a  
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

Refine sua pesquisa

Ato Declaratório (1)
Ato Declaratório Executivo (34)
Ato Declaratório Executivo Conjunto (1)
Instrução Normativa (24)
Nota (1)
Parecer Normativo (1)
Portaria (13)
  mais
ALF/BSB (1)
CGSIM (1)
Cocad (1)
Corat (1)
Cosar (1)
Cosit (128)
CST (1)
  mais
2026 (3)
2025 (26)
2024 (10)
2023 (6)
2022 (5)
2021 (15)
2020 (8)
  mais
Resultado da pesquisa
Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 143 23/12/1983 Disciplina o pagamento das receitas do Hospital das Forças Armadas - HFA
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 28 31/03/1980 Disciplina o recolhimento das receitas do Hospital das Forças Armadas - HFA.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 143, de 22 de dezembro de 1983
Solução de Consulta 58 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a" , e art. 215; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração da CSLL no regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , § 2º e art. 20, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 34, § 2º e art. 215, § 1º; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Solução de Consulta 10007 30/08/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do Imposto sobre a Renda na fonte de que trata o art. 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 714 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na    "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"    da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÂO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÂO DE CONSULTA COSIT Nº 147 DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea    "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea    "a" e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.   Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na    "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia"    da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea    "a" ,2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea    "a" e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS MÉDICOS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em razão de se tratar de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei e que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
Solução de Consulta 7006 08/05/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de IRPJ, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de CSLL, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da CSLL na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Cofins, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Cofins na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE MEDICINA. HOME CARE. REMOÇÃO ATRAVÉS DE UTI MÓVEL.
Estão sujeitas à incidência na fonte, a título de Contribuição para o PIS/Pasep, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV.
Solução de Consulta 7013 23/08/2022 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS CIVIS OU MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.
Os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714, do Decreto nº 9.580, de 2018. No entanto, os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, §1º, inciso XXIV; e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Solução de Consulta 7034 24/12/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 87 29/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. RETENÇÃO NA FONTE.
Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR). Os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza profissional, estando as importâncias pagas ou creditadas a esse título sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte utilizando o percentual de 1,5% (um e meio por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 714, § 1º, III.
Solução de Consulta 9017 20/11/2018 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. A existência de estrutura empresarial não é suficiente para a dispensa da referida retenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Solução de Consulta 494 02/10/2017 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: DMED. HOSPITAL. INFORMAÇÃO DE ADIANTAMENTO. VEDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A SUBCONTRATADOS. VEDAÇÃO As informações prestadas em Declaração de Serviços Médicos (Dmed) declarada por hospital são aquelas de pagamentos por serviços prestados e não as de adiantamentos recebidos por serviços contratados, mas ainda não prestados. Nos casos em que o hospital subcontrate profissionais para prestar o serviço contratado por seus pacientes, o valor a ser informado em Dmed, depois de prestado o serviço, é o total pago ao hospital em razão do contrato, independentemente de quais sejam os valores posteriormente repassados por ele aos profissionais. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, arts. 1º a 6º.
Solução de Consulta 456 26/09/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ASSUNTO: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 6011 26/02/2016 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
Solução de Consulta 191 14/09/2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital dia (day clinic) e atendimento médico ambulatorial, o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012 e às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea “a”; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de reprodução humana medicamente assistida, hospital dia (day clinic) e atendimento médico ambulatorial o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda ao disposto no artigo 30 da Instrução Normativa RFB 1.234, de 2012 e as normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento). DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF nº 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012 e Solução de Divergência - Cosit nº 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 8%. INAPLICABILIDADE. A pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não poderá aplicar o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 57, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12%. INAPLICABILIDADE. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não poderá aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.
Solução de Consulta 8074 17/03/2015 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF IRPJ. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL CSLL. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 06, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Cofins. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 06, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 06, DE 6 DE JANEIRO DE 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
Solução de Consulta 168 02/07/2014 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, e 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: Lucro presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1º de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do lucro presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, e § 2º, com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II.
Solução de Consulta 6 28/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção do IRPJ na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da CSLL na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da Cofins na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PIS. RETENÇÃO NA FONTE. Somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 647, § 1º, item 24 e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986
Solução de Consulta 5 15/04/2013 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: O termo "medicina" do item 24 do art. 647, § 1º, do RIR, deve ser interpretado de forma genérica, nele estando contemplados os serviços correlatos, inclusive, aqueles de enfermagem, excetuando-se os prestados por ambulatórios, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; IN RFB nº1.234, de 2012, art. 27, e PN CST nº 8, de 1986.
