a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 711 01/02/2007 Altera o art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.
Instrução Normativa 208 11/03/2004 Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa 208 08/10/2002 Retificação
Instrução Normativa 208 01/10/2002 Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa 537 20/04/2005 Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 577, de 05 de dezembro de 2005
Instrução Normativa 2077 05/04/2022 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021.
Instrução Normativa 2020 12/04/2021 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
Instrução Normativa 1662 03/10/2016 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa 1383 09/08/2013 Altera a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa 1150 02/05/2011 Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e da Instrução Normativa RFB nº 1.095, de 10 de dezembro de 2010, que dispõem, respectivamente, sobre os meios de apresentação das Declarações Final de Espólio, de Saída Definitiva do País e de Ajuste Anual, sendo esta última relativa ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1246, de 03 de fevereiro de 2012
Instrução Normativa 1008 10/02/2010 Altera a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil, para tratar sobre a Declaração de Saída Definitiva do País e instituir a Comunicação de Saída Definitiva do País.
Instrução Normativa 897 30/12/2008 Altera os arts. 6º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, relativamente à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva do País, respectivamente, referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física.
Instrução Normativa 724 21/02/2007 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2007, ano-calendário de 2007.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 710 31/01/2007 Dispõe sobre a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País referentes ao exercício de 2007, ano-calendário de 2007.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 711, de 31 de janeiro de 2007
Instrução Normativa 691 30/11/2006 Aprova o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2007) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 670 28/08/2006 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 784, de 19 de novembro de 2007
Instrução Normativa 653 22/05/2006 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 644 18/04/2006 Dispõe sobre a apresentação da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País referentes ao exercício de 2006, ano-calendário de 2006.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 710, de 30 de janeiro de 2007
Instrução Normativa 577 20/12/2005 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006
Instrução Normativa 530 31/03/2005 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2005, ano-calendário de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 512 20/02/2005 Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Física, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 644, de 12 de abril de 2006
Instrução Normativa 501 01/02/2005 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega das declarações e dos demonstrativos que especifica e sobre a formalização da opção e a comunicação de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Instrução Normativa 493 17/01/2005 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 577, de 05 de dezembro de 2005
Instrução Normativa 430 01/07/2004 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2004, ao ano-calendário de 2004, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 380 07/01/2004 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005
Instrução Normativa 347 01/08/2003 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Física, do exercício de 2003, ano-calendário de 2003.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 269 31/12/2002 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 380, de 30 de dezembro de 2003
Instrução Normativa 200 01/10/2002 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005
Instrução Normativa 194 02/09/2002 Aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 2.0, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 396, de 06 de fevereiro de 2004
Instrução Normativa 56 19/07/1994 Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002
Instrução Normativa 43 17/06/1994 Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 56, de 18 de julho de 1994
Instrução Normativa 30 02/05/1994 Dispõe sobre os benefícios fiscais instituídos pelo art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, para investimentos efetuados em atividade audiovisual.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 2312 16/03/2026 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar os prazos para a apresentação de declarações e para o recolhimento dos créditos tributários nelas apurados, relativamente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.
Instrução Normativa 2263 29/04/2025 Altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para dispor sobre a prorrogação dos prazos para a apresentação de declarações e para o recolhimento dos créditos tributários nelas apurados, relativamente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
Instrução Normativa 2178 07/03/2024 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Instrução Normativa 2134 28/02/2023 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.
Instrução Normativa 1934 07/04/2020 Altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto sobre a renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa 2294 15/12/2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi e substitui seu Anexo Único.
Instrução Normativa 2241 30/12/2024 Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Instrução Normativa 2216 06/09/2024 Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Instrução Normativa 2175 23/02/2024 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, e a Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.
Instrução Normativa 2287 03/11/2025 Dispõe sobre os requerimentos de comprovação de Residência Fiscal no Brasil e de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não-Residentes.
Instrução Normativa 2198 18/06/2024 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1700 16/03/2017 Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Instrução Normativa 1602 15/12/2015 Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, nas hipóteses que especifica.
