a  
Ata
Ato Conjunto
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Ato Técnico Conjunto
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital
Edital de Intimação
Edital de Transação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Memória de Reunião
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeSocial - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGIBS - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGRCI - Comitê de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da Fazenda
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSP - Comitê de Governança Digital, Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais do Ministério da Fazenda
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CMEDI - Comissão da Mulher, da Equidade, da Diversidade e da Inclusão
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosis - Coordenação de Sistemas
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Deope/SPO - Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF08 - Divisão de Fiscalização da 8ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Digep/SRRF05 - Divisão de Gestão de Pessoas da 5ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/PGA - Delegacia da Receita Federal em Paranaguá
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação na 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MGI - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MME - Ministério de Minas e Energia
MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social
MPO - Ministério do Planejamento e Orçamento
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN-ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN-PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Seadj - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
Sepec/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SPA - Secretaria de Prêmios e Apostas
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Susep - Superintendência de Seguros Privados
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Instrução Normativa 2253 26/02/2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Instrução Normativa 2166 15/12/2023 Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Instrução Normativa 601 29/12/2005 Altera o art. 13 da Instrução Normativa nº 575, de 2005, que dispõe sobre o enquadramento dos Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento para fins tributários.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010
Instrução Normativa 575 05/12/2005 Dispõe sobre os efeitos tributários nas operações realizadas em mercados de liquidação futura e sobre a tributação, a compensação de perdas e a apuração do prazo médio das carteiras dos fundos de investimento.
Instrução Normativa 119 16/01/2002 Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos ganhos líquidos e rendimentos auferidos em ações e em fundos de investimento, nas hipóteses que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010
Instrução Normativa 40 03/04/2000 Dispõe sobre os efeitos tributários na transformação, incorporação, cisão ou extinção de fundos de investimento e outros investimentos coletivos, nas hipóteses que especifica.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 25, de 06 de março de 2001
Instrução Normativa 93 30/07/1999 Dispõe sobre as incidências do IOF e do imposto de renda nas aplicações em fundos de investimento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001
Instrução Normativa 87 22/07/1999 Dispõe sobre as incidências do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF e do Imposto de Renda, nas aplicações em fundos de investimento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 46, de 02 de maio de 2001
Instrução Normativa 71 23/07/1998 Dispõe sobre a tributação dos fundos de investimento em ações.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 96 31/12/1997 Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras efetuadas diretamente pelo aplicador ou por meio de fundos de investimento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 78 30/09/1994 Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nos resgates de quotas de Fundos de Investimento no Exterior.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 96 04/08/1992 Dispõe sobre o regime tributário aplicável aos fundos de investimento de que trata a Resolução CMN nº 1.912/92.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 200 31/12/1988 Dispõe sobre as formas de apropriação de despesas pelos fundos de investimento constituídos no exterior para aplicação de recursos no Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 22 29/12/1976 “Aprova os formulários para emissão manual do Certificado de Aplicação em Incentivos Fiscais e da Relação de CAIF Manuais Emitidos a Favor dos Fundos de Investimento/EMBRAER.”
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Ato Declaratório Normativo 61 18/10/1994 "Dispõe sobre a alíquota do IPMF dos Fundos de Investimento e das Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro."
Ato Declaratório Normativo 48 26/09/1994 Dispõe sobre a atualização monetária dos depósitos destinados a aplicação nos fundos de investimento FINAM, FINOR e FUNRES.
Ato Declaratório Interpretativo 10 26/10/2005 Dispõe sobre a tributação das aplicações em fundos de investimento em ações na fase de pré-investimento.
Portaria 120 27/05/2002 Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 133 27/04/2000 Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 21 03/03/1999 Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 280 23/10/1998 Dá nova redação ao art. 2º da Portaria No 234, de 9 de setembro de 1998, que dispõe sobre repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 234 10/09/1998 Dispõe sobre o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 125 16/06/1997 Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas correspondentes aos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 43 05/03/1996 Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento e programas especiais.
Portaria 107 22/03/1995 Dispõe sobre o recolhimento e o repasse das parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento e programas especiais, no ano-calendário de 1995.
Solução de Consulta 2003 30/04/2025 Assunto: Normas de Administração Tributária
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RETENÇÃO NA FONTE. DISPENSA. REQUISITOS.
Os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por consequência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, na hipótese de o Fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999), ele se equipara a pessoa jurídica e se submete à retenção de tributos na fonte de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o fim de dispensa de retenção, pode a fonte pagadora valer-se de declaração de que o Fundo de Investimento Imobiliário não se enquadra nas disposições do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, prestada pela instituição administradora do Fundo, nos moldes dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com as apropriadas adaptações, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º dessa Instrução Normativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 616, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 108, I; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 5º, 6º, 8º, 14, I, e 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013, arts. 4º, III e IV, e § 2º, 6º, 1º a 3º.