Solução de Consulta 45 27/03/2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO.
Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1º, inciso III, do mesmo decreto.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, e; 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas. Caso tais condições não forem atendidas, o aspecto subjetivo, que caracteriza o destinatário da operação, não será cumprido e, portanto, as receitas de vendas não usufruirão da alíquota zero da Cofins.
CRÉDITO.
Com exceção da aquisição para revenda dos produtos de código NCM 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, e desde que atendidas as restrições gerais ao desconto de créditos constantes do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e da Lei nº 10.637, de 2002, é possível o desconto de créditos das apurações da Cofins em relação à aquisição para revenda dos demais produtos do Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, cuja alíquota de venda é zero por força do enquadramento no art. 1º, inciso III, do mesmo decreto.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, inciso II (incluído pela Lei nº 10.865, de 2004), § 3º (na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) e art. 3º; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III.
Solução de Consulta 77 29/04/2011 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 E 90.18 DA NCM.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo do PIS, e por consequência não podem usufruir da redução à alíquota zero, de que trata o artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º e art. 8º, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 E 90.18 DA NCM.
As pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime cumulativo da Cofins, e por consequência não poderão usufruir da redução à alíquota zero, de que trata o artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
No caso de bens importados, o benefício só pode ser evocado quando a importação for realizada diretamente pelo hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007.
Solução de Consulta 148 30/12/2010 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DMED. INFORMAÇÃO DE VALORES RECE- BIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. A operadora de plano de saúde deverá informar em Dmed o valor total das prestações mensais, totalizadas por ano-calendário, recebidas de pessoa física para participação em plano de saúde que contemple o atendimento ou o ressarcimento de despesas com atendimento à saúde, assim entendidos os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino com vistas à instrução de deficiente físico ou mental.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB Nº 985, de 2009, artigos 2º, 3º, 4º, I, "b".
Solução de Consulta 125 13/04/2010 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADAS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008, (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de vendas no mercado interno, o benefício não pode ser aplicado quando os produtos forem adquiridos por outros comerciantes, varejistas ou atacadistas, que operem como distribuidores, os quais, posteriormente, os revendam para hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos legais: Lei Nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º , inciso II
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de vendas no mercado interno, o benefício não pode ser aplicado quando os produtos forem adquiridos por outros comerciantes, varejistas ou atacadistas, que operem como distribuidores, os quais, posteriormente, os revendam para hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.488, de 2007; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II:
Solução de Consulta 116 13/04/2010 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Nº 10.637, de 2002, bem assim a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista no art. 8º, § 11, da Lei Nº 10.865, de 2004, dependiam sempre da expedição de ato do poder executivo para serem efetivadas.
Na vigência do Decreto Nº 5.127, de 2004, a alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep incidente nas operações internas aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. Na vigência inicial do Decreto Nº 5.812, de 2004, ou seja, a partir de 30/06/2006, essa situação permaneceu inalterada. A alíquota zero do PIS/Pasep nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público só se aplica a partir da vigência do Decreto n. 6.337, de 2007, 31/12/2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto Nº 5.821, de 2006.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004 ).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos legais: Lei Nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.488, de 2007; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 6.426, de 2008, (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto Nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto Nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratórios de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto Nº 6.426, de 2008 (anteriormente, no Anexo III do Decreto Nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto Nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica, ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor (e.g.: Lei Nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF Nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei Nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF Nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF Nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF Nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88).
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Lei Nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei Nº 11.196, de 2005; Decreto Nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto Nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto Nº 6.337, de 2007 e Decreto Nº 5.127, de 2004, art.1º, inciso II.
Solução de Consulta 197 07/07/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. LUVAS DE LÁTEX DE BORRACHA CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 40.15 DA NCM.
A alíquota zero de Cofins e de Cofins-Importação prevista para as vendas no mercado interno e para a importação de luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.15 da NCM está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso.
Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, pois não pode o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo.