Instrução Normativa 1470 03/06/2014 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016
Instrução Normativa 1022 07/04/2010 Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015
Instrução Normativa 1005 09/02/2010 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1183, de 19 de agosto de 2011
Instrução Normativa 983 21/12/2009 Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2010.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1958, de 05 de junho de 2020
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 933 16/04/2009 Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2009, (Saída2009), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.4.2 ou superior, instalada.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 888 10/12/2008 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 983, de 18 de dezembro de 2009
Instrução Normativa 828 19/03/2008 Aprova o programa aplicativo para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2008, ano-calendário de 2008.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024
Instrução Normativa 784 23/11/2007 Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008
Instrução Normativa 568 12/09/2005 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Solução de Consulta 208 02/05/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA.
O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e 3º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Solução de Consulta 2 20/01/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE EM QUE HÁ VINCULAÇÃO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO BRASIL. FONTES SITUADAS NO BRASIL.
Os ganhos obtidos de fontes localizadas no Brasil, em jogos e apostas em que há avaliação do desempenho dos participantes nos quais os prêmios assumem o aspecto de remuneração, estão sujeitos à tributação na fonte, conforme a tabela progressiva mensal, a título de antecipação na Declaração de Ajuste Anual.
GANHOS EM JOGOS E APOSTAS ONLINE. BENEFICIÁRIO RESIDENTE NO BRASIL. FONTES SITUADAS NO EXTERIOR.
Os prêmios advindos de apostas e jogos realizados no exterior, inclusive de forma online, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento e, nesse caso: o cálculo é feito utilizando a tabela progressiva mensal vigente e o pagamento deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente; o valor do prêmio deve integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física; o imposto pago a título de carnê-leão é considerado uma antecipação do valor a ser apurado nessa declaração; e a tributação incide sobre a totalidade dos prêmios obtidos no mês, sem previsão legal para a dedução de despesas necessárias à realização das apostas ou compensação entre ganhos e perdas ocorridos no mesmo período.
PRÊMIOS LÍQUIDOS OBTIDOS EM APOSTAS NA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA.
Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa, que excederem o valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do IRPF, serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação específica.
O imposto será apurado anualmente e pago até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61 - Cosit, DE 29 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 33, 34, parágrafo único, 118 a 121, 677, 701 e 732, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 14; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56; Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53 a 55; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 33 e 34; Solução de Consulta nº 61 - Cosit, de 29 de março de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando o consulente não indica o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação haja dúvida, bem como não traz elementos necessários à solução.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 1º, 13, incisos I e II, e 27, incisos I e II.
Solução de Consulta 207 24/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
O teletrabalhador vinculado a unidade em território nacional e participante de Programa de Gestão e Desempenho criado pela Administração Pública Federal que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerado residente no País para fins fiscais.
O Servidor público federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A despeito do disposto no art. 76 da Lei nº 10.406, de 2002, devem ser observados os comandos da legislação fiscal no que diz respeito à residência fiscal para fins de aplicação de Imposto sobre a Renda, mantendo-se aplicável a regra contida no art. 2º, inciso V, da IN SRF Nº 208/2002, no que tange à manutenção da condição de residente pelos doze primeiros meses do afastamento, independentemente da apresentação ou não de comunicação de saída definitiva.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 76; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022, arts. 1º, 6º, 12, 17e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, 3º, 11-A, 12 e 17.
Solução de Consulta 133 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. TELETRABALHO.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhando temporária e remotamente fora do País em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior, nos termos da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.112, de 1990, arts. 81 e 84; Decreto nº 91.800, de 1985; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Decreto nº 11.072, de 2022; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995; Portaria RFB nº 2.383, de 2017, e alterações posteriores.
Solução de Consulta 130 17/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE PARA O DE NÃO RESIDENTE. TELETRABALHO.
A servidora pública do Senado Federal, trabalhando temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho decorrente de autorização expressa da Presidência do Senado, e que não completar 12 meses consecutivos de ausência do território brasileiro, é considerada residente no País para fins fiscais.
A servidora pública do Senado Federal não tem a prerrogativa de optar por sua saída definitiva do território brasileiro quando seu afastamento do País decorrer de autorização expressa da Presidência do Senado para desenvolver suas atividades em regime de teletrabalho no exterior.
A partir do dia seguinte àquele em que a consulente completar doze meses consecutivos de ausência do País, seus rendimentos decorrentes do trabalho, auferidos de fontes brasileiras, estarão sujeitos à tributação pelo IRRF mediante a aplicação da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento).
A consulente está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, uma vez que passou à condição de residente no Brasil em junho de 2023 e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 15, 37, 38, 677, 684, 685, 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002; Instrução Normativa 2.178 de 2024. Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1995.
