2018 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins -Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 - Cosit, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da PIS/PASEP pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento do PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 - SRRF03/DISIT, DE 7 DE ABRIL DE 2013, EM FACE DE SUA VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA N.º 21 - COSIT, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n.º 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111; Lei n.º 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN RFB n.º 680, de 2006, artigo 11; e Solução de Divergência n.º 21 - Cosit, de 2017.
Solução de Consulta 485 02/10/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL. APROPRIAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. No regime de apuração não cumulativa, o crédito em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência (mês de referência do aluguel). JUROS E MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Os valores pagos a título de multas e juros de mora devidos em razão de impontualidade no pagamento do aluguel não devem ser incluídos no cálculo desse crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158-35, de 2001, art. 20; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV, e art. 3º, § 1º, II. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL. APROPRIAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. No regime de apuração não cumulativa, o crédito em relação a aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica e utilizados nas atividades da empresa deve ser apropriado pelo regime de competência (mês de referência do aluguel). JUROS E MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Os valores pagos a título de multas e juros de mora devidos em razão de impontualidade no pagamento do aluguel não devem ser incluídos no cálculo desse crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP 2.158-35, de 2001, art. 20; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV, e art. 3º, § 1º, II.
Solução de Consulta 489 28/09/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento. O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição. Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração. O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento. O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep–Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição. Vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 21, de 08 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de setembro de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados podem creditar-se do IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro de bens, ainda que pago mediante parcelamento, decorrente, na espécie, de lançamento de ofício, excluídos os valores correspondentes a multas e juros, eis que não há previsão legal para o creditamento destes últimos, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação para o direito ao crédito. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso II; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, inciso I, e 49; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 226, inciso V.
Solução de Consulta 86 27/01/2017 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: No parcelamento de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, pode se dar desde o momento do cálculo das prestações mensais de que trata o art. 4º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da ulterior verificação pela RFB da correção dos valores utilizados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 1º; Lei nº 12.996, de 14 de junho de 2014, art. 2º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, arts. 4º, 10, 11 e 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30 de julho de 2015, arts. 8º, 9º, 10 e 11.
Solução de Consulta 82 03/10/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. LUCRO PRESUMIDO.
A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração do imposto com base no lucro presumido.
O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15/1984.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. LUCRO PRESUMIDO.
A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição com base no lucro presumido.
O percentual de presunção será também aplicado sobre a participação proporcional nos juros de mora e nas multas por inadimplemento decorrentes da comercialização dos imóveis, desde que apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15 da lei nº 9.249, de 1995; art. 34 da Lei nº 11.196, de 2005; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); Parecer Normativo CST nº 15, de 1984; e art. 49 da IN SRF nº 93, de 1997.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO.
A participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada em contrato de parceria, deverá ser adicionadaà receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição.
Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 8º, II, da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: LOTEAMENTO. PARCERIA. PROPRIETÁRIO DA TERRA. REGIME CUMULATIVO.
A participação proporcional em preço de venda das unidades imobiliárias do empreendimento, estipulada no contrato de parceria, deverá ser adicionada à receita bruta do proprietário da terra, para fins de apuração da contribuição.
Os juros de mora e as multas recebidos em decorrência da venda das unidades imobiliárias do empreendimento, mesmo que decorrentes de inadimplemento, compõem a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98; art. 10, II, da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 410 a 414 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST nº 15, de 1984.
Solução de Consulta 232 22/12/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA.
Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 639; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, caput, e art. 65.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: CLÁUSULA CONTRATUAL. INFRAÇÃO. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO.
Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda, art. 83; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72.
Solução de Consulta 2001 08/04/2015 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO. Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2004, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 17/11/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19.