Ao contrário, para aplicação da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada operação, que o adquirente/destinatário e usuário dos bens seja hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
As vendas para revendedores e distribuidores de luvas de proteção, classificadas na posição 40.15 da NCM, seja de produção própria ou importados, não estão alcançadas pelo benefício, de redução a zero das alíquotas de Cofins e Cofins-Importação.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado por não ser assegurada a destinação do produto importado, em vista do disposto na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados.
Na vigência do Decreto nº 5.127, de 2004, a alíquota zero aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. Desde a vigência do Decreto nº 5.821, de 2006, ou seja, a partir de 30/06/2006, passou-se a aplicar a alíquota zero da Cofins também nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º , inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS-NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTA ZERO. LUVAS DE LÁTEX DE BORRACHA CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 40.15 DA NCM.
A alíquota zero de PIS/Pasep e de PIS/Pasep-Importação prevista para as vendas no mercado interno e para a importação de luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.15 da NCM está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso.
Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, pois não pode o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo.
Ao contrário, para aplicação da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada operação, que o adquirente/destinatário e usuário dos bens seja hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Na vigência do Decreto nº 5.127, de 2004, a alíquota zero aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. A alíquota zero do PIS/Pasep nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público só se aplica a partir da vigência do Decreto nº 6.337, de 2007, 31/12/2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006.
As vendas para revendedores e distribuidores de luvas de proteção, classificadas na posição 40.15 da NCM, seja de produção própria ou importados, não estão alcançadas pelo benefício, de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado por não ser assegurada a destinação do produto importado, em vista do disposto na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Solução de Consulta 39 06/03/2009 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:: ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da Cofins estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008, ( antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 ) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 ( anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor ( e.g.: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88 ).
A alíquota zero da Cofins, nas vendas de produtos a clínicas e consultórios odontológicos aplica-se a partir de 30/06/2006, com o início da vigência do Decreto nº 5.821, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007, e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS E EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO.
A fruição da alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 6.426, de 2008 (antes, no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 5.821, de 2006, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007, e no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 5.127, de 2004), condiciona-se ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1 ) os produtos importados ou vendidos no mercado interno deverão ser destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; 2) deverão estar classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM; e, 3) deverão estar expressamente relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008 ( anteriormente, no Anexo III do Decreto nº 5.821, de 2006, ou no Anexo II do Decreto nº 5.127, de 2004.).
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, não podendo o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada importação ou venda, que o destinatário da operação, adquirente e usuário dos bens é hospital, clínica ou consultório, médico ou odontológico, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No caso de bens importados, o benefício não pode ser evocado quando o importador for empresa meramente dedicada ao comércio dos bens em questão, pois não haveria como assegurar-se o atendimento da condição estabelecida na norma exoneratória quanto à qualificação dos destinatários dos bens importados. Entretanto, seria admissível o gozo da alíquota zero quando tais empresas comerciais efetuassem a importação por encomenda ou por conta e ordem de hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, desde que estritamente observadas as condições fixadas para essas modalidades de importação na legislação aduaneira e das contribuições sociais em vigor ( e.g.: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; IN SRF nº 634, de 24 de março de 2006; MP 2158-35, de 2001, arts. 77 a 81, Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; IN SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002; IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002; IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12 e 86 a 88 ).
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP nas vendas de produtos a clínicas e consultórios odontológicos aplica-se a partir de 31/12/2007, com o início da vigência do Decreto nº 6.337, de 2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Solução de Consulta 248 12/08/2008 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. LUVAS DE LÁTEX DE BORRACHA DESTINADAS A USO EM LABORATÓRIOS, HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALZIADAS PELO PODR PÚBLICO.
A alíquota zero da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos referidos no inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 2002; no inciso III do Decreto nº 5.821, de 2006, com as alterações do Decreto nº 6.337, de 2007; e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se às luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4015 da NCM, desde que próprias, por suas características, para uso em laboratórios e clínicas, beneficiando-se da alíquota reduzida tanto as luvas especificas para uso cirúrgico enquadradas no código 4015.11.00 da NCM, quanto as demais luvas, não adequadas a essa finalidade, denominadas genericamente por "luvas de procedimento" enquadradas no código 4015.19.00 da NCM. Entretanto, quaisquer desses produtos, por se caracterizarem como produtos para a saúde, integrando o grupo dos "correlatos", estando compreendidos na categoria "materiais e produtos descartáveis", demandam obrigatoriamente registro na ANVISA, na forma da legislação emanada daquele órgão, sem o qual não podem ser regularmente comercializados no País. Dessa forma, entende-se que apenas os produtos que possuam tal registro atendem às condições estabelecidas nos precitados decretos, para efeito de aproveitamento da alíquota zero.