Solução de Consulta 202 09/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.373, de 2014. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE COTAS EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO. ALÍQUOTA.
No caso de investidor residente ou domiciliado no exterior não domiciliado em jurisdição de tributação favorecida e que realizar aquisição e posterior alienação de cotas de fundo de investimento imobiliário em mercado fora de bolsa de valores de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (leia-se, atualmente, a Resolução CMN nº 4.373, de 2014), aplica-se, consoante art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, o regime tributário estabelecido pelo art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, na forma regulamentada pelo inciso II do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, restando, destarte, aplicável a alíquota de 15% (quinze por cento) aos resultados positivos auferidos.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, c/c Lei nº 8.981, de 1995, art. 81; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 89, inciso II.
Solução de Consulta 199 05/07/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-ESPANHA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. RENDIMENTOS DE RESGATE E AMORTIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. ALOCAÇÃO DO DIREITO DE TRIBUTAR.
Para fins de aplicação da Convenção Brasil-Espanha Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, os rendimentos auferidos por residente na Espanha, provenientes do resgate de cotas do fundo de investimento multimercado administrado por instituição financeira residente no Brasil, são qualificados como ganho de capital (artigo 13) da Convenção. Já os rendimentos decorrentes da amortização de cota do fundo de investimentos são qualificados como outros rendimentos, subsumindo-se no disposto no artigo 22 do mesmo diploma. Em ambos os casos, é conferido ao Estado fonte, no caso o Brasil, o direito de tributar.
Dispositivos Legais: Decreto nº 76.975, de 1976 (ADT Brasil-Espanha), arts. 3(1), 7, 10, 11, 13(3) e 22.
Solução de Consulta 39 02/04/2024 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE.
As disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas.
Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do "prazo de aplicação" (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: a) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento e b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 3º, § 1º, I e II; art. 7º, II; e art. 16.
Solução de Consulta 21 18/03/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, em tais hipóteses, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 2021 E REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 383, DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17, 18 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Solução de Consulta 245 01/11/2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
Ainda, na hipótese, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto eventualmente apurado recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM, revestindo-se o espólio da qualidade de contribuinte.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Solução de Consulta 166 29/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.
As operações de alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, sujeitando-se à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com o arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, incisos I e II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I: IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.
Solução de Consulta 145 27/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE AÇÕES. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO. ALIENAÇÃO EM BOLSA. ISENÇÃO.
O limite de isenção previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF - Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.
Nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção previsto no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores.
Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 57; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I.
Solução de Consulta 7002 28/04/2020 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
O IRPJ deve ser determinado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre. E, em caso de mudança do regime de apuração do Lucro Presumido, motivada por advento de situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, ocorrida no curso de um trimestre, deverá ser apurado o Lucro Real para todo esse período.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018.
LUCRO PRESUMIDO. RENDIMENTOS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do Lucro Presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
APURAÇÃO DA CSLL. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. PERIODICIDADE.
A CSLL devem ser determinada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.
Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 284, de 30 de setembro de 2018. LUCRO PRESUMIDO. LUCRO REAL. ALTERAÇÃO OBRIGATÓRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO.
A pessoa jurídica submetida à apuração da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, de 28 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 47, inciso II e art. 70, parágrafo 9º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, artigos 223 e 224; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e 27.
Solução de Consulta 99 29/03/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
E-FINANCEIRA. ADMINISTRADOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. A pessoa jurídica administradora de fundos de investimento está obrigada a apresentar a e-Financeira referente às informações financeiras de que trata o art. 5º, II e III, da IN RFB nº 1.571, de 2015.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, art. 4º, I, "c", e §§ 1º e 3º, III.
Solução de Consulta 335 02/01/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa). Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, ou seja, o rendimento que sofreu a retenção deve ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido apurado pela pessoa jurídica quando ocorrer a incidência semestral do imposto sobre a renda e o imposto retido deduzido na apuração do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, art. 9º, I e art. 70, § 9º, II e § 9º-A.EMENTA:
Solução de Consulta 223 19/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA; Os ganhos líquidos auferidos na alienação de quotas de Fundos de Investimento Imobiliário, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento.
As perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na alienação de cotas de fundo da mesma espécie, mesmo que estes ganhos sejam posteriores ao prejuízo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.668/1993, art. 18, inciso II, e art. 19, inciso II; Lei nº 11.033/2004, art. 3º e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, arts. 37 e 56.