Solução de Consulta 5030 05/02/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA DO PREÇO SEM VALOR DETERMINADO. A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda da participação societária e deverá ser tributada como ganho de capital quando do seu auferimento, independentemente de tal valor suplementar ter sido fixado mediante sentença arbitral ou acordo entre as partes solucionando conflito instaurado em razão da rescisão de contrato de gestão. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Decreto nº 3.000, de 1999, arts.117, 138 e 140. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RESCISÃO CONTRATUAL MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto sobre a renda mensal a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: É ineficaz a consulta que invoque questionamento acerca da forma ou prazo para pagamento de tributos, uma vez que, não tendo sido apontado dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação exista dúvida, mostra-se voltado para a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 282, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 318 20/11/2014 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996, DE 2014. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, de 2004. PARCELA DE ANTECIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MULTAS. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCLUSÃO. Para fins de determinação do montante a ser pago a titulo de antecipação do parcelamento de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2004, a base de cálculo a ser considerada abrange, inclusive, os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios a serem liquidados mediante o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.996, de 2014, art. 2º; e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 19.
Solução de Consulta 282 20/11/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA DO PREÇO SEM VALOR DETERMINADO. A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda da participação societária e deverá ser tributada como ganho de capital quando do seu auferimento, independentemente de tal valor suplementar ter sido fixado mediante sentença arbitral ou acordo entre as partes solucionando conflito instaurado em razão da rescisão de contrato de gestão. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 116 e 117; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 117, 138 e 140. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS E DEMAIS VANTAGENS RESCISÓRIAS. INCIDÊNCIA. Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte calculado de acordo com a tabela progressiva do imposto sobre a renda mensal a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 681; IN SRF nº 15, de 2001, art. 9º, inciso XI, e art. 24. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: É ineficaz a consulta que invoque questionamento acerca da forma ou prazo para pagamento de tributos, uma vez que, não tendo sido apontado dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação exista dúvida, mostra-se voltado para a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 208 30/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Administradora de cartões de crédito. Tributação com base no lucro presumido. Possibilidade de opção. Base de cálculo. Coeficiente de presunção. As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, na condição de prestadoras de serviços. As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta. Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas de mora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit nº 4, de 2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: Administradora de cartões de crédito. Tributação com base no resultado presumido. Possibilidade de opção. Base de cálculo. Coeficiente de presunção. As administradoras de cartões de crédito, desde que observadas as condições previstas em lei, podem optar pelo regime de tributação com base no resultado presumido, na condição de prestadoras de serviços. As receitas auferidas por tais pessoas jurídicas, quando decorrentes de encargos de financiamento, taxas e tarifas, sujeitam-se ao coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, visto que estes, por decorrerem intrinsecamente dos serviços prestados, enquadram-se perfeitamente no conceito de receita bruta. Por outro lado, as receitas provenientes de juros e multas de mora, cobrados em razão de inadimplência de clientes, devem ser integralmente adicionadas à base de cálculo, para efeito da incidência do tributo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, item 15.01 da lista de serviços anexa; Lei nº 8.078, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, alterado pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Parecer Cosit nº 4, de 2004.
Solução de Consulta 14 23/04/2014 ASUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI Mercadoria 8471.90.19 - Aparelho/Dispositivo vulgarmente denominado de Leitor de RFID e comercialmente de Unidade Leitora de TAGs e/ou etiquetas eletrônicas RFID ativas ou passivas, modelo IF1, operando na faixa de 915 MHz - Internet, tendo como função a obtenção do número de identificação da unidade TAG móvel que se encontre dentro de sua área de cobertura, que se estende dentro de raio aproximado de 15 m, próprio para ser utilizado em pagamento de pedágio sem parada, identificação de cargas, controles diversos em estacionamentos, localização de veículos roubados, multas de excesso de velocidade por média medida em um trecho percorrido, uso do protocolo do Sistema Nacional de Identificação Veicular - SINIAV, etc, fabricado por Intermec South América Ltda. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH Nº 1 (texto da posição 84.71), Nota 5 da Seção XVI, Nota 5 – c) do Capítulo 84, RGI/SH Nº 6 (texto da subposição 8471.90) e RGC/NCM Nº 1 (texto do item e do subitem 8471.90.19), da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010 e nº 1.260/2012.