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, pois não pode o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, para aplicação da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada operação, que o adquirente/destinatário e usuário dos bens seja hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Na vigência do Decreto nº 5.217, de 2002, a alíquota zero aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. Desde a vigência do Decreto nº 5.812, de 2004, ou seja, a partir de 30/06/2006, passou-se a aplicar a alíquota zero da Cofins também nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, art. 1º , inciso III, na redação dada pela Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. LUVAS DE LÁTEX DE BORRACHA DESTINADAS A USO EM LABORATÓRIOS, HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODR PÚBLICO.
A alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos referidos no inciso II do art. 1º do Decreto nº 5.127, de 2002; no inciso III do Decreto nº 5.821, de 2006, com as alterações do Decreto nº 6.337, de 2007; e no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se às luvas de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4015 da NCM, desde que próprias, por suas características, para uso em laboratórios e clínicas, beneficiando-se da alíquota reduzida tanto as luvas especificas para uso cirúrgico enquadradas no código 4015.11.00 da NCM, quanto as demais luvas, não adequadas a essa finalidade, denominadas genericamente por "luvas de procedimento" enquadradas no código 4015.19.00 da NCM. Entretanto, quaisquer desses produtos, por se caracterizarem como produtos para a saúde, integrando o grupo dos "correlatos", estando compreendidos na categoria "materiais e produtos descartáveis", demandam obrigatoriamente registro na ANVISA, na forma da legislação emanada daquele órgão, sem o qual não podem ser regularmente comercializados no País. Dessa forma, entende-se que apenas os produtos que possuam tal registro atendem às condições estabelecidas nos precitados decretos, para efeito de aproveitamento da alíquota zero.
A alíquota zero em questão está indissociavelmente condicionada à efetiva destinação dos bens aos estabelecimentos discriminados na norma exoneratória, nos quais se dará seu uso. Essa destinação não pode ser garantida a priori pelo simples fato de um dado produto estar relacionado no pertinente anexo do diploma que estabeleceu a redução, pois não pode o benefício ser tratado como sendo meramente objetivo. Ao contrário, para aplicação da alíquota zero, é necessária a efetiva comprovação, em uma dada operação, que o adquirente/destinatário e usuário dos bens seja hospital, clínica, consultórios médicos e odontológicos, órgão responsável ou executor de campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
Na vigência do Decreto nº 5.217, de 2002, a alíquota zero aplicava-se apenas nas vendas feitas a laboratórios de anatomia citológica, patológica e de análises clínicas. A alíquota zero do PIS/Pasep nas vendas feitas a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos e aos órgãos responsáveis ou executores de campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público só se aplica a partir da vigência do Decreto nº 6.337, de 2007, 31/12/2007, que deu nova redação ao inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, art. 2º, § 3º, na redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III; Decreto nº 5.821, art. 1º, inciso III, na redação dada pelo Decreto nº 6.337, de 2007 e Decreto nº 5.127, de 2004, art.1º inciso II.
Solução de Consulta 23 14/06/2006 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO.Não cabe a compensação de créditos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que não sejam passíveis de restituição ou ressarcimento, por não terem sido recolhidos a maior ou indevidamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 2º, da IN SRF Nº 600, de 28/12/2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRODUTOS UTILIZADOS EM HOSPITAL, PRONTO SOCORRO E CLÍNICA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Os hospitais, prontos socorros e clínicas médicas estão sujeitos à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a totalidade das receitas auferidas, mediante a aplicação da alíquota de 0,65%, sendo vedada a segregação da receita correspondente aos produtos relacionados no art. 1ºda Lei Nº 10.147, de 2000, utilizados como insumos na prestação de serviços, bem assim a aplicação de alíquota zero da referida contribuição sobreparcela da receita bruta relativa aos respectivos produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º e 2º, da Lei Nº 10.147/2000; arts. 10 e 15, da Lei Nº 10.833/2003; arts. 55, 59, 66 e 91 da IN SRF Nº 247/2002. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PRODUTOS UTILIZADOS EM HOSPITAL, PRONTO SOCORRO E CLÍNICA MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.Os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, estão sujeitos à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a totalidade das receitas auferidas, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sendo vedada a essas entidades a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º, da Lei Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços, bem assim a aplicação de alíquotas zero das referidas contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa aos respectivos produtos. A mesma disposição aplica-se às receitas correspondentes à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue. DISPOSITIVOS LEGAIS: Ato declaratório Interpretativo SRF Nº 26, de 16/12/2004.