Solução de Consulta 137 28/09/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ASSESSORIA CREDITÍCIA. OUTROS SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. É permitida a opção pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido pela pessoa jurídica de direito privado que preste serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, desde que não efetue aquisição de direitos creditórios, tampouco explore as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, e não incida nas demais hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ASSESSORIA CREDITÍCIA. OUTROS SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. A pessoa jurídica de direito privado, optante do regime de tributação pelo lucro presumido, que preste serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, está sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para apuração do lucro presumido a ser tributado pelo IRPJ, mesmo que seu faturamento bruto anual não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por não se enquadrar na regra prevista no art. 40 da Lei nº 9.250, de 1995, com a disciplina dada pelo § 7º do art. 33 da IN RFB nº 1.700, de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. Lei nº 9.250, de 1995, art. 40. Lei nº 9.718, de 1998, art. 14. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 7º, e art. 59. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. NÃO RETENÇÃO. Não estão sujeitos à retenção da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. Lei nº 9.250, de 1995, art. 40. Lei nº 9.718, de 1998, art. 14. Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. NÃO RETENÇÃO. Não estão sujeitos à retenção da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. NÃO RETENÇÃO. Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NA FORMA DE CONDOMÍNIO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. NÃO RETENÇÃO. Não estão sujeitas à retenção do IRRF de que trata o art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trate de fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da consulta. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 58. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e IX.
Solução de Consulta 616 02/01/2018 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Os Fundos de Investimento Imobiliário, instituídos pela Lei nº 8.668, de 1993, não são dotados de personalidade jurídica e, por conseqüência, em princípio, não se submetem à incidência de tributos na fonte sobre os pagamentos a eles efetuados, na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Contudo, na hipótese de o Fundo aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha, como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999), ele se equipara a pessoa jurídica e se submete à retenção de tributos na fonte de que tratam o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003.
Para o fim de dispensa de retenção, pode a fonte pagadora valer-se de declaração de que o Fundo de Investimento Imobiliário não se enquadra nas disposições do art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, prestada pela instituição administradora do Fundo, nos moldes dos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, com as apropriadas adaptações, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 6º dessa Instrução Normativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 108, I; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 5º, 6º, 8º, 14, I, e 16; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013, arts. 4º, III e IV, e § 2º, 6º, 1º a 3º.
Solução de Consulta 6023 16/05/2016 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 09, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM n° 409, de 2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST n° 37, de 1972, Ementa.
Solução de Consulta 38 02/05/2016 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: FUNDO DE INVESTIMENTO. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PERDAS. COMPENSAÇÃO.
Nas aplicações em fundo de investimento (FI), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda (IR) devido pelo cotista é, em regra, do administrador do FI, cabendo a este proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais.
Havendo intermediação de recursos nas aplicações em FI, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR devido pelo cotista é da instituição intermediária que atua por conta e ordem do cliente, cabendo a ela proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais.
As perdas apuradas no resgate de cotas de FI poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro FI intermediado pela mesma pessoa jurídica que atua por conta e ordem, ainda que os fundos de investimento sejam administrados por pessoas jurídicas distintas.
Em qualquer hipótese, a compensação de perdas pela instituição intermediária que atua por conta e ordem não abrange eventuais perdas apuradas pelos mesmos clientes quando controladas por outros intermediários ou administradores.
O prazo de que trata o § 2º do art. 15 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.022, de 2010, não estabelece um limite temporal ao direito à compensação, mas sim uma garantia mínima ao investidor de que a instituição manterá os registros e controles necessários para viabilizar a compensação das perdas por ele apuradas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 32; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 28; Lei nº 10.426, de 2002, art. 6º; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 15 e 17.
Solução de Consulta 7031 09/07/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 - Cosit, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 647 do Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 2° da Instrução CVM n° 409, de 2004; arts. 1.314 a 1.326 da Lei n° 10.406, de 2002 (CC/2002); e Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.
Solução de Consulta 9015 12/05/2015 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. OLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM nº 409, de 2004, art. 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST nº 37, de 1972 e Instrução Normativa RFB nº 1.151, de 2011, art. 1º.
Solução de Consulta 7042 13/01/2015 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FUNDO DE INVESTIMENTO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO DISPENSADA. Os fundos de investimento, por se constituírem sob a forma de condomínio, não se caracterizam como pessoa jurídica, razão pela qual estão dispensados de reter o imposto de renda incidente sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional de que trata o art. 647 do RIR/99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999, art. 647; Instrução CVM n° 409, de 2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002, artigos 1.314 a 1.326. EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
Solução de Consulta 181 04/07/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE QUOTAS DE OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA NA FORMA DAS OPERAÇÕES DE RENDA VARIÁVEL. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação, por fundos de investimento imobiliário, de quotas de outros fundos de investimento imobiliário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de vinte por cento de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, art. 111, inciso II; LC nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, alínea “c”; Lei nº 8.668, de 1993, arts. 10, parágrafo único, 16, 17 e 18; Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, incisos I, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 17, 29, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 45.