Solução de Consulta 10002 17/12/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada no lucro real, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §§ 1º e 5º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 250, I, e 392, II; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada na base de cálculo da CSLL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41, §§ 1º e 5º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 53; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36 a 39, 56, 88, III, “g”; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.
Solução de Consulta 10001 17/12/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada no lucro real, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §§ 1º e 5º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 250, I, e 392, II; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada na base de cálculo da CSLL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41, §§ 1º e 5º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 53; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36 a 39, 56, 88, III, “g”; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.
Solução de Consulta 21 22/11/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada no lucro real, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §§ 1º e 5º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 250, I, e 392, II; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada na base de cálculo da CSLL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41, §§ 1º e 5º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 53; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36 a 39, 56, 88, III, “g”; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.
Solução de Consulta 46 30/09/2013 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: entidade da administração pública federal. RETENÇÃO NA FONTE. TERCEIRIZAÇÃO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. A retenção dos tributos previstos no art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012 deve incidir sobre o valor bruto do preço do serviço prestado, conforme a nota fiscal apresentada pela pessoa jurídica contratada. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei nº 9.430/1996; e arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.234/2012. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando a matéria nela tratada se encontra definida em disposição literal de lei e plenamente disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua formulação DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 52, V e VI, do Decreto nº 70.235/72 e art. 15, VII e IX, da IN RFB nº 740/2007.
Solução de Consulta 5 17/04/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DEDUTIBILIDADE. MULTA FISCAL COMPENSATÓRIA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO. São dedutíveis, no período de apuração em que forem efetivamente pagas, as multas fiscais de natureza compensatória.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 335 e 344, § 5º; Instrução Normativa SRF nº 642, de 2006; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979, item 4.
Solução de Consulta 114 28/09/2006 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEAS. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO. ENTREGA ANTES DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. INAPLICABILIDADE.
Não se aplicam as multas previstas no art. 30 da IN SRF nº 419, de 2004, e no art. 34 da IN SRF nº 420, de 2004, quando a pessoa jurídica que faça jus ao crédito presumido do IPI apura os créditos tardiamente (respeitado o prazo de decadência de cinco anos) mas não os utiliza, de nenhuma forma, antes da apresentação dos correspondentes Demonstrativos do Crédito Presumido (DCP).
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 419, de 2004, arts. 22 e 30; IN SRF nº 420, de 2004, arts. 26 e 34; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
Solução de Consulta 208 23/09/2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PARCELAMENTO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis as multas quando de caráter compensatório, efetivamente pagas, os juros e correção monetária incidentes sobre parcelamento de débitos tributários. Quando dedutíveis, os valores das multas somente poderão ser apropriados como custo ou despesa operacional após seu pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 273 e 344.
Solução de Consulta Interna 3 03/03/2021 Origem
DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: Compensação de ofício. Crédito referente à devolução de depósito recursal no âmbito DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. Pagamento efetuado mediante DARF.
O depósito administrativo para interposição de recurso contra multas aplicadas no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, embora recolhido por meio de Darf, está vinculado ao resultado do julgamento do recurso e não é caracterizado como tributo administrado pela RFB ou como receita não administrada pela RFB. Na hipótese de o recorrente ter sucesso no recurso interposto, a importância depositada voltará para o seu patrimônio, e somente na hipótese contrária o valor será utilizado para o pagamento do débito.
No caso de anulação do Auto de Infração e conseqüente devolução do valor da multa depositada, não deve ser feita a compensação de ofício com eventuais débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, uma vez que o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, e nos arts. 33 e 89 da IN RFB nº 1.717, de 2017, somente se aplica na hipótese de restituição e de ressarcimento de tributos administrados pela RFB, ou da restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 73 e 74, IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 33 e 89 a 96.
Solução de Consulta Interna 10 26/06/2018 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. REDUÇÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP.
As reduções de multas relativas a descumprimento de obrigações acessórias constantes do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, e do art. 38-B da LC nº 123, de 2006, são alternativas, e não cumulativas, visto que a redução de que trata o art. 38-B da LC nº 123, de 2006, somente será aplicada na hipótese de ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 38-B; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º.