Solução de Consulta 7024 02/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. OFTALMOLOGIA. ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS.
Pode ser aplicado o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às receitas auferidas na prestação:
a) de serviços médicos de oftalmologia, caso tais serviços estejam incluídos no conceito de serviços hospitalares, isto é, vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde e compreendidos nas atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa; e
b) de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
As receitas auferidas por meio de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, e de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL, no regime de tributação do lucro presumido.
Em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, a RFB vincula-se ao entendimento de que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede que sejam impostas limitações relacionadas às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária, possuindo efetivamente o elemento empresarial, e obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Caso não haja a observância dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, o percentual de presunção será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a pergunta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos Capítulos II e III e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I e XI.
Solução de Consulta 7023 02/03/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e art. 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Ato Declaratório Executivo 7 18/02/2014 (Comunicação de Inaptidão). Contribuinte: COTEFIL HOSPITAL GERAL LTDA. CNPJ: 29.388.337/0001-08. Processo: 15563.720.0014/2014-59.
Instrução Normativa 2121 20/12/2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Instrução Normativa 2110 19/10/2022 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Instrução Normativa 2074 24/03/2022 Dispõe sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Instrução Normativa 2021 20/04/2021 Dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.
Instrução Normativa 1911 15/10/2019 Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022
Instrução Normativa 1500 30/10/2014 Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Instrução Normativa 1477 04/07/2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1416 09/12/2013 Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.
Instrução Normativa 985 23/12/2009 Institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB RFB nº 2074, de 23 de março de 2022
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 774 03/09/2007 Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 739 02/05/2007 Altera os Anexos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 24 02/05/2007 Altera o Título V - Normas e Procedimentos Aplicáveis à Atividade de Construção Civil, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 20 16/01/2007 "Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005."
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 3 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Instrução Normativa 539 27/04/2005 Altera a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012
Instrução Normativa 480 29/12/2004 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012
Instrução Normativa 404 15/03/2004 Dispõe sobre a incidência não-cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na forma estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003, e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019
Instrução Normativa 15 08/02/2001 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014
Instrução Normativa 25 02/05/1996 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001
Instrução Normativa 2 25/01/1993 Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001
Instrução Normativa 37 26/06/1979 Prêmios e Sorteios.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Parecer Normativo 8 22/04/1986 Critérios a serem observados em função da incidência do imposto de renda na fonte, nos casos de proteção de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Resolução 62 23/11/2020 Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.
Portaria Conjunta 10 24/06/2025 Regulamenta, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Fazenda, os créditos financeiros a serem concedidos em razão do Programa Agora Tem Especialistas, criado pela Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025.
Portaria Conjunta 1820 19/12/2013 Aprova a versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, com ajustes à versão anterior, publicada pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012.
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1429, de 12 de setembro de 2018
Portaria 19 12/04/2021 Exclui pessoa jurídica do REFIS
Portaria 424 04/09/2019 Dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2019 no âmbito do Ministério da Economia, autarquias e fundações vinculadas.
Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 661, de 18 de dezembro de 2019
Portaria 60 26/07/2019 Reinclui pessoa jurídica no REFIS.
Portaria 30 22/04/2019 Exclui pessoas jurídicas do REFIS
Portaria 33 15/03/2017 Transfere, temporariamente, competências entre Unidades da 8ª Região Fiscal
Portaria 2 11/01/2017 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 26 16/03/2015 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 31 10/03/2015 Exclui pessoas jurídicas do Refis.
Portaria 70 12/09/2014 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Portaria 145 27/11/2013 Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
Portaria 49 18/11/2013 Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
Portaria 28 28/05/2013 Reinclui pessoa jurídica no REFIS.