Solução de Consulta 9 09/01/2014 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: Fundos de Investimento. Remuneração de Serviços Profissionais. As importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o art. 647 do RIR/99. Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica. Dispositivos Legais: Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM n° 409, de 2004, art. 2°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326; Parecer Normativo CST n° 37, de 1972.
Solução de Consulta 389 28/12/2010 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MERCADO DE BOLSA E DE BALCÃO ORGANIZADO. Alienação de cotas de Fundo de Investimento Imobiliário. Ganho de capital auferido por investidor estrangeiro, não residente em país com tributação favorecida. Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei Nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ao ganho de capital auferido por não-residente, na alienação de cotas de fundos de investimento em mercados de balcão organizado. Mercados de bolsa e mercados de balcão organizado não se assemelham na medida em que distintos quanto a suas características de funcionamento, em especial no que diz respeito aos diferentes mecanismos de formação de preços. O ganho de capital auferido deve ser tributado na forma dos arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 1995. Dispositivos Legais: Arts. 17 e 18 da Lei Nº 9.249, de 26.12.1995; art. 81 da Lei Nº 8.981, de 1995; art. 685, I, "b" e § 3º, e art. 865, I, ambos do Decreto Nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 39 e 40 da Instrução Normativa SRF Nº 25, de 06.03.2001.
Solução de Consulta 106 07/05/2008 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADO.
REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ªRF/DISIT Nº 348, de 13 de julho de 2007.
Os ganhos e rendimentos produzidos pelos fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, são tributados na forma do disposto no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001; Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007, e Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
Solução de Consulta 14 04/04/2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO FECHADOS Os ganhos e rendimentos produzidos pelos fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, são tributados na forma do disposto no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001; Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, Instrução Normativa RFB nº 740, de 02 de maio de 2007, e Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.
Solução de Consulta 214 08/10/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. COTAS GRAVADAS COM USUFRUTO. TRATAMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, nos casos em que as cotas de fundos de investimento forem gravadas com usufruto, ficarão sujeitos à incidência do IRRF na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 14.754, de 2023, considerada a situação fiscal do beneficiário dos rendimentos, ainda que esse não seja o proprietário original da cota do respectivo fundo.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 17, §1º, inciso I, alíneas "a" e "b", 31, 34 caput e 36; Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
Solução de Consulta 122 08/08/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RETENÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL DE IMÓVEIS.
Os Fundos de Investimento Imobiliário que aplicarem recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os pagamentos efetuados a esses Fundos de Investimento Imobiliário pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, a título de aluguel de imóvel, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 158 e 831; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 34, § 3º; Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
Solução de Consulta 73 30/04/2026 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM ÍNDICE DE RENDA FIXA. ETF (EXCHANGE TRADED FUNDS). FUNDOS DE INVESTIMENTO COM CARTEIRA EM DEBÊNTURES INCENTIVADAS. DISTINÇÃO.
O fundo de investimento cujas cotas sejam negociadas no mercado secundário administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cuja carteira seja referenciada em índice de renda fixa relativo a debêntures incentivadas ou por fundos de investimento nesses valores mobiliários, nos percentuais mínimos de alocação de recursos de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, respectivamente, corresponde ao Fundo de Índice de Renda Fixa de que trata o art. 2º Lei nº 13.043, de 2014, devendo ser tributado conforme disciplina constante dos arts. 28 a 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 3º, caput e § 1º; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 28, e art. 34, caput e § 1º.
Ato Declaratório 2 11/01/2000 Dispõe sobre o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário.
Ato Declaratório 1 09/01/1998 Dispõe sobre a incidência do IOF nos resgates de quotas de fundos de investimento fora de prazos de carência.
Ato Declaratório 30 13/10/1995 "Estabelece códigos para recolhimento do IR na fonte, incidente sobre fundos de investimento."
Instrução Normativa 107 20/10/1989 Dispõe sobre a apropriação do imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital atribuídos aos quotistas de fundos de renda fixa, em condomínio ou clubes de investimento.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 32 27/03/1989 Dispõe sobre o imposto de renda incidente nos, ganhos auferidos, por pessoas físicas, fundos mútuos de ações e clubes de investimento, nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas, a partir de 01 de janeiro de 1989.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 109, de 24 de outubro de 1989
Instrução Normativa 4 10/01/1989 Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por fundos em condomínio ou clubes de investimento, a partir de 1/1/89.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Solução de Consulta 3001 14/02/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Solução de Consulta 103 01/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURA - FIP IE - APLICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA - ISENÇÃO.