Solução de Consulta 98 01/12/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Os rendimentos percebidos por residente no Brasil, decorrentes da prestação de serviços de consultoria técnica para o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), organismo especializado da Organização dos Estados Americanos (OEA), sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório, e devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Dispositivos Legais: Carta da OEA, promulgada pelo Decreto nº 30.544, de 1952, art. 135; Acordo de Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, promulgado pelo Decreto nº 57.942, de 1966, art. 1º, caput; Convenção sobre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, promulgada pelo Decreto nº 86.365, de 1981, art. 28; Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais, promulgado pelo Decreto nº 361, de 1991, art. 13; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 20, 47, 118, inciso III e 120; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 1º e 21.
Solução de Consulta 282 13/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. DAY TRADE. GANHO DE CAPITAL.
O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador. Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva.
É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 136, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º, 4º, 6º, 8º e 18; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 14; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e XI.
Solução de Consulta 7017 18/09/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. BASE DE CÁLCULO.
A renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no país auferidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva. As alíquotas do imposto aplicam-se sobre os rendimentos brutos, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos.
Não se aplicam às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior as deduções relativas à apuração da base de cálculo do imposto na fonte devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), nem as isenções previstas nessa legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 541 - COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea "a" , e 100; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, arts. 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 741, inciso I, e arts. 746, 769, 782, 786 e 1.042; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, 3º, inciso II e § 2º e 11-A.
Solução de Consulta 178 23/08/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos por pessoa física, em razão da prestação de serviços, com cláusula de liberalidade por parte do pagador, sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e não se enquadram na hipótese de isenção relativa a valores recebidos como doação. Em caso de fonte pagadora domiciliada no exterior e beneficiário residente no Brasil, o respectivo Imposto é devido na modalidade de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual, sob responsabilidade do beneficiário.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 538; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, §§ 1º, 5º e 6º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018, Nº 7, DE 3 DE JANEIRO DE 2019, Nº 41, DE 31 DE MARÇO DE 2020, E Nº 69, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Solução de Consulta 124 05/07/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO SOBRE GANHO DE CAPITAL.
Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.
Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. A base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 23 de abril de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de Dezembro de 2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.
Solução de Consulta 2 31/01/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA. PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS.
Os rendimentos da prestação direta de serviços no Brasil recebidos por companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, de forma isolada e definitiva, à alíquota de 15% (quinze por cento). A alíquota será de 25% (vinte e cinco por cento) caso a companhia aérea esteja domiciliada em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida.
Não será exigido o imposto incidente sobre os rendimentos auferidos pela prestação direta de serviços no Brasil das companhias aéreas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. A isenção independe de reconhecimento prévio por parte da RFB, competindo à companhia aérea apresentar à fonte pagadora documentação que comprove a reciprocidade de tratamento ou indicar o acordo internacional e os seus respectivos dispositivos que afastam a tributação, no Brasil, dos rendimentos provenientes de fonte aqui situada. A prova de legislação estrangeira far-se-á por cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor público e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país ou submetida ao procedimento da apostila. Admite-se a prova da reciprocidade de tratamento tributário mediante declaração da representação diplomática do Brasil no país de origem da companhia aérea.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 98; Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, arts. 3º a 6º (promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 2016); Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 746, 748, 768 e 1.042; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 2º, Parecer Normativo CST nº 250, de 1971.
Solução de Consulta 111 01/07/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL.
A pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD).
Dispositivos Legais: Art. 81, da Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1.995; Art. 876, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 88, 89 e 90, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2.015; arts. 2º, 3º e 10, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09 de fevereiro de 2010; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016.
Solução de Consulta 63 06/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: PRINCÍPIOS "TEMPUS REGIT ACTUM" E DA IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO. RESIDÊNCIA FISCAL DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL. SAÍDAS TEMPORÁRIA E DEFINITIVA: TRIBUTAÇÃO E PROCEDIMENTOS.
De acordo com a legislação vigente à época dos fatos narrados na inicial, considera-se como saída temporária a que não for precedida do requerimento da certidão negativa para a saída definitiva do País.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem requerer a mencionada certidão negativa manterão a condição de residente no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência. Nesse caso, embora ainda se encontrem no exterior, sujeitam-se aos mesmos prazos e condições de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual. Depois de doze meses de ausência, subsomem-se a apresentar a declaração abrangendo os rendimentos auferidos no período de 1º de janeiro até o mês em que se caracterizar a perda da condição de residente no Brasil.