Portaria 23 25/04/2013 Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
Insubsistente pelo(a) Portaria DRF/AJU nº 28, de 27 de maio de 2013
Solução de Divergência 4 25/01/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero prevista no revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, estava restrita aos produtos contemplados pela norma e estava condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração era aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, fosse observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DA COFINS PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 5.821, DE 2006. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero prevista no revogado inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 2006, estava restrita aos produtos contemplados pela norma e estava condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária. Todavia, a desoneração era aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, fosse observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11; Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, III.
Solução de Consulta 112 02/07/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
As importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
Compete à fonte reter o imposto sobre a renda.
Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972; e art. 27, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Solução de Consulta 6011 23/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais:
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
Solução de Consulta 4020 17/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE SIMPLES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. RESULTADO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE SIMPLES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20, inciso III, em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20, inciso III; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 4018 02/06/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
Não se configura o elemento de empresa quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.
Tal regra não se aplica, portanto, às pessoas jurídicas que não sejam de fato e de direito sociedades empresárias, às quais se aplica o percentual de 32%.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta sem descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, ou ainda, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XIV do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II e XIV.
Solução de Consulta 4013 03/04/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PRESTADOS POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO COM SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUZIDO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A sociedade limitada unipessoal, embora possa configurar uma sociedade empresária (de direito), deve também atender ao requisito fático, mediante organização econômica da atividade médica em que a profissão intelectual constitua um dos elementos da organização, de forma que não se configure a mera prestação de serviços médicos pessoais exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica, hipótese em que se aplica o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018; Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019; E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, 982 e 1.052; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 145, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 114, de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 2025.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES E DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. SERVIÇOS DE OFTALMOLOGIA PRESTADOS POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. NECESSÁRIA CARACTERIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FATO E DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PELO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL REDUZIDO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, às receitas de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A sociedade limitada unipessoal, embora possa configurar uma sociedade empresária (de direito), deve também atender ao requisito fático, mediante organização econômica da atividade médica em que a profissão intelectual constitua um dos elementos da organização, de forma que não se configure a mera prestação de serviços médicos pessoais exclusivamente pelo sócio da pessoa jurídica, hipótese em que se aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018; Nº 114 DE 26 DE MARÇO DE 2019; E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, 982 e 1.052; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" c/c art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Solução de Consulta Cosit nº 36, de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 145, de 2018; e Solução Consulta Cosit nº 114, de 2019; Solução de Consulta Cosit nº 60, de 2025.
Solução de Consulta 60 31/03/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Solução de Consulta 288 06/12/2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins à alíquota de 4%.
Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive receitas financeiras.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, a base de cálculo desse tributo:
a) compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e
b) inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput e § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; e Lei nº 14.430, de 2022, art. 35; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. PESSOAS JURÍDICAS QUE TÊM POR OBJETO A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0,65%.
Com a publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa é o faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, inclusive receitas financeiras.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a base de cálculo desse tributo:
a) compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços; e
b) inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DOU DE 1º DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, inciso I, e 3º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput e § 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15, inciso V; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, inciso XII; Lei nº 14.430, de 2022, art. 35; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25, 123, 728 e 729.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que consiste em pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Solução de Consulta 4045 25/10/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. SERVIÇOS DE SAUDE DE AUXÍLIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ apurada com base no lucro presumido.
De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo do imposto no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual reduzido de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.
Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do lucro tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, e art. 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. serviços de saúde de auxílio ao diagnóstico e terapia. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
De um lado, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços odontológicos em geral, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.
De outro lado, a partir de 1° de janeiro de 2009, também para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição no regime do resultado presumido, aplica-se o percentual reduzido de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na Atribuição 4 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia), tais como a realização de cirurgias, ainda que executadas no âmbito das atividades odontológicas, desde que as receitas obtidas sejam segregadas entre si.
Ressalta-se, porém, que esse benefício da redução do percentual de presunção do resultado tributável não se estende às sociedades simples, visto destinar-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas organizadas, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, contanto que, cumulativamente, estas últimas atendam às normas estabelecidas pela Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, «a», e § 2°, e art. 20; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, art. 33, § 1°, II, alínea «a», § 4°, I, art. 34, §§ 1° e 2°, e art. 215.
Solução de Consulta 270 30/09/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054/SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022.