Os rendimentos distribuídos à pessoas físicas pelos FIP-IE são isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e na declaração de ajuste anual, contanto que os fundos cumpram os pré-requisitos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, art. 1º, §§ 1º, 3º e 4º, Instrução Normativa - IN RFB - nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, artigo 33, § 3º e 4º e Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, art. 5º, 11, 13 e 17.
Solução de Consulta 103 23/08/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR DE FUNDOS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO NA FONTE. ENTREGA DA DIRF.
No caso de mudança de administrador do Fundo de Investimento, cada administrador será responsável pela retenção na fonte referente aos pagamentos que efetuar, independente da data a partir da qual formalmente houve a substituição. Esta condição prevalece também para o cumprimento da obrigação tributária acessória de apresentação da Dirf referente a cada período de apuração que, integral ou parcialmente, coube à gestão de cada um dos administradores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1996 (CTN); Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 17, inciso I e § 2º; IN RFB nº 1.671, de 2016, art. 2º, inciso I, alínea “i”.
Solução de Consulta 91 31/05/2012 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias. A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep das sociedades seguradoras. Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso". O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep de sociedade seguradora. PRÊMIOS DE SEGUROS. Os prêmios de seguros constituem receita bruta típica de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO. As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do co-seguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela contribuição para o PIS/Pasep as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 5 de abril de 1993. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins O faturamento corresponde ao resultado econômico das operações empresariais típicas, e constitui a base de cálculo da Cofins apurada em regime cumulativo, enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Diante das peculiaridades e implicações da atuação das instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais se encontram as sociedades seguradoras, expressas disposições legais estabelecem atividades empresariais a serem por elas exercidas de forma compulsória. O Decreto-Lei nº 73, de 1966, determina que as sociedades seguradoras devem compulsoriamente constituir "reservas técnicas, fundos especiais e provisões", "além das reservas e fundos determinados em leis especiais", "para garantia de tôdas as suas obrigações". Constituem uma atividade empresarial típica das sociedades seguradoras, portanto, a efetivação dos investimentos legalmente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos dentre as opções de aplicação expressamente relacionadas pela legislação, as quais envolvem de certificados de direitos creditórios do agronegócio a títulos de emissão do Tesouro Nacional; de ações e debêntures a letras hipotecárias. A efetivação e a administração dos referidos investimentos, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social. Isto é, tal atividade compõe parcela legalmente tipificada do objeto social dessas sociedades, tratando-se, assim, de receitas brutas típicas do negócio as receitas resultantes de seu exercício. Descabe cogitar, pois, de as receitas, financeiras ou não, decorrentes dessa atividade empresarial compulsória não integrarem o faturamento dessas sociedades, conhecido o conceito irredutível deste, repetidamente reafirmado pelo STF em exames tocantes à Lei nº 9.718/98. Portanto, tais receitas compõem a base de cálculo da Cofins das sociedades seguradoras. Deste modo, receitas decorrentes de "variações cambiais", quando tocantes a investimentos legalmente compulsórios, integram a base de cálculo da Cofins de sociedade seguradora. Em contraste, caso as receitas financeiras não decorram de investimento compulsório da sociedade seguradora, não integram o seu faturamento e, assim, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS/Pasep. É o caso, por exemplo, do recebimento de "juros relativos aos pagamentos efetuados em atraso". O valor dos "juros relativos aos parcelamentos de contas a receber" não se trata de receita financeira. Tanto se contido no valor dos bens ou serviços como se destacado na nota fiscal, esse valor integra, uma vez que constitui complemento do preço de venda, a receita bruta da venda de bens e serviços. Integra, pois, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep. PRÊMIOS DE SEGUROS. Os prêmios de seguros constituem receita bruta de uma empresa de seguros, pois decorrem do exercício de seu objeto social. Por isso, compõem sua base de cálculo da Cofins. VENDA DE SALVADOS. CO-SEGURO E RESSEGURO. As importâncias recebidas pela venda de salvados ou pela "parte das indenizações pagas aos segurados mediante a cobrança das demais seguradoras (ou resseguradoras) em relação à parcela do co-seguro ou resseguro realizado" são deduções de um valor a deduzir/excluir (ie, o valor total das indenizações de sinistros efetivamente pagas) da base de cálculo da Cofins. Por isso, possuem um efeito incrementador desta base de cálculo VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Em nada alteram a forma de tributação das receitas decorrentes da venda de ativo permanente pela Cofins as alterações de contabilização decorrentes das modificações da legislação societária trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009. Dispositivos Legais: Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2°, 3°, §1°, 2°, inciso IV, §5° e §6°, e 6°, inciso II; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 278 a 280, 373, 375 e 378; Decreto-Lei nº 73, de 1966, arts. 28, 29 e 84; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, §1°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 178; Lei n° 11.941, de 2009, art. 15, §3°; IN RFB n° 949, de 2009, art. 12; Parecer Normativo CST n°21, de 1979; Resolução CMN nº 3.308, de 2005; Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7, de 1993
Solução de Consulta 128 06/04/2004 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Por não serem caracterizados como pessoas jurídicas, não devem apresentar a DIPJ, DCTF e DIRF, ainda que se encontrem cadastrados no CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei 9.779/99.Em decorrência, os tributos de fonte devidos em função do pagamento de rendimentos pelos fundos devem ser retidos e recolhidos pelas empresas administradoras. Não haverá retenção quando a própria administradora for beneficiária dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 808 e 929, § 7º; IN SRF nºs 126/1998 e 03/2001 e Lei nº 10.833/2003, art 30.