A falta de apresentação das Declarações de Ajuste ou a sua entrega fora do prazo fixado sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações do art. 27 da Lei nº 9.532, de 1997.
NÃO RESIDENTE. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Sem prejuízo do acima exposto, o residente no exterior não está sujeito à entrega da Declaração de Ajuste Anual no Brasil, ainda que se enquadre em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de sua apresentação estabelecidas para o residente no País.
TRIBUTAÇÃO DE NÃO RESIDENTE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA RENDA, DA TERRITORIALIDADE E DA FONTE. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DE NÃO RESIDENTE NO BRASIL PARA O DE RESIDENTE.
Em razão dos princípios da territorialidade e da fonte, as pessoas físicas residentes no estrangeiro são tributáveis no Brasil apenas quanto aos rendimentos que aqui tenham sido produzidos. De modo que, relativamente aos não residentes no País, o Imposto sobre a Renda brasileiro não incide sobre rendimentos produzidos no exterior, ainda que estes, como na espécie, venham a ser transferidos para o Brasil por pessoa física brasileira não residente no País que retorne ao território nacional com ânimo definitivo, readquirindo a condição de residente na data de sua chegada. Devem, porém, os bens e direitos ser informados na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 100, inciso I, 103, inciso I, 104, 105, 106, 144 e 173, inciso I; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 88, alterado pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 27; Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 1994), arts. 14, 115, 743, 901 e 933, inciso I; Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996, art. 55; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 1º de setembro de 1995.
Solução de Consulta 7 19/02/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PESSOA FÍSICA. NÃO RESIDENTE. RETORNA AO PAÍS. ÂNIMO DEFINITIVO. READQUIRE CONDIÇÃO RESIDENTE.
Pessoa física brasileira não-residente no País que retorna ao Brasil com ânimo definitivo readquire a condição de residente na data de sua chegada, estando sujeita, desde então, às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF Nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, 4º e 6º.
Solução de Consulta 172 11/06/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ITÁLIA. PROFESSOR. ISENÇÃO.
Pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a convite da Itália ou de uma universidade , estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o IRPF sobre esses rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física permanecer como residente no Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, arts. 4º e 20; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 1º, 2º, inciso V e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53, inciso II; Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 97, inciso VI; 175, inciso I, e 176.
Solução de Consulta 7 30/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. TABELA PROGRESSIVA MENSAL.
Os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente de fontes situadas no exterior, por pessoa física brasileira que readquiriu a condição de residente no Brasil, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (“carnê-leão”), calculado sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, inclusive quando correspondam a anos-calendário anteriores, e também à tributação na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 8º e 12-A; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 2º e 34, parágrafo único, 118, 119, 120 e 121; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, 53, inciso II e § 1º, 54, 55, 56, 65 e 66.
Solução de Consulta 337 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. A tributação dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada Brasil, a pessoa física residente no exterior, decorrentes de reclamatória trabalhista, é realizada na modalidade de retenção exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, incidindo uma única vez, na ocorrência do primeiro evento – pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, não se aplicando as regras de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 741 e 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 10.
Solução de Consulta 3007 08/10/2018 Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS ON-LINE. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line: 1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e 2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 61 - COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2018 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 28 DE MAIO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 39). Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54; e Solução de Consulta n.º 61 - Cosit, de 2018.
Solução de Consulta 61 28/05/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR POR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL, DECORRENTES DE GANHOS EM APOSTAS ON-LINE. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas on-line:
1. estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, não havendo previsão legal para dedução, na apuração da base de cálculo do carnê-leão mensal, de eventuais perdas nas apostas realizadas; e
2. deverão integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sendo o imposto pago a título de carnê-leão considerado antecipação do apurado nessa declaração;
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43 e art. 97, inciso VI; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Constituição Federal, art. 150, § 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106, 108 e 109; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 5º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental e que não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I e II.
Solução de Consulta 678 03/01/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) art. 39, XLVI, art. 117, caput, § 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16.