Solução de Consulta 226 30/07/2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUTOS FEDERAIS. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A intervenção municipal em Santa Casa de Misericórdia não enseja a modificação da natureza jurídica desta entidade, a ponto de qualificá-la como integrante da Administração Pública e, portanto, submetida ao regime jurídico administrativo, sendo desinfluente tal circunstância na capacidade tributária passiva da entidade com relação às hipóteses legais de retenção dos tributos federais, notadamente a prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 121, inciso II, 122, 126, inciso III; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 41, 44, inciso I, 45 e 51; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 33.
Solução de Consulta 209 17/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. CABIMENTO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), observados os demais requisitos da legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MEIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA. CABIMENTO.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção acima referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
O fato de a prestação dos serviços decorrer da condição da prestadora enquanto cooperada não afasta a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), observados os demais requisitos da legislação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20.
Solução de Consulta 74 09/04/2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PREPARAÇÃO, MANUSEIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO.
Os serviços de copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de qualquer produto alimentício, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2.110, de 2022, se contratados mediante cessão de mão de obra.
Não poderá recolher a Contribuição Social Previdenciária na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão de obra e que não se enquadre no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá na forma do Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
As empresas que recolhem as contribuições previdenciárias na forma do Simples Nacional, isto é, que não se enquadrem no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e que realizem cessão de mão de obra, devem ser excluídas do Simples Nacional, mas a retenção somente se aplica a partir da produção dos efeitos da exclusão.
Os serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, em relação aos quais os prestadores estão impossibilitados de recolher os impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na forma prevista no Regime Único de Arrecadação (Simples Nacional), inclusive obrigações acessórias, no que diz respeito aos impostos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são disciplinados por legislações específicas que instituem as formas de tributação aplicáveis às empresas que não se inserem no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991; inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006; arts. 108; 110; 111; 112, VI; 166 e 167, da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Solução de Consulta 13 28/03/2024 Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
Solução de Consulta 256 03/11/2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NOTA FISCAL OU FATURA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADES SUJEITAS À RETENÇÃO.
A retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB, prevista no art. 11 da IN RFB nº 2.053, de 2021, aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
As atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Estará configurada a cessão de mão de obra caso estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, §1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I, e § 6º; IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 111 e 112; IN RFB nº 2.058 de 2021, art. 31; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 11; Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 2021.
Solução de Consulta 247 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. HOME CARE.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização dos percentuais de 8% e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 2019 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
Solução de Consulta 146 31/07/2023 Assunto: Obrigações Acessórias
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DMED. OBRIGATORIEDADE. ASSOCIAÇÃO. MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
Não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 22 de março de 2022, arts. 1º, 2º e 3º.
Solução de Consulta 4006 15/03/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração do IRPJ, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da CSLL, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. NÃO ATUAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCLUSÃO.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Para fins de apuração da Cofins, devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.
O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente.
As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e Lei nº 9.718, de 1996, art. 3º.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 295, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Solução de Consulta 29 08/02/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do referido parágrafo.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos I, V, VI e VIII; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XI.
Solução de Consulta 219 24/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E ENDOSCOPIA. RETENÇÃO. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA EFETIVA. IRRELEVÂNCIA.
Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de diagnóstico e procedimentos endoscópicos, por serem serviços médicos de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), prevista no art. 714, § 1º, inciso XXIV do RIR/2018, somente havendo dispensa da retenção na hipótese dos serviços serem prestados pelos ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais ou prontos-socorros. É irrelevante cogitar a hipótese de o regime de tributação com base no lucro presumido resultar em uma alíquota efetiva inferior à da retenção.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 714, § 1º, inciso XXIV.
Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 6, de 2014, à Solução de Consulta Cosit nº 87, de 2019 e à Solução de Consulta Cosit nº 10, de 2020.
Solução de Consulta 193 16/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 716 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro 2018 (RIR/2018), arts. 714 e 716; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de tesouraria, processamento e custódia de valores, quando prestados isoladamente, sem caráter acessório do serviço de transporte de valores, segurança e/ou vigilância, não se sujeitam à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Solução de Consulta Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17 de agosto de 2018 (DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; e Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
Solução de Consulta 190 16/12/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
COBRANÇA DA COSIP NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMETIMENTO À DISTRIBUIDORA DO ENCARGO DE ARRECADAR O TRIBUTO. IRRF SOBRE A REMUNERAÇÃO COM A ARRECADAÇÃO E COBRANÇA.