Solução de Consulta 141 09/12/2002 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Por não serem caracterizados como pessoas jurídicas, não devem apresentar a DIPJ, DCTF e DIRF, ainda que se encontrem cadastrados no CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei 9.779/99.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 808 e 929, § 7º; IN SRF nºs 126/1998 e 03/2001.
Ato Declaratório 67 05/10/1998 "Declara a não obrigatoriedade de apresentação da DCTF pelos Fundos e Clubes de Investimento."
Instrução Normativa 2094 18/07/2022 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024
Instrução Normativa 2005 01/02/2021 Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024
Instrução Normativa 1997 09/12/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1867 28/01/2019 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1787 08/02/2018 Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021
Instrução Normativa 1453 25/02/2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1238 12/01/2012 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1131 22/02/2011 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos, nas doações e patrocínios diretamente efetuados ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.
Instrução Normativa 1071 16/09/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 1027 23/04/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 971 17/11/2009 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022
Instrução Normativa 822 13/02/2008 Altera o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, que dispõe sobre o imposto de renda incidente nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável, e os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010
Instrução Normativa 489 10/01/2005 Altera a Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010
Instrução Normativa 487 30/12/2004 Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1022, de 05 de abril de 2010
Instrução Normativa 258 19/12/2002 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1131, de 21 de fevereiro de 2011
Instrução Normativa 202 31/12/1988 Dispõe sobre a retenção de imposto de renda na fonte em relação a fundos de ações e clubes de investimentos.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 24 02/06/1978 Baixa normas complementares relativas a incentivos a serem aplicados em fundos de investimentos dos Decretos-leis n.°s 157 e 880.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000
Instrução Normativa 18 10/07/1972 Baixa normas complementares relativas á Incentivos a serem aplicados nos fundos de investimentos Decreto-lei nº 11.157.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 21, de 01 de abril de 1977
Parecer Normativo 112 11/01/1979 IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ - 2.20.03.00 - Lucro Operacional
2.20. 06.00 - Receitas Operacionais
2.20.12. 00 - Resultados não Operacionais
- AS SUBVENÇÕES CORRENTES PARA CUSTEIO ou OPERAÇÃO integram o resultado operacional da pessoa jurídica; as SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO, o resultado não operacional.
- SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO são aquelas que apresentam características específicas, realçadas no presente parecer.
- As ISENÇÕES ou REDUÇÕES de impostos só se classificam como subvenções para investimento, se presentes todas as características exigidas para tal.
- As SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO se registradas como reserva de capital, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que obedecidas as restrições para a utilização dessa reserva.
- As ISENÇÕES, REDUÇÕES ou DEDUÇÕES do Imposto de Renda devido pelas Pessoas Jurídicas não poderão ser tidas como subvenção para investimento.
- Aplica-se, a todas as pessoas jurídicas sujeitas a tributação pelo imposto de renda com base no lucro real, o disposto no art. 38, § 2º do Decreto-lei nº 1.598/77.
- As contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, que registrem bens oriundos de SUBVENÇÕES, são corrigidas monetariamente.

Ato Declaratório Normativo 29 09/08/1993 "Dispõe sobre a não incidência do IOF no resgate de quotas de fundos de investimentos em commodíties."