Solução de Consulta 595 29/12/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA RESIDENTE NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. Os rendimentos recebidos por não residente no Brasil a título de pensão alimentícia, paga por residente no Brasil, sujeitam-se ao imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), aplicando-se, para efeito de apuração o reajustamento da base de cálculo. Para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2017 aplicar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: LEI nº 13.315, de 20 de julho de 2016, arts. 3º a 5º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 685, inciso I, alínea “c”, e 725; Instrução Normativa (IN) SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 42, e IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 64.
Solução de Consulta 541 26/12/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA NA FONTE. BASE DE CÁLCULO. A renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País auferidos pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de forma isolada e definitiva. As alíquotas do imposto aplicam-se sobre os rendimentos brutos, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos. Não se aplicam às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior as deduções relativas à apuração da base de cálculo do imposto na fonte devido pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, autorizadas pela legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), nem as isenções previstas nessa legislação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 8 DE JANEIRO DE 2014, E Nº 79, DE 24 DE MARÇO DE 2015. RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO. Os benefícios de complementação de aposentadoria pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por entidade de previdência complementar situada no País a participante que tenha adquirido a condição de não residente no Brasil sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de forma definitiva. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. Desses benefícios podem ser abatidos os valores correspondentes às contribuições que tenham sido efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, na condição de residente no País, uma vez que esses valores não configuram acréscimo patrimonial, consoante entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.844, 23 de setembro de 1943, arts. 97, alínea “a”, e 100; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XV; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 1º e 4º, incisos II, III e IV; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 2º, 3º, 43, incisos XI e XIV, 682, inciso I, e 685, inciso II, alínea “a”; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso V, 3º, inciso II e § 2º, 6º, 11-A e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, arts. 1º e 2º; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006; Parecer PGFN/CAT nº 487, de 4 de abril de 2014.
Solução de Consulta 169 31/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: SAÍDA DO PAÍS EM CARÁTER PERMANENTE. APRESENTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS. EFEITOS.
A pessoa física que se retira do país em caráter permanente do território nacional e apresenta a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) dentro do prazo é considerada como não residente no Brasil na data de sua saída.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, 3º e 11-A.
Solução de Consulta 14 18/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta Cosit nº 195, de 5 de agosto de 2015. Revogação de norma tributária concessiva de isenção incondicionada do IRPF, decorrente de tratado internacional, e a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual.
Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015 - em homenagem aos princípios da anterioridade do exercício, da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade - aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual, desde aquela data.
Todavia, ressalte-se que, no tocante aos fatos geradores havidos anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo no que diz respeito aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 49, inciso I, 84, inciso VIII, e 150, inciso III, alíneas “a” a “c”, e § 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 104, III, 105, 106 e 178; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”; Decreto nº 5.151, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.
Solução de Consulta 4030 22/09/2016 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Todavia, ressalte-se que, com respeito aos fatos geradores ocorridos anteriormente à data de eficácia do referido Decreto nº 8.289, de 2014, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”, e 997; Decreto nº 5.151, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 53, inciso V, e 54; resposta à pergunta nº 144 do “Perguntas e Respostas” IRPF-2016.
Solução de Consulta 195 19/08/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: Em razão do Acordo Básico de Cooperação Técnica firmado entre o Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), promulgado pelo Decreto nº 8.289, de 2014, não se concederá, a partir de 28 de julho de 2014, aos cidadãos brasileiros ou estrangeiros com residência permanente no País, isenção do Imposto de Renda sobre salários e emolumentos pagos pela OEI, estando estes sujeitos, portanto, à tributação, sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (“carnê-leão”) no mês do recebimento e na Declaração de Ajuste Anual.
Todavia, ressalte-se que, anteriormente à mencionada data, por força do Acordo de Sede celebrado entre as Partes, internalizado pelo Decreto nº 5.128, de 2004, os membros do quadro de pessoal e especialistas do aludido organismo internacional gozavam de isenção daquele tributo relativamente aos salários e emolumentos pagos por essa entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 22, inciso II, 55, inciso V, 106, inciso III, 620, “caput”, 628, “caput”, e 997; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 21 e 22; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso V, e 54.
Solução de Consulta 79 20/04/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: RESIDENTE NO EXTERIOR. BENEFÍCIO OU RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI). INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SEGUNDO ALÍQUOTAS REGRESSIVAS - IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Assim, não se aplica a tabela regressiva de que trata a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, visto que existe regra de tributação própria para residentes e domiciliados no exterior. Pelo mesmo motivo, não se aplica a tabela progressiva prevista no art. 682 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). Também não se aplica a dedução prevista no inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por prever que apenas pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil possam usufruir do benefício. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 682, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; e Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Mafon) 2014.