Solução de Consulta Interna 26 17/11/2014 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941, de 2014. COMBINAÇÃO DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITOS VINCULADOS E “LIQUIDAÇÃO” DOS DÉBITOS REFERENTES A MULTAS E JUROS COM UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE SE CÁLCULO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE UTILIZAÇÃO. É possível a extinção de débitos mediante conversão em renda da União de depósitos judiciais ou administrativos, na forma do art. 10 da Lei nº 11.941, de 2009, combinada com a liquidação dos valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, utilizando-se de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN-CSLL), de que trata o § 7º do art. 1º da mesma Lei, sendo esta última utilizada somente após o esgotamento do depósito, ou seja, quando constatada eventual insuficiência deste na amortização de parte das multas e juros, cujo saldo residual deve ser atualizado até a data da consolidação tratada no art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998; arts. 1º, 6º e 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; e art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Solução de Consulta Interna 32 10/12/2013 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a regra de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, pois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei nº 4.502, de 1964. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, arts. 94, 96, 138 e 139; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 704; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Solução de Consulta Interna 3 08/01/2004 ASSUNTO: Aplicação, aos processos pendentes, das alterações introduzidas pelos arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 135, de 2003, convertida na Lei no 10.833, de 2003. EMENTA: Somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135, de 2003, constituem-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados. Os processos relativos às Dcomp apresentadas antes da edição da MP nº 135, de 2003, e aos pedidos de compensação pendentes de apreciação, considerados declaração de compensação, terão o seguinte tratamento: a) verificado que se trata de compensação indevida de tributo ou contribuição não lançado de ofício nem confessado, deve-se promover o lançamento de ofício do crédito tributário, sendo que eventuais impugnações e recursos suspendem sua exigibilidade; b) constatado que se trata de compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, as manifestações de inconformidade e os recursos apresentados enquadram-se no disposto no § 11 retromencionado, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que se trata de regra de direito processual com aplicabilidade é imediata. Os lançamentos que foram efetuados, com base no art. 90 da MP nº 2.158-35, no período compreendido entre a edição da MP nº 2.158-35, e a MP nº 135, de 2003, assim como eventuais impugnações ou recursos tempestivos apresentados pelo sujeito passivo no curso do processo administrativo fiscal, constituem-se atos perfeitos segundo a norma vigente à data em que foram elaborados, devendo ser apreciados pelas instâncias julgadoras administrativas previstas para o processo administrativo fiscal; No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP nº 2.158-35, as multas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, desde que essas penalidades não tenham sido fundamentadas nas hipóteses versadas no “caput” desse artigo. DISPOSITIVOS LEGAIS : art. 106, II, “c” da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984; art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 17 e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Solução de Consulta Interna 2 08/01/2004 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Cobrança de multas por atraso na entrega da declaração da pessoa jurídica não lançadas quando do pedido de baixa da inscrição no CNPJ.
O fato de não ter a SRF lançado a multa por atraso na entrega da declaração não impede a baixa de incrição da pessoa jurídica no CNPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 113 e 142 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Solução de Consulta 19 24/02/2026 Assunto: Normas de Administração Tributária
AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. ABRANGÊNCIA. MULTA ISOLADA.
A multa isolada não podia ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, pois o referido programa de parcelamento só abrangia os tributos e os acréscimos, correspondentes às multas de ofício e de mora associadas e aos juros de mora.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 113; Lei nº 9.430, de 1996, art. 43; Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, arts. 2º, 3º e 4º.
Solução de Consulta 257 22/12/2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PERT. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO E REVERSÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA. RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. REVERSÃO DE PROVISÕES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI NOVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A redução de encargos - juros de mora e multas compensatórias - obtida pela adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, bem como a reversão dos juros acrescidos ao valor de cada prestação mensal, de que trata o § 3º do art. 8º da referida Lei, compõem a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, não cabendo equiparação à reversão de provisões de que trata o art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por falta de previsão legal.