Portaria Interministerial 93 26/03/2018 "Dispõe sobre a conciliação periódica relativa ao Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, a partir do primeiro trimestre de 2018."
Portaria Conjunta 268 10/07/2020 Regulamenta o investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrente de Projetos Tecnológicos com Objetivo de Sustentabilidade Ambiental - PROTECSUS, na área da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá, de que trata o inciso I do § 18 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Portaria 204 13/04/1994 Dispõe sobre o recolhimento e o repasse relativos às opções para os fundos de investimentos e programas especiais relativos ao ano-calendário de 1994.
Portaria 567 29/10/1993 Dispõe sobre o recolhimento e o repasse relativos às opções para os fundos de investimentos e programas especiais relativos ao ano-calendário de 1993.
Portaria 417 09/09/1991 "Fixa limites dos repasses aos fundos de Investimentos e Programas Especias"
Solução de Consulta 151 05/06/2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas do IRPJ, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.
Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 97, CAPUT, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito isentas da CSLL, conforme previsto no art. 97 da Lei nº 13.043, de 2014.
Dispositivos Legais: art. 97, caput, da Lei nº 13.043, de 2014; e arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Cofins.
Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Cofins para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO CONSTITUÍDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 12.087, DE 2009. ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 13.043, DE 2014. APLICABILIDADE.
Os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087, de 2009, têm as receitas oriundas de rendimentos de aplicações financeiras, pagamento de comissão pecuniária do aval, recuperação do saldo honrado e ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não é possível aplicar as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades não elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: art. 97, parágrafo único, da Lei nº 13.043, de 2014; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 2009; art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998; art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Solução de Consulta 99 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
NÃO RESIDENTE. INVESTIMENTO EM PORTFÓLIO. AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. CONVERSÃO PARA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO.
Na conversão do investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais (investimento de portfólio), especificamente ações negociadas na bolsa de valores, para o investimento estrangeiro direto, os ganhos de capital apurados nesta conversão enquadram-se no art. 81, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49, de 2001, não sofrendo incidência do Imposto sobre a Renda, desde que obedecidas as normas emitidas pelo CMN e que não seja realizada por investidor residente ou domiciliado em país ou dependência de tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996.
A partir do registro desse novo investimento como investimento estrangeiro direto, passam a vigorar, quanto a ele, as normas relativas à tributação pelo Imposto sobre a Renda dos eventuais ganhos de capital.
Dispositivos Legais: Circular Bacen nº 3.691, de 2013, art. 30; Resolução CMN nº 3.844, de 2010, arts. 1º e 9º; Resolução CMN nº 4.373, de 2014, arts. 1º e 7º, IV e Anexo I, arts. 5º e 7º; Resolução CVM nº 13, de 2020, art. 19; Lei nº 9.249, de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 26; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 79 e 81, § 1º, § 2º, alínea b.1 e § 5º; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput e § 2º; IN RFB nº 1.585, de 2015, art. 88 a 90.
Solução de Consulta 98 24/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.
A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física;
Caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.
O donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.
Dispositivos Legais: Instrução CVM nº 555, de 2014, arts. 3º, 4º, 14; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 16 a 18; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23.
Solução de Consulta 318 01/03/2019 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: FUNDO GARANTIDOR. COTAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação do lucro real, aos investimentos em fundos públicos de que trata a lei nº 11.079, de 2004, a Lei nº 11.997, de 2009, e a Lei nº 12.087, de 2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e das definições do Código Civil.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20 e 21; Lei nº 10.406, de 2002, Título II do Livro II; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 420..
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: FUNDO GARANTIDOR. COTAS. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação do resultado do exercício ajustado, aos investimentos em fundos públicos de que trata a lei nº 11.079, de 2004, a Lei nº 11.997, de 2009, e a Lei nº 12.087, de 2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e das definições do Código Civil.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 20 e 21; Lei nº 10.406, de 2002, Título II do Livro II; Lei nº 12.973, de 2013, art. 50.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta acerca de matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIII.
Solução de Consulta 254 21/12/2018 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: ACORDOS INTERNACIONAIS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA ONU E SUAS AGÊNCIAS. ISENÇÃO.
A Organização das Nações Unidas (ONU), suas subsidiárias, no desempenho das funções estabelecidas por sua Assembleia Geral, e seus fundos de previdência e/ou pensão, estão isentos do IRRF sobre dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, decorrentes de investimentos em participações societárias de empresas situadas no país, por força da letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
DISPOSITIVOS LEGAIS: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; arts. 741 e 744 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018); Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 37, de 24 de março de 2011.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF
EMENTA: ACORDOS INTERNACIONAIS. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA ONU E SUAS AGÊNCIAS. ISENÇÃO.