Solução de Consulta 20 04/03/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO. A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 3º, V, e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º, 6º, II, e 7º;
Solução de Consulta 379 07/01/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DO TRABALHO. SERVIÇOS PRESTADOS A REPARTIÇÕES CONSULARES. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO NA FONTE. APRESENTAÇÃO DE DIRF. Os rendimentos pagos por repartições consulares a residentes ou domiciliados no Brasil que lhe prestem serviços não se sujeitam à retenção na fonte do imposto de renda e, por isso, a fonte pagadora está dispensada de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Esses rendimentos submetem-se ao regime de recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda (carnê-leão), pelo beneficiário, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua percepção, calculado com base na tabela progressiva mensal, e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, I; Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 55, V, 106, III, e 109; Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 2001, art. 21, § 1º; IN SRF nº 208, de 2002, art. 24; IN RFB nº 1.033, de 2010, art. 1º, caput; IN RFB nº 1.216, de 2011, art. 2º, caput; IN RFB nº 1.297, de 2012, art. 2º, caput; IN RFB nº 1.406, de 2013, art. 2º, caput; Parecer Normativo CST nº 85, de 1974.
Solução de Consulta 299 20/11/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: De acordo com o art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no país, para fins de tributação do imposto sobre a renda, é aquela em que se caracteriza a residência no país em caráter permanente. Para fins de interpretação do referido dispositivo, a “residência em caráter permanente” pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. De acordo com o art. 3º, inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em complete doze meses consecutivos de ausência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º e 3º.
Solução de Consulta 175 13/01/2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. Configura rendimento tributável, oriundo de fonte situada no exterior, a concessão de ações por empresa estrangeira integrante de grupo econômico do qual faz parte a empresa brasileira, que contratou diretamente o empregado beneficiário, desde que a concessão tenha caráter habitual e natureza contraprestativa. Para fins de tributação, as ações, como rendimentos em espécie, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção. Ações cotadas em bolsa de valores e expressas em dólar deverão ser avaliadas na data da percepção e convertidas para real, utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Na alienação das ações recebidas, impõe-se a apuração do ganho de capital obtido, devendo ser considerado, como custo de aquisição, aquele verificado no momento do recebimento das ações e, como valor de alienação, aquele auferido nessa operação em dólares dos Estados Unidos da América, com posterior conversão em reais, pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. O ganho de capital deve ser tributado com utilização da alíquota de quinze por cento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 114, 116 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 9º; Lei Nº 7.713, de 1988, art. 1º, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 8º, § 2º, art. 16; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 43, I e IV, art. 55, IV; Instrução Normativa SRF Nº 118, de 2000, arts. 1º, 2º, 8º, 12 e 18; Instrução Normativa SRF Nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 16, §§ 1º, 2º, 5º a 8º.
Solução de Consulta 48 31/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: TRATADO BRASIL-ESPANHA. DUPLA TRIBUTAÇÃO. VISTO PERMANENTE. CPF. A pessoa física estrangeira pode ser sócio de uma empresa brasileira. Entretanto, só poderá fazer parte da administração da empresa se tiver residência no Brasil, isto é, possuir visto permanente emitido pela autoridade competente, e não estar enquadrado em caso de impedimento para exercício da administração. O residente no País, que é sócio ou titular de empresa, estava obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual até o exercício de 2009, hipótese excluída com a edição da IN RFB nº 1007/2010. A indicação de pendência de regularização da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas será efetuada quando houver a omissão de entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), se obrigatória. A pessoa física considerada residente em ambos estados contratantes(Brasil e Espanha), possuindo habitação permanente em ambos Estados Contratantes, comprovando ligações pessoais e econômicas estreitas com um dos Estados Contratantes (Espanha), para efeitos fiscais, é considerado não-residente no Brasil e residente na Espanha, nos termos do Decreto nº 76.975, de 02 de janeiro de 1976 (Tratado Brasil-Espanha). Uma vez que o Tratado se sobrepõe à legislação interna, conforme reza o art. 98 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 98 do CTN; Art. 4º do Decreto nº 76.975, de 1976 (Tratado Brasil-Espanha); Art;16 da Lei nº 6.815/1980; Art.26 a 28 do Decreto nº 86.715/1981; Art.99 da Lei 6.815/1980 c/c com o art.1.011 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); IN nº 76/1998 (DNRC); Art.12, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998; Art. 1º da IN RFB nº 1007/2010; Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 17, caput; Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, art. 1º, caput e art. 2º, inciso III, alínea "a", da IN SRF nº 208/2002.