O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no conceito de receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
Somente a partir de 22 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, as reduções dos valores de juros, multas e encargos-legais, relativos à transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, não compõem a base de cálculo da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
A redução de encargos decorrentes do PERT e da transação excepcional não se enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação à Cofins, no regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput, e § 3º, inciso V, alínea "b"; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º; e Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PERT. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO E REVERSÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA. RECEITA BRUTA. IRRELEVÂNCIA. REVERSÃO DE PROVISÕES. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI NOVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A redução de encargos - juros de mora e multas compensatórias - obtida pela adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, bem como a reversão dos juros acrescidos ao valor de cada prestação mensal, de que trata o § 3º do art. 8º da referida Lei, compõem a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, não cabendo equiparação à reversão de provisões de que trata o art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, por falta de previsão legal.
O não enquadramento dos valores decorrentes da redução de encargos no conceito de receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não é determinante para fins de inclusão na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.
Somente a partir de 22 de junho de 2022, data da publicação da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, as reduções dos valores de juros, multas e encargos-legais, relativos à transação excepcional de que trata a Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.
A redução de encargos decorrentes do PERT e da transação excepcional não se enquadram como receitas financeiras, estando sujeitas à tributação pela regra geral prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput, e § 3º, inciso V, alínea "b"; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, § 3º; e Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, art. 10.
Solução de Consulta Interna 2 10/11/2025 Origem
Coordenação-Geral de PrograMAção e Estudos E COORDENAÇÃ0-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Assunto: NGDT
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. E-FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DO ATRASO OU OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO. REGIME DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 13 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571, DE 2 DE JULHO DE 2015.
A obrigação de apresentação da e-Financeira só se considera adimplida, para cada período de obrigatoriedade, com a entrega dos arquivos de abertura e fechamento, além de todos os módulos a que esteja obrigada a entidade.
A omissão ou atraso na apresentação da e-Financeira sujeita a entidade obrigada: (I) às multas do art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, quanto à prestação de informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 2001, no módulo de operações financeiras; e (II) às multas do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, quanto à entrega das demais informações constantes de qualquer módulo.
A omissão ou atraso na entrega de qualquer dos módulos a que esteja obrigada a entidade é suficiente para ensejar a aplicação da multa do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, que só pode ser elidida pela apresentação integral da e-Financeira. A apresentação de apenas parte dos módulos não é capaz de afastar a condição de omissa e encerrar a incidência das sanções.
A aplicação cumulativa das multas previstas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, é legítima quando configuradas as duas materialidades distintas e não representa bis in idem, dadas as bases normativas distintas.
No caso de atraso ou omissão na entrega de mais de um módulo da e-Financeira, aplica-se uma única vez as multas previstas no art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, dada a base normativa idêntica, não sendo possível sua aplicação cumulativa por cada módulo.
A multa do art. 57, inciso I, da MP nº 2.158-35, de 2001, incide desde o vencimento do prazo legal originário para cumprimento da obrigação acessória, independentemente de intimação.
A multa do art. 57, inciso II, incide desde o vencimento do prazo assinalado na intimação, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 57, inciso I.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 30; Instrução Normativa nº 1.571, de 2015.

Ato Declaratório 27 11/07/2000 "Declara o código para recolhimento das multas relacionadas com o Vale-Pedágio."
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 97, de 15 de dezembro de 2006
Ato Declaratório 27 11/06/1999 Divulga código de receita para recolhimento das multas previstas na legislação de transporte ferroviário.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Corat nº 101, de 09 de dezembro de 2004
Ato Declaratório 7 12/01/1998 Divulga códigos para recolhimento de multas do SIMPLES
Ato Declaratório 19 21/05/1997 "Define códigos para recolhimento de multas de ofício."
Ato Declaratório 31 01/12/1993 "Informa códigos para recolhimento de multas."
Ato Declaratório 3 04/02/1992 "Dispõe sobre o recolhimento das multas preenchidas e entrega da RAIS."
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