A Organização das Nações Unidas (ONU), suas subsidiárias, no desempenho das funções estabelecidas por sua Assembleia Geral, e seus fundos de previdência e/ou pensão, estão isentos do IOF nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras, inclusive nas operações de câmbio para remessa de recursos ao exterior, por força da letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto Nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
DISPOSITIVOS LEGAIS: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; arts. 2º, incisos II e IV, 11, 15-B, 25 e 26 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 37, de 24 de março de 2011.
Solução de Consulta 6022 31/05/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, inciso IX. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná por meio dos itens 41 e 46-A do Anexo III do Decreto nº 6.080, de 2012, (Regulamento do ICMS do Estado do Paraná) não está revestido dos aspectos e formalidades necessários para ser considerado subvenção para investimento. A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção. O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 31 DE JULHO DE 2015, E Nº 32, DE 1º DE ABRIL DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, inciso X. Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que trata de fato definido em disposição literal de lei e disciplinado em ato normativo publicado no Diário Oficial da União antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VI e IX.
Solução de Consulta 35 20/01/2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
A pessoa jurídica que pagar ou creditar importâncias a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) fica obrigada a descontar o imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), na forma do art. 651, inciso I, do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), art. 651, I; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS POR AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. MEDIAÇÃO NA NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA NA FONTE.
Os pagamentos realizados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de agente autônomo de investimento (mediação na negociação de valores mobiliários) não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.385, arts. 15, III, e 16, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 647, § 1º, e 651, I; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo (PN) CST nº 8, de 1986; PN CST nº 37, de 1987; Instrução CVM nº 497, de 2011, art. 1º.
Solução de Consulta 32 03/06/2016 ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: SUBVENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 324 - SRRF07/Disit, de 8 de maio de 2012.
O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, não constitui subvenção para investimento, mas mero benefício fiscal.
A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção.
O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, arts. 392 e 443; PN CST nº 112, de 1978; Solução de Consulta nº 188 – Cosit, de 2015; Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Solução de Consulta 2 02/02/2012 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Empregado transferido para o exterior - Contribuição - base de cálculo É devida contribuição previdenciária, do segurado e da empresa, em relação ao empregado transferido ou contratado para trabalhar no exterior,cujo vínculo empregatício fica mantido com a empresa brasileira, ainda que o pagamento da remuneração seja efetuado em moeda local e pela empresa do País onde ocorre a prestação dos serviços, incidindo a contribuição sobre o salário de contribuição definido no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, no qual se compreende o adicional de transferência e as utilidades, excluídas apenas as verbas referidas no § 9º do mesmo artigo. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212/91, arts. 12, I, a, 22, I, e 28, I, e § 1º; Lei nº 7.064/82, arts 3º e 10. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições CONTRIBUIÇÃO PARA OUTRAS ENTIDADE E FUNDOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. Sobre a remuneração do empregado transferido para o exterior, relativa ao período a partir da vigência da Lei nº 11.962/2009, não são devidas as contribuições destinadas a outras entidades e fundos - terceiros, independentemente da data da transferência. Dispositivos Legais: Lei nº 7.064/82, art. 11; IN/RFB nº 971/2009, art. 109A, § 4º; ADE Codac nº 82, de 01/10/2009, e CTN, art. 144 Assunto: Normas de Administração Tributária É ineficaz a consulta que versar sobre questão que não se referir a interpretação da legislação tributária, ou ainda, que versar sobre matéria que não se inclui na competência da RFB, como as que digam respeito às relações entre empregador e empregado, bem assim ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, arts. 88 e 94;
Solução de Consulta 348 08/08/2007 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
A partir de 1º de janeiro de 2005, para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os fundos de investimentos são classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira, independentemente de sua forma de constituição (aberto ou fechado). Fundos de Longo Prazo
Os rendimentos auferidos em fundos de investimentos de longo prazo, independentemente de serem constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, são tributados semestralmente (último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano) à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias que são tributados na data em que completar cada período de carência. Por ocasião do resgate das quotas, deve ser aplicada alíquota complementar correspondente ao prazo de duração da aplicação.
Fundos de Curto Prazo
Os rendimentos auferidos em fundos de investimentos cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias (curto prazo), independentemente de serem constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, são tributados semestralmente (último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano) à alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião do resgate, para as aplicações com prazo de até 180 dias, deve ser aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois e meio por cento).
Dispositivos Legais: Art. 1º da Lei nº 11.033, de 21.12.2004; art. 6º da Lei nº 11.053, de 29.12.2004; e arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 487, de 30.12.2004.
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