Solução de Consulta 56 27/07/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. TRABALHO NO EXTERIOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO BRASIL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
Em acordos ou convenções que visem a evitar a dupla tributação estabelecidos em conformidade com o modelo preconizado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a tributação de rendimentos percebidos pela pessoa física a título de remuneração em razão do exercício de atividade laboral com vínculo empregatício, via de regra, caberá ao país de residência.
Na hipótese de serem diferentes o país de residência do empregado e o país onde o emprego é exercido, os dois países poderão exigir a tributação sobre o rendimento recebido, fruto desse emprego.
O empregado de empresa brasileira enviado para trabalhar na China, pelo período de três anos, é considerado residente no Brasil nos primeiros doze meses consecutivos da saída, sujeitando-se os rendimentos por ele recebidos de fontes situadas no Brasil à tributação na mesma forma dos rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos de fontes situadas no exterior serão tributados no mês do recebimento, por meio do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), e na Declaração de Ajuste Anual, podendo o imposto pago no exterior ser deduzido do apurado, tanto mensalmente como na declaração, observados as condições e os limites legais.
A partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência do País, os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, recebidos de fonte situada no Brasil pelo não-residente sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (25%).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 98; Acordo Brasil-China (Decreto Legislativo nº 85, de 1992; Decreto nº 762, de 1993), artigos 4 e 15; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682 e 685, II, "a"; Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 11, 11-A, 16, 35 e 37.
Solução de Consulta 131 23/09/2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: IRPF. RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO.A pessoa física considerada não-residente no Brasil, que entrega a Declaração de Saída Definitiva do País, tem os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, sujeitos à tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 3º, 4º, 10º, 36º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Arts. 4º, 15 e 22 do Decreto nº 2.465/1998
Solução de Divergência 16 04/09/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Incide o IRRF, à alíquota de quinze por cento, sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não-residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda, firmados pelo Brasil. Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a partir de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004.
Solução de Consulta 4010 22/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RESIDÊNCIA FISCAL. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE «ANIMUS» DEFINITIVO DE PERMANÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE CARGO PÚBLICO NO BRASIL. RESIDÊNCIA EM PAÍS LIMÍTROFE. IRRELEVÂNCIA.
Para ser considerado como não residente, o contribuinte deve retirar-se do Brasil com «animus» definitivo, conforme os elementos definidos pela legislação. A mera saída do território nacional não é condição suficiente para caracterizar a perda do estatuto de residente fiscal no Brasil, exigindo-se que o afastamento seja acompanhado da intenção do contribuinte de fixar-se no estrangeiro de modo permanente, cuja análise deve ser realizada à luz das condições objetivas em que ele se encontra e do contexto legal. O contribuinte que se retirar em caráter permanente deverá apresentar à Administração Tributária a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), que possui natureza meramente declaratória, não sendo capaz de caracterizar, de per si, o estatuto de não residente do declarante. A situação jurídica da contribuinte referida nos autos não lhe faculta optar pela saída definitiva do território nacional, eis que permanece em exercício regular de cargo público no Brasil. De modo que, mesmo com sua mudança para residir em país limítrofe, a contribuinte mantém o seu estatuto de residente fiscal no Brasil. Nem a mesma apresentação de CSDP constituiria expediente capaz de afastar seu estatuto de residente fiscal no Brasil, pois, quando mesmo a contribuinte tivesse a real vontade de sair definitivamente do País, esse desejo não seria juridicamente válido, de vez que conflita com as normas que regem sua situação. Portanto, os rendimentos do trabalho que percebe enquanto servidora pública no Brasil devem ser tributados à luz da regra geral, ou seja, estes sujeitam-se à sistemática de retenção na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva, e não à alíquota especial de 25% (vinte e cinco por cento) instituída pelo art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e serão, outrossim, submetidos à incidência do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, enquanto não sobrevier fato novo capaz de descaracterizar o estatuto fiscal da contribuinte de residente no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 16 DE MAIO DE 2024.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 14, 677, 685 e 741 a 746; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002
Solução de Consulta 172 30/12/2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. Configura rendimento tributável, oriundo de fonte situada no exterior, a concessão de ações por empresa estrangeira integrante de grupo econômico do qual faz parte a empresa brasileira, que contratou diretamente o empregado beneficiário, desde que a concessão tenha caráter habitual e natureza contraprestativa.