Por falta de previsão legal, a remuneração paga pelo município à distribuidora pela cobrança da Cosip na fatura de consumo de energia elétrica não está sujeita ao IRRF de que tratam os arts. 714 e 723 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018), arts. 714 e 723.
Solução de Consulta 161 30/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.
A despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento.
São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.
As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100.
Solução de Consulta 107 29/06/2021 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA .
Os pagamentos relativos a serviços de apoio diagnóstico em radiologia são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra.
Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições, de forma concomitante: a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; b) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante; c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 118 e 119; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Solução de Consulta 5005 13/05/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, devendo dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, dentre os quais os serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016, Nº 195, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002; já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, dentre as quais a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, dentre os quais os serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, de 206, Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir e que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2007, art. 18, incisos VII, XI e XIV.
Solução de Consulta 2002 22/04/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda.
Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome da cooperativa;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da CSLL de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da Cofins, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Cofins de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput, e § 2º, IV. Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714 (RIR/2018). Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COOPERATIVAS MÉDICAS. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PREÇO PÓS-ESTABELECIDO. COPARTICIPAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE.
Os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep prevista no art. 30 da Lei 10.833, de 2003.
Para fins da retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
a) valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte, em nome da cooperativa, da Contribuição para o Pis/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
b) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003;
c) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea "b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
d) valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 529 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Solução de Consulta 5004 20/04/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços sejam verificados no exterior.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Assunto: Normas de Administração Tributária
A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. Não produz efeitos a consulta relativa a tributo não administrado pela RFB, como o ISS.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125.
Solução de Consulta 29 26/03/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, são contempladas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, o estabelecimento assistencial de saúde deve, ainda, estar organizado, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Portaria PGFN Nº 502, de 2016, art. 2º, §4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, são contempladas as atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, o estabelecimento assistencial de saúde deve, ainda, estar organizado, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Para que uma sociedade de profissionais seja considerada uma sociedade empresária de fato, basta que cumpra com os requisitos estabelecidos no art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Portaria PGFN Nº 502, de 2016, art. 2º, §4º.
Solução de Consulta 4008 08/02/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. PROCEDIMENTOS ENDOSCÓPICOS.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 50, de 2002, desde que estes sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da agência reguladora.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, senão nos consultórios médicos.
A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 8% (oito por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica, visto que, havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será utilizado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e da Lei Complementar nº 167, de 2019; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, 34, § 2º, e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS. SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO DE APOIO AO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. ATENDIMENTO AMBULATORIAL. PRONTO ATENDIMENTO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS. PROCEDIMENTOS ENDOSCÓPICOS.
Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados em ambiente próprio, autorizado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que exercem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 2002, desde que estes sejam organizados, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da agência reguladora.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, inclusive ambulatoriais, que não se identificam com as atividades prestadas no ambiente hospitalar, senão nos consultórios médicos.
A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares compreende as consultas prestadas em consultórios equipados para a prática dos referidos exames, de modo que, se estes forem realizados durante a consulta médica, a nota fiscal de prestação de serviços deverá evidenciar a parcela da receita atribuível a cada um dos serviços, aplicando-se o percentual de 12% (doze por cento) à receita decorrente da realização de exames e o de 32% (trinta e dois por cento) à receita relativa à consulta médica, visto que, havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será utilizado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016, Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, E Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º, e art. 20, com redação da Lei nº 11.727, de 2008, e da Lei Complementar nº 167, de 2019; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 967 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, 34, § 2º, e 215; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a que versa sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 52, I, V e VI, e 46; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII, IX e XIV.
Solução de Consulta 126 01/10/2020 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.
Submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure IRPJ com base no lucro real.
Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária.
A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, "a", e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.
Submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure o IRPJ com base no lucro real.
Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária.
A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, "a".
Solução de Consulta 99012 30/09/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 de abril de 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 de março de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Solução de Consulta 81 01/07/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, I; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, item 17; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOMBEAMENTO DE CONCRETO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA.
Os valores das notas fiscais relativas à atividade de serviço de lançamento e bombeamento de concreto, usinagem e o transporte do concreto, serviço de concreto sem fornecimento de insumos, serviço de concreto usinado e bombeado, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, uma vez que não estão enumerados dentre os serviços especializados de construção civil discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.31; Decreto 3.048, de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.142, inciso III, art.143, inciso IV e Anexo VII.
Página de 3 keyboard_arrow_right