Para fins de tributação, as ações, como rendimentos em espécie, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção. Ações cotadas em bolsa de valores e expressas em dólar deverão ser avaliadas na data da percepção e convertidas para real, utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
Na alienação das ações recebidas, impõe-se a apuração do ganho de capital obtido, devendo ser considerado, como custo de aquisição, aquele verificado no momento do recebimento das ações e, como valor de alienação, aquele auferido nessa operação em dólares dos Estados Unidos da América, com posterior conversão em reais, pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
O ganho de capital deve ser tributado com utilização da alíquota de quinze por cento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 114, 116 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 9º; Lei Nº 7.713, de 1988, art. 1º, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 8º, § 2º, art. 16; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 43, I e IV, art. 55, IV; Instrução Normativa SRF Nº 118, de 2000, arts. 1º, 2º, 8º, 12 e 18; Instrução Normativa SRF Nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 16, §§ 1º, 2º, 5º a 8º.
Ato Declaratório Interpretativo 16 26/12/2005 Declara compensável com o imposto devido no Brasil o imposto pago na República Federal da Alemanha sobre rendimentos auferidos na República Federal da Alemanha, na hipótese que especifica.
Portaria 374 22/03/2002 Aprova o Manual Prático de Formalização, Preparo, Julgamento e Movimentação do Processo Administrativo-Tributário (Maproc)
Solução de Consulta 2 29/01/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROCURADOR. EUA. COMPENSAÇÃO.
O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.
O pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.
O Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os EUA, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), arts. 1º, § 2º; 134, §6º; 741, IV, 744, 760, 761 e 781; Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001, art. 19, §3º; Instrução Normativa RFB nº 208, de 2002, art. 1º, §§2º e 3º e Ato Declaratório RFB nº 28, de 2000.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos ao ser formulada, por não produzir efeitos quando se apresente em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: arts. 2º e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 180 10/11/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VISTO TEMPORÁRIO. RESIDÊNCIA NO PAÍS.
A Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, não é norma disciplinadora de matéria tributária, mas específica para tratar da concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, para fins de obtenção de visto temporário. O conceito de residente no País, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, encontra-se disciplinado na IN SRF nº 208, de 2002.
A pessoa física que ingressar no Brasil com visto temporário adquire a condição de residente na data em que completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, no período de até doze meses, exceto se houver obtido a concessão de visto permanente ou vínculo empregatício antes de completar 184 dias.
A pessoa física que passar à condição de residente sujeita-se às mesmas normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, independentemente de ser portadora de visto temporário, conforme disciplinado nos arts. 6º e 20 da IN SRF nº 208, de 2002.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 208, de 2002, arts.2º, 6º e 20; Portaria MF nº 284, de 2020, Anexo I, art. 1º, III; Resolução Normativa CNIg nº 36, de 2018, arts. 1º a 6º; Decreto nº 9.873, de 2019, art. 2º.
Solução de Consulta 596 29/12/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: DESPESAS MÉDICAS. APROPRIAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO.
A despesa deve ser apropriada na data do pagamento, ou seja, na data da emissão do respectivo documento fiscal (recibo, nota fiscal de serviço, ou documento equivalente), estando sujeita à comprovação a juízo da autoridade fiscal.
DESPESAS MÉDICAS. EXTERIOR. PRODUÇÃO DE EFEITOS. TRADUÇÃO JURAMENTADA.
A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados com documentação hábil e idônea, acompanhada de tradução juramentada quando se refiram a despesas no exterior.
DESPESAS MÉDICAS. EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE.
Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico, nos casos de declaração em separado.
Nos casos de declaração em conjunto, esses pagamentos poderão ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do cônjuge declarante.
Despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 140, DE 5 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), artigo 38, parágrafo único, e artigo 80; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, artigo 8º, inciso II, letra “a”, e § 2º, e artigo 10; Instrução Normativa (IN) SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, artigo 43; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, artigos 56, § 2º, 94, 97, e 98; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 224; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 192.
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